terça-feira, 18 de junho de 2019

RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.024 - RJ (2018?0173938-7)

RELATORA     :     MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRIDO     :     INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
 
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 174 DA LEI 9.279?96.
 
1. Ação ajuizada em 14/1/2010. Recurso especial interposto em 12/12/2016. Autos conclusos à Relatora em 25/10/2018.

2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir (i) se a pretensão anulatória está prescrita; (ii) se houve cerceamento de defesa ou má valoração da prova; (iii) se o julgamento foi extra petita; e (iv) se deve ser declarada a nulidade da marca titulada pela recorrente.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente.

4. O diploma legal que trata especificamente de questões envolvendo direito de propriedade industrial – Lei 9.279/96 – contém regra expressa acerca da questão controvertida, dispondo que a pretensão de se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão (art. 174).

5. Mesmo tratando-se de ato administrativo contaminado por nulidade, os efeitos dele decorrentes não podem ser afastados se entre a data de sua prática e o ajuizamento da ação já houve o transcurso do prazo prescricional previsto para incidência na correspondente hipótese fática, salvo flagrante inconstitucionalidade. Precedentes.

6. Entender que a ação de nulidade de marca é, em regra, imprescritível equivale a esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo precitado, fazendo letra morta da opção legislativa e gerando instabilidade, não somente aos titulares de registro, mas também a todo o sistema de defesa da propriedade industrial.

7. Ademais, a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos. Os demais casos devem se sujeitar aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais. Precedente.

8. Hipótese concreta em que a ação anulatória foi ajuizada depois de transcorrido o prazo quinquenal estabelecido na lei especial, sendo impositiva a decretação da prescrição da pretensão anulatória.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Titular de conta bancária é responsável por cheque emprestado a terceiro

RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.274 - MS (2016?0165869-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC?73.

1. Ação monitória ajuizada em 22?03?2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22?09?2015 e atribuído ao gabinete em 25?08?2016.

2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC?73.

4. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.

5. A boa-fé objetiva é princípio fundamental do ordenamento jurídico, com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa.

6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu, perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título.

8. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula – seja como emitente, endossante, ou avalista – a obrigação de pagar, a ela está vinculado pela causa que deu origem ao título.

9. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.

10. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender.

11. Recurso especial conhecido e provido.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

terça-feira, 11 de junho de 2019

Corrupção Privada e Pública


Corrupção – O FBI está investigando as gigantes Johnson & Johnson, Siemens, General Electric e Philips por suposto pagamento de suborno como parte de um esquema envolvendo a venda de equipamentos médicos no Brasil, disseram duas autoridades envolvidas na investigação brasileira à Reuters. Procuradores do Ministério Público Federal suspeitam que as empresas tenham feito pagamentos ilegais a autoridades para garantir contratos na área de saúde pública no país ao longo das últimas duas décadas. Autoridades brasileiras dizem que mais de 20 empresas podem ter participado de um “cartel” que pagava propinas e cobrava preços inflacionados por equipamentos médicos, como máquinas de ressonância magnética e próteses. As quatro multinacionais, que juntas têm valor de mercado de quase US$ 600 bilhões, são as maiores empresas estrangeiras a ser investigadas no âmbito das operações anticorrupção deflagradas no Brasil nos últimos anos. Grandes empresas americanas e europeias que tenham envolvimento comprovado em irregularidades no Brasil também podem enfrentar multas pesadas e outras punições, de acordo com a Lei de Práticas Corruptas no Exterior dos Estados Unidos (FCPA). Desde 1977, a lei tornou ilegal que cidadãos e empresas americanas ou empresas estrangeiras que tenham ações listadas nos EUA paguem autoridades estrangeiras para fechar negócios. (Valor, 20.5.19)

Função Social da Empresa


Ana Laura Calegari
André Dias 
Giovani Felipe 
Maria Eduarda de C. Yaros
Maria Júlia 
Yuri Mello


 
1.      O Estado Social e a função social da empresa  - Ana Laura

•       superação do formalismo e individualismo exacerbados do Estado Liberal

•       maior discussão acerca da intersubjetividade das relações jurídicas e da reaproximação do direito com a moral e a justiça

•       mudança do Estado Liberal para o Estado Social

•       intervenção do Estado para conciliar propriedade privada e liberdade de iniciativa com os interesses sociais.

•       Keynesianismo – modelo que estabelecia um Estado econômica e socialmente ativo

•       Comte foi o primeiro pensador a sugerir uma finalidade social para o bem privado, substituindo o caráter pessoal e arbitrário.

•       A importância da função social da empresa – e seu reconhecimento como instituição fundamental econômica, política e socialmente - crescia à medida que a função social da propriedade e do contrato ganhavam notoriedade.

•       Advento do Estado Social conciliou o capitalismo com o bem-estar social e promoveu a superação da dicotomia entre direito público e direito privado

•       Função social da propriedade alçada à princípio jurídico, houve aumento da discussão acerca do tema, tendo em vista que, por si só, não foi capaz de resolver o problema do exercício dos diretos subjetivos.

•       A função social da propriedade também se projetou sobre os bens de produção, a partir daí, o patrimônio da empresa está comprometido, além dos interesses dos sócios, com o os interesses da coletividade.

•       Devido a realidade complexa das empresas, a função social abrangeu, além dos bens de produção, o controle e administração das empresas, tendo em vista seu poder de controle e dissociação da propriedade.

•       Dificuldade de conciliar o princípio da função social da empresa com as modificações sobre a concepção de direitos subjetivos, era necessário harmonizar referido princípio com a outras normas econômicas constitucionais.


2.      Função social da empresa na CF de 1988 - André

•       Art. 170 da CF

•       Art. 170 + art. 1º + art. 3º, conjugam a base sobre a qual se estrutura a ordem econômica brasileira, dão proteção constitucional para a livre iniciativa através das liberdades de investimento, organização e/ou contratação.

•       A função social, mantém relação com todos esses princípios (art. 170), procurando destacar que o fim da empresa é o de proporcionar benefícios para todos os envolvidos diretamente com a atividade e, ainda, para a coletividade.

•       As normas de proteção da concorrência e de repressão estatal, ao garantir competitividade entre as empresas e garantir menores preços aos consumidores. (Uso do CDC em todas as atividades empresariais, ofertando proteção diferenciada aos destinatários finais de produtos e serviços).

•       A função social legitima a implementação de mecanismos para a distribuição dos resultados da atividade empresarial, assegurando a busco do pleno emprego (princípio consagrado no art. 170 da CF)

•       A função social da empresa impõe limites à atividade empresarial para que preserve os recursos naturais e promova o desenvolvimento econômico sustentável, através de vários deveres positivos.

•       Esses exemplos citados demonstram que todos esses princípios da ordem econômica estão conectados à função social da empresa, constituindo parâmetros para o direito societário como um todo.

•       Os princípios constantes do art. 170 da CF não esgotam o sentido da função social da empresa.

•       a função social não tem por fim aniquilar liberdades e direitos dos empresários e tampouco de tornar a empresa mero instrumento para a consecução de fins sociais. A função social tem por objetivo, com efeito, reinserir a solidariedade social na atividade econômica sem desconsiderar a autonomia privada, fornecendo padrão mínimo de distribuição de riquezas e de redução das desigualdades.

•       importante que se discuta de que maneira a função social altera a própria noção de interesse social da empresa e, assim, projetar seus efeitos sobre a atividade empresarial como um todo.

3.      O alcance da função social da empresa – Maria Julia

•       Para compreendermos o âmbito da incidência da função social da empresa, é necessário que adotemos uma visão integrada da empresa, a fim de se chegar a soluções coerentes, sistemáticas e que evitem uma excessiva funcionalização. Deve-se equilibrar a dimensão funcional com a autonomia privada.

•       O princípio da função social da empresa amplia e modifica o objetivo e o interesse social das sociedades empresárias

•       o interesse social é a baliza estrutural e valorativa da gestão das sociedades empresárias, estando seus desdobramentos filosóficos e técnico-operacionais em constante interpenetração.

•       Com o Estado Liberal, as sociedades contratuais se debruçavam unicamente sobre os interesses dos acionistas, após a derrocada do Estado Liberal, o foco mudou, e temos uma abordagem institucionalista do interesse social, onde a empresa não deveria buscar apenas o interesse de seus sócios, mas também outras pessoas.

•       Ainda, o contratualismo (interesse dos sócios) e o institucionalismo (interesse dos sócios e da comunidade) são conflitados, sob nova roupagem: shareholder-oriented (equivalente ao contratualismo) e stakeholder-oriented (equivalente ao institucionalismo)

•       As sociedades, especialmente a sociedade anônima, são palcos naturais de conflitos, no que toca aos acionistas controladores e minoritários (ou acionistas e administradores)

•       Em razão da função social da empresa, esses conflitos aumentaram exponencialmente, tendo em vista que além dos sócios, toda a coletividade deve ter seus interesses tutelados e protegidos.

•       A diferença entre os modelos de proteção dos shareholders e stakeholders, foi mitigada com a facilidade de acesso  à propriedade acionário pelo público geral, e, além disso, os direitos destinados a proteger essa minoria acionária demonstra que o modelo de stakeholder está ultrapassado, sendo os shareholders mais vantajosos para empresa e sociedade. (stakeholders continuam protegido, por salvaguardas contratuais e regulatórias)

•       Para por fim ao conflito, Hansmann e Kraakman dizem que o contratualismo prevalece sobre o institucionalismo, porém, a solução não deve ser extremista, é necessária uma visão que integre empresa e ordenamento para obtenção de soluções coerentes.

•       Válido destacar que, acertadamente, sob a ótica do institucionalismo a empresa não é uma instituição não-redutível ao interesse dos sócios, as companhias abertas

•       Ressalte-se que apesar do aumento dos conflitos com a inclusão do interesse dos stakeholders como interesse social, o interesse da empresa se sobressai em relação a qualquer grupo, devendo ter sua estrutura privada e destinada ao lucro, preservada.

•       Atrelado a função social da empresa, está o principio da manutenção da empresa, pois sua rentabilidade é pressuposto para que seja realizado qualquer outro interesse. Dessa forma, a manutenção da empresa não pode ficar sob a guarda de um único grupo que, de algum modo, se relacione com a empresa.

•       Muito embora o principio da função social da empresa seja amplo, ele é restringido por lei quando se trata da função social da empresa estatal (sendo este identificado como a realização do interesse coletivo ou atendimento a imperativo de segurança nacional constantes da Lei autorizadora.

•       O principio da função social da empresa encontra problemática também quando tratamos da mudança na forma de organização das empresas, onde verificamos a troca das estruturas anteriormente verticalizadas (hierárquicas) para uma estrutura coordenada de produção, onde os contratos asseguram a estabilidade das relações (contratos associativos e híbridos)

•       Frente a tal quadro, a incidência da função social da empresa tão somente sobre o controle ou a administração se mostra insuficiente para tutelar as situações de materialização do poder empresarial de maneira a proteger os demais afetados por suas consequências. Além disso, passam a exercer papel importante na organização empresarial figuras como fundos de investimento e formas de “controle” como a influência relevante produzida por práticas como o interlocking,37 cuja estrutura sem dúvida enseja maiores reflexões sobre a necessidade de garantia da observância dos deveres advindos da função social da empresa.

4.      A dimensão ativa da função social da empresa -  Yuri

4.1 Projeções da dimensão ativa sobre a distribuição dos recursos da empresa.

•       A função social comporta também uma dimensão ativa ou impulsiva além da delimitação dos interesses subjetivo, ela anula condutas antissociais sem comprometer o núcleo de individualidade

•       A base comum do aspecto positivo ou impulsivo da função social é a construção de uma sociedade justa e solidária, resgatando a liberdade de todos os membros da sociedade.

•       Há um questionamento sobre a necessidade de prévia intermediação legal para a concretização dessa dimensão ativa, pois a função social seria mera norma programática, destinada ao legislador e não aos cidadãos.

•       Como dito, a função social da empresa não se limita a ser simples norma programática, é principio que vincula a atividade empresarial, logo resta saber a medida da dimensão ativa ou impulsiva da função social da empresa.

•       Tendo em vista que o princípio da função social da empresa “melhora” o principio norteador da atividade econômica da CF/88 impõe obrigações que se destinam a garantir que o patrimônio, lucros e demais recursos sejam investidos da mesma forma, é preciso saber se referido princípio impõe algum tipo de redistribuição direta dos recursos empresariais.

•       Essa distribuição de recursos deve ser feita com cuidado para que a empresa não sofra muitos efeitos negativos, tais como: 1- engessamento da atividade empresarial; 2- aumento de custos; 3- o repasse dessas dificuldades para os custos finais, 4- enfraquecimento da prestação de contas; 5- amplo controle judicial sobre as decisões empresarias; 6- fuga de investimentos.

•       As obrigações impostas aos empresários devem ser claramente esclarecidas, para que não se responsabilize pessoalmente o empresário pelo descumprimento de clausulas gerais, necessária se faz a regulamentação estatal do mercado de capitais. (exemplo Lei. 13.303/2016, que promoveu; a introdução de soluções estruturais; a prevenção do conflito de interesses; a legitimação e estímulo da responsabilidade social voluntária)

•       Não é possível impor uma redistribuição de recursos das empresas apenas com a força de uma regra geral como o principio da função social da empresa, mas é necessário que se façam leis específicas. (observa-se que o princípio da função social da empresa não obriga o direcionamento do patrimônio, lucros e demais recursos da empresa)

4.2 – A reconfiguração dos destinatários dos deveres dos gestores

•       A função social da empresa, além de modificar os deveres gerais dos gestores, também reconfigura os destinatários das atividades empresariais, o dever de agir ganha importância, sem interferir na autonomia e individualidade dos sócios.

•       Com a adoção desse princípio, os acionistas assumem um compromisso com o interesse social, sem se olvidar, no entanto, de que o interesse da empresa deve prevalecer sobre o de qualquer grupo envolvido.

•       Apesar de se impor a todos os sócios, essa condição se apresenta num grau mais elevado para o sócio controlador, tendo em vista seu aumento de responsabilidade, com isso, corre-se o risco do abuso de direitos caso haja abuso de poder de controle.

•       O sócio controlador deve seguir a clausula geral do dever da lealdade, conectando-se fortemente ao interesse social, evoluindo conforme sua adaptação a novos fatos e vedação de condutas arbitrárias e discricionárias, onde deixa de observar o interesse da empresa. Caso o dever de lealdade seja quebrado, o controlador tem a obrigação de, além de ressarcir o dano, devolver o benefício indevido.

•       O dever de lealdade foi ampliado para fora do quadro societário da empresa em razão do princípio da função social da empresa, se estendendo para o interesse coletivo (ex. art. 116 § único da Lei das S/A).

•       Há, ainda, o dever de informação ao qual os gestores devem se submeter, pois as decisões por eles tomadas devem estar apoiadas em todas as informações à disposição deles, projetando-se sobre os interesses sociais.

•       O dever de diligencia é o primeiro dos deveres dos quais os gestores devem estar sujeitos, é considerado o dever de fluidez, onde são considerados o tamanho da empresa, a natureza de suas atividades, sua estruturação, o tempo e as circunstancias em que as decisões são tomadas. Esse dever é atrelado ao dever de informação, pois essas decisões devem ser tomadas após a aquisição do máximo de informações possíveis acerca do tema.

•       Além do dever de agir informado, o dever de diligência se incumbe também da organização empresarial, tendo em vista sua adequação a legislações que visam fazer cumprir regras em favor da coletividade, adquirindo relevância com os programas de compliance.

•       O compliance, assim, constitui ferramenta capaz de apresentar o comprometimento da empresa com o cumprimento das normas legais e, assim, de conferir accountability à gestão empresária. Na mesma linha, o fortalecimento de boas práticas de governança corporativa igualmente contribui para a construção de gestão transparente e orientada pelos princípios reitores da atividade empresarial

•       O dever de diligência também visa ampliar os destinatários das ações empresariais, ficando a cargo dos gestores, agora, como uma espécie de árbitros, sopesar os variados interesses por trás de uma decisão da empresa.

•       Apesar das dificuldades relacionadas à mediação dos conflitos provenientes da ampliação do rol de destinatários do dever de diligência, pode-se concluir que os poderes de controle e de administração sejam exercidos de maneira informada, moderada e proporcional, a fim de não criar danos desnecessários, inadequados ou desarrazoados para os demais interesses que se projetam sobre a empresa. Desse modo, por mais que a gestão deva ser orientada para o lucro e para a manutenção da empresa, caberá aos administradores trilhar esse caminho de forma ponderada e não excessiva, diante dos demais interesses que devem ser resguardados, sendo possível inclusive o afastamento de ações vantajosas para a sociedade e os sócios sempre que trouxerem danos desproporcionais a outros grupos envolvidos.

4.3 – Alternativas para a implementação da dimensão ativa da função social da empresa.

•       É importante que haja a adoção de alternativas, como exemplo o modelo de co-gestão, onde os stakeholders como os trabalhadores, possam dialogar e evitar os conflitos, tendo em vista que a empresa como um todo trabalha para que a atividade seja rentável e duradoura.

•       As empresas possuem responsabilidades sociais que dizem respeito à integração voluntária de preocupações sociais à atividade empresarial, indo além de obrigações previstas em lei, diferindo-se do compliance e conciliando o desenvolvimento social ao desenvolvimento das empresas.

•       Existem empresas cujo o objeto da atividade empresarial seja a atividade social, caso das empresas filantrópicas, servindo essa atividade como a forma de buscar lucro.

•       Assim surgiram as benfit Corporation (no modelo norte americano amplia os deveres de transparência, cuidado, lealdade e boa-fé), que buscam aliar o desenvolvimento social ao lucro.

4.4- Síntese Conclusiva: os desafios da operacionalização dos deveres oriundos da função social

•       Não é possível se cogitar um dever geral de redistribuição dos recursos e patrimônio da empresa, tendo em vista que, se com leis específicas já existem problemas relativos à criação de deveres positivos.

•       Em qualquer caso o ideal é que a função social da empresa seja implementada por meio de deveres claros e objetivos, e não cláusulas excessivamente abertas.

•       Há que se pensar igualmente em como o direito pode incentivar a realização da função social da empresa por meio de iniciativas como as soluções estruturais e a responsabilidade social voluntária.

•       O princípio da função social só é considerado efetivo se o principio da preservação da empresa for também posto em evidência.

5.      A dimensão de limitação a exercício de direitos e liberdades - Giovani

•       Além dos direitos positivos impostos às empresas, a dimensão negativa dos deveres também se apresenta como fundamental, pois apesar de estarem em aparente conformidade com o exercício de direitos subjetivos e liberdades, eles podem ser contrários as finalidades do ordenamento jurídico.

•       Os princípios constitucionais que regem a livre iniciativa empresarial ampliam os deveres dos gestores de empresas, que ao descumprir alguma norma, será responsabilizado pessoalmente. Os atos abusivos decorrem de assentos em direito, por isso são difíceis de apurar, quando comparados aos atos ilícitos comuns.

•       Em última análise, as abordagens sobre o abuso de direito têm em comum o pressuposto de que direitos subjetivos e liberdades não podem estar restritos a uma definição formal-legalista, mas devem ser contextualizados diante de suas finalidades sociais, da moral, da boa-fé, dos bons costumes, da aceitação ou reprovabilidade social das condutas, dentre outros critérios.

•       Os juízos que visam aferir o exercício abusivo de direitos podem trazer resultados falsos, tendo em vista a dificuldade de compreender quando um direito está sendo usado de maneira abusiva, sendo essa relação feita mediante observação da autonomia e a dignidade da pessoa humana.

•       Por parte da autonomia, o exame é feito com relação à garantia de direitos e interesses que impõem limites e condicionamentos aos gestores, ganhando destaque a culpa normativa.

•       A clausula de vedação ao abuso da livre iniciativa empresarial não é expressa, é retirada dos princípios do art. 170 da CF. Infrações à ordem econômica responsabilizam a companhia e, em certos casos, seus dirigentes.

•       Os deveres impostos aos empresários visam equilibrar poder e responsabilidade, portanto devem ser redirecionados e configurados corretamente, de maneira a considerar os interesses dos diversos stakeholders.

•       Sobre a conduta dos gestores não incide apenas a função social da empresa, mas também a boa-fé objetiva, servindo como parâmetro identificador do abuso de direito, que pode se dar por ação ou omissão do gestor.

•       Há diferença no regime aplicado aos gestores e controladores.

•       Interpretação ampliativa do art. 116 § único da Lei das S/A, visando coibir a omissão como forma de abuso.

•       Essa dimensão negativa da função social da empresa igualmente não se resume a enunciados normativos gerais, mas encontra densificação em diversas regras que têm por objetivo a limitação do exercício dos direitos e liberdades empresariais em prol do atendimento do interesse social.

•       Exemplos Lei de Falências (art. 129 e seguintes e arts. 54, 83, I)

•       Abuso de direito de voto (art. 115 da Lei das S/A, exemplo de exercício de direito abusivo) ainda que o voto não tenha prevalecido é cabível a responsabilização pessoal do acionista.

•       Princípio geral que proíbe o controlador de utilizar-se indevidamente do seu poder.

•       Obrigações aplicadas a gestão empresarial são de meio e não de fim (observar o business judgement rule).

6.      A dimensão hermenêutico-integrativa – Maria Eduarda

•       Essa dimensão torna possível a sistematização das regras que tornam a função social da empresa, operacional.

