segunda-feira, 25 de março de 2013
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
VEICULAÇÃO : 25/03/2013 00:00:00
BOLETIM : 2013.02300
ÓRGÃO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA : SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
CIDADE : COMARCA DE CURITIBA
JORNAL : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ
PÁGINA : 201
EDIÇÃO : 1066
Publicação de Acórdão
0079 . Processo/Prot: 0991649-6 Apelação Cível . Protocolo: 2012/207400. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001604-43.2009.8.16.0039 Anulatória. Apelante: Tim Celular Sa. Advogado: Cezar Orlando Gaglionone Filho. Apelado: Dicoban Distribuidora e Comércio de Bebidas Andira Ltda Me. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Revisor: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em: 20/02/2013 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TELEFONIA MÓVEL - NÃO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA -DANO MORAL INSTITUCIONAL - DANO MORAL PURO - DESNECESSIDADE DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.1. Não se conhece, por falta de interesse recursal, da insurgência quanto à devolução em dobro dos valores cobrados, quando a sentença recorrida det erminou a devolução simples e sequer se refere à existência de má-fé.2. Em razão da desatenção ao dever de cuidado no atendimento para cancelamento do plano e na contratação de um novo, gerando cobranças descabidas, indevida se torna a inscrição da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito, pelo que deve ser indenizada.3. O dano moral se considera perpetrado pela simples falha na prestação de serviços. Em se tratando de dano moral puro, prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável.4. O valor do dano moral deve ser adequado e justo, para estar em harmonia com a necessidade de se buscar o equilíbrio entre o dano e a reparação, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. .-
Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.
“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.
Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.
Valor da cota
No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.
De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.
No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”.
Alienação oblíqua
Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.
O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”
Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.
Processos: REsp 1355828
domingo, 24 de março de 2013
Indicação de livro
Curso de Direito Comercial” (2 volumes) de Rubens Requião, está sendo republicado pela Editora Saraiva, em versão atualizada. Definitivamente consagrado nos meios jurídicos do País, este manual alcança nova edição. A receptividade obtida pela obra deve-se à simplicidade e clareza didática constante da exposição da matéria, a par da vasta cultura jurídica do autor, renomado mestre universitário e causídico. O Direito Comercial, constituindo o disciplinamento jurídico do desenvolvimento econômico, vem passando por contínuas transformações, ao adaptar- se, com presteza, às inovações e alterações legislativas impostas pelo desenvolvimento econômico-social do País. É um clássico indispensável.
Teste de gravidez nas empresas
As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. Isso porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado. Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais. (Valor, 18.3.13)
Marca registrada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o registro da marca de salgadinhos Cheesekitos, da empresa Trigomil Produtos Alimentícios, devido à semelhança com a marca Cheetos, líder de mercado. Para o ministro Luis Felipe Salomão, “o registro da marca violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, sendo de rigor a sua anulação”. (REsp 1188105, STJ 19/03/2013)
Dicas interessantes
Dica do Murilo N. Nucini:
O preço do som. (na íntegra)
Afinal, quanto vale a canção? Como fazer com que seus autores recebam o que merecem? Como fazer com que aqueles que as executem paguem valores justos por isso? Como administrar esse balaio? As questões históricas voltaram à cena nesta semana.
Numa condenação inédita, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aplicou uma multa de R$ 38,2 milhões ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a seis associações de artistas que ele representa por prática de cartel e abuso de poder dominante. Somada aos resultados de duas CPIs realizadas recentemente, a condenação parece sugerir que o modelo de atuação do Ecad tem de mudar.
Entre as mudanças que se anunciam, a principal é que o Ecad - responsável exclusivo pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de músicas executadas publicamente no Brasil - será fiscalizado por uma agência do governo, que poderá ser tanto da esfera jurídica quanto do Ministério da Cultura. A própria Ministra da Cultura, Marta Suplicy, é a favor da regulação da entidade. "Apoio o Projeto de Lei (PLS 129/12), em votação, e não entendo a dificuldade que está tendo no Senado um projeto que só favorece a transparência e protege os direitos dos autores", diz a ministra ao Estado. O Projeto de Lei 129/12 é um dos resultados da CPI iniciada em 2011 e coloca o Ecad sob a alçada do Ministério da Justiça, além de dispor sobre vários critérios de transparência e funcionamento do órgão. A CPI sugeriu a denúncia de 21 pessoas ligadas ao Ecad, mas até agora nenhuma delas foi indiciada.
O preço do som. (na íntegra)
Afinal, quanto vale a canção? Como fazer com que seus autores recebam o que merecem? Como fazer com que aqueles que as executem paguem valores justos por isso? Como administrar esse balaio? As questões históricas voltaram à cena nesta semana.
Numa condenação inédita, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aplicou uma multa de R$ 38,2 milhões ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a seis associações de artistas que ele representa por prática de cartel e abuso de poder dominante. Somada aos resultados de duas CPIs realizadas recentemente, a condenação parece sugerir que o modelo de atuação do Ecad tem de mudar.
Entre as mudanças que se anunciam, a principal é que o Ecad - responsável exclusivo pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de músicas executadas publicamente no Brasil - será fiscalizado por uma agência do governo, que poderá ser tanto da esfera jurídica quanto do Ministério da Cultura. A própria Ministra da Cultura, Marta Suplicy, é a favor da regulação da entidade. "Apoio o Projeto de Lei (PLS 129/12), em votação, e não entendo a dificuldade que está tendo no Senado um projeto que só favorece a transparência e protege os direitos dos autores", diz a ministra ao Estado. O Projeto de Lei 129/12 é um dos resultados da CPI iniciada em 2011 e coloca o Ecad sob a alçada do Ministério da Justiça, além de dispor sobre vários critérios de transparência e funcionamento do órgão. A CPI sugeriu a denúncia de 21 pessoas ligadas ao Ecad, mas até agora nenhuma delas foi indiciada.
Assinar:
Comentários (Atom)
Postagem em destaque
PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA
Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...
-
O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade e...
-
Giovanny Domingues Gusmão · PROBLEMÁTICA O Novo Código consumou a unificação dos Códigos, ou seja, a justaposição f...