sábado, 6 de abril de 2013

Curiosidade

O nome de fantasia pode ser nominativo (expressões lingüísticas), figurativo (representações gráficas – também chamado insígnia) e misto (expressões lingüísticas grafadas de modo peculiar)”. Ele tem a função de diferenciar o empresário da concorrência (desta forma, não bastam apenas “expressões genéricas’’ como “café, restaurante, hotel”) e fazer publicidade de forma a atrair a clientela, além de ser importante para o próprio consumidor ter a oportunidade de optar qual o local prefere para que suas atividades sejam realizadas, decidindo de acordo com o nome fantasia onde se efetuarão suas compras. Exemplos: a GLOBEX UTILIDADES PARA O LAR S/A tem como nome de fantasia PONTO FRIO, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO tem como título de estabelecimento EXTRA, a CASA ANGLO BRASILEIRA S/A tinha o título MAPPIN.
Alguns nomes:
Razão Social: AGROPECUARIA SAO DOMINGOS LTDA - ME
Nome Fantasia: LAURET AGROPECUARIA
Razão Social: AGROPECUÁRIA SÃO GABRIEL LTDA-ME
Nome Fantasia: VENAGRO AGRÍCOLA

Razão Social: AGROPECUÁRIA SOARES & FIRMINO LTDA-EPP
Nome Fantasia: AGRONOVA DEFENSIVOS AGRICOLAS
Razão Social: AGROPECUARIA TERRA RURAL LTDA-ME/MEE
Nome Fantasia: COMERCIAL AGROPECUÁRIA COLORADO

Razão Social: AGROPECUARIA ZANOTELLI LTDA
Nome Fantasia: AGROZAN 

Títulos de estabelecimento – 37 anos sem proteção jurídica

Títulos de estabelecimento – 37 anos sem proteção jurídica

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2ºFirma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 3ºDenominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 4ºO nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.

Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5ºObservado o princípio da veracidade:

I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

II - a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada;

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão "EIRELI", podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.

e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;

f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

Art. 6ºObservado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

Art. 7ºNão são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

Art. 8ºFicam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

II - entre denominações:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Art. 9ºNão são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Art. 10.No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 11.A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.

§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Art. 12.O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.

§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

Art. 13.A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

Art. 14.As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".

Art. 15.Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

Art. 16.Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

Art. 17.Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

Art. 18.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 19.Fica revogada a Instrução Normativa Nº 104, de 30 de abril de 2007.

JOÃO ELIAS CARDOSO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, 06 DE MARÇO DE 1996 Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

(revogada - apenas os conceitos ainda são válidos)
A Instrução Normativa 116/2011 substituiu esta.

          O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

          CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934/94; no art. 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; no Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890; e no Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919;
          CONSIDERANDO o disposto no art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
          CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial; e
          CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
          RESOLVE:
          Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes.
          Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social.
          Art. 2º Firma individual é o nome utilizado pelo empresário mercantil individual.
          Art. 3º Firma ou razão social é o nome utilizado pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações.
          Art. 4º Denominação social é o nome utilizado pelas sociedades anônimas e cooperativas e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações.
          Art. 5º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
          Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias contra a moral e os bons costumes.
          Art. 6º Observado o princípio da veracidade:
          I - o empresário mercantil individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, de designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
          II - a firma ou razão social de:
          a) sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
          b) sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
          c) sociedade de capital e indústria não poderá conter o nome de sócio-indústria;
          d) sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;
          e) sociedade por quotas de responsabilidade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, e da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;
          III - a denominação social é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, facultando-se a indicação do objeto da sociedade mercantil, sendo que:
          a) na sociedade por quotas, deverá ser seguida da expressão "Limitada", por extenso ou abreviada;
          b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada das expressões "Companhia" ou "Sociedade Anônima", por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final;
          c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada.
          § 1º Na firma ou razão, observar-se-á, ainda:
          a) o nome do titular e dos sócios poderá figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
          b) havendo mais de um patronímico, um deles não poderá ser abreviado ou suprimido;
          c) o aditivo "& Cia" poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
          § 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa mercantil.
          Art. 7º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
          Parágrafo único. Se a firma ou razão social for idêntica a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
          Art. 8º A inclusão de nome civil em denominação social será tratada como expressão de fantasia e pressupõe, até prova em contrário, específica autorização de seu titular ou de seus herdeiros.
          Art. 9 Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais.
          Art. 10. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
          I - entre firmas ou razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
          II - entre denominações sociais:
          a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
          b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
          Art. 11. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
          a) denominações genéricas de atividades;
          b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
          c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
          d) nomes civis.
          Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
          Art. 12. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
          I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
          II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
          Art. 13. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento de ato constitutivo de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como de específica alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
          § 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa mercantil interessada.
          § 2o Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
          Art. 14. O titular de firma mercantil individual poderá modificar o seu nome empresarial, desde que observadas, em sua composição, as regras desta Instrução.
          Parágrafo único. Havendo modificação do nome civil de titular de firma mercantil individual, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular, podendo ser, também, modificado o nome empresarial.
          Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 28, de 10 de abril de 1991.

GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR
Publicada no D.O.U. de 15/3/1996

Questões proposta pelo Acadêmico Matheus Fedato


 Matheus Fedato

1)    No caso de lacuna ou omissão da lei comercial, que é tida como fonte primária, se faz necessária a utilização das fontes secundárias, que são as leis civis e os usos e costumes comerciais. Portanto, se inexistir lei comercial em determinado caso, qual fonte secundária suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão?
Resposta: A fonte secundária que suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão é a lei civil, e só na ausência desta se recorrerá aos usos e costumes comerciais, como consta no Regulamento n. 737, art. 2º. A inclusão da lei civil como fonte do direito comercial não é pacífica na doutrina, porém, no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de sua utilização é expressa.

2)    Para que os usos e costumes comerciais sejam legítimos, devem possuir os seguintes requisitos conforme prescreve o Regulamento n. 737, art. 25: “serem conforme aos princípios da boa fé e das máximas comerciais; não serem contrários às disposições do Código Comercial ou de lei comercial subsequente.” Consequentemente, poderão ser admitidos costumes classificados como CONTRA LEGEM (contra lei) em juízo? Se não, quais costumes devem ser utilizados?
Resposta: Não, os costumes contra legem não poderão ser admitidos em juízo, como bem prescreve o regulamento n. 737 em seu artigo 25, que somente serão admitidos os usos e costumes que estejam em conformidade com os princípios da boa-fé e das máximas comerciais, levando-se em conta um elemento de ordem moral. Assim sendo, os costumes a serem utilizados em juízo são os PRAETER LEGEM, pois estão em consonância com a moralidade e honestidade, pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. 

sexta-feira, 5 de abril de 2013

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Livia Rigão 

ü  CONCEITO: consiste no conjunto de bens reunidos pelo empresário para exercer sua atividade econômica. São bens indispensáveis e úteis para o desenvolvimento de tal atividade.
ü   
Rubens Requião diz que o estabelecimento empresarial ou fundo de comércio é o instrumento da atividade do empresário.  (pois se o empresário quiser dar início a sua atividade deve reunir determinados bens, os quais variam de acordo com a atividade escolhida, de forma que só assim possa atingir seus objetivos. Desta forma, o estabelecimento se torna um instrumento/meio pelo qual o empresário passa para poder atingir o fim lucrativo de sua atividade comercial.)

Importante salientar que esses bens não perdem seu caráter individual, mas também ao serem reunidos, ganham uma nova característica (ocorre nascimento de um novo bem) que é o valor/sobrevalor que o mercado atribui aos mesmos como um todo que passam a ser chamados de estabelecimento empresarial.

O valor adquirido pelo estabelecimento é, nos meios jurídicos, chamado de goodwill of a trade ou fundo de comércio.
OBS: FUNDO DE COMÉRCIO NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POIS AQUELE SOMENTE É UM ATRIBUTO DESTE.
Ulhoa prega que: o estabelecimento é, portanto, uma propriedade com características dinâmicas singulares.
ULHOA RESUME DA SEGUINTE FORMA: o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de empresa é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade.

Este sobrevalor adquirido pelo estabelecimento empresarial não é irrelevante para o Direito. Diversos estatutos visam a proteger tal feito de forma a garantir que o investimento realizado pelo empresário no estabelecimento não seja indevidamente apropriado por outros.

Vale ressaltar que a sociedade empresarial pode ter mais de um estabelecimento empresarial, sendo o mais importante denominado SEDE e os demais, FILIAL. No entanto, no âmbito tal diferenciação é irrelevante posto que o proprietário exerce os mesmos direitos em ambos os estabelecimentos.
A única coisa que muda é em relação à competência judicial:
- CPC, ART 100, IV, A e B: o foro para propositura de ação contra a sociedade deverá ser na sede ou filial de acordo com a origem da obrigação.
 - pedido de falência ou recuperação judicial, o juízo competente será o do principal estabelecimento da sociedade devedora, sob o aspecto econômico, independente de ser uma sede ou filial.

ü  NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Existem diversas teorias que tentam explicar a natureza jurídica do estabelecimento empresarial. Por isso, como há muita divergência entre elas, importante se faz destacar alguns aspectos:
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NÃO É SUJEITO DE DIREITO, NÃO POSSUI PERSONALIDADE E NÃO É UMA PESSOA JURÍDICA.
A sociedade empresária sim é pessoa jurídica e possui personalidade e esta faz uso do estabelecimento empresarial para alcançar seus objetivos econômicos da atividade comercial.
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É UM BEM.
Não deve ser confundido com o termo EMPRESA que é a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento comercial. Sendo este um bem pode ser alienado, penhorado e onerado.
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL INTEGRA O PATRIMONIIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Rubens Requião traz em seu livro a ideia de universalidades de fato. Não poderia se referir às universalidades de direito porque estas somente são criadas pela lei. Há críticas com relação à isso pois dizem que não se passa de mera declaração e nada explicam juridicamente.

ü  ELEMENTOS
O estabelecimento comercial é composto por elementos materiais e imateriais.
- Os elementos materiais são as mercadorias, utensílios, maquinários, mobília, veículos e todos os demais bens CORPÓREOS que o empresário utiliza para exercer sua atividade. O direito empresarial não tem normas específicas que tutelem essa parte do estabelecimento comercial, porém se o empresário tem desrespeitado qualquer um desses bens corpóreos, a responsabilidade será no âmbito cível e penal.
- Os elementos imateriais são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e titulo de estabelecimento) e o ponto (local em que se desenvolve a atividade econômica).

ü  LOCAÇÃO: PROTEÇÃO AO PONTO EMPRESARIAL
Ponto também é chamado de propriedade comercial e é definido como o local em que o empresário se estabelece.
O direito preocupa-se em proteger o ponto em virtude da importância que tem o fato do empresário manter-se no ponto como forma de garantir o sucesso da empresa.
DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO: interesse, juridicamente protegido, do empresário em permanecer no local em que se encontra estabelecido exercendo suas atividades.
Esse direito é exercido por meio de uma ação judicial própria denominada AÇÃO RENOVATÓRIA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 51 DA LL.
- quando o empresário é dono do local onde se encontra estabelecido, seu direito de inerência ao ponto é tutelado pelo direito de propriedade.
- quando o empresário é apenas locatário do prédio em que se situa o estabelecimento, seu direito de inerência ao ponto decorre de uma legislação específica de contratos de locação não residenciais.
Essa legislação surgiu no brasil pela primeira vez em 1934 e ficou conhecida como lei das luvas

ü  REQUISITOS PARA LOCAÇÃO EMPRESARIAL
A locação empresarial é um dos tipos de locação predial urbana, sendo que é uma locação não residencial na qual o locatário é autorizado a explorar no prédio locado uma atividade econômica. Para caracterizar locação empresarial deve-se obedecer alguns requisitos dispostos no artigo 51 da lei de locações: requisito formal, temporal e material.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

** em relação aos 5 anos de locação, estes não precisam ser contínuos. Pode o locatário alugar o prédio por 3 anos e vencido este contrato, celebrar outro por mais dois anos. Desta forma, este ultimo contrato poderá ser renovado compulsoriamente.
Para que se possa dar essa somatória, segundo disposição legal, é necessário que não haja nenhum lapso temporal entre o termino do primeiro contrato e a celebração do segundo. No entanto, devido as decisões jurisprudenciais, tem se admitido desde que o interregno seja pequeno.

ü  EXCEÇÃO DA RETOMADA
O direito de inerência ao ponto se contrapõe ao direito real de propriedade do locatário, o qual é garantido constitucionalmente. Quando há choques entre ambos os direitos, deve prevalecer o direito real de propriedade por ser direito constitucional.

Em determinadas situações, embora os requisitos do art 51 tenham sidos cumpridos e o locatário faça jus à renovação compulsória de seu contrato, ele não será renovado porque se o fosse o direito real de propriedade do locatário restaria desprestigiado.
(Tais situações estão previstas na LEI DE LOCAÇÕES, ART. 52 E 72, II E III).

ü  INDENIZAÇÃO DO PONTO: para que o empresário tenha direito à indenização pela perda do ponto, deve preencher alguns critérios:
- caracterização da locação como empresarial;
- ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo legal;
- acolhimento da exceção da retomada;
Cumpridos estes critérios, a indenização se dará nas seguintes situações:
·         Se a exceção da retomada foi a existência de proposta melhor de terceiro.
·         Se o locador demorou mais de três meses, contados da entrega do imóvel, para dar-lhe o destino alegado na exceção da retomada.
·         Exploração, no imóvel, da mesma atividade do locatário.
·         Insinceridade da exceção da retomada.

ü  ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: o estabelecimento empresarial pode ser vendido/alienado pelo empresário que o possui.
O contrato referente à compra e venda do estabelecimento empresarial possui denominação própria: TREPASSE.
Importante destacar que o trepasse não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou alienação de controle de sociedade anônima.

ü  A QUESTÃO DA SUCESSAO: o adquirente do estabelecimento empresarial responde por todas as obrigações relacionadas aos negócios ali explorados, desde que regularmente contabilizadas, cessando as obrigações do alienante no prazo de um ano. (art. 1146)
**nos trepasses firmados anteriormente ao código civil de 2002, serão regidos pelo principio da não sub-rogação do passivo, ou seja, o adquirente não responde pelas obrigações do alienante.
** o trepasse deve ser registrado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art.1144)

·         Deve ficar atento o adquirente, pois se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo relacionado ao estabelecimento vendido, ficará a eficácia do trepasse na dependência do pagamento de todos os credores ou da anuência destes.
O consentimento dos credores poder expresso (escrito) ou tácito (inércia dos credores nos 30 dias subsequentes à notificação).

·         Art. 1145: o alienante apenas está dispensado da anuência dos credores caso a sociedade empresarial seja composta por grande patrimônio e possua mais de uma filial, resolvendo vender alguma delas e permanecendo com as demais.

·         Se a formalidade da anuência dos credores não for cumprida, tal feito é prejudicial ao adquirente posto que este pode perder para a coletividade de credores o estabelecimento comprado em caso de falência.

·         As obrigações tributárias e trabalhistas não necessitam estar devidamente regularizadas para que o adquirente assuma os passivos decorrentes destas e nem fica o alienante livre delas no prazo de um ano.

·         OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: não interessa se havia condição no trepasse que determinava que o adquirente não assumia os passivos decorrentes das obrigações do alienante. Isso só vai interessar para os próprios empresários contratantes no juízo de regresso.

