segunda-feira, 28 de abril de 2014

Classificação das Sociedades (dicas)


1)    Sociedades personificadas e despersonificadas – a divisão quem faz é o código civil. Nos arts. 986 a 996 são as sociedades não personificadas; nos arts. 997 a 1.141, as sociedades personificadas. A divisão toma por preceito a existência ou não de personalidade jurídica nas sociedades. Essa personalidade exigida se inicia com o registro dos atos constitutivos no órgão competente.
2)    Classificação pela responsabilidade dos sócios – é aquela que vê o grau de responsabilidade dos sócios para se formar. Assim existem as sociedades ilimitadas, limitadas e as mistas. As ilimitadas a responsabilidade dos sócios é subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Há solidariedade entre os sócios. As limitadas são aquelas nas quais todos os sócios têm responsabilidade limitada até determinado montante, que pode ser o valor de sua contribuição ou valor do capital social. Sociedades mistas os sócios possuem responsabilidade limitada e outros possuem responsabilidade ilimitada.
3)    Forma de constituição – sociedades contratuais e institucionais, ou seja, a divisão que se faz é saber se as sociedades são constituídas por contrato ou por ato institucional. São institucionais as S/A e as soc. Em comandita por ações e as contratuais as demais.
4)    Sociedade simples e sociedade empresária -  soc. Empresária exercem atividade própria de empresário – art. 982 do CC; soc. Simples são aquelas destinadas ao exercício das demais atividades econômicas, tais como as de natureza intelectual ou artísticas – art. 966, § único CC.







Quadro:

1)    Sociedades quanto a responsabilidade dos sócios:
Soc. Limitada – S/A e LTDA
Soc. Ilimitada – Soc. Em nome coletivo; em comum; simples pura (1.023)
Soc. Mista – Soc. Comandita simples; comandita por ações e em conta de participação.

2)    Sociedade personificadas – art. 997 a 1.141 do CC
3)    Sociedade não personificadas – art. 986 a 996 do CC – Soc. Em comum e soc. Em conta de participação.

4)    Sociedades contratuais e institucionais – institucionais seriam as S/A e as comanditas por ações e contratuais as demais sociedades.

5)    Sociedade simples e Soc. Empresárias – sociedades simples art. 966, § único e soc. Empresária art. 982.

6)    Sociedade de pessoas e Sociedade de capitais.

Quadro
Sociedade de pessoas
Sociedade de Capitais
A administração só pode ser exercida por quem é sócio
Há uma dissociação entre administração e propriedade
Pelo menos uma classe de sócios possui responsabilidade solidária e ilimitada
Todos os sócios possuem responsabilidade limitada à sua contribuição ou ao total do capital social
Não é livre a entrada de novos sócios
É livre o ingresso de novos sócios
Não admite a participação de incapazes
Admite a participação de incapazes
Usa razão social
Usa denominação
Admite a exclusão de sócios pela quebra da affectio societatis
Não admite exclusão pela simples quebra da affectio societatis

A personificação (dicas)

Reconhece-se às pessoas jurídicas uma série de atributos que são fundamentais para alcançar a finalidade pretendida. Não é unânime na doutrina a questão dos atributos, mas geralmente eles se destacam em:

1)    Nome – as pessoas jurídicas possuem nome próprio. Pelos nome dado à pessoa jurídica é que existem as vinculações, não sendo necessário a utilização do nome dos sócios ou seus representantes. O nome empresarial é o traço diferenciador do empresário.
2)    Nacionalidade – por analogia pode-se reconhecer uma nacionalidade de pessoas jurídicas, como um atributo da sua personificação.
3)    Domicílio – possui domicílio próprio pois é de fundamental importância a definição de um foro competente para as ações contra a sociedade. Principalmente na orbita tributária.
4)    Capacidade contratual – possui aptidão para ser parte em contratos. Não é necessário a participação no nome de seus membros, pois possui capacidade de fato e de direito para firmar seus negócios jurídicos.
5)    Capacidade processual – possui capacidade judicial para as sociedades comerciais. Podem ser partes em processo de forma ativa ou passiva. Art. 12 do CPC.
6)    Existência distinta – tem existência distinta dos seus membros – sócios. Art. 20 do CC de 1916.
7)    Autonomia patrimonial – há existência de autonomia patrimonial ao qual responde por suas obrigações. (desconsideração da personalidade jurídica).


(TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).