•       O ordenamento tem a função de facilitar a identificação de condutas proibidas, tanto na experiencia doméstica como na internacional, como condutas reveladores de comportamentos abusivos ou incompatíveis com as cláusulas gerais que orientam a gestão.

•       Os gestores não podem se sobrepor aos interesses da companhia e da comunidade societária.

•       Nem todas as normas aptas a responsabilizar pessoalmente o sócio são em forma de condutas vedadas (ex. art. 117, § 1º da Lei das S/A), os princípios da ordem econômica devem ser observados também como regras norteadoras da responsabilidade, sob pena de comprometer a unidade do sistema.

•       Essa dimensão contrapõe institucionalismo e contratualismo sob uma nova ótica, dando conta de que esse debate ainda não se encerrou. É preciso equilibrar as duas vertentes.

•       Vale pontuar, novamente, que a função social da empresa não significa a priorização de um dado grupo de interesse em detrimento de outro, mas determina a realização de balanceamento entre os interesses dos diversos credores envolvidos. (Ex. lei de falências)

•       A função social da empresa visa preservar e promover a manutenção da atividade empresarial como geradora de empregos e riquezas para a comunidade

•       Por fim, o caráter sistematizador do princípio da função social da empresa não necessariamente resultará na imposição de deveres ou na responsabilização pessoal, mas também se traduz no estímulo à remodelagem institucional das corporações, de maneira a acolher em maior medida os interesses dos stakeholders e evitar conflitos

domingo, 9 de junho de 2019

Empresa Familiar ou Inferno Familiar?

Larissa Campeão
Amanda Souza
João Gabriel
Luiza Pereira
Carolina Assahara

2º Ano Direito Empresarial
UENP/JACAREZINHO


DEFINIÇÃO

Empresa familiar é aquela que tem um vínculo histórico e de origem com uma família, ou que mantém membros da família na administração da organização, e estabelece relações de confiança mútua entre os integrantes da empresa, bem como trata do desenvolvimento de uma atividade de caráter econômico que visa o lucro e tem sua devida função social.

Vale ressaltar que ainda que a administração da empresa seja feita por uma pessoa que não pertence à família, ela ainda será considerada uma empresa familiar. 

A empresa familiar tem três pilares principais: família, empresa e patrimônio.

Dessa forma, os pertences fazem parte da mesma família e o patrimônio da empresa representa toda a renda familiar. 

A ideia, nesse sentido, é que a empresa dure por mais de uma geração.

CONTEXTO HISTÓRICO

Nas antigas civilizações, como pontua Adam Smith sobre o Egito: “todo homem estava obrigado por um princípio religioso a seguir a ocupação de seus pais e estava cometendo o mais nefasto sacrilégio se mudasse para outra”. 

Naquela época, o ofício da empresa familiar era naturalmente transmitido ao filho, que deveria dar continuidade aos negócios da família, e assim foi até a Idade Média, onde tínhamos uma sociedade estamental (ou seja, a pessoa nascia naquela profissão e naquela classe, e assim permanecia até o dia da sua morte) e também até a Idade Moderna, onde as famílias já eram conhecidas pelo ofício que desempenhavam (como sapateiras, cozinheiras, padeiras, carpinteiras, etc.).

As origens da empresa familiar no Brasil estão intimamente relacionadas com o período da colonização portuguesa, quando o país foi dividido em capitanias hereditárias dadas pela coroa portuguesa a donatários, que administravam as terras e eram sucedidos por seus filhos, com a única restrição de não vender a terra para terceiros. 

A época de maior desenvolvimento do empreendimento familiar no Brasil remonta aos os fluxos migratórios que aportaram no país entre as duas grandes guerras mundiais, onde os imigrantes trouxeram seus negócios, suas técnicas de produção, etc.

Atualmente, cerca de 80% do capital mundial é movimentado por empresas familiares, e nesse cenário, o BNDES afirma que 90% das empresas brasileiras são familiares, geralmente administradas por membros da própria família. 

As empresas familiares têm, de certa forma, sustentado a economia do país. 

Contudo, apesar desses dados, apenas 30% dessas empresas passam à segunda ou terceira geração da família, e acabam “morrendo” na mesma geração de seu fundador. 
 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Eis algumas características da empresa familiar: 

Contratação de familiares: é uma “faca de dois gumes”, já que se pode acabar contratando pessoas pouco qualificadas ou, até mesmo os próprios empresários, podem deixar de cumprir para com as obrigações legais e trabalhistas. 

Cultura empresarial: centralizada em alguns vícios, como privilégios para familiares, falta de reinvestimento dos lucros e outras práticas de comprometem a produtividade. Tudo isso interfere na gestão da empresa e em sua obtenção de lucros.

Comando único e centralizado: facilita a administração da empresa.

Laços emocionais: há uma ligação afetiva entre os membros (por óbvio esse ponto pode ser relativizado). 

Confiança mútua: existe uma expectativa de fidelidade dos empregados, já que há uma ligação de sangue fraterna, onde é ruim para os funcionários exercerem outras atividades profissionais, sendo pressionados a permanecer apenas no referido negócio.

Valorização da tradição: os valores da empresa são mantidos ainda que o tempo passe, como o modo de preparo ou feitura do trabalho.

Postura dócil do líder empresário: pode ser mais paternal, sendo utilizada muitas vezes como forma de manipulação. 

Ressalte-se que a empresa familiar pode estar categorizada em qualquer tipo de porte (grande, médio, pequeno ou micro porte), além de poder atuar em qualquer nicho de atividade no comércio, indústria ou prestação de serviços. É importante lembrar que as empresas familiares geram muitos empregos para a população. 

Ademais, independentemente de seu porte e estágio de desenvolviment02, comportam as mais variadas estruturas de governança corporativa, governança familiar e jurídico-sucessória, podendo ou não contar, por exemplo, com conselho de administração, acordo de acionistas ou de cotistas, código de ética empresarial ou familiar, testamento do sócio controlador etc. 

Com o esquema acima, idealizado em Harvard, nos é permitido identificar interesses individuais e prioridades em relação à empresa que tendem a gerar problemas e conflitos de interesses clássicos nos âmbitos das intersecções entre família, gestão e propriedade. E, assim, nos encaminhar a encontrar soluções, caso a caso, para tais conflitos.  

VANTAGENS

Uma das vantagens da empresa familiar é a disponibilidade de recursos financeiros e administrativos para autofinanciamento obtido de poupança compulsória feita pela família. As economias que alguns membros da família fazem é a principal arma da empresa familiar para auto sustentação. 

Em segundo lugar, temos as relações comunitárias e comerciais decorrentes de um nome respeitado. Grande parte das empresas familiares começaram e cresceram ao redor da comunidade onde estão inseridos os seus fundadores (pessoas que ao longo do tempo foram conquistando o respeito e a clientela dos moradores desses locais). 

A terceira vantagem é a que pontua que a empresa familiar possui uma organização interna leal e dedicada. Isso decorre do fato de a organização interna dessas empresas serem compostas basicamente por membros da família que a fundou, facilitando, portanto, a coesão dos seus membros. 

O quarto ponto forte vem a ser o grupo interessado e unido em torno do fundador, já que geralmente é composto por membros da família.

Por último, mas não menos importante, uma vez que é destacado pelo SEBRAE, é a continuidade e integridade de diretrizes administrativas e de focos de atenção da empresa. 

DESVANTAGENS

Geralmente são encontrados na fase de transição para a segunda geração, já que a maior parte das empresas familiares não tem uma certa continuidade depois da morte do fundador. 

O primeiro ponto (destacado pelo SEBRAE) é a falta de comando central, sendo essa incapaz de gerar uma reação rápida para enfrentar os desafios de mercado. Diante da falta de comando, as decisões são tomadas com maior dificuldade e com mais dispêndio de tempo. 

Nesse mesmo sentido, temos a falta de planejamento para médio e longo prazo, o que dificulta o crescimento da empresa, bem como a falta de preparação/formação profissional para os herdeiros, pois poderá dificultar no processo de secessão na gestão da empresa, podendo contribuir para o surgimento de dificuldades no exercício das atividades da mesma.

Ainda podemos mencionar os conflitos familiares (que podem surgir de rivalidades entre pais e filhos, entre irmãos, divergentes, etc.), assim como dificuldades no processo de sucessão familiar (por conta dos interesses dos herdeiros), que no fim podem resultar na confusão da gestão com propriedade. 

Cabe ressaltar aqui a falta de compromisso em todos os setores da empresa, sobretudo com respeito a lucros e desempenho é também considerado como ponto fraco e pode ser visto como uma consequência dos conflitos entre os herdeiros. Outra consequência destes acontecimentos é a descapitalização da empresa pelos herdeiros em desfrute próprio. 

Podemos ainda colocar em pauta a falta de participação efetiva dos sócios eu legalmente constituem a empresa nas suas atividades diárias

Para finalizar, temos a existência de sistemas contábeis irreais (com o objetivo de burlar o fisco), o que impede o conhecimento da real situação da empresa e sua comparação com os indicadores de desempenho do mercado.

É interessante a partir desses pontos, que membros que não façam parte da família integrem o conselho administrativo, por exemplo. 


PROFISSIONALIZAÇÃO DA EMPRESA FAMILIAR

É importante para o crescimento do negócio que a empresa invista na profissionalização dos membros, bem como na estrutura do estabelecimento comercial, uma vez que só assim irá se manter no mercado de forma competitiva. 

Por óbvio que os valores devem ser mantidos, todavia, com o foco em ideias novas, é bom que seja apresentado um novo “know how” (conjunto de técnicas e estratégias secretas relacionadas ao marketing e afins) para o mercado. 

O professor Davis da Harvard Business School recomenda seis passos a serem seguidos para um bom processo de profissionalização: 

1.      Atração, desenvolvimento e retenção de talentos: a empresa deve contar com talentos que estão fora ou dentro da empresa, de forma a fazer o estabelecimento crescer. 

2.      Tomada de decisões: um planejamento estratégico e visão de futuro darão maior confiança a longo prazo para a tomada de decisões. 

3.      Disciplina: capacidade de manter uma atividade independentemente das circunstâncias, criando uma rotina e responsabilidades. 

4.      Gestão de conflitos: outro ponto relevante quando a empresa familiar amadurece profissionalmente e coloca os interesses empresariais em primeiro plano é que a comunicação melhora e com isso, diminui a competição por status, controle pelo poder e outros. 

5.      Respeito à hierarquia: é necessário respeitar regras e procedimentos, por isso, não se deve deixar que executivos pertencentes à família tenham mais privilégios que os outros profissionais, como direito a votos em decisões que não são de sua competência. 

6.      Estabelecimento de sistemas: conjunto das instituições econômicas, morais, políticas de uma sociedade, a que os indivíduos se subordinam, que auxiliam na gestão da empresa e dão um direcionamento ético e de confiança. 

 Empresa de Sucesso

Tudo começou em 1910 na pacata cidade de Hoboken, estado americano de Nova Jersey, quando o italiano Carlo Guastaferro inaugurou uma pequena confeitaria. Durante mais de cinco décadas ele e sua família produziram deliciosos pães e doces, atraindo assim uma clientela fiel. Até que em 1964 o confeiteiro de origem italiana Bartolo Valastro, que seguiu os passos do avô e do pai, comprou o estabelecimento onde trabalhou. Inicialmente batizado de CARLO’S BAKERY, ele decidiu manter o nome em homenagem ao antigo proprietário e amigo. Vinte e cinco anos depois ele mudou a confeitaria para seu endereço atual, na Rua Washington. A mudança permitiu a confeitaria crescer sua base de clientes devido à melhor localização. Durante essas três décadas, com o auxílio de sua mulher, Mary Valastro, e posteriormente de seus filhos, ele produziu verdadeiras delícias como bolos, tortas e doces italianos, que além da apresentação e alta qualidade, conquistaram muitos consumidores pelo inigualável sabor. A história da família, e também dos negócios, começou a mudar exatamente no dia 21 de março de 1994 quando Valastro faleceu. Nascido em uma família de mestres confeiteiros, Bartolo Valastro Jr., cujo apelido é Buddy, assumiu os negócios com apenas 17 anos e demonstrou talento especial desde cedo. Todo o seu conhecimento profissional tem origem nos ensinamentos de seu pai, que deixou como legado os segredos culinários e o sonho de ter reconhecida a dedicação à arte da confeitaria. Buddy não perdeu somente seu melhor amigo e incentivador, como também algumas das receitas e segredos de alguns doces. Mas não por muito tempo. E aí entra uma boa dose de marketing. Buddy conta que com a morte de seu pai, a confeitaria se esforçou para criar a massa folhada utilizada para fazer um de seus itens mais populares, Lobster Tail (que tem o formato de cauda de lagosta), feito com massa folhada e recheio cremoso de baunilha. Ele não conseguia chegar à receita ideal até que seu pai apareceu em um sonho e mostrou-lhe como dominar a técnica. Buddy foi trabalhar no dia seguinte e, pela primeira vez foi capaz de criar a massa folhada para o tradicional doce. Daquele momento em diante, Buddy sabia que poderia fazer qualquer coisa.

Mesmo diante da pressão, o mais novo dos irmãos e jovem confeiteiro foi ousado e começou a inovar na arte da confeitaria. Usando os ensinamentos do pai, aprimorando suas próprias habilidades e inovando através de sua criatividade, Buddy passou a produzir bolos monumentais, que impressionavam não somente pelo tamanho – alguns chegavam a ser gigantescos – mas principalmente pela originalidade, cores e uma atenção aos detalhes que beiravam o perfeccionismo. Com projetos cada vez mais complexos e ousados, bolos de grandes dimensões e decorações complicadas, muitas vezes com mecanismos especiais, suas delícias alegóricas foram se tornando conhecidas aos poucos. 

Com suas deliciosas criações, especialmente bolos saborosos e originais para casamentos, festas e eventos, Buddy não somente conquistou o paladar de famosos, como por exemplo, a apresentadora Oprah Winfrey, e também de milhares de consumidores comuns, como chamou a atenção da mídia. Participou de alguns programas culinários, saiu constantemente com suas criações em inúmeras revistas para noivas, escreveu livros e finalmente, no dia 19 de abril de 2009, Buddy estreou um reality show, intitulado “Cake Boss”, no famoso canal americano TLC, do grupo Discovery Networks. O programa mostrava Buddy Valastro, junto com sua mãe, suas quatro irmãs e três cunhados, administrando a confeitaria CARLO’S BAKERY. Em cada episódio, ele e sua equipe criavam bolos deslumbrantes para casamentos e bolos temáticos para ocasiões especiais.

Além disso, a empresa familiar tem 8 unidades, seis localizadas em Nova Jersey, uma em Nova York e outra em Las Vegas, bem como diversas filiais pelo mundo, inclusive no Brasil na cidade de São Paulo. 

Conflitos

CIRCULOS DA PROPRIEDADE E DA FAMÍLIA: CONFUSÃO PATRIMONIAL

As empresas regularmente constituídas, com seu contrato social, no caso de uma sociedade limitada, ou seu estatuto social, no caso de uma sociedade por ações, devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial (artigos 45 e 985, ambos do Código Civil) adquirem personalidade jurídica. Vale dizer, passam a ter patrimônio próprio distinto do patrimônio pessoal de seus sócios, podendo no curso de sua atividade assumir obrigações, responsabilidades e direitos também distintos daqueles pessoais de seus sócios.
 
Na prática, isso significa que tanto nas sociedades limitadas quanto nas sociedades por ações, ao menos em tese, as dívidas da sociedade não alcançam seus sócios e administradores, conforme se pode ler no art. 1Q da Lei das S/A' e no art. 1.052 do Código Civil', e inferir da clássica doutrina de Clóvis Bevilaqua, quando ainda em vigor o Código Civil de 1916.  
 
A consequência imediata da personificação da sociedade é distingui-la, para os feitos jurídicos, dos membros, que a compõem. Pois que cada um dos sócios é uma individualidade e a sociedade uma outra, não há como lhes confundir a existência. A sociedade, constituída por seu contrato, e personificada pelo registro, tem um fim próprio, econômico ou ideal; move-se, no mundo jurídico, a fim de realizar esse fim; tem direitos seus, e, em regra, um patrimônio, que administra, e com o qual assegura, aos credores, a solução das dívidas, que contrai. 
 
Por outro lado, há que se considerar que a personalidade jurídica como forma de limitação de responsabilidade não é, nem poderia ser, um princípio absoluto, sob pena de a mesma consubstanciar anteparo à fraude e lesão a interesses de terceiros, fundamentalmente credores. E, justamente nesse sentido, a tendência do legislador, amparado por parte da doutrina, e também pela jurisprudência, tem sido de ampliar a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas contraídas pela sociedadeJ1, ao menos em tese visando, fundamentalmente, a coibir casos de abusos e fraudes cometidos por sócios de sociedades comerciais, sob o "escudo da personalidade jurídica".     
Nessa linha, o Código Civil de 2002 que substituiu o anterior de 1916, previu,  expressamente, em seu artigo 50 que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica,  caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradoresl2 ou sócios da pessoa jurídica?”.
 
A confusão patrimonial nada mais é do que a utilização de bens e ativos empresariais em proveito pessoal de sócios e familiares. Ou seja, causa recorrente na jurisprudência e atualmente prevista na lei Cível, que permite ao Poder Judiciário estender a sócios e administradores a responsabilidade por dívidas contraídas pela empresa, determinando, por exemplo, a penhora online de contascorrentes e de outros bens particulares de sócios e familiares. 
 
Outrossim, é relevante ressaltar que além das consequências jurídicas que podem advir ao patrimônio pessoal dos sócios, em termos de boas práticas de governança corporativa e familiar, também não é aconselhável a confusão patrimonial, vez que essa inviabiliza ou dificulta o adequado controle da gestão e contabilidade empresarial.
 
Ou seja, impede ou torna nebuloso o controle de contas e do fluxo de caixa da empresa, uma vez que se confunde o que é despesa e custo necessário a consecução da atividade social com o que é despesa e custo da família em seu lazer e vida pessoal. 
 
Nesse sentido, é fundamental que o sócio controlador da empresa, em geral o patriarca ou matriarca crie regras claras e expressas para impedir que os bens e ativos de propriedade da empresa/pessoa jurídica/sociedade sejam utilizados como se fossem bens particulares e de uso pessoal seu e de seus familiares.  
 
Ou seja, é necessário que se criem e implementem mecanismos de governança corporativa e familiar a fim de impedir, por exemplo, que cônjuges e descendentes utilizem-se de bens de propriedade da empresa em suas atividades de lazer, como carros e helicópteros, bem como se valham de serviços de motorista, secretária ou office boy contratado pela pessoa jurídica para lhe prestar serviços pessoais. Ou ainda, que a empresa pague contas privadas de seus sócios, por exemplo, a fatura do cartão de crédito do fundador, a mesada de um filho, a pensão judicial de excônjuge, e assim por diante.
 
Nesse sentido, do ponto de vista da governança familiar sugere-se, exemplificativamente, que a família e a sociedade regulem práticas e comportamentos em relação à empresa e a seus ativos, por meio de um Código de Conduta ou Protocolo Familiar, discutido, elaborado e subscrito por todos os familiares e principais executivos e conselheiros da empresa. Ademais, é recomendável que a família reflita sobre a pertinência da criação de um Family office apto a segregar bens pessoais de bens empresariais, gerenciar os ativos financeiros da família e a prestar serviços, como fornecer uma secretária, um office boy ou um jardineiro para suprir necessidades pessoais dos familiares.
 
Em geral, é necessário um trabalho profissional para jurídica e emocionalmente separar de forma muito clara o que é o business, e o que é o lazer da família controladora, ou mesmo outros negócios que só a ela interessam. Ou seja, o que é, por exemplo, um carro ou um helicóptero da empresa (que deve ser utilizado apenas em benefício desta), de um carro ou de um helicóptero da família, que irá servi-la em seu lazer e sem compromisso com a empresa (e que, portanto, deverá ter seu combustível, seguro, impostos, motorista e pilotos pagos com dinheiro pessoal da família).
 
Finalmente, é recomendável que todos os familiares, sócios ou não da empresa, participem de cursos, seminários e outros meios de formação pessoal a fim de compreenderem com maior profundidade as boas práticas de governança corporativa e a sua importância para o bom relacionamento da família e o desenvolvimento da empresa.

CÍRCULOS DA PROPRIEDADE E DA GESTÃO: REMUNERAÇÃO DE CAPITAL VS REMUNERAÇÃO DE TRABALHO

Outro conflito de interesses clássico, com implicações legais e de governança corporativa, em qualquer estrutura empresarial, seja ela familiar ou não, respeita à tomada de decisão para a destinação do faturamento e do lucro da empresa.
 
Ou seja, deve-se privilegiar a distribuição de dividendos aos sócios, a remuneração dos administradores e gestores (familiares ou não), ou o reinvestimento dos lucros nas atividades empresariais? 
 
Em termos de remuneração do capital investido (distribuição de dividendos aos sócios), temos que quando uma empresa obtém lucro, seus sócios, titulares de participações societárias, minoritárias ou não, seja na forma de cotas ou ações, devem auferir um retorno financeiro sob a forma de recebimento de dividendos, consubstanciado em vantagens patrimoniais, atribuídas às ações ou cotas, proporcionalmente a sua participação societária. Em outras palavras, ao sócio deve ser garantida alguma remuneração pelo capital investido, na eventualidade de a empresa   ter lucro. Tal direito, inclusive, é tido na lei como direito essencial do sócio, no qual “nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; [...]" 
 
Note-se, outrossim, que o que pode e deve ser distribuído aos sócios a título de dividendos é uma parcela do lucro líquido, ou seja, uma parte do resultado do exercício, subtraídos os prejuízos acumulados, se houver, pago o imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido e ainda participações estatutárias dos empregados e administradores, se houver. 
 
Ou seja, trata-se de pressuposto legal para a distribuição de dividendos a existência de lucros apurados em balanço. E a sua inobservância "implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber", no caso o artigo 177 do Código Penal".  
 
Essa observação é absolutamente relevante na medida em que na prática não é raro encontrarem-se empresas familiares que distribuem recursos financeiros, leia-se, dinheiro, em desconformidade com o disposto na lei, inclusive na Lei Penal, incorrendo na supramencionada "confusão patrimonial". Ou seja, famílias que utilizam recursos da empresa para, por exemplo, dar mesada a filhos, pagar pensão judicial em casos de separação e divórcio com recursos da empresa, entre outras práticas contrárias à lei e às mais elementares regras de boa governança corporativa.  
 
E, como visto acima, dependendo do modo como tal distribuição é conduzida, por exemplo, sem que haja lucro líquido apurado em balanço, tal conduta pode levar a consequências bastante graves, não só no âmbito empresarial como no âmbito do patrimônio pessoal e inclusive com repercussões criminais na vida de administradores e controladores de empresas, familiares ou não. 
 
Já no que tange à remuneração de trabalho, tema central deste item, temos, ainda, que considerar que os profissionais que trabalham na sociedade, familiares ou não, devem ter o seu trabalho devidamente remunerado, "tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado". Além disso, em geral, toda a atividade empresarial necessita de investimento contínuo a fim de manter-se competitiva no mercado. E tal remuneração invariavelmente tem impacto direto no faturamento da empresa, afetando o lucro líquido distribuível aos sócios.  
 
Assim, é essencial equacionar o conflito econômico inerente à destinação do faturamento e do lucro líquido da empresa, com o desenho de clara política de remuneração de trabalho, de capital e de reinvestimento dos lucros sociais na atividade empresarial, sob pena de desequilibrar as relações entre sócios, gestores e muitas vezes familiares de fora da empresa.  
 
É fato que conflitos de interesse são inerentes a qualquer relação e atividade humana e, portanto, estão intrinsecamente relacionados à necessidade de implementação de governança corporativa nas empresas em geral. 
 
Conforme assevera o Professor. Di Miceli da Silveira, a raiz dos problemas de governança está fundamentalmente relacionada à natureza humana, na medida em que "Precipuamente, assume-se que as pessoas procuram maximizar seu bemestar pessoal (ou sua utilidade pessoal, no jargão econômico) ao longo de suas vidas".  
 
Essa premissa, transportada para a atividade empresarial, seja ela familiar ou não, nos leva a concluir que, se regras de governança não forem adotadas com relação à política de remuneração de sócios e de gestores, fatalmente haverá um desalinhamento de interesses entre tais indivíduos ligados à empresa. Tal porque, conforme explica o mesmo autor "no contexto corporativo, o executivo é o agente que recebe uma procuração com poderes para tomar decisões em favor do conjunto de acionistas, seus principais". E prossegue: "Como os executivos estão sujeitos às limitações inerentes à natureza humana, os acionistas procuram limitar as divergências por meio do monitoramento das atividades dos executivos e do estabelecimento de incentivos apropriados para eles. Os acionistas incorrem então em custos para alinhar os interesses dos executivos aos seus, os quais são chamados [... ] simplesmente de 'custos de agência" 
 
No Brasil, em razão de uma propriedade acionária muito mais concentrada, o conflito (custo) de agência reside fundamentalmente no conflito entre acionistas controladores (agentes) e acionistas não controladores (agenciadores ou principais). Vale dizer, em custos que decorrem da necessidade de se criar estruturas legais, regulamentares e de governança corporativa com vistas a impedir ou minimizar a possibilidade de expropriação de bens da empresa em benefício pessoal dos sócios controladores que também são administradores e que, nessa qualidade, se utilizam de bens do ativo da empresa, ou de parte do seu faturamento (novamente a confusão patrimonial), em seu exclusivo benefício pessoal e em desacordo com a lei, as boas práticas de governança corporativa e em detrimento dos minoritários e demais stakeholders, “podendo, inclusive, vir a ser responsabilizados legalmente por tais práticas indevidas".  
 
Por outro lado, é importante mencionar que, além desse conflito de interesses inerente à política de remuneração de capital e de trabalho em qualquer empresa, familiar ou não, no caso das empresas familiares soma-se ainda outro conflito psicológico que pode afetá-las negativamente, na medida em que o patriarca, controlador e principal executivo de uma empresa, na expressão comum "usa vários chapéus" (pessoa no modelo dos três círculos no número 7). Ou seja, deve ao mesmo tempo tomar a melhor decisão empresarial e para o bem-estar de sua família. E, portanto, decidir entre reinvestir lucros ou reformar sua casa, mandar um filho estudar fora do país, ou tomar qualquer outra decisão que beneficie a família em detrimento dos interesses da empresa e vice-versa.
 
Vale dizer, mesmo que a empresa tenha lucro líquido apurado distribuível, e que esteja equacionado o conflito de agência entre sócios e administradores, ou entre controladores e minoritários, é importante que a empresa tenha clara sua política de distribuição e reinvestimento (metas de crescimento empresarial), sob o risco de o conflito decisório entre viabilizar o crescimento da empresa, ou comprar uma casa nova para a família, por exemplo, venha a ser deflagrado.  
 
Ainda nesse contexto, a falta de políticas claras de remuneração de capital, reinvestimento e trabalho pode levar a outros conflitos familiares de complexa solução. Conforme visto acima, o lucro distribuível aos sócios - e ressalte-se novamente: somente aos sócios e nunca aos familiares dos sócios - começa a ser apurado com o "resultado da empresa", resultado esse que já teve subtraído o valor pago a título de remuneração de seus administradores, familiares ou não.
  
Nesse sentido, pode ocorrer de, em determinadas circunstâncias, os familiares que trabalham na empresa receberem seus salários e pro labores e a empresa não ter lucro distribuível aos sócios. Ou seja, irmãos ou primos que, em razão de suas capacidades e competências passam, legitimamente, a ter padrões de riqueza extintos.  E essa circunstância não costuma ser bem equacionada em famílias pouco afeitas a boas práticas de governança corporativa e familiar.  
 
Ressalte-se, ademais que a título de remuneração dos administradores, devemos reconhecer todos os benefícios econômicos percebidos por estes, seja de forma direta (exemplo: salários e pro labores) ou indireta (utilização de carro e outros ativos da empresa), fixa (em geral salários, pro labores e verbas de representação) ou variável (por exemplo, participação nos resultados ou opções de compra de ações, em geral em companhias abertas). Tudo isso pode levar a que, na prática, o padrão de vida de familiares da mesma estirpe ou geração, seja bastante diverso. 
 