Ex.: se o adquirente é responsabilizado perante antigo empresário do alienante e pelo trepasse verifica-se que este não havia assumido aquele passivo trabalhista, ou a divida não se encontrava devidamente contabilizada, terá direito de regresso para ressarcir o prejuízo; o mesmo direito terá o alienante caso o trepasse previa  a cessão da divida, ou se estava omisso, tal divida estava devidamente escriturada.

·         OBRIGAÇÕES FISCAIS: deve levar em consideração duas hipótese:
1) caso o alienante tenha deixado de exercer atividade econômica, a responsabilidade do adquirente é direta.
2) caso o alienante continue exercendo atividade econômica, mesmo que de ramo diferente, nos seis meses posteriores à alienação, a responsabilidade do adquirente é subsidiária.
OBS: TAIS CASOS SÓ SÃO VÁLIDOS CASO O ADQUIRENTE CONTINUE A EXPLORAR, NO LOCAL, ATIVIDADE IDENTICA À ATIVIDADE ECONOMICA EXPLORADA PELO ALIENANTE.

**Aqui também é cabível o direito de regresso da mesma forma que no caso anterior.

ü  CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO: é comum nos contratos de alienação do estabelecimento empresarial a inserção de cláusula proibitiva de restabelecimento do alienante.
Tal cláusula veda a concorrência direta por parte do alienante por determinado período e tem por objetivo impedir o enriquecimento indevido do alienante em virtude do desvio de clientela.
·         Para ser válida ela não deve proibir a exploração de qualquer atividade econômica nem não estipular restrições temporais e territoriais.
·         Caso o trepasse seja omisso com relação à cláusula de não restabelecimento ou caso as partes não tenham estabelecidos nenhuma convecção expressa a respeito, DISPÕE A LEI QUE O ALIENANTE NÃO PODERÁ CONCORRER COM O ADQUIRENTE PELO PRAZO DE CINCO ANOS SUBSEQUENTES AO TREPASSE. (art. 1.147).

ü  FRANQUIA: são serviços de organização de empresas. O contrato de franquia envolve duas outras espécies de contrato empresarial: a licença de uso de marca e a prestação de serviços de organização de empresa.
·         FRANQUEADOR: é interessante, pois amplia o seu negócio sem a necessidade das formalidades e investimentos exigidos na criação de novo estabelecimento.
·         FRANQUEADO: é interessante posto que investirá em um negócio de marca já consolidada, explorando a experiência tanto administrativa quanto empresarial que o franqueador já possui. ]

O franqueador autoriza o uso de sua marca e presta aos franqueados de sua rede os serviços de organização empresarial desde que os franqueados paguem os royalties pelo uso da marca e remunerem os serviços adquiridos.
**entre as partes do contrato de franquia, estabelece-se nítida subordinação, pois o franqueado deverá organizar sua empresa com a observância das regras gerais e determinações específicas do franqueador.
** a lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato (portanto não estabelece direitos e deveres dos contratantes, apenas obriga o franqueador a oferecer aos interessados algumas informações essenciais), prevalecendo tudo quanto for previsto no instrumento contratual firmado entre o franqueador e o franqueado.  

ü  CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF): foi introduzida pela Lei 8.995/94. É um instrumento que o franqueador deve oferecer a todos os empresários que estiverem interessados na franquia de seu negócio.
Contém informações, dados, elementos e documentos capazes de apresentar aos interessados um completo quadro da situação em que se encontra rede e a exata extensão das obrigações que serão assumidas pelas partes, caso vigore o contrato.

ü  REGISTRO DE FRANQUIA: os contratos de franquia deve ser registrados no INPI, porém a franquia não registrada é plenamente válida e eficaz entre o franqueador e o franqueado. O registro apenas é condição para que o negocio produza efeitos perante terceiros.
Sem registro, por exemplo, não se admite a dedução fiscal dos royalties pelo uso da marca.
No entanto, quando os terceiros são credores dos participantes da franquia, o registro não é considerado condição de eficácia como é o caso dos consumidores que não podem ter sues direitos prejudicados.