Teorias sobre a criação da pessoa jurídica (dicas)

1)    Teoria individualista – para essa teoria quem teria personalidade seriam os membros da sociedade, ou os destinatários do patrimônio nas fundações, logo, os direitos atribuídos a uma sociedade seriam direitos de seus sócios e não dela como ente próprio.
2)    Teoria da ficção – para essa teoria a pessoa jurídica é uma mera criação do legislador, uma criação intelectual, uma ficção. É um ser fictício, dotado de uma capacidade artificial, uma vez que a vontade seria inerente apenas aos seres humanos.
3)    Teoria da vontade – a vontade é que é personificada. Para os seres humanos a sua vontade é que teria personalidade, e para as sociedades, a vontade que as criou é que seria personificada.
4)    Teoria do patrimônio de afetação – teoria que defende que a personalidade moral apenas encobriria um patrimônio sem sujeitos, a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado nos seus tratamento a pessoas naturais. O patrimônio mereceria um tratamento separado, sendo personificado.
5)    Teoria da instituição – sustenta que as pessoas jurídicas seriam instituições destinadas à execução de um serviço público ou privado, construções destinadas ao atendimento de uma finalidade.
6)    Teoria da realidade objetiva ou orgânica – teoria que considera a pessoa jurídica uma realidade, realidade esta que preexiste à lei. Nas pessoas jurídicas, haveria uma vontade individualizada, própria, e onde há vontade há direito, e onde há direito há um sujeito de direitos. Concebe-se a pessoa jurídica como um organismo natural, tal qual o ser humano, possuindo uma vontade própria, interesses próprios e patrimônio próprio.
7)    Teoria da realidade técnica – é a mais aceita pela doutrina. As pessoas jurídicas são reconhecidas pelo direito, este não cria as pessoas jurídicas do nada, mas a partir de uma realidade que não se confunde com a realidade das pessoas humanas. O direito não considera apenas a realidade vulgar, levando em conta outros fatores, tanto que reconhece a personalidade independentemente de um suporte biológico. Assim, a pessoa jurídica é uma realidade técnica, que pressupõe dois elementos, quais sejam, substrato + reconhecimento.

(TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).

domingo, 27 de abril de 2014

Dicas - Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema affectio societatis


Apelação Cível 1.0024.11.328275-0/001 3282750-32.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata Data de Julgamento: 10/04/2014 Data da publicação da súmula: 15/04/2014
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - PRELIMINAR REJEITADA - DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - DENUNCIAÇÃO A LIDE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 70 DO CPC - DENUNCIAÇÃO REJEITADA - TÉRMINO DA AFFECTIO SOCIETATIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Revelando-se inútil a prova requerida, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. - Ausentes as hipóteses elencadas no artigo 70 do Código de Processo civil, impõe-se a confirmação da rejeição da denunciação da lide. - Extinta a affectio societatis, impõe-se a confirmação da dissolução da sociedade comercial.


Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.299437-9/002 0230949-35.2013.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira Data de Julgamento: 03/04/2014 Data da publicação da súmula: 14/04/2014
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ante a demonstração de indícios de fraude e de forte abalo na affectio societatis, pode ser deferida, em sede de exercício do poder geral de cautela, a administração conjunta da sociedade, como forma de resguardar os interesses de sócio destituído de poderes de administração.

Apelação Cível - 1.0479.07.131975-6/001 1319756-42.2007.8.13.0479 (1) Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros Data de Julgamento: 07/02/2014 Data da publicação da súmula: 14/02/2014
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - JUSTA CAUSA - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DE SÓCIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A pratica de atos incompatíveis com os interesses da sociedade e a quebra da affectio societatis configuram justa causa à exclusão de sócia, a fim de que não haja comprometimento da idoneidade e saúde financeira da empresa no mercado, apurando-se os haveres da excluída na forma do contrato social.


Apelação Cível - 1.0024.11.331352-2/004 3313522-75.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi Data de Julgamento: 31/01/2014 Data da publicação da súmula: 07/02/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. PROVAS. PRECLUSÃO. QUEBRA DA CONFIANÇA E DA AFFECTIO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DO SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. EFEITOS. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Não obstante o réu tenha pleiteado, genericamente, a produção de provas em contestação, é indispensável à ratificação de seu interesse quando é intimado pelo juiz para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, porquanto é no momento da especificação probatória que o demandante confirma ou não aquele intento. Sendo clara nos autos a quebra de confiança entre os sócios e perda da affectio societatis, não resta outro caminho senão dissolver parcialmente a sociedade com apuração dos haveres do sócio dissidente. A decisão que decreta a dissolução parcial da sociedade possui natureza constitutiva, por tal razão, a exclusão do sócio e a apuração de seus respectivos haveres deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. A apuração de haveres deve ser resguardada para momento oportuno, sendo descabida a discussão acerca de eventual distribuição dos lucros.

