segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Underwriting

PalavraDefinição

Português

UnderwritersInstituições financeiras altamente especializadas em operações de lançamento de ações no mercado primário. No Brasil, tais instituições são, em geral, bancos de investimento, sociedades distribuidoras e sociedades corretoras que mantém equipes formadas por analistas e técnicos capazes de orientar os empresários, indicando-lhes as condições e a melhor oportunidade para que a empresa abra o seu capital ao público investidor, através de operações de lançamento.
UnderwritingÉ uma operação realizada por uma instituição financeira mediante a qual, sozinha ou organizada em consórcio, subscreve títulos de emissão por parte de uma empresa, para posterior revenda ao mercado. A instituição financeira subscreve somente as sobras da emissão, nos casos em que a lei brasileira assegura aos acionistas o direito de preferência à subscrição das novas ações a serem emitidas, na proporção das ações que possuírem na época.
Underwriting FirmeNo underwriting firme, o intermediário subscreve integralmente a emissão para revendê-la posteriormente ao público. Nesta forma de contrato, a empresa não tem risco algum, pois tem a certeza da entrada de recursos, já que o intermediário subscreve para si o total da emissão. O risco da aceitação ou não do lançamento pelo mercado fica por conta de intermediário financeiro.
Underwriting Tipo Best-Efforts"A instituição financeira apenas se compromete a realizar ""os melhores esforços"", no sentido de colocação junto ao mercado das sobras de subscrição. Não há nenhum comprometimento por parte do intermediário para a colocação efetiva de todas as ações do lançamento. Por outro lado, a empresa não tem a certeza de conseguir aumentar seu capital na proporção pretendida, nem no tempo envolvido para a sua concretização, já que assume todos os riscos da aceitação ou não das ações lançadas por parte do mercado."
Underwriting Tipo Stand-By"Reúne as características do ""best-efforts"" e do ""underwriting firme"". Neste caso, o intermediário se compromete a colocar as sobras junto ao público em determinado espaço de tempo, após o qual ele próprio subscreve o total das ações não colocadas. Isto significa que, após decorrido o prazo no qual o intermediário se compromete a vender as sobras de subscrição ao público, o ""underwriting"" se torna do tipo firme."
UPCUnidade Padrão de Capital - Considerada como a moeda do Sistema Financeiro da Habitação. Foi instituída com o objetivo de manter a uniformidade do valor unitário em moeda de todas as operações do Sistema Habitacional.

Inglês

UncoveredA descoberto.
Under GuranteeSob caução.
Under The RuleSe um título não é entregue de acordo com o ajustado, pode ser efetuada oficialmente a compra necessária, no mercado.
Underwrite (To)Subscrever ações, fazer seguro. Agir como intermediário garantindo a venda de uma emissão.
Underwriter(s)Banqueiro de investimentos. Um ou mais banqueiros compram de uma companhia uma nova emissão.
Underwriters AgreementAcordo entre a companhia emissora e os banqueiros de investimento subscritores, quanto às condições da operação.
UnderwritingSubscrição de uma emissão de títulos mobiliários.
Underwriting Fee"Percentagem do ""spread"" bruto numa base ""pro-rata"". Cobre as despesas."
Undigested SecuritiesTítulos ou ações não absorvidas (digeridas) pelo mercado.
Unissued StockCapital não emitido. Diferença entre o capital autorizado e o emitido.
Unlisted SecuritiesAções de companhias que não operam na Bolsa de Valores.
Unlisted Trading PrivilegesAções que podem ser negociadas a pedido de um membro da Bolsa, sem autorização do emissor. Requer aprovação da SEC e os termos do pedido são tornados públicos.
Unload (To)Descarregar. Vender ou tentar vender toda uma posição.
Upgrade1 - Mudança de classificação para melhor, feita por uma agência classificada. 2 - Venda de um bloco para compra de um bloco melhor classificado.
Up Tick (Ou Plus-Tick)Transação com um preço maior que o preço da operação anterior com o mesmo título.

Fonte: BOVESPA - http://www.bovesba.com.br/gu.asp

sábado, 2 de agosto de 2014

TRT 3 - Juíza reconhece vínculo empregatício entre empresa e sócio cotista do mesmo grupo econômico

