RECURSO ESPECIAL Nº 2246423- RJRELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE
(CIVC)
ADVOGADOS: RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR - RJ047111
LUIZ LEONARDOS - RJ009647
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
CONSTANZA WOLTZENLOGEL - RJ102000
VICTOR FELFILI ARAGÃO - DF035325
KATIA FONSECA KONDA - DF053021
RAUL AMARO DE ARAUJO - DF061082
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
RECORRIDO: ROSA CHAMPAGNE CONFECCOES LTDA
OUTRO NOME : ROSA CHAMPAGNE CONFECCOES LTDA. - ME
ADVOGADO: CELINO BENTO DE SOUZA - RJ237865
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “CHAMPAGNE”.
NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO.
MARCA COLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA. ARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA
VINCULADA AO SETOR DE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS
(VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO.
1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE (CIVC) requer a
nulidade dos registros referentes às marcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA
CHAMPAGNE, do ramo de vestuário, sustentando que a expressão “champagne”
possui proteção absoluta conferida pela Lei de Propriedade Industrial, não se
sujeitando ao princípio da especialidade.
2. As indicações geográficas - tanto as indicações de procedência como as
denominações de origem - dizem respeito não meramente à procedência geográfica da
mercadoria, mas à respectiva proveniência de localidade associada a determinado tipo
de produto ou serviço, pelo qual hajam os produtores ou profissionais de específica
atividade logrado prestígio e distinção aptas a atrair os consumidores e agentes de
mercado.
3. A marca coletiva “champagne” refere-se à indicação geográfica vinculada à
produção de vinhos espumantes, em relação à qual foi reconhecida excepcional
qualidade, seja pelo terroir, seja pelo processo de fabricação, agregando valor aos
respectivos produtos, sem relação com o mercado de vestuário. Inexistência de
possibilidade de confusão ou indução falsa do consumidor no confronto entre vestuário
e bebidas.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 03 de março de 2026.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora