terça-feira, 11 de setembro de 2018

Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser emendada para inclusão do espólio


Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do falecido, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.
Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia falecido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação.
A decisão interlocutória foi mantida pelo TJPB. Com base no artigo 265 do CPC/73, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.
Antes da citação
A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do CPC/73.
“Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou a relatora.
No caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário à época do início da execução. Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, Nancy Andrighi apontou que cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/73).
“Desse modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo.
Leia oacórdão.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.
A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.
Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.
Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.
Domiciliada no Brasil
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.
Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.
“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.
Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.  
Leia o acórdão.

domingo, 9 de setembro de 2018

Função Social do Contrato

FUNÇÃO  SOCIAL  DO  CONTRATO

MIGUEL REALE


                   Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
                   Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.
                   Essa colocação das avenças em um plano transindividual tem levado alguns intérpretes a temer que, com isso, haja uma diminuição de garantia para os que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados por ambas as partes.
                   Esse receio, todavia, não tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido. A idéia tradicional, de fonte romanista, de que “pacta sunt servanda” continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais.
                   Pode-se dizer que a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao estabelecer, no Art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
                   No quadro do Código revogado de 1916, a garantia do adimplemento dos pactos era apenas de ordem jurídica, de acordo com o entendimento pandectista de que o direito deve ter disciplinado tão somente mediante categorias jurídicas, enquanto que atualmente não se prescinde do que eticamente é exigível dos que se vinculam em virtude de um acordo de vontades.
                   O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
                   Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária.
                   O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito, logo no Inciso IV do Art. 1º, de caráter manifestamente preambular.
                   Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que  ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.
                   Como uma das formas de constitucionalização do Direito Privado, temos o § 4º do Art. 173 da Constituição, que não admite negócio jurídico que implique abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
                   Esse é um caso extremo de limitação do poder negocial, não sendo possível excluir outras hipóteses de seu exercício abusivo, tão fértil é a imaginação em conceber situações de inadmissível privilégio para os que contratam, ou, então, para um só deles.
                   É em todos os casos em que ilicitamente se extrapola do normal objetivo das avenças que é dado ao juiz ir além da mera apreciação dos alegados direitos dos contratantes, para verificar se não está em jogo algum valor social que deva ser preservado.
                   Como se vê, a atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento. 
                   Por outro lado, o princípio de socialidade atua sobre o direito de contratar em complementaridade com o de eticidade, cuja matriz é a boa-fé, a qual permeia todo o novo Código Civil. O ilustre jurista Ministro Almir Pazzianotto Pinto teve o cuidado de verificar que ele alude à boa-fé em nada menos de 53 artigos, recrimininando a má-fé em 43.
                   Isto posto, o olvido do valor social do contrato implicaria o esquecimento do papel da boa-fé na origem e execução dos negócios jurídicos, impedindo que o juiz, ao analisá-los, indague se neles não houve o propósito de contornar ou fraudar a aplicação de obrigações previstas na Constituição e na Lei Civil.
                   Na elaboração do ordenamento jurídico das relações privadas, o legislador se encontra perante três opções possíveis: ou dá maior relevância aos interesses individuais, como ocorria no Código Civil de 1916, ou dá preferência aos valores coletivos, promovendo a “socialização dos contratos”; ou, então, assume uma posição intermédia, combinando o individual com o social de maneira complementar, segundo regras ou cláusulas abertas propícias a soluções eqüitativas e concretas. Não há dúvida que foi essa terceira opção a preferida pelo legislador do Código Civil de 2.002.
                   É a essa luz que deve ser interpretado o dispositivo que consagra a função social do contrato, a qual não colide, pois, com os livres acordos exigidos pela sociedade contemporânea, mas antes lhes assegura efetiva validade e eficácia.

terça-feira, 28 de agosto de 2018

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICA A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA – DATA DA EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO



APELAÇÃO CÍVEL Nº 474.581-5, DA COMARCA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL.
APELANTE 1:       EDNO DINIZ ALVES
APELANTE 2:       GILSON AMBLETO JUSTI
APELADO   1:       EDNO DINIZ ALVES
APELADO   2:       GILSON AMBLETO JUSTI
APELADO   3:       MARIPETRO REP. COM. AUT. DE DERIVADOS
                                 DE PETRÓLEO LTDA. 
RELATOR   :         JUIZ CONV. GAMALIEL SEME SCAFF (SC)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – APELAÇÃO 1 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICA A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA – DATA DA EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA QUE NÃO A TOMOU EM CONTA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – APELAÇÃO 2 – DECISÃO EXTRA PETITA PORQUE O PEDIDO SERIA DE DISSOLUÇÃO “TOTAL” DA SOCIEDADE – PEDIDO SUCESSIVO ACOLHIDO – DECISÃO CORRETA.
APELAÇÃO 1 PROVIDA.
APELAÇÃO 2 NEGADO PROVIMENTO.
Na dissolução parcial de sociedade, a data da saída do sócio retirante precisa ser determinada para fixar o marco divisor a partir do qual o retirante já não terá participação nas deliberações sociais, bem como, para se saber até que momento deverá ser considerada a situação patrimonial da sociedade para apuração de seus haveres/deveres. De acordo com o art. 1.029 do NCCB/02, será mediante notificação aos demais sócios que o sócio que deseja retirar-se da sociedade poderá fazê-lo. Portanto, existindo notificação, deve ser a partir dela que ficará estabelecida essa data. Mas, segundo precedentes do STJ essa notificação não é obrigatória, vale dizer, não é condição sine qua non para validar essa intenção, podendo o sócio que deseja retirar-se da sociedade ingressar diretamente com ação de dissolução parcial hipótese em que, caberá a sentença fixar qual será a data a ser considerada como sendo a da saída para aqueles fins já mencionados anteriormente.




I.                             Relatório.

Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade[1], proposta por Edno Diniz Alves, em face de Maripetro Rep. Comercial de Produtos Aut. de Derivados de Petróleo Ltda, com o objetivo de obter do juízo monocrático o reconhecimento de que participou apenas formalmente da sociedade, sem integralizar o capital e sem praticar atos de gerência.
Alega o requerente que é sócio da requerida desde 2003, ao lado de Shirlei Aparecida Justi e Gilson Ambleto Justi, este último além de sócio também é a pessoa que gerencia a empresa; que no ano de 2004 a requerida passou a ser investigada pela Receita Federal por sonegação fiscal.
Citada, a requerida não apresentou reposta conforme certidão às fls. 55 v., mas somente o sócio Gilson Ambleto Justi, como interessado, alegando que o autor não poderia propor a ação por falta de interesse processual[2].
Na sentença[3], o MM. Juiz julgou procedente o pedido para o fim de declarar a dissolução parcial da sociedade entre o autor, e a ré apenas em relação ao sócio Edno Diniz Alves, a partir da data da sentença, dispensando a apuração de haveres. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Opostos embargos às fls. 163 e fls.166, pelos embargantes Edno Diniz Alves e por Maripreto Ltda., foram ambos indeferidos, conforme decisão às fls. 170.
Apelo 1. Inconformada com a sentença, a parte apelante 1 (Edno Diniz Alves, autor) apresentou recurso[4]·, alegando que: o juízo monocrático não levou em consideração que a data para confirmar a dissolução da sociedade deveria ser a de 19/01/2004, conforme os documentos apresentados e não a partir da data da prolação da sentença.
Apelo 2. De igual modo, inconformado com a r. sentença o apelante 2 (Gilson Ambleto Justi), alegou em síntese que o apelado Edno Diniz, exerceu de fato as funções de gerente da empresa Maripetro Ltda; que a sentença monocrática decidiu extra petita porque o pedido seria de dissolução “total” da sociedade.
Apresentadas contra-razões.
É o relatório.

II.                            Voto.

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso de apelação.

                                      Apelação 1(Edno Diniz Alves).

Alega o apelante1 que o juízo monocrático equivocou-se ao determinar que a data para considerar a dissolução parcial da sociedade seria a partir da prolação da sentença. Aduz o apelante que a dissolução deveria ser considerada apartir de 19 de janeiro de 2004, ou seja, data da notificação extrajudicial que informou aos  demais sócios a sua exclusão da empresa.
As alegações merecem prosperar.
Compulsando os autos denota-se que a retirada de fato do autor, ora apelante1, se deu em 19/01/2004, data esta do recebimento da notificação extrajudicial pelos sócios. Este é o momento que deve ser considerado para a apuração de haveres, inclusive, pois não restou clara a imprescindível informação acerca da data da saída de fato do apelante1 da sociedade em questão.
                                      Na dissolução parcial de sociedade, a data da saída do sócio retirante precisa ser determinada para fixar o marco divisor a partir do qual o retirante já não terá participação nas deliberações sociais, bem como, para se saber até que momento a situação patrimonial da sociedade deverá ser considerada para apuração de seus haveres/deveres.
                                      De acordo com o art. 1.029 do NCCB/02, será mediante notificação aos demais sócios que o sócio que deseja retirar-se da sociedade poderá fazê-lo. Portanto, existindo notificação, deve ser a partir dela que ficará estabelecida essa data. Mas, segundo precedentes do STJ essa notificação não é obrigatória, vale dizer, não é condição sine qua non para validar essa intenção, podendo o sócio que deseja retirar-se da sociedade ingressar diretamente com ação de dissolução parcial hipótese em que, caberá a sentença fixar qual será a data a ser considerada como sendo a da saída para aqueles fins já mencionados anteriormente.
Nesse toar, decisão desta Corte, apenas no que interessa:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO – [...] - NOTÍCIA DE QUE ESSE SÓCIO MINORITÁRIO TERIA DEIXADO A SOCIEDADE MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - QUESTÃO QUE LEVOU À SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PELO JUIZ SUBSTITUTO - SENTENÇA QUE NÃO A TOMOU EM CONTA - NÃO OBSERVÂNCIA DO EXATO INSTANTE DA SAÍDA DO SÓCIO RETIRANTE PARA ULTERIOR APURAÇÃO DE HAVERES - NECESSIDADE DESSA INFORMAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO - PRECEDENTES – [...] - SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0435297-0 - Ibiporã - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 23.01.2008)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APELAÇÃO 2 - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA DA DATA EM QUE SE DEU A RETIRADA DO AUTOR DA SOCIEDADE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HAVERES - MOMENTO EM QUE O SÓCIO SE AFASTOU DE FATO DA VIDA SOCIETÁRIA - DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS DEMAIS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO NESTA OCASIÃO - CPC, ART. 20, § 4.º. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0355686-1 - Londrina - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 20.06.2007)

                                     
                                      Diante disso, é caso de se dar provimento ao Apelo 1 para que seja considerada como data da saída da sociedade, a da notificação feita ao sócio remanescente (19/01/2004).

                                      Apelação 2 (Gilson Ambleto Justi).

Alega o apelante2 que a sentença monocrática revelou-se extra petita ao julgar apenas a dissolução “parcial” da sociedade com a exclusão do sócio apelado, Edno Diniz Alves. Na verdade há pedido sucessivo, o que pode ser visto clara e expressamente na inicial.
A r. sentença se houve com o costumeiro acerto também ao identificar e comprovar que de fato, há prova nos autos quanto ao fato alegado de que o apelante Gilson era quem sempre comandava a empresa. Os depoimentos são prova disso, pois quanto à participação dele Gilson, como titular da empresa, não remanesce dúvida. O mesmo não se espraia em relação ao autor. Além disso, os documentos também o corroboram. De fato a procuração outorgada pelo autor a Gilson, é de data anterior ao ingresso oficial deste na sociedade.
A quebra de afeição entre os sócios para a manutenção da sociedade é questão que restou pacificada nos autos. Nenhuma das partes mantém interesse no prosseguimento da sociedade na forma em que originalmente foi constituída.
Pelo princípio da casualidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto, porque às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo.
Denota-se aqui que, embora o apelante não tivesse discordado da saída do apelado do quadro social, tornou necessário que o mesmo se socorresse no Poder Judiciário.
Compulsando os autos verifica-se que o juízo a quo decidiu corretamente, pois levou em consideração o pedido alternativo (sucessivo) feito na inicial, razão pela qual ao Apelo 2 deve ser negado provimento.

Conclusão.

Desta forma, proponho:
Apelo 1 – seja dado provimento ao recurso para estabelecer que a data da saída do ex-sócio Edno Diniz Alves, da sociedade deve ser a data de 19/01/2004.
Apelo 2 – seja negado provimento a recurso de apelação2.
É como voto.

III.                           Dispositivo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo 1 e negar provimento ao apelo 2, tudo nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Desembargadores FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO HAPNER.
Curitiba, XX. VIII. MMVIII.



Desembargador Gamaliel Seme Scaff
               (c/ Juiz Subst. 2º Grau)



[1]             Fls.02/15
[2]             Fls.61/71
[3]             Fls.156/160
[4]             Fls.175/182

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Separação judicial afasta cobertura securitária pela morte de cônjuge

A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pela morte de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.
A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mostra uma mudança no posicionamento do próprio colegiado, que antes entendia que o cônjuge só perderia a cobertura do seguro após a conversão da separação em divórcio.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.

A ministra explicou que, embora haja precedente da própria 3ª Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.

Na visão de Nancy, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.

“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento.”

Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.

Nancy destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.

Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fofoca

 Fofoca no trabalho pode causar prejuízo às empresas. A Justiça tem condenado empregadores a indenizar funcionários vítimas de intrigas e boatos quando fica comprovado que foram omissos e não advertiram os envolvidos. Os valores dos danos morais nas ações variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil, a depender da gravidade do caso. Em Brusque (SC), por exemplo, a ex-funcionária de uma empresa de segurança obteve decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o recebimento de indenização de R$ 5 mil pela divulgação de agressões que sofreu do marido. Segundo o processo, o responsável pela fofoca seria seu próprio supervisor. O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu ter ficado devidamente demonstrado “o nexo de causalidade, a culpa da reclamada e o ato ilícito caracterizado pela revelação, por parte do seu supervisor, de fato da vida íntima da autora aos colegas, em relação ao seu direito à intimidade, o que configura a responsabilidade subjetiva ensejadora da reparação por danos morais”. As condenações são fundamentadas principalmente no inciso X do artigo 5º da Constituição. O dispositivo diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Em outro caso, analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, o vendedor de uma loja na capital, alvo de boatos da traição da mulher, obteve R$ 10 mil de indenização por danos morais. De acordo com o processo, os próprios donos da empresa teriam espalhado para os demais funcionários que o filho esperado pela esposa do vendedor seria de outro homem. Recentemente, o TST também condenou uma empresa em R$ 30 mil por não evitar boatos que responsabilizaram por furto um funcionário demitido. Ele ficou com fama de ladrão ao ser dispensado após a ocorrência. Porém, não foi comprovada sua participação. (Valor, 20.7.18)

quarta-feira, 18 de julho de 2018

Curiosidades Tributárias


Qual é a NCM da água?
Classificar um produto não é uma tarefa fácil! E essa atividade é extremamente importante, pois pode impactar em benefícios fiscais, na substituição tributária e nas alíquotas de vários tributos. Podemos confirmar essa complexidade a partir da classificação fiscal da água. Existe uma posição da TIPI que trata exclusivamente de águas:
22.01Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
E temos as NCM’s:
2201.10.00-Águas minerais e águas gaseificadas4*
2201.10.00Ex 01Águas minerais naturais, comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litrosNT*
2201.10.00Ex 02Águas minerais naturais, comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litrosNT*
Como é possível observar, sem o Ex. TIPI, há a incidência de 4% da alíquota de IPI; com o Ex. TIPI o IPI torna-se NT (não tributável).
E como saber quando tem ou não tem Ex?
Conforme a NESH (Nota Explicativa do Sistema Harmonizado) da posição 2201:
“As águas minerais naturais são as águas que têm apreciável quantidade de sais minerais ou gases. A sua composição é extremamente variável e agrupam-se, habitualmente, em função das características químicas dos sais que contêm. Distinguem-se especialmente:
1. As águas alcalinas.
2. As águas sulfatadas.
3. As águas cloretadas, brometadas, iodetadas.
4. As águas sulfetadas ou sulfuradas.
5. As águas arsenicais.
6. As águas ferruginosas.
As águas minerais naturais adicionadas ou enriquecidas de dióxido de carbono, pertencem também a esta categoria.
Sob a denominação de águas minerais artificiais, entendem-se as águas preparadas por adição às águas potáveis de princípios ativos (sais minerais ou gases) da natureza daqueles que se encontram nas águas minerais naturais, de modo a conferir-lhes aproximadamente as mesmas propriedades que estas possuem. ”
Em resumo: Águas retiradas de fontes naturais, onde não é necessário inclusão artificial de sais ou gases, classificam-se com Ex. TIPI. Por outro lado, se essas propriedades forem incluídas de forma artificial, classificam-se sem Ex. TIPI e sofrem a incidência do IPI.

(Fonte: https://busca.legal)