domingo, 12 de outubro de 2014

Embargos do devedor. Notas promissórias. Aval. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Protesto. Desnecessidade.

DJJ: 8.526 DATA: 26/06/92 PAG: 13
Apelação cível n. 39.104, de Rio Negrinho
Relator: Des. Wilson Guarany. 
Execução. Embargos do devedor. Notas promissórias. Aval. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Protesto. Desnecessidade. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Prescrição do título garantido por avalista. Prazo. Embargos julgados improcedentes. Apelação.
- Desnecessário é o protesto da nota promissória para intentação da ação executiva contra o avalista. 
- A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento (art. 77, c/c arts. 70 e 71 da Lei Uniforme). 
- O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, também por três anos, a contar do vencimento do título (art. 77, c/c o art. 32 da Lei Uniforme). 
- Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção monetária será calculada a contar do respectivo vencimento (§ 1o., do artigo 1o., da Lei n. 6.899, de 08.04.81). 
Recurso desprovido. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 39.104, da comarca de Rio Negrinho, em que é apelante Eurico Pruess, sendo apelado Eduardo Ogliari: 
ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, desprover o recurso. 
Custas legais. 
No Juízo de Direito da comarca de Rio Negrinho, Eduardo Ogliari aforou processo de execução contra Eurico Pruess, objetivando reaver deste a importância de Cr$366.000,00 (trezentos e sessenta e seis mil cruzeiros) e demais acréscimos legais, representada por 06 (seis) notas promissórias, emitidas por Eurico Pruess & Cia Ltda e avalizadas pelo executado, vencidas e não pagas. 
Citado, o executado, seguro o Juízo pela penhora, interpôs embargos do devedor alegando, como preliminar, carência da ação e inexigibilidade dos títulos. No mérito, aduz que a inicial, por ser "impresso padrão", não obedece ao formalismo jurídico e que os títulos, objeto da lide, já se encontravam pagos através da entrega de mercadorias, protestando ainda pela prova testemunhal. Requereu, por fim, a procedência dos embargos. 
Impugnação aos embargos às fls. 10/11. 
Sobre a impugnação, manifestou-se o embargante às fls. 13/15. 
Decidindo antecipadamente a lide, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos do devedor, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (fls. 17/19). 
Desta sentença foram interpostos por Eurico Pruess (embargante-executado) embargos de declaração, os quais foram rejeitados (em apenso). 
Irresignado, o vencido interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma total do decisum, sob basicamente os mesmos argumentos expendidos anteriormente (fls. 21/28). 
Devidamente contra-arrazoado o recurso, os autos, após contados e preparados, ascenderam a esta Superior Instância. 
É o relatório. 
O apelante em seu recurso argüiu: 
a) que as notas promissórias não foram protestadas e assim não poderiam ser cobradas do avalista; 
b) que foi cerceado seu direito de provar por testemunha que os títulos já estavam pagos; 
c) que o apelado carece do direito executório, em virtude do vencimento do prazo de validade do aval; 
d) que a sentença não fixou a data da contagem inicial da correção monetária. 
A apelação é de ser desprovida, pois as alegações do recurso não merecem guarida. 
"Desnecessário é o protesto da nota promissória para intentação da ação executiva contra o avalista" (Ac. unân. da 3a. Câm. do TARJ, 14.08.75, Ap. ...43.582, in "Código de Processo Civil Anotado", Alexandre de Paula, vol. III, Ed. RT-SP, 1977, pág. 55, art. 585, CPC, Verbete n. 62). 
"É inadmissível protesto contra avalista de título cambial..." (Ac. unân. da 1a. Câm. do TARS, de 22.08.74, Ap. n. 8.931 - in obra e autor citados, pág. 56, Verbete n. 67). 
É ainda de se salientar que a alusão à falta do protesto somente foi argüido na fase recursal. 
O julgamento antecipado foi correto, pois, "para reconhecer-se pagamento por conta de dívida cambiária é necessário que o recibo esteja lançado no verso do próprio título, em prolongamento, ou em recibo circunstanciado e induvidoso" (TARS, Ac. unân. da 2a. Câm., de 09.04.74, Ap. cív. 8.394, Rel. Juiz Alaor Terra, ADCOAS, BJA, 33.144, ano 1975, pág. 168). 
Inexiste nos autos prova documental a respeito e, conseqüentemente, agiu corretamente o magistrado. 
A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento (art. 77, c/c os arts. 70/71, da Lei Uniforme - Decreto n. 57.663, de 24.01.66). 
O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 77, c/c o art. 32 da Lei Uniforme), ou seja, também por 03 (três) anos, a contar do vencimento do título. 
Quanto ao inconformismo de que a sentença não mencionou a partir de que data inicia-se a contagem da correção monetária, é de se ressaltar que deve ser aplicado o que diz a Lei n. 6.899/81, em seu art. 1o., § 1o., ou seja, a partir do vencimento das notas promissórias. 
Por todo o exposto, nega-se provimento ao apelo. 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Eder Graf e Amaral e Silva. 
Florianópolis, 02 de junho de 1992. 
Wilson Guarany
Presidente e Relator

TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO CAMBIAL. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.709 - TO (2009?0032819-1)
 
