segunda-feira, 17 de junho de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial

                                                 Títulos de Crédito
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1.3. Papel atual dos títulos de crédito

Hoje, mais do que nunca, os títulos de crédito desempenham um papel importante na circulação do crédito e riquezas, por meio jurídico dos direitos de crédito. São documentos que facilitam e agilizam a riqueza, fomentando o desenvolvimento econômico de forma a não existir barreiras para sua circulação.
Os meios de consumo, os meios de produção seja ele comercial ou agrícola ou de serviços, dependem diretamente do crédito representado por um documento que venha espelhar o crédito. Se um agricultor, consumidor ou empresário necessitam de adquirir algum bem ou mercadoria podem conseguir crédito para, num futuro, após fazer girar a economia de seus negócios, pagar o valor emprestado ou valor que foi consignado. Tudo isso pode ser realizado por um título de crédito. Seja ele cheque, nota promissória, cédula de crédito ou qualquer outro documento que represente o crédito tomado, com seu papel fundamental na economia moderna.

A transformação social e o desenvolvimento tecnológico obrigam a todos a criar melhores condições para o papel dos títulos de crédito neste cenário econômico. Portanto, o crédito representado por títulos deve ser simples, certo e seguro, dando eficácia nas relações econômicas e de circulação.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada


  • A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso. 
  • A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
  • O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside. 
  • Compensação
  • O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio. 
  • Em primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos rejeitados. 
  • Inconformado, recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva. 
  • Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio. 
  • Normas gerais
  • A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor. 
  • Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal. 
  • “Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra. 
  • Estatuto do Idoso
  • Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 
  • “Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora. 
  • A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência. 

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Mantida penhora de imóvel que serviu de garantia para dívida de empresa sem autorização de ex-mulher do sócio


A 4.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região discutiu a possibilidade de aval prestado por sócio integrante de pessoa jurídica, presumindo-se que a dívida foi contraída em benefício da família do sócio. A então esposa do sócio nega ter autorizado que o imóvel servisse como garantia e, assim sendo, apelou a este Tribunal para impedir a penhora do imóvel. O caso ocorreu em Uberlândia, Minas Gerais.
 Segundo a apelante, o art. 262 da Lei 3071/16 dispõe que os cônjuges são responsáveis pelas dívidas do casal, mas registra que as obrigações provenientes de atos ilícitos estão excluídas. A recorrente alega que não teve conhecimento do aval prestado pelo ex-cônjuge e que não concedeu "sequer autorização para sua realização". Salienta que o art. 235, I, proíbe o marido de alienar, de hipotecar ou de gravar de ônus reais os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios sem autorização da mulher.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia Barbosa, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região orienta-se no sentido de que a dívida originária de aval prestado em favor de pessoa jurídica por sócio dela integrante presume-se contraída em benefício da família, cabendo ao cônjuge meeiro, casado sob regime de comunhão de bens, comprovar em embargos de terceiro que não fora contraída em benefício da família.
"Tendo sido demonstrado que o ex-cônjuge da embargante era sócio e avalista da empresa executada que se beneficiou com o empréstimo, e que ela não se desincumbiu de comprovar que não houve proveito para sua família desse crédito, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel", decidiu o juiz.
Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar seguiram o mesmo entendimento e negaram provimento à apelação da ex-mulher do sócio da empresa.
 Processo n.: 0004654-63.2004.4.01.3803

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Indicação de Leitura Complementar


DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO: Direito Societário - Sociedades Simples e Empresárias - v. 2
Autor: Gladston Mamede
6ª edição (2012)
Editora Atlas


  • Ousada e moderna, foi escrita a partir das necessidades jurídicas do século XXI, considerando o contorno atual das atividades mercantis e o papel primordial desempenhado pelas empresas na vida das sociedades. O autor analisa temas clássicos e temas novos com profundidade e preocupação didática, conciliando complexidade jurídica, precisão lógica e raciocínio claro, facilitando a compreensão pelo profissional e pelo estudante. 

  • Sociedades simples e empresárias, contratuais ou institucionais são minuciosamente analisadas neste livro, que parte da Teoria Geral das Sociedades Contratuais, extraída dos princípios gerais do Direito e das normas anotadas no Código Civil de 2002, avançando sobre as legislações específicas que orientam sociedades por ações e sociedades cooperativas. Assim disposto, o presente estudo não apenas facilita o contato aprofundado dos estudantes com a disciplina, como também oferece aos juristas uma abordagem ímpar, que contempla questões clássicas, bem como aspectos modernos da teoria e da vivência da vida societária, tal como estão sendo postos pelas mais altas Cortes Brasileiras.

  • Os outros volumes da coleção são:
  • - Volume 1: Empresa e atuação empresarial
  • - Volume 3: Títulos de crédito
  • - Volume 4: Falência e recuperação de empresas
  • - Volume 5: Contratos mercantis

  • Livro-texto para a disciplina Direito Comercial ou Direito Empresarial dos cursos de Direito, Administração de Empresas, Contabilidade, Economia, nos níveis de graduação e pós-graduação. Leitura fundamental para profissionais do Direito, empresários, administradores e contadores.


Indicação de Leitura complementar


Sociedade Simples
Autor: Carlos Henrique Abrão
2ª edição (2012)
Editora Atlas


Sinopse

  • O Código Civil em vigor, ao definir o modelo societário, consubstanciou a natureza personificada, porém sem finalidade de lucro, às denominadas sociedades simples. Revestem-se de crucial importância para atividades profissionais, sem conotação de lucro, tendo sido disciplinadas a partir do art. 997 do Código Civil.
  • A inspiração fora buscada no Código Suíço das obrigações e reflete alento pela perspectiva de sua constituição mediante contrato particular ou público, devidamente registrado. Emblematicamente, a sociedade simples tem nuances, peculiaridades e especificidades, bastante diferenciadas das sociedades empresárias. Existe um conteúdo intuitu personae, mais formal e menos dinâmico, no entanto, busca preservar, para o exercício de algumas atividades, o respectivo conhecimento e, definitivamente, o papel do status socii.
  • O rigorismo de forma exige unanimidade na alteração societária, quando hospedada no art. 997 e seus incisos, permitindo a abertura de filiais ou sucursais, e também agências, não estando sujeitas aos benefícios da recuperação judicial e muito menos do regime falimentar.
  • Aflora-se, pois, tecnicamente importante o novo marco normativo, sua exploração doutrinária, acompanhada de excertos jurisprudenciais, oferecendo assim pesquisa abrangente sobre a sociedade simples e sua presente inserção nas atividades profissionais, notadamente sob o viés da responsabilidade societária e sua fenomenologia.
  • Obra recomendada para advogados, magistrados, procuradores, consultores e profissionais e executivos do comércio. Leitura complementar para as disciplinas Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Obrigações dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito.

Da Sociedade Simples

SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada

CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples

Seção I
Do Contrato Social


  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
  • I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
  • II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  • III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
  • IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
  • V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  • VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
  • VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  • VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
  • Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
  • Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
  • § 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
  • § 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
  • Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
  • Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
  • Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
  • Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...