sexta-feira, 24 de julho de 2015

Apesar de legislação controversa, atuação do Bacen e do Cade se complementam

João Grandino Rodas

A experiência nacional no tocante à aplicação de diferentes marcos regulatórios para diversos setores da economia, por meio de agências reguladoras especializadas, se por um lado deixou clara a importância de preservação de sua autonomia e capacitação técnica, por outro apontou para a necessidade de consolidação, uniformização e harmonização institucional dessa importante função estatal. Em especial, no referente à divisão de tarefas na regulação de determinado mercado e de monitorar a concorrência.

Via de regra, agências reguladoras e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desempenham suas competências com parcimônia e de forma complementar. Este previne infrações à ordem econômica, por meio do controle prévio de estruturas e repressão de condutas anticompetitivas, em consonância com a lei concorrencial. Enquanto aquelas focam-se na  mitigação  ou eliminação das falhas de mercado na prestação de serviços públicos, buscando mimetizar condições propícias de concorrência; bem como na elaboração de  regulamentos pró-competitivos. Agências não julgam atos de concentração, nem processos de formação de cartel, por exemplo; e o Cade não interfere em questões regulatórias. Tem funcionado assim para os setores de transportes, telefonia, energia elétrica, e vários outros, mas não para o setor bancário.

Nos últimos anos, Banco Central e Cade vêm disputando a competência para julgar fusões bancárias. Por conta de uma legislação controversa, o Bacen se acha no direito de aprovar atos de concentração e coibir práticas anticoncorrenciais. Assim, diferentemente do que ocorre nas demais áreas da economia, os bancos no Brasil estariam livres da investigação tradicional dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Os defensores dessa corrente alegam que somente o Bacen deteria o conhecimento técnico e a agilidade necessária para julgar um processo envolvendo instituição financeira, com o intuito de assegurar a higidez e segurança necessárias para a instituição e seus acionistas, bem como para os poupadores e a economia como um todo. Opositores dessa visão argumentam que a lei do Cade não excepcionou a competência do órgão para analisar quaisquer questões concorrenciais; devendo os bancos, portanto, se submeterem a tal regra. Rebatem que a Lei 4.595/64 dispõe que o Bacen, em seu exercício fiscalizador, regulará a concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos. Seria, ademais, competência privativa do Bacen conceder autorização às instituições financeiras, para que possam ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas. Advogam que tal lei seria hierarquicamente superior, por regulamentar o artigo 192 da Constituição Federal; enquanto a do Cade seria lex generalis.

O histórico de atuação regulatória do Bacen revela fazer ele uso, máxime, de dois instrumentos básicos: a regulação prudencial, de caráter mais técnico; e a regulação sistêmica, de caráter predominantemente político. A prudencial protege o depositante e preserva a solvência, a higidez e a qualidade dos serviços de cada instituição isoladamente considerada. Já a sistêmica vela pelo sistema bancário como um todo e, indiretamente, pelo depositante.

Contudo, por mais que o Bacen utilize esses instrumentos para promover um ambiente regulado estável, há críticas de que não estaria implementando política de concorrência para o setor. Estaria ele focando excessivamente na prevenção do risco sistêmico, e, ao não atuar suficientemente para garantir a concorrência no setor bancário, propiciaria condições para que os agentes desse mercado exercessem seu poder econômico com maior liberdade, além de aumentar o risco moral (moral hazard) e os riscos de captura pelos entes regulados.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2010, decidiu que as fusões bancárias caberiam unicamente ao Bacen. Em Recurso Extraordinário, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à matéria, em 2014, ratificando a competência exclusiva da autoridade reguladora, Bacen, para julgar fusões e aquisições de instituições financeiras. Em desfavor desta decisão, o Cade apresentou agravo, que ainda deverá ser analisado pela 2ª Turma do Supremo.

Importante ressaltar que, quanto à ocorrência de práticas anticompetitivas no setor bancário, o Cade continuaria exercendo seu protagonismo em investigar, e eventualmente punir acordos e condutas antitruste dos bancos. Nesse sentido, no dia 2 deste mês, instaurou processo administrativo para apurar suposto cartel na manipulação de taxas de câmbio envolvendo o real e moedas estrangeiras. Segundo a assessoria de imprensa do órgão antitruste, “existem fortes indícios de práticas anticompetitivas de fixação de preços e condições comerciais entre as instituições financeiras concorrentes”. Ademais, projeto de lei apresentado pelo senador Antônio Anastasia, do PSDB de Minas Gerais, no mês passado, reforça essa competência de analisar suspeitas de condutas dos bancos ao órgão antitruste; ao mesmo tempo em que propõe que as fusões do setor devam ser subsumidas a ambos os órgãos.

Ressalte-se que o Plenário do STF já entendeu não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina da defesa do consumidor, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591/DF interposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, em 2006, aduzindo que a exigência de lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo Código de Defesa da Consumidor (Lei 8.078/1990) às instituições financeiras. Seguindo o mesmo raciocínio, não haveria conflito positivo entre as atividades do Bacen e Cade, mas sim relação de complementaridade.

Apesar de regulação sistêmica e defesa da concorrência no setor bancário poderem representar, aparentemente, valores distintos e irreconciliáveis, não se pode olvidar dos propósitos e da linha tênue que separa a regulação e antitruste para tal área específica, motivada por fatores como a busca de economia de escala, redução de custos, aumento da eficiência e das receitas, acesso ao mercado de capitais, oferecimento de empréstimos e ampliação das linhas de crédito e produtos.

Há vantagens que decorrem da atuação conjunta de instituições independentes e distintas, mas que possuem funções complementares em setores regulados da economia nacional, tais como diminuição do risco de captura e incremento de accountability, do controle social. Há que se buscar a coordenação entre autarquias na persecução de um princípio comum de atuação que tutela os bens da coletividade. Independentemente de decisão judicial que possa dedicar exclusividade no tratamento de fusões bancárias, esta é a lição que subjaz ao debate.

Sigilo fiscal não abrange livros contábeis das empresas, decide TRF-2

A contabilidade das empresas não conta com sigilo fiscal. Foi o que definiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao rejeitar a ação movida por uma indústria para tentar anular os autos de infração emitidos pela Fazenda. Segundo a empresa, a autuação foi feita com base nos seus livros contábeis — e esses documentos foram obtidos de forma ilegal.

Os autos de infração cobram o imposto de renda sobre a pessoa jurídica, assim como as contribuições sobre o lucro líquido e que se destinam aos programas de Integração Social e Financiamento de Seguridade Social (PIS e Cofins, respectivamente), referente aos anos de 1992 e 1993.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Alexandre Libonati de Abreu, que relatou o processo, não aceitou os argumentos apresentados pela empresa. De acordo com ele, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas foram apresentados pela própria após intimação.

Na avaliação do relator, os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são protegidos pelo sigilo fiscal. E ainda que o fossem, o sigilo não poderia ser oposto à administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria.

“Não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício”, registrou Libonati. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0008082-12.2004.4.02.5101

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Marcel Fonseca comandará recém-criada diretoria de compliance da JBS

O frigorífico JBS acaba de criar a diretoria de compliance e contratou o advogado Marcel Fonseca como executivo responsável pela área. O departamento foi concebido com o objetivo de determinar a estrutura de processos para que as áreas possam ter melhor previsibilidade e segurança. Segundo o novo diretor de compliance, o objetivo é fiscalizar sem diminuir a eficiência: “Queremos governança sem perder a agilidade e a nossa essência fundamental, que é a simplicidade. Iniciaremos o trabalho com a conscientização de riscos, engajamento de liderança, mapeamento de riscos e prioridades dentro das áreas, assim como a definição de medidas preventivas ou corretivas”.

Fonseca iniciou sua carreira na área em 1999 e, dos 16 anos de experiência empresarial, sete foram dedicados à área de compliance na GE Healthcare, como o gerente responsável pelo desenvolvimento de uma estratégia coordenada da empresa na América Latina. Antes disso, passou mais de oito anos trabalhando como consultor jurídico na Quest International.