Apelação Cível - 1.0024.11.317232-4/001 3172324-50.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda Data de Julgamento: 30/10/2013 Data da publicação da súmula: 08/11/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - SOCIEDADE COMERCIAL - RETIRADA DE SÓCIO - ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL - A dedução judicial de pedido de retirada de sócio de sociedade comercial, em razão da ausência da "affectio societatis", deve ser julgada procedente, determinando-se a apuração de haveres, em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.031 do Código Civil.
Apelo não provido.


Apelação Cível - 1.0024.09.568023-7/001 5680237-60.2009.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson Data de Julgamento: 23/10/2013 Data da publicação da súmula: 04/11/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. MANIFESTAÇÃO DO SÓCIO DA SUA INTENÇÃO DE RETIRADA. 1. Ocorrendo a quebra da affectio societatis, impõe-se a dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres sociais, em fase de liquidação de sentença. 2. A apuração dos haveres mediante balanço deverá ocorrer no momento em que houve a efetiva manifestação do sócio em retirar-se da sociedade, uma vez que é neste momento que se opera o fim da affectio societatis.
V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. NOTIFICAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS. critério de apuração. percentual. patrimônio líquido atualizado da sociedade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. TEMPO E TRABALHO EXIGIDO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1 - "O balanço de determinação é o levantado para a finalidade específica de se determinar o valor da quota reembolsável ao sócio desligado
(...) O quinhão do sócio que se despede é apurado com base na representação proporcional de suas quotas sobre o patrimônio líquido da sociedade, apontado pelo balanço
(...) O momento do afastamento não se confunde com o da perda da condição de sócio. (...) essa perda, na saída contenciosa, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença que acolhe o respectivo pedido." (CELSO BARBI FILHO, in "Dissolução Parcial de Sociedades Limitadas". - Belo Horizonte, Ed. Mandamentos, 2004, p. 482, 483 e 506)
2 - À falta de cláusula acerca da resolução contratual, como estabelece a inicial invocando o Art. 1.031 e seus §§1º e 2º, do Código Civil: "A apuração dos haveres deve levar em conta o valor de mercado do patrimônio da sociedade [à data da resolução], o qual é composto por todos os bens tangíveis e intangíveis da sociedade (com citação de Acórdão referente a que o cálculo dos haveres do sócio retirante deve basear-se no patrimônio líquido e atualizado da sociedade na época da retirada)."3 - nos termos da norma do §4º, do artigo 20, do cpc, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a" (o grau de zelo do profissional), "b" (o lugar de prestação do serviço) e "c" (a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), conforme §3º do mesmo dispositivo legal.


Apelação Cível - 1.0024.11.332996-5/001 3329965-04.2011.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros Data de Julgamento: 10/10/2013 Data da publicação da súmula: 18/10/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - INÉPCIAL DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO - DISSOLUÇÃO TOTAL SOCIEDADE -DOIS SÓCIOS - CONSENSO - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - CABIMENTO DE MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido inicial está apto a ser processado, uma vez que forneceu adequadamente os elementos fáticos e jurídicos para a devida prestação jurisdicional, além de ser certo e determinado, razão pela qual rejeita-se a preliminar. O interesse do autor se consubstancia na necessidade demonstrada de obter do Judiciário o reconhecimento do seu direito de retirada da sociedade, já que encontrou entraves para exercer o direito extrajudicialmente. Corroborados nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador, não há se falar em cerceamento de defesa por ofensa ao contraditório e ampla defesa, se julgada antecipadamente a lide. Pode o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada pleitear em juízo a sua retirada da referida sociedade, com a dissolução parcial desta, com fundamento na quebra da affectio societatis, a qual está evidenciada na espécie, sendo irrelevante o fato de a sociedade possuir um único bem. Havendo concordância dos dois únicos sócios na extinção da pessoa jurídica, deve ser acolhido o pedido de dissolução total da sociedade, haja vista a inegável quebra da affectio societatis, elemento subjetivo essencial das sociedades de pessoas. Decretada a extinção da pessoa jurídica, procede-se à liquidação, segunda fase do processo de dissolução, apurando-se os ativos e realizando-se os passivos, com partilha entre os sócios, na medida de sua participação no capital social da empresa, de eventual remanescente. Tratando os embargos declaratórios de manifestamente protelatórios, deve o embargante, ora apelante, pagar a multa de 1% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC.

Apelação Cível - 1.0208.08.003496-9/001 0034969-84.2008.8.13.0208 (1) Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza Data de Julgamento: 02/10/2013 Data da publicação da súmula: 11/10/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - ANÁLISE - RESPONSABILIDADE - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A análise acerca da responsabilidade dos sócios por eventuais prejuízos não está inserida no âmbito da ação de dissolução de sociedade. Com efeito, no bojo da aludida ação é verificada apenas se houve ou não a quebra da affectio societatis a alicerçar a procedência do pedido. Assim, por não ser cabível a discussão acerca de eventual responsabilidade de um dos sócios na alegada dilapidação do patrimônio da sociedade empresária no bojo da ação de dissolução da sociedade infere-se que não merece amparo o inconformismo da parte ré. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.184939-2/001 0132372-22.2013.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques Data de Julgamento: 05/09/2013 Data da publicação da súmula: 13/09/2013
Ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOULUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS. DECISÃO REVOGADA. Uma vez não demonstrada a prova inequívoca capaz de levar à verossimilhança das alegações, haja vista que a comprovação das alegações iniciais e a conseqüente quebra da affectio societatis, que ensejariam da dissolução societária, só restarão definitivamente reconhecidas após a instalação do contraditório, principalmente se considerada as alegações do réu em sua peça recursal no que se refere à existência de débitos pendentes, é de se revogar a concessão da tutela antecipada.

sábado, 26 de abril de 2014

Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial. Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada.

Processo: 1997.010114-7 (Acórdão) - Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Blumenau - Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Data: 18/06/1998 - Juiz Prolator: Newton Janke
Classe: Apelação Cível


Apelação Cível n. 97.010114-7, de Blumenau. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu.

Embargos à execução. Penhora. Quota de sociedade comercial. Restrição contratual. Impenhorabilidade descartada. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. Recurso desprovido.

São penhoráveis as cotas de capital social de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio, ainda que o contrato social imponha restrição à livre alienação ou ao ingresso de novo sócio.

"Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas.

"'Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1. 117, 1. 118 e 1. 119).

"'Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio.' (REsp. 39.609-3/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 97.010114-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Dieter Hering, sendo apelado BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A.:

A C O R D A M, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, desprover o recurso.

Custas legais.

1. Dieter Hering opôs embargos à execução que lhe é movida pelo BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S.A., alegando, em síntese, que lhe foram penhoradas 54.597.012 quotas de participação na empresa INA Administração e Participação Ltda. No entanto, entende que as cotas não poderiam ser objeto de penhora, uma vez que o contrato social proíbe sua alienação sem o consentimento dos demais cotistas. Por isso, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade das cotas sociais e a extinção da execução.
Impugnando os embargos, o embargado sustentou a viabilidade da incidência da penhora sobre as cotas de sociedades de responsabilidade limitada, citando precedentes jurisprudenciais.

Prestando jurisdição, antecipadamente, o DD. Juiz de Direito julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a penhorabilidade das cotas sociais.

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação visando à reforma da decisão monocrática, reeditando a tese da impenhorabilidade das cotas.

Em contra-razões, o apelado pleiteou seja mantida a sentença impugnada, ressaltando o cabimento da constrição.

2. Desprovê-se o recurso.

Inicialmente, cumpre alertar que a demanda posta à apreciação deste Tribunal guarda identidade com a que foi deslindada na Apelação Cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo signatário, com julgamento datado de 20 de fevereiro de 1997. Informe-se, ainda, que se efetuou a publicação do acórdão no órgão de imprensa oficial em 19 de março de 1997, transitando em julgado a decisão em 03 de abril do mesmo ano, conforme certidão anexa.