Como se pode notar, no âmbito das empresas familiares, o surgimento de conflitos tende ainda a ter uma conformação maior e mais complexa, porque, além de relacionamentos conflituosos envolvendo potencialmente acionistas e administradores, no sentido de como remunerar o capital investido pelos sócios e o trabalho dos administradores, familiares ou não, sócios ou não, têm-se presente as relações pessoais da família e de seus membros, em geral com forte carga emocional, no contexto de vários papeis desempenhados, e, por vezes, permeados por disputas afetivas e de poder.

Nesse sentido, é fundamental não apenas uma política clara acerca da remuneração dos administradores, notadamente os advindos da família, como que essa remuneração fixada em assembleia geral seja compatível com as responsabilidades e capacidades de cada administrador, e ainda com o praticado pelo mercado, nos termos do que dispõe a Lei. 
 
E, em termos de governança corporativa, que se procure estabelecer uma política de remuneração de administradores que permita alinhar interesses entre sócios e gestores, desencorajando comportamentos oportunistas, e sacrifícios de longo prazo da empresa para maximizar benefícios pessoais de curto prazo dos administradores, como amplamente noticiado pela mídia fundamentalmente durante a crise financeira internacional de 2008. Ademais, é fundamental que a remuneração dos administradores e executivos esteja diretamente atrelada à sua performance individual, e, se possível, de forma comparativa à performance de concorrentes.
 
Finalmente, em termos de governança familiar, é relevante que toda a família, sócios e administradores conheçam a política de remuneração da empresa. Em geral, os familiares que não têm cargos de gestão não compreendem porque os familiares, que além de acionistas são também administradores, recebem da empresa, além de dividendos, salário ou pro labore, e inclusive algum tipo de remuneração indireta, como carro, pagamento de escola de filhos etc., embora isso possa representar uma parte da remuneração justa, aceita e adotada no mercado.  
 
Herdeiros e outros familiares não preparados normalmente não entendem as dinâmicas mais simples de uma empresa, e tendem a achar sempre que o parente administrador está "levando alguma vantagem indevida".  
 
Dessa forma, além de investir na formação profissional de todos os familiares, também é importante educar e conscientizar todos acerca da diferença entre remuneração de trabalho e remuneração de capital. Ou seja, que os que trabalham na empresa vão ganhar duas vezes: como administradores e como sócios e isto, em princípio, pode ser justo e correto, desde que todos os administradores sejam escolhidos por suas capacidades profissionais e pessoais, e sejam remunerados de acordo com o que determina o mercado. Vale dizer, se por um lado a empresa familiar não pode ser "cabide de emprego" de familiares despreparados, por outro deve remunerar seus executivos de acordo com o mercado, sejam eles externos ou membros da família. 
 
Ressalte-se que, em alguns casos, dependendo do porte da empresa, pode ser necessária a contratação de firmas especializadas em avaliar desempenho de executivos, para auxiliar a estabelecer uma política de remuneração justa e adequada ao mercado, e de forma transparente.  
 
Finalmente é importante que toda a família seja devidamente preparada para compreender o funcionamento da empresa e do mercado, e, sempre que necessário, saiba como pedir uma prestação de contas adequada para os que estão trabalhando na empresa. 

Sucessão

A sucessão familiar é um processo através do qual a família e a empresa decidem o futuro da empresa. Esse plano inclui etapas sobre: a participação da família na empresa; planejamento estratégico para a família e a empresa, para o desenvolvimento de liderança dos sucessores, para o futuro do patrimônio em relação ao proprietário, e os sucessores; e um programa de desligamento gradual do líder de seu desenvolvimento ativo nas operações da empresa.

A partir do momento em que um casal constitui uma família e tem um filho, criase a figura da herança e do herdeiro.

Um dos problemas da sucessão é que dificilmente uma empresa cresce no ritmo da família que a controla. Se dois irmãos fundadores de um negócio bem-sucedido tiverem, cada um, quatro filhos e seus descendentes mantiverem o ritmo de reprodução, a quarta geração contará com tantos integrantes, que ficará inviável mantê-los todos na empresa.

Há necessidade, durante o processo sucessório, de promoção do ajuste de papéis tendo como ponto central a transferência de experiência, de liderança e autoridade, poder de tomada de decisão.

Especificamente, o fundador mover-se-ia do papel de ser o único membro da família trabalhando na empresa, para uma posição de membro com maior poder sobre os outros, tornando-se em seguida a pessoa que delega funções, para enfim tornar-se um “conselheiro”.


TIPOS DE SUCESSÃO

1. Sucessão familiar 

A sucessão familiar acontece quando uma geração abre espaço para que outra assuma o comando. Esse tipo de transição entre gerações é o que tem recebido maior ênfase nas empresas familiares. Nesse tipo de sucessão, o controle da empresa passa às mãos de um membro da família: a geração seguinte assume o lugar deixado pelo sucedido. Esta característica é chamada no Direito de jus sanguinis, baseada na comunidade de sangue.

         Vantagens           Desvantagens[7]

       O controle da empresa permanece com a família;                

       Agilidade e flexibilidade na implementação das ações no processo         
       decisório;

Interesse societário do sucessor nos resultados da empresa;

Possibilidade de treinamento mais extenso e intenso;

Sistemas de remuneração melhorados; O sucedido ter poder de comando sobre o sucessor; e

O sucessor ter um maior espírito de família.     

       Possibilidade de disputa de poder entre membro da família; e dificuldade de tirar o executivo sucessor do cargo; Dificuldade do sucessor em desempenhar diferentes papéis.

2. Sucessão profissional

Profissionalizar significa criar competência nas pessoas e nas organizações. 

A sucessão profissional é aquela na qual executivos contratados passam a ocupar os cargos diretivos da empresa familiar e os representantes da família ficam em um Conselho, que pode ou não atuar como um Conselho de Administração.

         Vantagens[7]

         Desvantagens[7]

       Facilidade no recrutamento e seleção de um executivo com o perfil desejado
        
Troca de experiências e conhecimentos do executivo profissional com a empresa; Adoção de novos estilos e filosofias de administração; e Maior facilidade na necessidade de troca de executivos.        

       A nova forma de administração ser contrastante com a cultura de empresa; e Maior facilidade em se perder o executivo.

PLANEJAMENTO DA SUCESSÃO

Preparo do sucedido: plano empresarial de longo prazo com o sucessor; definição de critérios de escolha sobre o perfil do sucessor; desenvolvimento de alternativas de negócios fora da empresa para desenvolver os herdeiros; desenvolvimento de alternativas e estilo de vida da empresa;

Preparo do sucessor: período inicial de experiência em empresas desvinculadas dos negócios da família, seguido de posterior estágio nas empresas do grupo para conhecer as diversas áreas da própria empresa; desenvolvimento da liderança; treinamento acadêmico continuado para formação intelectual;

Preparo da família: reunião formal com todos os membros atuantes da família para discussão de questões da empresa, entre estas, problemática da sucessão, e comunicar todas as decisões tomadas aos demais familiares; desenvolvimento profissional por parte destes para ter o respeito dos parentes, empregados, clientes e fornecedores;

Preparo da empresa: profissionalização; modificações societárias; preparação do grupo para as mudanças; administração das resistências; escolha da fase estável da empresa para a sucessão; comunicação com os empregados-chave.