terça-feira, 30 de setembro de 2014

As principais diferenças entre LTDA e S.A.

Qual a melhor opção para a empresa que você vai abrir: LTDA ou SA?

Principalmente para os mais leigos, as siglas LTDA e SA, comumente localizadas após nomes de certas empresas, parecem ser meros enfeites, não significando nada importante. Porém, isso tem uma importância muito maior do que imaginam, principalmente no que tange a responsabilidade e funções dos administradores. Porém, antes é necessária uma conceituação sobre as siglas.
LTDA significa limitada, ou sociedade limitada. Nesse tipo de constituição de sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Nesse modelo de sociedade, a principal característica é a responsabilidade dos sócios se limitar ao valor da sua cota integralizada no capital social da empresa. 
S. A. Por sua vez é regulada pela Lei 6.404/76, que a define como companhia ou sociedade anônima. Nesse caso o capital da empresa é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 
Porém, há outras características que as diferenciam, e para a constituição da empresa é necessário verificar suas particularidades. Ou seja, LTDA e S. A. Não são meras alegorias no nome da empresa. De forma interativa e didática, a tabela abaixo exporá as principais diferenças que constituem esses dois tipos de sociedade.


Questão no concurso para cargo de Juiz substituto do TJ-PR – 2011.

Disciplina: Direito Empresarial

Considerando a aplicabilidade, no direito cambiário, dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como de outros deles decorrentes, assinale a opção correta.
(A) O princípio da literalidade é relativizado pelo direito brasileiro, de sorte que o aval tanto pode ser prestado mediante assinatura do avalista no próprio título quanto em documento apartado.
(B) Consoante o princípio da inoponibilidade, o devedor de dívida representada por título de crédito só pode opor ao terceiro de boa-fé as exceções que tiver contra este e as fundadas nos aspectos formais do título.
(C) De acordo com o princípio da literalidade, o título de crédito deve satisfazer seus requisitos formais no momento da emissão, sendo, em regra, nulo o título que, emitido em branco ou incompleto, venha depois a ser preenchido ou complementado pelo beneficiário.
(D) De acordo com o princípio da abstração, o emitente de título cambial não pode opor ao beneficiário as exceções fundadas no negócio jurídico subjacente, ainda que o título não tenha entrado em circulação.
(E) Em razão do princípio da cartularidade, a duplicata mercantil só pode ser protestada se o credor estiver na posse do título.
Resposta: B
O “X” da questão 
Dentro do Direito Empresarial, uma disciplina já não “muito querida” pelos concurseiros, o assunto títulos de crédito é um dos mais espinhosos, talvez por trazer diversos institutos próprios, como aval, endosso e aceite, ou por tratar de papéis ou relações quase esquecidas pela prática comercial, como a letra de câmbio, nota promissória e até o cheque.
Por essa razão, a escolha do tema ao abordar uma questão que trata sobre os princípios ditos cartulários, típicos e responsáveis em responder muitas questões jurídicas (e de concursos públicos) sobre títulos de crédito. Primeiramente, é importante destacar que são três os princípios basilares: da cartularidade, da autonomia e da literalidade. E outros dois são subprincípios decorrentes da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé. Passamos a analisar cada alternativa.
A alternativa A está errada, pois, apesar de os princípios destacados acima não serem tão absolutos como aparentam ser, o título de crédito contém um direito literal e, de acordo com o art. 898 do Código Civil, o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. O que não estiver escrito no documento cambiário ou fora dos limites que a lei exige não poderá ser considerado como tal.
Já a alternativa B está correta. Vejamos: o princípio da inoponibilidade deriva, conforme dito antes, de outro, da autonomia e está previsto tanto no art. 906 como no art. 915 do Código Civil. Assim, o devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
A alternativa C está incorreta, pois a omissão de qualquer requisito legal não implica a invalidade do título, pois pode ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados, observada ainda a boa-fé do credor, conforme a leitura do art. 891 do Código Civil e da Súmula 387 do STF.
A alternativa D está incorreta. O princípio da abstração também deriva do princípio da autonomia e dele se diz que o título de crédito emitido em razão de uma relação jurídica, após ser negociado, liberta-se da causa que lhe deu origem à sua emissão. Mas entre emitente e beneficiário, em relação direta, é possível opor exceções fundadas em negócio subjacente.
Por fim, a alternativa E está incorreta. Conforme afirmado antes, cabem exceções aos princípios e, nesse caso, poderíamos citar como sendo um em relação ao princípio da cartularidade. Segundo esse princípio, o exercício dos direitos mencionados no título de crédito pressupõe a posse do documento. Porém, a admite-se o protesto por indicações na duplicata quando retida indevidamente (art. 13, §1º, Lei 5.474/68).
Marcelo Hugo da Rocha, advogado, é professor, coordenador e autor da coleção Passe em Concursos Públicos, séries “Questões Comentadas”, “Manuais de Dicas”, “Nível Médio – Principais Disciplinas” e “Nível Superior”, publicadas pela Editora Saraiva e editor do blog Passe em Concursos Públicos.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade

Processo: Apelação Cível
1.0647.12.000484-9/001 0004849-60.2012.8.13.0647 (1)
Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson
Data de Julgamento: 23/01/2014
Data da publicação da súmula: 24/03/2014  
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIA. TIPICIDADE. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval.
2 - A despeito das objeções da doutrina especializada à exigência de outorga uxória no aval, mantém-se lídima a exigência legal, informada, segundo a doutrina do Direito de Família, pelo comprometimento com patrimônio comum ou particular dos cônjuges, atingindo, via de regra, a estabilidade financeira da família.
3 - Posição intermediária - que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".
4 - Consoante estabelecido pelo art. 38, do CPC, "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".
V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. AUSÊNCIADE ANUÊNCIA DA ESPOSA. OUTORGA UXÓRIA. CHEQUE. 1. Conforme o disposto no art. 1.647 do Código Civil, é vedado a um dos cônjuges prestar aval sem a anuência do outro. A inobservância do disposto neste artigo conduz à anulabilidade do ato jurídico, conforme dispõe o art. 1.649, no mesmo diploma legal. 2. Não tendo havido anuência da autora, o aval prestado pelo seu cônjuge é nulo, devendo ser mantida incólume a sentença que assim o declarou. 3. Recurso provido.


Processo: Apelação Cível
1.0647.12.000357-7/001 0003577-31.2012.8.13.0647 (1)
Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson
Data de Julgamento: 14/03/2014
Data da publicação da súmula: 24/03/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. CHEQUE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA GARANTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTE. INÉPCIA INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. DISCUSSÃO ORIGEM TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO EMBARGADO. NÃO APLICAÇÃO 1. Nulo o aval, o avalista é parte ilegítima na execução, embasada no documento onde a garantia nula foi prestada. 2. Não se declara a extinção da execução por ausência de planilha de cálculo se o título judicial é líquido, dependendo a apuração do quantum debeatur de inexpressivo cálculo aritmético.
3. Nos termos do artigo 1.069, do Código Civil de 1916, para que a cessão de crédito possa ter eficácia contra o devedor, necessária se faz a sua notificação ou a demonstração da ciência inequívoca no que tange à ocorrência da cessão. 4. Constatado que os cheques não são ao portador, mas nominais, e a assinatura constante do seu verso é de terceira pessoa que não é o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido acostada no verso do cheque como aval, ainda que não acompanhada da expressão "por aval" ou similar. 5. Não é possível a oposição ao pagamento do crédito com base em controvérsia a respeito da origem da nota promissória. 6. Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CONJUGE QUE NÃO ASSENTIU.
1 - Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchaos requisitos da lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval.
2 - Posição intermediária - que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Certeza e Liquidez

Vicente Greco Filho, (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 1999, SP, 3º Vol., p.29), “a certeza é a ausência de dúvida quanto à existência do crédito; a liquidez é a definição certa do valor.”

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

Sociedades de Propósito Específico é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico.
A SPE é também chamada de Consórcio Societário devido às suas semelhanças com a tradicional forma de associação denominada Consórcio Contratual. Porém, apresenta características especiais que as tornam mais seguras e práticas nas relações entre as empresas.
Uma das diferenças entre SPE e Consórcio Contratual é a questão da personalidade jurídica. Embora o Consórcio Contratual não tenha personalidade jurídica própria, ele é obrigado a se cadastrar no CNPJ. Isto, porém, não o torna passível de obrigações tributárias como, por exemplo, emitir uma nota fiscal para recolhimento de ICMS.
A SPE, por sua vez, é uma sociedade com personalidade jurídica, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas limitadas ou Sociedades Anônimas.
É também uma sociedade patrimonial que, ao contrário dos consórcios, pode adquirir bens móveis, imóveis e participações.
As Sociedades de Propósito Específico foi criada em dezembro de 2008, com a Lei Complementar nº 128, que alterou o artigo 56 da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas - MPEs (LC nº 123/06), introduzindo a figura da Sociedade de Propósito Específico, constituída exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Legislação 
Lei n. 8.666/93, alterada pela Lei n. 9.074/95 
Lei n. 8.987/93 
Lei n. 11.079/04 
Lei n. 10.406/2002 
LC 123/2006
LC 128/2008
Resolução n. 04/2007 - CGSN
Decreto n. 6.451/08