Para entender o caso: na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela reclamada em 2008, na função de administrador. Porém, a partir de abril de 2010, teve seu salário reduzido e desde novembro de 2011 deixou de receber qualquer remuneração. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o reclamante era sócio cotista do grupo econômico formado pela própria ré e mais três empresas e, por essa razão, não se poderia falar em relação contratual empregatícia. 
Ao analisar o caso, a juíza observou que uma das empresas do grupo econômico, além de ser sócia da reclamada, tem significativa participação no número de cotas desta. É dessa empresa que o reclamante figura como sócio, com amplos poderes de gerência e, inclusive, de uso da denominação social. Contudo, ela destacou que, ao se manifestar sobre a defesa, o reclamante informou que, a partir de maio de 2008, passou a atuar como empregado da empresa, conforme contrato de trabalho. 
No entender da julgadora, as argumentações da ré não se sustentam porque o contrato social em que o reclamante aparece como sócio é antigo, não sendo incompatível com a sua contratação como empregado de uma das empresas do grupo econômico, que, no caso, é a reclamada. Segundo frisou a magistrada, nada impede que um sócio seja também empregado da empresa. 
A magistrada registrou que toda a documentação anexada pela empresa só serviu para reforçar que o reclamante foi efetivamente contratado como seu empregado. E ela concluiu que a ré, de fato, deixou de pagar diversas parcelas contratuais ao reclamante, principalmente o pagamento pontual dos salários. Por essa razão, deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da letra "d" do artigo 483 da CLT. A ré foi condenada a pagar ao reclamante férias em dobro com 1/3, saldos de salários, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. 
Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.
( nº 01704-2012-052-03-00-4 )

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Holdings: por que e para quê? (leitura interessante)

A busca por constituição de sociedades holdings tem tido crescimento no cenário jurídico nacional, uma vez que serve para organização societária, planejamento sucessório e economia de impostos. A implantação deste modelo econômico de sociedade é buscado por empresários que visam principalmente a proteção do patrimônio familiar e transmissão da empresa para seus sucessores.
(Robson Zanetti, advogado, doctorat en Droit pela Université de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne, corso singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano)

Uma questão

Caio, João e Marcos realizaram contrato de sociedade limitada sem a devida inscrição no registro público das empresas mercantis. A atividade proposta foi iniciada com a contribuição
individual de cada um dos sócios e vários bens foram adquiridos em comum. João, no exercício da atividade social, contraiu débito junto a um fornecedor, José, que desconhecia por completo a existência da sociedade entre João, Caio e Marcos, vindo a ter conhecimento dela por meio de terceiros e somente depois de João
deixar de realizar o pagamento da obrigação contraída. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes perguntas.
1) De que tipo é a referida sociedade?
2) Como se caracteriza esse tipo de sociedade?
3) Como poderia o credor José fazer a prova de tal sociedade?
4) Se provada a existência da sociedade, qual seria a responsabilidade de seus sócios pela obrigação contraída por João?

Uma questão

De acordo com Marlon Tomazette (Curso de direito empresarial. v. 2. São Paulo: Atlas, 2009),
“A prática do comércio ensejou a utilização do cheque não para pagamento à vista, mas com a
combinação de uma data futura de apresentação. A própria prática bancária resolveu denominá-lo de cheque pré-datado. Todavia, a maior parte da doutrina prefere o uso da expressão pós-datado”.
Considerando a natureza do título de crédito mencionado e o seu uso na prática do comércio, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1) Caso se apresente um cheque pós-datado antes da data combinada, qual deverá ser a postura do banco?
2) A devolução do cheque por insuficiência de fundos gera alguma responsabilidade para quem o apresentou antes da data
combinada?

Uma questão

Questão:
João, fabricante de sapatos, tem como fonte de renda o conserto e fabricação de sapatos. Para avançar em seus negócios João precisa comprar grande quantidade de matérias primas e, para tanto, necessita contrair empréstimos. João possui um capital, composto de maquinários, avaliado em R$70.000,00 (setenta mil reais). João tem ainda, como patrimônio particular, um imóvel residencial e precisa preservar este patrimônio pessoal. Com fundamento na legislação atual responda o seguinte, fundamentando:

1) Qual o instituto jurídico mais adequado a ser constituído por João para que possa exercer sua atividade empresarial de modo a garantir a separação patrimonial sem, no entanto, associar-se a ninguém? 
2) Como João poderia realizar a referida divisão?



segunda-feira, 21 de julho de 2014

Sociedades Anônimas - Regulamentacao

Sociedades Anônimas

Regulamentação


Lei 6.404 de 15/12/1976 – Dispõe sobre as SOCIEDADES ANÔNIMAS


Legislação Complementar anterior

Lei 6.385, de 07/12/1976 – Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)


Legislação anterior mantida parcialmente

Mantidos os arts. 59 a 73 do Decreto-Lei 2.627, de 26/09/1940

DECRETO-LEI Nº 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940.
Revogado parcialmente pela Lei nº 6.404, de 1976
Dispõe sobre as sociedades por ações.


Principais atualizações posteriores


Lei 8.021, de 12/04/1990 (esta lei alterou o art. 20 da Lei 6.404) - Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências. (Lei 6.404/76 - Art. 20. As ações devem ser nominativas.  (Redação dada pela Lei nº 8.021, de 1990).


Lei 9.457, de 05/05/1997 - Altera dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.



Lei 10.303, de 31/10/2001 - Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.


Lei 10.411, de 26/02/2002 - Altera e acresce dispositivos à Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.


Lei 11.638, de 28/12/2007 - Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

Código Civil

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.