Por conta da igualdade da tríade partes/pedido/causa de pedir e havendo sentença irrecorrível, a quaestio revelar-se-ia abrigada sob o manto da coisa julgada, configurando causa extintiva do feito, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

De toda a sorte, como não há certeza quanto à identidade do pedido e da causa de pedir, impende anotar que, ao entender penhoráveis as cotas de capital de sociedade por responsabilidade limitada, o sentenciante perfilhou orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, exemplificada no REsp. n. 39.609-3-SP, em relatório da lavra do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Processo civil e direito comercial. Penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular do sócio. Doutrina. Precedentes. Recurso não conhecido.

"I. A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida.

"II. Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas.

"III. Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119).

"IV. Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio" (RTJE, 1541178-179).

O tema em questão foi perquirido amplamente no corpo do acórdão, confortando o entendimento ostentado pela sentença objurgada: "No âmbito da legislação infraconstitucional, já tive oportunidade de manifestar-me em duas ocasiões anteriores, ao proferir voto-vista no REsp. n. 19.018-O/PR, relatado pelo Min. Athos Carneiro, e ao votar como Relator no REsp. n. 30.854-2/SP, quando afirmei:

'A egrégia 3ª Turma, ao enfrentar a questão, em três oportunidades, adotou por unanimidade, nos dois primeiros recursos que julgou, posição favorável à penhorabilidade das quotas de responsabilidade limitada. Os REsp. ns. 21.223-PR (DJ 1-3-93), da relatoria do Sr. Min. Dias Trindade, e 16.54O-PR (DJ 83-93), relatado pelo Sr. Min. Waldemar Zveiter, receberam, respectivamente, ementas que traduzem essa orientação, do seguinte teor:

'Processual civil- Penhora de quotas em sociedade de responsabilidade limitada.

'Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução das quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada'.

'Processual. Penhorabilidade de quotas sociais. Matéria de fato.

'I. Doutrina e jurisprudência dominantes são acordes em que a penhora de quotas sociais não atenta, necessariamente, contra o princípio da affectio societatis ou contra o da intuitu personae da empresa, eis que a sociedade de responsabilidade limitada dispõe de mecanismos de autodefesa.

'II. Matéria de prova ou de interpretação do contrato não se reexaminam em especial (Súmulas ris. 5 e 7, do STJ).

'III. Recurso não conhecido'.

"Em data mais recente, voltando a examinar a matéria, ao ensejo do julgamento do REsp. n°. 34.882-5/SP (DJ 9-8-93), de que foi Relator o Min. Eduardo Ribeiro, aquela Turma, sem a participação dos Srs. Mins. Dias Trindade e Cláudio Santos, sufragou entendimento resumido por esta ementa:

'Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhorabilidade das cotas do capital social

'O art. 591, do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Entre elas se compreende a resultante do disposto no art. 649, inc. I, do mesmo Código, que afirma impenhoráveis os bens inalienáveis.

'A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato, seja em virtude de proibição expressa, seja quando se possa concluir, de seu contexto, que a sociedade foi constituída intuitu personae. Hipótese em que o contrato veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais sócios. lmpenhorabilidade reconhecida'.

"No primeiro julgado cuja ementa transcrevi, a análise do tema enfocou o aspecto processual da questão, enquanto no segundo se abordou matéria do ponto de vista dos princípios do direito comercial relativos à empresa.

"O último dos precedentes adotou como fundamento a impenhorabilidade dos bens inalienáveis, nos termos do art. 649, inc. I, do CPC, podendo derivar a inalienabilidade da vedação contida no contrato constitutivo, seja expressamente, seja quando do contexto exsurja intuitu personae da sociedade.

"Divirjo, respeitosamente, desse entendimento, sob o fundamento de que a impenhorabilidade atinente aos bens inalienáveis, preconizada pelo art. 649, inc. I, do CPC, concerne aos bens gravados com cláusula de inalienabilidade, nos moldes fixados pela legislação civil. Esses casos são regulados em lei, não sendo de dilargar as causas de sua instituição, principalmente em face da repercussão sobre os direitos de terceiros, não valendo sua estipulação em causa própria.

"A constituição de sociedade com proibição de alienação de quotas tem validade entre os sócios e pode ser oposta aos terceiros adquirentes, no âmbito do direito privado. Não pode, entretanto, ser erigida em autêntica cláusula de inalienabilidade, oponível erga omnes.

"A propósito do tema, discorrendo sobre a inalienabilidade, professa Caio Mário:

'Para que prevaleçam e produzam os seus efeitos, as restrições voluntárias ao direito de propriedade devem ser subordinadas a determinados requisitos: hão de provir de doações ou testamento. Não é lícita a imposição das cláusulas em contrato de compra e venda, permuta ou outra modalidade aquisitiva onerosa. Nem se tolera que resultem de ato do próprio dono. É inválida, obviamente, a declaração restrita em relação aos próprios bens' (Instituições de Direito Civil, vol. IV, Forense, 1981, 41 ed., n. 301, p. 96).

"Em monografia sob o título Das Cláusulas de Inalienabilidade, incomunicabilidade e lmpenhorabilidade (Saraiva, 1986, 311 ed. n. 4, p. 28), consigna Carlos Alberto Dabus Maluf:

'No Brasil, apesar de haver divergências entre autores, nossa lei civil permite a inalienabilidade temporária ou vitalícia, conforme o disposto nos arts. 1.676 e 1.723'.

"Evidentemente a personalidade jurídica do sócio e da sociedade não se confundem. Entretanto, a personalidade da sociedade nasce da vontade dos sócios, em decorrência do ato de sua constituição, corporificado no contrato social. Daí porque a restrição voluntária de propriedade, contida nesse instrumento, não tem o condão de arredar a afetação dessa parcela do patrimônio do devedor ao cumprimento de suas obrigações."

Mais adiante:

"No rol dos bens absolutamente impenhoráveis, o legislador pátrio não inclui as cotas, o que leva a concluir que o art. 649, do CPC/73, não veda a aquisição do quinhão pertencente ao devedor-cotista.

Em outro tópico, indaga:

"Penhorada a cota da sociedade, o credor adquiriria o status de sócio? Se a sociedade quiser impedir o ingresso de terceiro estranho, poderá remir o valor da execução.

"Consoante determina o art. 651, do CPC vigente, é lícito ao executado remir a execução. Na realidade, a sociedade como terceiro interessado que é, pode realizar esta operação, evitando o ingresso de terceiros, pagando e se sub-rogando nos direitos do credor exeqüente.

"Ainda que a penhora se efetue, dentro dessa linha de raciocínio, o credor não adquirirá, data venia o status de sócio. O credor, efetuada a penhora, passa a ocupar a posição de devedor, uma vez que a constituição judicial abarca os direitos de conteúdo patrimonial, não as qualidades inerentes do sócio. A posição de cotista não se adquire pela simples penhora do quinhão social, porquanto o status socii, compreende um conjunto complexo de direitos e obrigações de ordem econômica e pessoal. Entendemos que se a cota for adquirida por terceiro, não querendo a sociedade o seu ingresso, deve-se liquidá-la reduzindo o capital social, caso se necessite.

"Uma vez admitida a possibilidade jurídica da penhora da cota, a sociedade, ou os demais sócios que a compõem devem ter preferência ao licitante, utilizando este direito no prazo de cinco dias, depositando o valor da arrematação, assim se impediria a entrada do credor do particular do devedor-cotista na sociedade, contrariamente à vontade social estabelecida".

Continua:

"Respeitada, portanto, a impenhorabilidade da qualidade personalíssima de sócio, não vejo obstáculo a que a penhora incida sobre a expressão econômica da participação do devedor nos bens sociais.

"A arrematação ou adjudicação da cota social, destarte, faz-se por meio de sub-rogação apenas econômica do adquirente sobre os direitos do sócio de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade, a fim de receber os seus haveres na empresa, nunca como adverte Amilcar de Castro, como substituição ao devedor, como se fosse, na qualidade de novo sócio, um sucessor do devedor.

"Daí por que se me afigura melhor o entendimento de que a penhora dos fundos líquidos do sócio deve alcançar não apenas os créditos dele perante a sociedade, mas igualmente sua cota-parte no patrimônio social.

"Essa possibilidade de penhora da própria cota social está, aliás, implicitamente reconhecida pelo novo CPC, cujo art. 720 regula, de maneira expressa, o usufruto forçado sobre quinhão do sócio na empresa como uma das formas de pagamento ao credor na execução por quantia certa. Ora, para se chegar a essa modalidade de pagamento, é claro que a cota do sócio teria que, previamente, ter sido submetida à penhora."

Destaca, outrossim, voto proferido pelo Min. Athos Carneiro, como relator do REsp. n. 19.018-O/PR, onde sustenta a prevalência dos princípios do direito societário com a garantia da efetividade dos mecanismos judiciais de execução forçada das obrigações, tanto as resultantes de ato de vontade, quanto as derivadas de ordem judicial.

Desse voto colhe-se a lição do ilustre Des. João José Ramos Schaefer:

"O Prof. João José Ramos Schaefer, em trabalho de doutrina (in RAJURIS, V, 301203), sustentou a penhorabilidade das quotas, concluindo em que, feita a penhora, o credor particular do sócio não se torna sócio, 'continuando este a exercer os direitos pessoais a ela inerentes'- todavia, vendida a quota em hasta pública, o adquirente dela entrará na sociedade 'com os mesmos direitos e obrigações decorrentes da qualidade de acionista".

E conclui:

"A penhorabilidade das cotas, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida. Os efeitos de sua excussão, no entanto, hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato proibição a livre alienação das mesmas. Daí, na esteira do magistério de Carlos Henrique Abrão, entender que seja facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução sub-rogando-se nos direitos do credor, ou, ainda, remir o bem (CPC, art. 787) ou conceder-se à sociedade e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto, aplicando-se os arts. 1.117, 1.118 e 1.119, do CPC, ou, ainda, que sejam apurados os haveres do arrematante. Garante-se, desta forma, que possa a sociedade obstar a entrada em seu meio de pessoa indesejável. Não havendo restrição no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o status de sócio".

Na doutrina de Nelson Abrão, "É incontestável que a quota, representando um direito, pode ser penhorada. Mesmo porque não se compreende ela, nem qualquer outra parte social das chamadas sociedades de pessoas, entre os bens absolutamente impenhoráveis arrolados pelo art. 649 do Código de Processo Civil" (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda. São Paulo : Saraiva, 1979, p. 70).

O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, esquadrinhando a matéria sub examen, registrou:

"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de quotas - Admissibilidade - Inexistência de vedação legal - Interpretação dos arts. 649 e 720 do CPC.

"No processo de execução é admissível a penhora de quotas sociais em decorrência de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. É verdade que, na vigência do CPC de 1939, prevaleceu entendimento segundo o qual as quotas das sociedade limitadas eram impenhoráveis. Porém, no atual estatuto processual civil, não estando incluídas entre os bens e direitos impenhoráveis estabelecidos em seu art. 649, e admitida a instituição de usufruto, como modalidade de execução, sobre quinhão do sócio na empresa (art. 720), a doutrina e a jurisprudência, ainda que sem uniformidade, têm reconhecido a penhorabilidade das cotas sociais" (1ª CC., AI n. 10.512-4/0, de São Paulo, rel. Des. Gildo dos Santos, j. 10.12.96, in RT 740/269).

Na mesma esteira:

"SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Penhora de cotas - Débito de cotista para com terceiro - Admissibilidade - Bem que integra o patrimônio individual do sócio ...

"De fato, integram as cotas os patrimônios individuais dos sócios e, assim, podem elas responder por obrigações assumidas por seus titulares..." (TACSP, 4ª CC., Ap. Cív. n. 581.150-3, de São Paulo, rel. Carlos Bittar, j. 15.02.95, in RT 716/208).

Externando idêntico posicionamento, esta Corte de Justiça já anotou:

"Apelação cível. Embargos do devedor. Penhora incidente sobre cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Legitimidade para o manejo dos embargos. Penhoradas quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada, pode este ajuizar ação de embargos do devedor alegando a impenhorabilidade dos bens uma vez que 'pode opor embargos o sujeito passivo da execução forçada, ou seja, o devedor contra quem se expediu o mandado executivo' (Humberto Theodoro Júnior). Penhora. Quotas sociais. Dívida particular do sócio. Constrição admissível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça- 'As quotas da sociedade de responsabilidade limitada são penhoráveis em execução por dívida particular do quotista (STJ)'" (AC n. 41981, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Galotti, DJ, 8.1.96, n. 9.392, p. 5).

E mais:

"PENHORA - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS SUAS COTAS SOCIAIS - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AS EXCLUAM DA CONSTRIÇÃO. Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução as cotas do sócio de responsabilidade limitada, ainda que o contrato social disponha a sua inalienabilidade salvo se existem outros bens conhecidos, suficientes para a cobertura do débito ajuizado. O problema da affectio societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prevista em lei. A questão desse rompimento pode ser resolvida com a aquisição pelos demais sócios da cota penhorada, com apuração dos haveres e pagamento do valor correspondente. O que não pode ser admitido é que o problema sirva para acobertar para sempre devedores relapsos que viessem a carrear para uma sociedade por cotas todos os seus bens, livrando-se de suas dívidas. Agravo conhecido e não provido.' (AI n. 9078, Rio Negrinho, rel. Des. Vanderlei Romer, DJ 9.3.95, n. 9191, p. 6).