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: VALÉRIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO CARVALHO MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO: G VIEIRA FERNANDES E CIA LTDA
ADVOGADO: ILDO JOAO CÓTICA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA 
TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE BANCO DE DADO PÚBLICO, PERTENCENTE A CARTÓRIO DE PROTESTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.  PROTESTO DE CHEQUE À ORDEM, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO CAMBIAL. NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA. SUPERAÇÃO, COM O ADVENTO DO NOVEL DIPLOMA CIVILISTA, DA SÚMULA 153?STF. 
1.  Diante da existência de protesto extrajudicial,  é descabido cogitar em necessidade de que houvesse notificação no tocante ao registro desabonador  constante da base de dados da Serasa; pois esse registro, em regra, advém de coleta espontânea de informação em banco de dado público, pertencente ao cartório de protesto. 
2. Com a decisão contida no  REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola o art. 192 do CC?2002 e os princípios cambiários da abstração e da literalidade. 
3. Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio,  em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. 
4. O protesto do cheque é facultativo e, como o título tem por característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula, não só para que se possa proceder à execução do título, mas também para cogitar do protesto (art. 47 da Lei do Cheque). Evidentemente, é também vedado o apontamento de cheques quando tiverem sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou talonários - contanto que não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval, pois nessas hipóteses far-se-á o protesto sem fazer constar os dados do emitente da cártula. 
5. Tomadas essas cautelas, caracterizando o cheque levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possam os credores de boa-fé verem-se tolhidos quanto ao seu lídimo direito de resguardarem-se quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal quanto a coobrigados; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153?STF. 
6. Como o cheque levado a protesto ainda possuía executividade, a medida é bem menos severa ao emitente se comparada à execução do título de crédito, pois não envolve atos de agressão ao patrimônio do executado, sendo certo que os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter público da distribuição do Judiciário, referentes a ações executivas, para "negativação" do nome dos executados. Dessarte, como o art. 1º da Lei 9.492?1997, em cláusula aberta, admite o protesto de outros "documentos de dívida" (entenda-se: prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária,  líquida, certa e exigível), não há razoabilidade em entender que o protesto, instituto desde a sua origem concebido para protesto cambial, seja imprestável para o protesto facultativo de título de crédito. 
7. Recurso especial não provido.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,   por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 18 de junho de 2013(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 439.945 - RS (2002?0071842-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : SÉRGIO MAURO MALINSKI E OUTRO
ADVOGADO : EDUARDO HOFF HOMEM E OUTROS
RECORRIDO : JAIME KOHEM
ADVOGADO : MAURO FITERMAN
EMENTA
 
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.
I – Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil.
II – O contrato de fiança tem caráter intuitu personae, pelo que a morte do locatário afiançado acarreta  a extinção da fiança e, de conseqüência, a exoneração da obrigação do fiador. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2002 (Data do Julgamento).
 
 
MINISTRO GILSON DIPP
Presidente
 
 
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

MORTE DO CÔNJUGE-FIADOR. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA QUE TAMBÉM FIGUROU NO CONTRATO COMO FIADORA.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 801.488 - SP (2006?0162172-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : EDUARDO PINHEIRO PUNTEL - ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA MARTINS E OUTRO
AGRAVADO : MARIA ISSA
ADVOGADO : ANDRÉ RENATO SERVIDONI E OUTROS



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO CÔNJUGE-FIADOR. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA QUE TAMBÉM FIGUROU NO CONTRATO COMO FIADORA. EXISTÊNCIA DE SIMPLES OUTORGA UXÓRIA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5?STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282?STF E 211?STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, além do exame do direito das partes, realiza o controle da legalidade do julgamento proferido pelo Tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, ou da vontade das partes no ato de contratar, são questões que não propiciam acesso à Corte Superior, devendo a alegada ofensa a direito federal ser analisada partindo-se do suporte fático fornecido pelo Tribunal de segunda instância. Por esse motivo é que a pretensão de simples reexame de matéria de fato ou de cláusulas contratuais não enseja recurso especial.
2. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão de que a co-agravante teria assinado o contrato de locação na condição de fiadora, e não apenas como anuente, infirmar tal entendimento demandaria a interpretação de cláusula contratual, inviável em sede especial, nos termos da Súmula 5?STJ.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que os arts. 332 e 333, II, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282?STF e 211?STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
5. Agravo regimental improvido.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 15 de março de 2007(Data do Julgamento)


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EVENTO MORTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA.


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 772.179 - PR (2006?0081385-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : LUIZ JOSÉ BASO
ADVOGADO : JÚLIO CÉZAR NALIM SALINET E OUTRO
AGRAVADO : OLAVO GODOY - ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO : ADENILSON CRUZ
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EVENTO MORTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA.
1. Esta eg. Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2013(Data do Julgamento)


MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA.

RECURSO ESPECIAL Nº 260.004 - SP (2000?0049927-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA
RECORRIDO : ALFREDO MARIANO BRICKS E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO BAPTISTA MARIANO BRICKS
RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA MARIANO BRICKS E CÔNJUGE
ADVOGADO : SILAS D'ÁVILA SILVA
EMENTA

COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.
II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido.
III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.
IV - Nos termos do artigo 255, § 2º,  do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
Recurso  especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentou oralmente pelo recorrente, Dr. Angelo Aurélio Pariz.

Brasília, 28 de novembro de 2006(Data do Julgamento)


MINISTRO CASTRO FILHO
Presidente e Relator

MORTE DO AVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.

RECURSO ESPECIAL Nº 615.077 - SC (2003?0230336-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADOS : MAGDA MONTENEGRO
  MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGENOR HERCÍLIO DE FREITAS - ESPÓLIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E OS CO-OBRIGADOS. MORTE DO AVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.017 DO CPC. MERA FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
1. Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora, nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada.
2. A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Precedente específico.
3. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais co-obrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do 'de cujus', na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do CPC.
4. Cuidado para evitar a reprodução de pretensões idênticas mediante procedimentos judiciais diversos.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ?RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2010. (data do julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator