Agravo de Instrumento
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Décima Câmara Cível
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Nº 70006350797
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Comarca de Caxias do Sul
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PINOQUIO BERCARIO E PRE ESCOLA LTDA
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AGRAVANTE
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EDI MARIA MAZZOTTI
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AGRAVANTE
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LUIS ANTONIO MARCHETT
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AGRAVADO
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CAROLINA LUISA MARCHETT
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AGRAVADO
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quinta-feira, 16 de julho de 2015
Também a circunstância de ser a recorrente detentora de 99% das quotas sociais, pertencendo o outro 1% ao seu filho, menor impúbere, está a apontar para a manipulação do instituto.
Empregado responsável por invenção tem de ser indenizado na rescisão
Empregado que aperfeiçoa ou inventa algum equipamento que melhora a produtividade do trabalho, sem que esteja sendo pago para isso, deve ser indenizado pelo empregador na hora da rescisão contratual.
Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou sentença que arbitrou em R$ 50 mil a indenização devida por uma distribuidora de gás a ex-funcionário que inventou uma espécie de esteira que substituiu cavaletes para o transporte de botijões de gás até o caminhão. O pedido de reparação foi feito em reclamatória trabalhista.
O relator do recurso no TRT-4, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, contestou o argumento da empresa ré, de que a máquina desenvolvida pelo operário era ‘‘mera ideia’’. A seu ver, trata-se de inovação que desperta ‘‘sentimento de progresso’’ e, como tal, dotada de requisitos legais que lhe atribuem direitos autorais ou indenização.
Para o desembargador, o equipamento não só aumentou os lucros da empresa como, também, evitou danos à saúde dos trabalhadores, pois reduziu as possibilidades de ações e indenizações decorrentes de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 8 de julho.
O caso
O autor afirmou, na reclamatória, que desenvolveu, junto com colega, uma ‘‘lança transportadora de carga e descarga’’ que melhorou substancialmente a produtividade do trabalho na unidade da empresa em Passo Fundo (RS).
A produção de botijões, que era de mil por hora, na época, saltou para até 1.600/hora. O equipamento serve para levar os botijões ao caminhão, acoplando-o à esteira. Além de agilizar etapa de carga e descarga, a novidade trouxe benefícios de ordem ergonômica, já que diminuiu a intervenção humana na carga. Como a empresa aumentou a produção e o lucro com este invento, pediu indenização.
A empresa reconheceu que a máquina facilitou bastante a produção. Alegou, no entanto, que a ideia do invento partiu do grupo de empregados, sem indicar seus integrantes. Destacou que, no máximo, o autor deu uma ideia e que esta representou mera adaptação de esteira já existente. Portanto, não poderia se falar em indenização, porque ‘‘simples ideias’’ não são protegidas pela Lei de Proteção de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Sentença
O juiz Evandro Luiz Urnau, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, citou o conceito de ‘‘modelo de utilidade’’ para fins de patente no artigo 9º da Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996). Diz que pode ser o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, desde que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
O juiz também apontou que a regra disciplina que “a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.” (artigo 91, caput).
O julgador chegou à conclusão que o autor é, de fato, o inventor da ‘‘lança transportadora de carga e descarga’’, que a desenvolveu com a autorização e os recursos da empresa. A invenção, ao contrário do que alegou a empresa em sua defesa, não decorreu do contrato de trabalho, nem da natureza dos serviços prestados, o que a eximiria de reparação pelo uso do invento.
Conforme o julgador, a exclusão estabelecida pelo caput do artigo 88 da Lei 9.279/1996 diz respeito aos empregados cujas atividades impliquem, diretamente ou indiretamente, em procedimentos inventivos. Ou seja, quando o empregado é admitido para desenvolver determinado tipo de máquina ou para aprimorar o procedimento produtivo da empresa — o que não era o caso do reclamante.
‘‘Ademais, restou demonstrado que a máquina é utilizada desde, pelo menos, 2003. Nesse contexto, considerando o aumento de produtividade e, consequentemente, os lucros auferidos pela reclamada, defiro ao reclamante o pagamento de indenização correspondente a R$ 50.000,00, valor que entendo compatível com a justa remuneração pelo modelo de utilidade’', registrou na sentença.
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quarta-feira, 15 de julho de 2015
Juiz da Serra condena empresa de ônibus em R$ 20 mil
Ainda de acordo com o processo de n° 0022824-24.2011.8.08.0048, as indenizações deverão ser pagas de maneira solidária, uma vez que a ação tem como requeridas a empresa de transporte coletivo e a seguradora vinculada à mesma.
Em abril de 2011, quando trafegavam de motocicleta na Avenida Manguinhos, em Feu Rosa, na Serra, os homens teriam sido atingidos pelo coletivo que teria supostamente ultrapassado o sinal, naquele momento, fechado para o veículo.
Por conta da colisão, os dois homens sofreram diversas lesões corporais, ficando impedidos de realizar as suas atividades cotidianas.
J.C.S. trabalhava como autônomo e, segundo os autos, perdeu a capacidade de continuar com os trabalhos, ficando afastado por tempo indeterminado. Já V.C.P. é proprietário de uma academia de ginástica, e teve prejuízos com os lucros cessantes, pois, assim como J.C.S., ficou um período indeterminado sem exercer sua função devido às sequelas deixadas pelo acidente.
O magistrado considerou os danos que este tipo de evento pode trazer à vida dos envolvidos. “É certo que tais circunstâncias afetam o bem-estar do indivíduo, ultrapassando o limite do mero dano patrimonial, porquanto atinge a própria integridade emocional da vítima, caracterizando o dano moral”, finalizou o juiz.
Processo n°: 0022824-24.2011.8.08.0048
Vitória, 14 de julho de 2015.
Pessoa jurídica tem vínculo de trabalho reconhecido com empregador
O autor da ação trabalhou para a empresa que o contratou como pessoa jurídica entre agosto de 2008 e janeiro de 2014, prestando serviços para outras instituições, sempre com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade.
De todo o período trabalhado, o funcionário alegou que sua carteira só foi assinada a partir de novembro de 2011. A empresa disse que contratou a firma do reclamante, que não exigia que ele prestasse serviços pessoalmente e que o profissional tinha autonomia para definir quem iria executar as ordens de serviço.
Burla à legislação
A juíza considerou que a empresa buscou esconder a relação de emprego. Como argumento, ela citou que havia um acordo para pagamento de hora trabalhada e que, se houvesse mesmo uma prestação de serviço, a empresa bastaria a empresa contratada entregar o projeto final para receber o valor combinado. A juíza ressaltou, ainda, que a firma constituída pelo autor não tinha estrutura física, empregados contratados e estrutura produtiva.
Em sua decisão, a juíza explicou que a prática da ‘pejotização’ traz muitas vantagens ao empregador, que não precisa pagar verbas como FGTS e INSS, as férias e 13º salário. Por outro lado, complementou a julgadora, o trabalhador perde todas as garantias inerentes à relação de emprego.
“Há que se reconhecer a fraude perpetrada pela reclamada a fim de se furtar, em determinado momento, dos encargos trabalhistas e previdenciários. Logo, dada pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na prestação dos serviços, deve ser declarada a existência de verdadeira relação de emprego”, finalizou.
Mesmo com esse entendimento, a juíza ressaltou que a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços não é ilegal. Segundo ele, é preciso “avaliar minuciosamente o caso concreto, averiguando se, de fato, é possível a extração do contexto fático de elementos que caracterizem o ímpeto do empregador em se eximir do cumprimento das normas trabalhistas e consequente caracterização da pejotização”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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Processo 0001178-26.2014.5.10.022
segunda-feira, 13 de julho de 2015
O que é Holding
Holding é uma sociedade gestora de participações sociais que administra conglomerados de um determinado grupo. Essa forma de sociedade é muito utilizada por médias e grandes empresas, com o objetivo de melhorar a estrutura de capital, ou de criar e manter parceria com outras empresas.
Existem duas modalidades de holding: a pura, que é quando seu objetivo social consta somente a participação no capital de outras sociedades e a mista, quando, além da participação, ela serve também à exploração de alguma atividade empresarial.
Um exemplo de uma holding é quando uma determinada empresa fabrica sapatos e gostaria também de fabricar tênis, porém não possui experiência na fabricação. Aí ela procura uma empresa que fabrica tênis e faz uma parceria, e então ambas fazem outra parceria com uma rede de lojas varejistas para vender os produtos.
Algumas pessoas confundem holding com joint venture, porém é muito diferente uma vez que joint venture é uma associação de empresas, que pode ser definitiva ou não, e que explorar determinado negócio, e nenhuma delas perde sua personalidade jurídica.
domingo, 12 de julho de 2015
DECRETO No 3.708, DE 10 DE JANEIRO DE 1919
Regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, em exercício. Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1o Além das sociedades a que se referem os arts. 295, 311, 315 e 317 do Codigo Commercial, poderão constituir-se sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.
Art. 2o O titulo constituivo regular-se-há pelas disposições dos arts. 300 a 302 e seus numeros do Codigo Commercial, devendo estipular ser limitada a responsaiblidade dos sócios à importancia total do capital social.
Art. 3o As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, adoptarão uma firma ou denominação particular.
§ 1o A firma, quando não individualize todos os socios, deve conter o nome ou firma de um delles, devendo a denominação, quando possivel, dar a conhecer o objectivo da sociedade.
§ 2o A firma ou denominação social deve ser sempre seguida da palavra - limitada. Omittida esta declaração, serão havidos como solidaria e illimitadamente responsaveis os socios gerentes e os que fizerem uso da firma social.
Art. 4o Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada não haverá socios de industria.
Art. 5o Para todos os effeitos, serão havidas como quotas distinctas a quota primitiva de um socio e as que posteriormente adquirir.
Art. 6o Devem exercer em commum os direitos respectivos os co-propietários da quota indivisa, que designarão entre si um que os represente no exercicio dos direitos de socio. Na falta desse representante, os actos praticados pela sociedade em relação a qualquer os co-proprietarios produzem effeitos contra todos, inclusive quanto aos herdeiros dos socios. Os co-proprietarios da quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações que faltarem para completar o pagamento da mesma quota.
Art. 7o Em qualquer caso do art. 289 do Codigo Commercial poderão os outros socios preferir a exclusão do socio remisso. Sendo impossivel cobrar amigavelmente do socio, seus herdeiros ou successores a somma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão, poderão os outros socios tomar a si as quotas annulladas ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietario primitivo as entradas por elle realizadas, deduzindo os juros da móra e mais prestações estabelecidas no contracto e as despesas.
Art. 8o É licito ás sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponiveis e sem offensa do capital estipulado no contracto. A acquisição dar-se-ha por accôrdo dos socios, ou verificada a exclusão de algum socio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade.
Art. 9o Em caso de fallencia, todos os socios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.
Assim, tambem, serão obrigados os socios a repór os dividendos e valores recebidos, as quantias retiradas, a qualquer titulo, ainda que autorizadas pelo contracto, uma vez verificado que taes lucros, valores ou quantias foram distribuidos com prejuizos do capital realizado.
Art. 10. Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.
Art. 11. Cabe acção de perdas e damnos, sem prejuizo da responsabilidade criminal, contra o socio que usar indevidamente da firma social ou que della abusar.
Art. 12. Os socios gerentes poderão ser dispensados de caução pelo contracto social.
Art. 13. O uso da firma cabe aos socios gerentes; si, porém, forem omisso o contracto, todos os socios della poderão usar. É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação. Tal delegação, contra disposição do contracto, dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsaiblidade das obrigações contrahidas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio.
Art. 14. As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes, ainda que sem o uso da firma social, si forem taes compromissos contrahidos em seu nome ou proveito, nos limites dos poderes da gerencia.
Art. 15. Assiste aos socios que divergirem da alteração do contracto social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correpondente ao seu capital, na proporção do ultimo balanço approvado. Ficam, porém, obrigados ás prestações correspondentes ás quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessarias para pagamento das obrigações contrahidas, até á data do registro definitivo da modificação do estatuto social.
Art. 16. As deliberações dos socios, quando infringentes do contracto social ou da lei, dão responsabilidade ilimitada áquelles que expressamente hajam ajustado taes deliberações contra os preceitos contractuaes ou legaes.
Art. 17. A nullidade do contracto social não exonera os socios das prestações correspondentes ás suas quotas, na parte em que suas prestações forem necessarias para cumprimento das obrigações contrahidas.
Art. 18. Serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte applicavel, as disposições da lei das sociedades anonymas.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1919, 98o da Independencia e 31o da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Antonio de Padua Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1919
"TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL.
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SÍNDICO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.
1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes.
2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário.
3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404?1976 e 1.113 do CC?2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de abril de 2013 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator