quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Construtora deverá reformar casas entregues com defeitos


A GP Incorporadora de Imóveis deverá reformar casa após entregá-la sem a estrutura prometida. A decisão é da 17º Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul.


Caso

Compradores entraram na justiça alegando que adquiriram uma unidade habitacional no loteamento Paiquerê, em Caxias do Sul, mas ao adentrarem nas residências, verificaram diversos defeitos.
Conforme os autores, as falhas não estavam na propaganda do imóvel, como portas e janelas marcadas, falta de rede elétrica e de esgoto, entre outros. Segundo eles, a construtora tem a responsabilidade de reparar os danos do imóvel, e destacaram os abalos morais sofridos, já que a empresa os enganou sobre a qualidade do imóvel vendido.

A empresa se defendeu e afirmou que a Caixa Econômica Federal, que financiou a obra, realizou vistorias nos imóveis para verificar se realmente estavam aptos a moradia. Alegaram também que, por se destinar a ¿pessoas de baixa renda¿, o loteamento não tinha previsão de calçamento, instalações elétricas, hidráulicas e de esgoto, caso contrário, haveria oneração da obra.

Decisão

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger sentenciou a ré a corrigir todos os defeitos encontrados nas construções.

Houve recurso dos autores da ação, postulando a concessão também de danos morais.

No Tribunal de Justiça o relator da apelação, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou as falhas da obra e a falta de complementação das escadas, já que o acesso à moradia é um pressuposto para a habitabilidade, e que sem a escada seria impossível o acesso.

Com relação à indenização por danos morais, o relator afirmou que não passou de um mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral.

Quanto ao dano moral, tenho que os defeitos na construção empreendida pelo réu se constituem em mero aborrecimento que não transborda a ofensa a direitos da personalidade, afirmou o Desembargador.

Assim, a sentença foi mantida, devendo a empresa promover a correção dos defeitos da obra em um prazo de 60 dias.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Liége Puricelli Pires e Giovanni Conti.

Processo nº 70070541891
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Noiva que correu risco de ficar careca na véspera do casamento receberá indenização

Uma mulher que registrou intensa queda de cabelo após uso de creme alisante, às vésperas de seu casamento, será indenizada em R$ 5 mil pela fabricante do cosmético. A decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, e levou em consideração o nexo de causalidade entre o uso do produto e o dano experimentado pela noiva.

Em 1º Grau, com a demora registrada após desistência do perito nomeado para confecção de laudo, houve desistência da prova pericial e o pleito foi julgado improcedente. No TJ, entretanto, a câmara valorou laudos médicos que confirmaram a perda capilar, as graves lesões no couro cabeludo e as despesas com o tratamento para a recuperação das madeixas. A mulher acrescentou que a empresa não deu instruções claras e objetivas sobre o modo de usar o produto e que as consequências geraram os danos morais.

"O que ficou claro é que a apelante, após a aplicação do produto de fabricação da apelada, perdeu grande quantidade de cabelos, pelo que, foi a aplicação do referido produto que deu causa à alopecia. Então, (restou) devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o uso do produto da apelada e o dano experimentado pela apelante", concluiu Steil. A decisão, que determinou ainda a correção do valor desde a época do evento, foi unânime (Apelação nº 0014927-77.1930.8.24.0002 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
 

A autenticação dos livros contábeis digitais com as novas regras do SPED

A Lei 8.934/94 fixa a obrigação das Juntas Comerciais procederem à autenticação dos livros contábeis das empresas, nos seguintes termos:

Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:

I – os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

O artigo 1.181 do Código Civil fixa que os livros obrigatórios devem ser autenticados pelos registros públicos de empresas mercantis, nos seguintes termos:

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Em consequência, os livros são apresentados às Juntas, que verifica se todos os dados estão corretos, como se o período de escrituração correspondente ao exercício financeiro, se, pelo faturamento, houve o desenquadramento da condição de microempresa e enquadramento correto na condição de empresa de pequeno porte, se o sócio que assinou os livros ainda integra a sociedade empresarial, dentre outros dados. Ao final, no termo de abertura, é aposto uma etiqueta de autenticação, contendo os dados da empresa, a identificação e assinatura do técnico analisador.

Com este procedimento, se estará validando o livro, para todos os fins, inclusive comprovação junto aos órgãos públicos e participação em licitações. A validação conferida não poderá ser cancelada, exceto em hipóteses excepcionalíssimas, como a colocação de uma etiqueta com número errada.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 19 de setembro de 2016, a Instrução Normativa nº 1.660, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a escrituração contábil digital.

Para entender a mudança, devemos nos remeter ao Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital, SPED, permitindo ao órgão fazendário federal o recebimento, por meio eletrônico, da escrituração contábil das empresas e de entidades sem fins lucrativos.

Em consequência, criou-se a escrituração contábil digital, ECD, que compreende o livro diário, o livro razão, o livro balancetes diários, os balanços e as fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos. Estes livros são confeccionados, e, depois, assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com a finalidade de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Passaram a serem obrigadas a confeccionar a sua escrituração, por meio digital, e encaminhá-la para o Sped, o rol de empresas descritas no artigo 3º da IN RFB nº 1.420/2013:
 
Art. 3º.
I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
III – as pessoas jurídicas, imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da IN RFB nº 1.252/2012.
IV – as sociedades em conta de participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Estão desobrigados de encaminhar a escrituração, por meio digital, as microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram no SIMPLES. No entanto, elas podem, se desejarem, encaminharem os seus livros por meio digital, caso em que serão dispensados de apresentação da escrituração nas Juntas Comerciais.