Também:

"PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO GRAVAME. DIRETRIZ QUE SE HARMONIZA COM A TENDÊNCIA LEGISLATIVA DE OUTROS PAÍSES, COM SOLUÇÕES DIRIGIDAS PARA PRESERVAR O PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. ORIENTAÇÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, NO PAÍS, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA A GARANTIA DO JUÍZO, DE COTAS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA" (AI n. 7570, São José, rel. Des. Napoleão Xavier do Amarante, DJ 13.7.94, n. 9029, p. 15).

Dessarte, reiterando entendimento propalado na apelação cível n. 49.130, de Blumenau, relatada pelo subscritor (j. 20.02.97), é possível a penhora das cotas, mesmo que o teor do contrato social seja refratário à sua livre alienação, contanto que se proceda à constrição judicial com a observância dos princípios societários.

3. Em face de todo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Francisco Borges.

Florianópolis, 18 de junho de 1998.

JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente com voto
PEDRO MANOEL ABREU
Relator

Ap. Cív. n. 97.010114-7


Gab. Des. Pedro Manoel Abreu


Elementos específicos para constituição de sociedade empresarial (dicas resumidas)

Os elementos específicos são a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas, a affectio societatis e pluralidade de partes.

Contribuição para o capital social

As sociedades necessitam de valores financeiros para os fins sociais e cumprimento do objeto proposto.

CAPITAL SOCIAL É A SOMA REPRESENTATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS – Requião.

A existência de uma sociedade está diretamente ligada com a necessidade de um patrimônio inicial próprio e este patrimônio será composto pelas contribuições apresentadas pelos sócios frente à sociedade.

O fundo que se cria para a formação econômica da sociedade é denominado de CAPITAL SOCIAL.

Todos os sócios devem contribuir.

Essa contribuição pode ser igual ou desigual.

Os direitos patrimoniais dos sócios podem estar amparados na contribuição dada inicialmente para a formação do capital social. Diz-se podem estar amparados se não existir outra previsão contratual.

Portanto, esses valores captados dos sócios servem para formar o patrimônio inicial da sociedade e também poderá servir de parâmetro para a atribuição dos lucros ou prejuízos aos sócios. Se não houver previsão contratual diversa deste entendimento.

Essa contribuição pode ser em dinheiro ou em bens. Bens móveis, imóveis ou semoventes.

A previsão legal para a formação inicial do capital empresarial está disposta no art. 1.004 do CC.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.


O capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade representa o conjunto economicamente apreciável da sociedade.

O capital social, depois de algum tempo, integrará o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade poderá variar para mais ou para menos, dependendo do resultado ou desempenho da empresa, por isso o capital social a ser integralizado inicialmente pelos sócios é a garantia mínima dos credores da sociedade.

Em caso de quebra da sociedade e inadimplência das obrigações assumidas pela sociedade, todo seu patrimônio servirá para satisfazer o direito de crédito de terceiros credores.

A responsabilidade das sociedades sempre será ilimitada por seus compromissos.

As funções que o capital social devem cumprir são: a) formar o acervo material mínimo, inicialmente previsto em contrato, para a estruturação da sociedade; b) fixar a medida da participação dos sócios; c) mostrar a solidez da sociedade; d) servir de garantia mínima aos credores.

Não existe limite para o capital social. Nem mínimo nem máximo.

Para modificar os valores do capital social é necessário proceder a alteração do ato constitutivo.

A integralização do capital social não pode ser feita com o trabalho nas sociedades limitadas e nem das S/A.

O capital social poderá ser aumentado no utilizando-se partes dos resultados obtidos da própria empresa.
Neste caso os sócios não contribuirão pessoalmente com a integralização de maiores somas ao capital social.

A sociedade empresária pode também aumentar o capital social com bens.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

O Direito Societário Atual

Direito Societário

      1)    Introdução ou Noções Gerais sobre o Direito Societário
2)    Conceitos Doutrinários e o Código Civil
3)    Terminologias a serem utilizadas durante o curso
4)    Elementos de uma sociedade
5)    Atos constitutivos: natureza jurídica6)    A personalidade jurídica das sociedades