O executivo, natural de Campinas, São Paulo, possui um extenso currículo acadêmico na área jurídica, com graduação e pós-graduação em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e MBA em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Fonseca também foi professor de legislação tributária dos cursos de Administração e Contabilidade na FAAT Faculdades.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Também a circunstância de ser a recorrente detentora de 99% das quotas sociais, pertencendo o outro 1% ao seu filho, menor impúbere, está a apontar para a manipulação do instituto.



AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DEsconsideração da personalidade JURÍDICA. PRECLUSÃO. uso abusivo.

Possível ao julgador o reexame da aplicabilidade da desconsideração, pois a matéria é tratada no Código de Defesa do Consumidor como um poder-dever do magistrado, sujeito à análise valorativa de pressupostos, alterável ao longo da causa. Importa em uso abusivo da personalidade jurídica e autoriza o direcionamento da execução aos bens da agravante o fato de inexistir a necessária distinção entre seu patrimônio e o da empresa que administrava, bem como a insuficiência do capital social da sociedade para cobrir os riscos inerentes ao seu objeto. Também a circunstância de ser a recorrente detentora de 99% das quotas sociais, pertencendo o outro 1% ao seu filho, menor impúbere, está a apontar para a manipulação do instituto.
Agravo IMPROVIDO.

Agravo de Instrumento

Décima Câmara Cível
Nº 70006350797

Comarca de Caxias do Sul
PINOQUIO BERCARIO E PRE ESCOLA LTDA

AGRAVANTE
EDI MARIA MAZZOTTI

AGRAVANTE
LUIS ANTONIO MARCHETT

AGRAVADO
CAROLINA LUISA MARCHETT

AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Lúcio Merg e Des. Paulo Antônio Kretzmann.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2003.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.

VOTOS
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de sociedade executada, devido à dissolução irregular, a fim de responsabilizar pessoalmente sua sócia majoritária, ora agravante. Sustenta-se preclusão da matéria, porquanto já examinada por outro magistrado no processo, e a reforma do julgado, haja vista ter a paralisação das atividades decorrido da alienação judicial dos bens que guarneciam a empresa.
Em contra-razões, requer-se, a título de antecipação de tutela, seja efetuada a penhora dos direitos sucessórios da agravante no rosto dos autos de processo de inventário. Propugna-se pela manutenção da decisão agravada em face do estado de insolvabilidade da devedora e de sua dissolução sem regularização na Junta Comercial e pagamento de tributos.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

Colegas! Merece ser mantida a decisão de primeira instância, malgrado sob diverso fundamento.
Inicialmente, afasto a preliminar de preclusão, porquanto possível ao julgador o reexame da aplicabilidade da desconsideração, pois a matéria é tratada no Código de Defesa do Consumidor como um poder-dever do magistrado, sujeito à existência de pressupostos, cuja verificação depende de análise valorativa, alterável ao longo da causa.
Ademais, o instituto vem consagrado em norma de ordem pública, por expressa disposição legal (art. 1º da Lei 8.078/90), podendo o juiz dele conhecer até mesmo sem provocação das partes. Sobre o assunto, aliás, já decidiu esta Corte:

“REVELIA. 1) PRECLUSÃO. No direito pátrio, não tem por objeto a própria atividade do juiz, somente recaindo sobre as faculdades dos litigantes ou sobre as questões dependentes, para serem conhecidas pelo juiz, da iniciativa das partes (CPC, arts. 128 e 471). 2) Falta de comparecimento da ré e do seu advogado. Pregão defeituoso. Identificação positiva pelo magistrado da presença do advogado. Revogação inadmissível. Agravo improvido.” TJRS, AI nº 191013200, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Araken de Assis, J. 17/04/1991.

Outrossim, necessário mencionar que o fato de o acórdão proferido em sede de processo de conhecimento (p. 20 a 27) ter afastado a responsabilidade da agravante por ilegitimidade passiva, afirmando ser da empresa o dever de guarda descumprido, não impede a aplicação da disregard doctrine, mediante a configuração das hipóteses do art. 28 do diploma legal referido.
Por outro lado, o encerramento da pessoa jurídica, decorrente - à primeira vista - do próprio processo executivo, não está a autorizar o afastamento de sua personalidade, sendo necessário, para tanto, a prova de má-gestão, não se podendo depreendê-la da simples inadimplência fiscal.[1]
Contudo, autoriza o direcionamento da execução aos bens da agravante o fato de inexistir a necessária distinção patrimonial entre sua pessoa e aquela que administrava, bem como a insuficiência do capital social para cobrir os riscos inerentes à atividade desenvolvida, configurando-se a abusividade na utilização da personalidade jurídica.
Veja-se, inicialmente, que a empresa estabeleceu-se em local de propriedade dos pais da sócia majoritária, não havendo notícia da existência de contrato oneroso a justificar o uso.
Com o falecimento dos genitores - após a condenação da sociedade ao pagamento de indenização à ora exeqüente -, firmou-se contrato de locação com o espólio (p. 171 e 172), no qual se previu a venda futura do imóvel, contrariando-se a expectativa de que ele permaneceria com a recorrente que, afinal, há muito dele se utilizava para exploração comercial.
Ou seja, parece ter havido uma tentativa de desvincular o estabelecimento empresarial do complexo de bens da agravante, pois tal situação é fortemente indicativa da ausência de autonomia financeira da pessoa jurídica.
Deve-se referir, de outra parte, que a sociedade extinguiu inúmeros contratos de trabalho (p. 54 a 61), procedimento sabidamente oneroso, sem que dispusesse sequer de conta corrente em nome próprio, a ser indicada anteriormente para penhora, presumindo-se que os valores correspondentes tenham provindo de sócios.
Tal situação se subsume no que a doutrina vem entendendo por confusão patrimonial:

“Se, a partir da escrituração ou da movimentação de contas de depósito bancário percebe-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso, então não há suficiente distinção, no plano patrimonial entre as pessoas. Outro indicativo eloqüente de confusão, a ensejar desconsideração da personalidade jurídica da sociedade é a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa”.[2]

De outra parte, não se há admitir que uma pessoa jurídica, cujo objeto social constitui-se na guarda de crianças - importando obviamente em riscos, a serem cobertos pela fornecedora -, possua capital social de R$ 2.000,00, incapaz de atender a mais ínfima pretensão indenizatória.
Seria estabelecer-se a ausência de responsabilidade da empresa, que também não necessita de sofisticada estrutura com a qual pudesse responder, situação que não mais se aceita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, nessas hipóteses, em que o capital é obviamente insuficiente para cobrir os riscos inerentes à atividade, verificando-se, ainda, a confusão patrimonial entre sociedade e sócios, é imperativo o reconhecimento do uso abusivo do da personalidade jurídica, coibindo-se a burla à lei e aos direitos de credores.
Note-se, ainda, que, no caso em tela, a recorrente detém 99% das quotas sociais, enquanto seu filho, menor impúbere, possui o outro 1% (p. 241), circunstância que demonstra se tratar a agravante de verdadeira comerciante individual, para quem, aliás, a responsabilidade pessoal pelos débitos é ilimitada, apontando-se, novamente, para a manipulação do instituto.
Finalmente, quanto ao pedido de penhora dos direitos sucessórios da agravante no rosto dos autos do processo de inventário, deve ser formulado ante o primeiro grau de jurisdição, a fim de evitar-se supressão de instância.
Pelo exposto, estou em IMPROVER o agravo.
É como voto.

Des. Luiz Lúcio Merg (REVISOR) - De acordo.
Des. Paulo Antônio Kretzmann - De acordo.


Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO CLARET FLORES CECCATTO


[1]  Respeitáveis doutrinadores defendem, inclusive, não ser hipótese de aplicação da disregard doctrine, mas de responsabilização direta dos dirigentes: “Se ocorrer a falência da sociedade empresária, a insolvência da associação ou fundação ou mesmo o encerramento ou a inatividade de qualquer uma delas em decorrência de má administração, então será possível imputar ao administrador a responsabilidade dos danos sofridos pelos consumidores. Novamente, a existência e a autonomia da pessoa jurídica não obstam essa responsabilização, descabendo, por isso, a referência à sua desconsideração. “ COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, v. 2, 2002, p. 51.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, v. 2, 2002, p. 43 e 44.

Empregado responsável por invenção tem de ser indenizado na rescisão


Empregado que aperfeiçoa ou inventa algum equipamento que melhora a produtividade do trabalho, sem que esteja sendo pago para isso, deve ser indenizado pelo empregador na hora da rescisão contratual.

Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou  sentença que arbitrou em R$ 50 mil a indenização devida por uma distribuidora de gás a ex-funcionário que inventou uma espécie de esteira que substituiu cavaletes para o transporte de botijões de gás até o caminhão. O pedido de reparação foi feito em reclamatória trabalhista.

O relator do recurso no TRT-4, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, contestou o argumento da empresa ré, de que a máquina desenvolvida pelo operário era ‘‘mera ideia’’. A seu ver, trata-se de inovação que desperta ‘‘sentimento de progresso’’ e, como tal, dotada de requisitos legais que lhe atribuem direitos autorais ou indenização.

Para o desembargador, o equipamento não só aumentou os lucros da empresa como, também, evitou danos à saúde dos trabalhadores, pois reduziu as possibilidades de ações e indenizações decorrentes de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 8 de julho.

O caso
O autor afirmou, na reclamatória, que desenvolveu, junto com colega, uma ‘‘lança transportadora de carga e descarga’’ que melhorou substancialmente a produtividade do trabalho na unidade da empresa em Passo Fundo (RS).

A produção de botijões, que era de mil por hora, na época, saltou para até 1.600/hora. O equipamento serve para levar os botijões ao caminhão, acoplando-o à esteira. Além de agilizar etapa de carga e descarga, a novidade trouxe  benefícios de ordem ergonômica, já que diminuiu a intervenção humana na carga. Como a empresa aumentou a produção e o lucro com este invento, pediu indenização.

A empresa reconheceu que a máquina facilitou bastante a produção. Alegou, no entanto, que a ideia do invento partiu do grupo de empregados, sem indicar seus integrantes. Destacou que, no máximo, o autor deu uma ideia e que esta representou mera adaptação de esteira já existente. Portanto, não poderia se falar em indenização, porque ‘‘simples ideias’’ não são protegidas pela Lei de Proteção de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Sentença
O juiz Evandro Luiz Urnau, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, citou o conceito de ‘‘modelo de utilidade’’ para fins de patente no artigo 9º da Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996). Diz que pode ser o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, desde que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

O juiz também apontou que a regra disciplina que “a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.” (artigo 91, caput).

O julgador chegou à conclusão que o autor é, de fato, o inventor da ‘‘lança transportadora de carga e descarga’’, que a desenvolveu com a autorização e os recursos da empresa. A invenção, ao contrário do que alegou a empresa em sua defesa, não decorreu do contrato de trabalho, nem da natureza dos serviços prestados, o que a eximiria de reparação pelo uso do invento.

Conforme o julgador, a exclusão estabelecida pelo caput do artigo 88 da Lei 9.279/1996 diz respeito aos empregados cujas atividades impliquem, diretamente ou indiretamente, em procedimentos inventivos. Ou seja, quando o empregado é admitido para desenvolver determinado tipo de máquina ou para aprimorar o procedimento produtivo da empresa — o que não era o caso do reclamante.

‘‘Ademais, restou demonstrado que a máquina é utilizada desde, pelo menos, 2003. Nesse contexto, considerando o aumento de produtividade e, consequentemente, os lucros auferidos pela reclamada, defiro ao reclamante o pagamento de indenização correspondente a R$ 50.000,00, valor que entendo compatível com a justa remuneração pelo modelo de utilidade’', registrou na sentença.