Quanto ao procedimento de envio, a ECD deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-las para o SPED, que emitirá confirmação de recebimento. A grande inovação, no entanto, reside na previsão de que o recibo de entrega servirá como comprovante de autenticação, nos termos do § 2º, artigo 1º, IN RFB 1.420/2013. O § 3º do artigo 1º, da referida IN, fixa que a autenticação realizada pelo SPED dispensa qualquer outra. Em consequência, não será necessário que o empresário procure a Junta Comercial para proceder à nova autenticação de seus livros.

Mas enquanto que, nas Juntas Comerciais, a autenticação demanda um procedimento de análise sobre um acervo de informações, na Receita Federal, o procedimento está restrito mais à recepção dos arquivos digitais contendo a escrituração.

No entanto, a autenticação poderá ser cancelada por duas maneiras. A primeira, quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração. 

Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração a existência de dados que não possam ser corrigidos conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.

A segunda, quando o próprio titular da escrituração solicita o cancelamento da autenticação e decorrer de erro de fato que a torne imprestável. Neste caso, deverá ser anexada à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores. A escrituração digital deve ser transmitida anualmente ao SPED, até o último dia do mês de maio do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração.

Por fim, destacamos que, com as mudanças, nas empresas, assim que for emitido o recibo pelo envio da sua ECD, os seus livros contábeis passam a estar autenticados. Nas Juntas Comerciais, como o processo de autenticação demanda uma análise página a página, realizada não por um sistema informatizado, mas sim por um técnico, certamente teremos a necessidade de dispêndio de um lapso de tempo muito maior.

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Empresário é considerado sócio oculto e não consegue excluir seu nome de execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um empresário que pretendia a exclusão de seu nome da execução de uma ação trabalhista contra a Arlindo Postal Indústria de Compensados Ltda., na qual foi incluído como devedor por ser "sócio oculto" da empresa. A Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa, por não ter podido produzir provas contrárias às informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS).

Ajuizado em 2012 por um operador de caldeira que trabalhou para a empresa de 2004 a 2013, o processo chegou à fase de execução em 2015, quando o empresário propôs embargos para evitar penhora, afirmando que saiu da firma em 2007. A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) entendeu que, apesar da formalização de sua retirada da sociedade por meio da averbação da alteração do contrato social, documentos demonstravam que ele continuava sendo o responsável legal pela empresa, como "sócio oculto".

Em consulta ao BACEN-CCS, a Vara verificou que ele era o representante, responsável ou procurador da empresa, com poderes para movimentar contas bancárias no Banco Bradesco e no Banco Santander, em conta aberta em 2011. Constatou também que adquiriu da própria empresa um imóvel, e concluiu, então, que ele se beneficiou da força de trabalho do profissional durante todo o período do contrato e que deveria responder integralmente pelo débito da ação.

O empresário interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando cerceamento de defesa e requerendo o retorno dos autos à origem para produção de provas e expedição de ofício aos bancos Bradesco e Santander. O TRT, porém, manteve a sentença, entendendo desnecessária a produção de mais provas documentais.

Em recurso ao TST, o industrial sustentou que a juntada das informações do BACEN-CCS pelo próprio juízo, sem lhe dar oportunidade de as consultar, implicou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, que garantem o direito à ampla defesa.

O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, destacou que a sentença está amparada em documentos juntados aos autos, e não em presunção. "Havendo elementos que formem o convencimento do juiz acerca da matéria controvertida, não se cogita de ofensa ao artigo 5º da Constituição da República", afirmou.

Bresciani lembrou que, segundo o Regional, além de atuar na prática como representante da empresa, ele ainda adquiriu da própria empresa um imóvel "em nítida fraude contra credores". E destacou a conclusão do TRT no sentido de que a retirada do sócio não passou "de uma simulação com o objetivo de retirar o imóvel, formalmente, do patrimônio da executada".

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-342-15.2012.5.04.0661
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Concessionária indenizará por corte de luz indevido

A Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) deverá indenizar cliente por corte indevido de energia elétrica em sua residência, conforme decisão da 5º Vara Cível da Comarca de Santos. A empresa interrompeu o serviço por alegar adulteração do medidor e não pagamento do valor devido em decorrência da infração. O juiz José Wilson Gonçalves anulou a cobrança e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil.

Para o magistrado, cabe à concessionária comprovar que o alegado rompimento do lacre do aparelho de medição causou aferimento de consumo menor ao de fato ocorrido. No caso em questão, segundo registros, o padrão de consumo da residência não sofreu alteração significativa durante o período anterior à constatação da suposta violação do lacre, podendo ser apenas uma irregularidade sobre a qual o consumidor não tivesse conhecimento.

A sentença também registra que, ainda que a dívida fosse justificável, não poderia ter havido o corte da energia, pois tratava-se de débito pretérito e não atual. Por essa razão, entendeu necessária a condenação por danos morais, a fim de amenizar o transtorno que a falta de energia (serviço essencial) gerou à família. "Verificou-se abuso e autoritarismo empresarial em âmbito de serviço essencial delegado, cometido pela empresa, a merecer censura judicial."

Processo nº 1005318-85.2015.8.26.0562
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo