domingo, 31 de julho de 2022

Decisão do TJSC reconhece legalidade da Comercialização de Dados Pessoais de Consumidores

21 de julho de 2022


O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou e reconheceu, em sede de Recurso de Apelação, por unanimidade, a legalidade da disponibilização de informações não sensíveis, originadas de fontes públicas ou de natureza cadastral ou, ainda, que tenham sido coletadas em outras fontes, por terceiros, com a observância da legislação pertinente e dos direitos dos consumidores. Ainda, a decisão declarou inexistir qualquer violação à vida privada, imagem e intimidade dos consumidores, mormente porque os denominados ‘dados sensíveis’, não são divulgados.

À título de esclarecimento, nos termos da Lei 13.709/2018, denominada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), a definição de dados sensíveis se traduz como sendo qualquer dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Neste contexto, por inexistir divulgação de dados sensíveis, os serviços comercializados sob a denominação de “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, caracterizam-se como mero banco de dados, haja vista que contêm apenas informações não sensíveis (endereço, CPF, entre outros dados cadastrais) acerca dos consumidores, fornecidos aos clientes contratantes mediante Contrato de Prestação de Serviços, não sendo passível de gerar qualquer indenização e/ou responsabilização, nos termos da legislação civil e consumerista.

Embora o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha declarado a legalidade da comercialização dos dados pessoais, há que se atentar que em todo o procedimento de tratamento destes dados, deverá haver a estrita observância aos requisitos previstos no capítulo II da mencionada Lei, posto que sua ausência e/ou violação poderá, sim, ensejar na responsabilização civil e criminal, estando sujeitos, ainda, as sanções administrativas aplicáveis.


Como a propriedade intelectual pode proteger as criações da indústria da moda

19 de julho de 2022

De acordo com dados da ABIT – Associação Brasileira da Indústria Têxtil, o setor da moda é o segundo maior empregador da indústria de transformação, empregando cerca de 1,6 milhão de brasileiros.

O Brasil é o quarto maior parque produtivo de confecção e quinto maior produtor têxtil do mundo, com faturamento de cerca de US$ 36,2 bilhões. Ainda, é a última cadeia têxtil completa do Ocidente, isto é, o Brasil é o único a atuar desde o plantio do algodão, a produção das fibras, até os desfiles de moda, passando por fiações, tecelagens, beneficiadoras, confecções e forte varejo.

Embora tenha muito em comum com outras indústrias de bens de consumo, a indústria da moda enfrenta um conjunto de questões únicas e complexas. Nenhuma outra indústria precisa projetar, gerar e fabricar tal multiplicidade de conceitos a cada coleção para entregá-los de forma tão rápida e eficiente nos mercados globais.

A partir daí, emergem as mais variadas demandas e necessidades, inclusive no campo jurídico, especialmente pelo fato da indústria da moda se mostrar uma indústria criativa, com forte braço de inovação e pesquisa para se destacar dos concorrentes.

E para proteger o investimento em pesquisa e inovação de aproveitamento por terceiros com menor custo e investimento é que se resolveu regular a proteção à propriedade intelectual, visto que essas criações intelectuais contribuem para o desenvolvimento econômico e social, o que contribuiu para a criação do conceito de “economia criativa”.

A WIPO – World Intellectual Property Organization explica que a “propriedade intelectual refere-se às criações da mente: tudo, desde obras de arte até invenções, passando por programas de computador, marcas e outros sinais comerciais”.

A Propriedade Intelectual divide-se em duas principais categorias:

– Propriedade Industrial: inclui patentes para invenções, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas, concorrência desleal.

– Direito de Autor e direitos conexos: abrangem obras literárias, artísticas e científicas, incluindo interpretações ou execuções e radiodifusões, softwares.

O sistema de propriedade intelectual veio para equilibrar os direitos e interesses de diferentes grupos: criadores e consumidores; empresas e concorrentes; países de renda alta e países de renda baixa, concedendo ao seu inventor ou criador um monopólio temporário em troca da divulgação da invenção/inovação.

É possível que um único produto receba múltipla proteção pela propriedade intelectual, podendo possuir, marca, um desenho industrial, direito autoral, patente…

Existem diferentes legislações nacionais em diferentes países e regiões do mundo, além de uma lei internacional, Acordos e Tratados internacionais que regulam a propriedade intelectual.

Por isso é importante ter a assessoria de um advogado especializado em Direito da Propriedade Intelectual, o qual irá lhe orientar e apresentar as melhores estratégias de proteção das criações da indústria da moda.

Cristiane Tages da Silva

OAB/SC 20.993

(https://tadv.com.br/como-a-propriedade-intelectual-pode-proteger-as-criacoes-da-industria-da-moda/)



Sócio de empresa agrícola é condenado por vender ilegalmente produtos agrotóxicos


02 Maio 2018 | 15h58min

A 3ª Câmara Criminal do TJ condenou comerciante do oeste do Estado à pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicialmente aberto, pela venda de produtos agrotóxicos sem a devida inscrição no órgão competente (Crea/SC) e sem receita expedida por profissional legalmente habilitado, conforme as exigências estabelecidas na legislação pertinente.

Segundo consta nos autos, a conduta foi descoberta em vistoria realizada pelos fiscais agropecuários, os quais constataram por meio dos documentos de vendas que o acusado havia comercializado produtos agrotóxicos a um agricultor da região sem exigir a prescrição e apresentação de receituário agronômico próprio emitido por profissional habilitado. Em vistoria realizada anteriormente na sede da empresa, os fiscais estaduais constataram produtos agrotóxicos em depósito para comercialização.

Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, os depoimentos constantes nos autos demonstram que a agropecuária do réu intermediava ilegalmente a compra de agrotóxicos entre os consumidores finais, apesar de ter conhecimento das exigências estabelecidas na lei. "O apelado, ao seu turno, confirmou que tinha ciência da necessidade de registro no órgão competente para realizar a venda de agrotóxicos, mas que apenas os armazenava e entregava a alguns de seus clientes como um favor, o que, contudo, não afasta sua responsabilidade criminal - e nem sequer serve para minorar sua reprimenda, por ser hipótese de confissão qualificada", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001158-84.2016.8.24.0067 - TJSC).  "



Multa a dona de supermercado que expõe produto vencido para comercialização - Fato constitui crime contra relações de consumo



02 Julho 2015 | 15h28min

A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ manteve sentença que condenou uma proprietária de supermercado, em cidade do oeste catarinense, a pagar dois dias-multas por expor para comercialização três potes de azeitonas verdes e três potes de doce de frutas com o prazo de validade vencido. Ela incorreu, segundo denúncia do Ministério Público, em crime contra as relações de consumo na modalidade culposa.

No processo, os advogados da comerciante argumentaram que não há comprovação da data expirada dos alimentos nos autos, portanto haveria a necessidade de perícia para inferir se os produtos representavam perigo à saúde do consumidor. Não foi esse o entendimento da câmara.

"Basta [...] que os produtos estejam expostos à venda além do prazo de validade ou em desacordo com determinadas normas para que sejam considerados impróprios ao uso e consumo humano", afirmou o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação. Os desembargadores classificaram a atitude da proprietária do estabelecimento como negligente, e estabeleceram meio salário mínimo vigente à época por dia-multa. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2015.015922-0).


Consumidor que degustou iguaria misturada com corpo estranho receberá indenização


14 Agosto 2019 | 07h10min


Degustar uma linguiça colonial transformou-se em repugnância, nojo, raiva e frustração, após consumidor residente em pequeno município no oeste do Estado perceber que comera o embutido misturado com um material látex na cor azul, possivelmente uma luva industrial.

Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, manteve a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais. A empresa responsável pela produção e a cooperativa que comercializou o produto foram sentenciadas a devolver ao consumidor o valor pago pela linguiça, de R$ 6,29, e ainda indenizá-lo em R$ 3 mil pelo abalo anímico.

Para satisfazer a vontade de comer o embutido, o homem adquiriu o produto em junho de 2014. Na mesma data, ele consumiu parte da linguiça. Quando realizou o segundo corte, o homem notou a presença do corpo estranho de material látex. Inconformado, ajuizou ação de danos materiais e morais, com sentença favorável prolatada pelo juiz Marcus Alexsander Dexheimer, na comarca onde tramitou o processo.

A empresa e a cooperativa recorreram da decisão. A primeira alegou que, tão logo soube do ocorrido, tomou todas as providências necessárias para evitar novos acontecimentos. Alegou que o autor não demonstrou a ocorrência de abalo anímico indenizável, porque não ocorreu qualquer problema à saúde. Já a segunda sustentou a tese de ilegitimidade passiva.

"Com relação ao dano moral, o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça é majoritário no sentido de que a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho não é capaz de, por si só, causar situação que extrapole o mero incômodo ou dissabor e gere o dever de indenizar. Todavia, o entendimento não é o mesmo no caso de consumo, ainda que parcial, do produto viciado (...)", registrou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300516-55.2014.8.24.0084 - TJSC).



Uso de expressão popular em nomes de empresas descaracteriza concorrência desleal


23 Agosto 2018 | 14h53min

A 2ª Câmara Comercial do TJ manteve sentença que não reconheceu concorrência desleal entre duas empresas, atuantes no ramo da informática, que usam a expressão S.O.S em seus nomes. A empresa autora pedia também indenização por danos morais, ao sustentar que a outra marca estava com o intuito de confundir seus consumidores. Os argumentos não convenceram o órgão colegiado.

 O desembargador Dinart Francisco Machado, relator da apelação, explicou que a proteção à exclusividade do nome empresarial se limita ao território do Estado onde foi efetuado o registro. No caso concreto, os nomes foram registrados em Estados diferentes. Além disso, acrescentou, não há como conferir proteção a uma palavra de uso comum, exceto quando revestida de suficiente forma distintiva.

 "Embora comercializem produtos e serviços dentro do mesmo segmento mercadológico, a autora não é titular do registro exclusivo da palavra `S.O.S', que é expressão de uso comum e popular, utilizada em situações em que se solicita socorro ou ajuda", anotou. O magistrado também considerou que os símbolos visuais das marcas não são coincidentes. A única semelhança entre as partes, indicam os autos, está na utilização da expressão de uso comum.

 "[...] O INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, entendeu pela possibilidade de convivência mercadológica das marcas utilizadas pela apelante e pela apelada. Essa providência, aliás, reveste-se de presunção de legalidade, atributo próprio do ato administrativo", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000337-86.2009.8.24.0015 - TJSC).


Consumidor surpreendido com insetos em chocolate será indenizado pelo fabricante - Supermercado provou não ter culpa


23 Outubro 2017 

Um supermercado do sul do Estado demonstrou não ter responsabilidade sobre um produto comercializado em suas gôndolas que, adquirido por uma consumidora, revelou em seu interior teias de aranha e insetos - alguns ainda vivos.

A 5ª Câmara Civil do TJ reconheceu a ilegitimidade passiva do estabelecimento, inicialmente condenado solidariamente ao pagamento de danos morais em benefício da consumidora que comprou uma caixa de chocolate contaminado em sua loja. Remanesceu tão somente a obrigação do responsável pelo produto, que deverá indenizar a cliente em R$ 5 mil.

Segundo o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que a responsabilidade do comerciante somente se dá na impossibilidade de identificar o fabricante ou, ainda, se o produto se apresentar previamente violado.

"No caso em tela, houve a inequívoca identificação da fabricante como ré no processo. Igualmente, não há sequer alegação exordial no sentido de que o produto pereceu em razão do seu indevido acondicionamento (...)", verificou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005974-61.2013.8.24.0020 - TJSC)