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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Juiz da Serra condena empresa de ônibus em R$ 20 mil

O juiz da 3ª Vara Cível da Serra, Adriano Correa de Melo, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por dois homens que foram atropelados por um coletivo, e determinou que os mesmos sejam ressarcidos da seguinte maneira: V.C.P. deverá receber R$ 15 mil, enquanto J.C.S. terá reparação de R$ 5 mil, ambas as indenizações referentes aos danos morais sofridos pelos autores da ação. O magistrado ainda determinou que o valor tenha correção monetária e acréscimo de juros.

Ainda de acordo com o processo de n° 0022824-24.2011.8.08.0048, as indenizações deverão ser pagas de maneira solidária, uma vez que a ação tem como requeridas a empresa de transporte coletivo e a seguradora vinculada à mesma.

Em abril de 2011, quando trafegavam de motocicleta na Avenida Manguinhos, em Feu Rosa, na Serra, os homens teriam sido atingidos pelo coletivo que teria supostamente ultrapassado o sinal, naquele momento, fechado para o veículo.

Por conta da colisão, os dois homens sofreram diversas lesões corporais, ficando impedidos de realizar as suas atividades cotidianas.

J.C.S. trabalhava como autônomo e, segundo os autos, perdeu a capacidade de continuar com os trabalhos, ficando afastado por tempo indeterminado. Já V.C.P. é proprietário de uma academia de ginástica, e teve prejuízos com os lucros cessantes, pois, assim como J.C.S., ficou um período indeterminado sem exercer sua função devido às sequelas deixadas pelo acidente.

O magistrado considerou os danos que este tipo de evento pode trazer à vida dos envolvidos. “É certo que tais circunstâncias afetam o bem-estar do indivíduo, ultrapassando o limite do mero dano patrimonial, porquanto atinge a própria integridade emocional da vítima, caracterizando o dano moral”, finalizou o juiz.

Processo n°: 0022824-24.2011.8.08.0048

Vitória, 14 de julho de 2015.

Pessoa jurídica tem vínculo de trabalho reconhecido com empregador

Vincular a criação de uma pessoa jurídica à contratação do trabalhador, além de fraude, resulta em reconhecimento posterior de vínculo de emprego. A conclusão é da juíza Débora Heringer Megiorin, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, ao anular a prestação de serviços por um analista de business intelligence (inteligência de negócios) a uma empresa. A julgadora também concedeu a unicidade contratual de todo o período em que ele trabalhou para a companhia.

O autor da ação trabalhou para a empresa que o contratou como pessoa jurídica entre agosto de 2008 e janeiro de 2014, prestando serviços para outras instituições, sempre com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade.

De todo o período trabalhado, o funcionário alegou que sua carteira só foi assinada a partir de novembro de 2011. A empresa disse que contratou a firma do reclamante, que não exigia que ele prestasse serviços pessoalmente e que o profissional tinha autonomia para definir quem iria executar as ordens de serviço.

Burla à legislação
A juíza considerou que a empresa buscou esconder a relação de emprego. Como argumento, ela citou que havia um acordo para pagamento de hora trabalhada e que, se houvesse mesmo uma prestação de serviço, a empresa bastaria a empresa contratada entregar o projeto final para receber o valor combinado. A juíza ressaltou, ainda, que a firma constituída pelo autor não tinha estrutura física, empregados contratados e estrutura produtiva.

Em sua decisão, a juíza explicou que a prática da ‘pejotização’ traz muitas vantagens ao empregador, que não precisa pagar verbas como FGTS e INSS, as férias e 13º salário. Por outro lado, complementou a julgadora, o trabalhador perde todas as garantias inerentes à relação de emprego.

“Há que se reconhecer a fraude perpetrada pela reclamada a fim de se furtar, em determinado momento, dos encargos trabalhistas e previdenciários. Logo, dada pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na prestação dos serviços, deve ser declarada a existência de verdadeira relação de emprego”, finalizou.

Mesmo com esse entendimento, a juíza ressaltou que a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços não é ilegal. Segundo ele, é preciso “avaliar minuciosamente o caso concreto, averiguando se, de fato, é possível a extração do contexto fático de elementos que caracterizem o ímpeto do empregador em se eximir do cumprimento das normas trabalhistas e consequente caracterização da pejotização”.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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Processo 0001178-26.2014.5.10.022