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sexta-feira, 24 de maio de 2013

Mantida penhora de imóvel que serviu de garantia para dívida de empresa sem autorização de ex-mulher do sócio


A 4.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região discutiu a possibilidade de aval prestado por sócio integrante de pessoa jurídica, presumindo-se que a dívida foi contraída em benefício da família do sócio. A então esposa do sócio nega ter autorizado que o imóvel servisse como garantia e, assim sendo, apelou a este Tribunal para impedir a penhora do imóvel. O caso ocorreu em Uberlândia, Minas Gerais.
 Segundo a apelante, o art. 262 da Lei 3071/16 dispõe que os cônjuges são responsáveis pelas dívidas do casal, mas registra que as obrigações provenientes de atos ilícitos estão excluídas. A recorrente alega que não teve conhecimento do aval prestado pelo ex-cônjuge e que não concedeu "sequer autorização para sua realização". Salienta que o art. 235, I, proíbe o marido de alienar, de hipotecar ou de gravar de ônus reais os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios sem autorização da mulher.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia Barbosa, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região orienta-se no sentido de que a dívida originária de aval prestado em favor de pessoa jurídica por sócio dela integrante presume-se contraída em benefício da família, cabendo ao cônjuge meeiro, casado sob regime de comunhão de bens, comprovar em embargos de terceiro que não fora contraída em benefício da família.
"Tendo sido demonstrado que o ex-cônjuge da embargante era sócio e avalista da empresa executada que se beneficiou com o empréstimo, e que ela não se desincumbiu de comprovar que não houve proveito para sua família desse crédito, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel", decidiu o juiz.
Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar seguiram o mesmo entendimento e negaram provimento à apelação da ex-mulher do sócio da empresa.
 Processo n.: 0004654-63.2004.4.01.3803

sexta-feira, 10 de maio de 2013

TRT/MG - JT reconhece vínculo empregatício entre falsa cooperada e cooperativa


 
O verdadeiro cooperativismo não é somente autorizado, mas incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão de sua natureza democrática e pelos progressos sociais que promove, propiciando uma melhor distribuição de renda e melhores condições de trabalho. É uma forma avançada de autogestão, com labor tipicamente autônomo, que valoriza o trabalho humano. As cooperativas de trabalho e produção eliminam o intermediário, para o bem dos próprios trabalhadores. E não se confundem definitivamente com as cooperativas de trabalho que, no papel apenas de intermediadoras, cedem ilegalmente mão de obra precarizada em proveito apenas dos tomadores de serviço. Nesse caso, apenas esses últimos se beneficiam de mão de obra barata, sem encargos e sem direitos, esvaziando os postos de trabalho de conteúdo social.
 
Esta utilização da cooperativa como mero rótulo foi constatada pelo Juiz Marco Túlio Machado dos Santos, em sua atuação na Vara do Trabalho de Alfenas. O magistrado ressaltou que a verdadeira cooperativa de trabalho encontra previsão no parágrafo único do artigo 442 da CLT, que estabelece a inexistência de vínculo de emprego entre a cooperativa e os seus associados e entre estes e os tomadores de serviços daquela. E que é caracterizada pelos seguintes elementos, dentre outros: affectio societatis, autogestão, isonomia entre os associados, caráter duradouro, e principalmente, autonomia dos cooperados, a ponto de afastar qualquer relação empregatícia. No entanto, lembrou que o dispositivo legal citado não revogou a legislação protetiva do emprego, no sentido do reconhecer o vínculo quando presentes os pressupostos caracterizadores. "Não se pode esquecer que o pacto laboral é um contrato realidade, de modo que os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre requisitos formais. Dessa forma, uma aparente relação de cooperativismo pode, na realidade, estar ocultando um verdadeiro contrato de trabalho, com todos os seus requisitos, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT" , frisou o juiz.
 
Conforme verificou o julgador, apesar de a cooperativa ter sido formalmente constituída, com a adesão da demandante ao quadro societário da reclamada, não se fizeram presentes dois princípios fundamentais para a validade da cooperativa, quais sejam: princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. "Por princípio da dupla qualidade, entende-se a condição, do trabalhador, como cooperado e cliente de seus próprios negócios simultaneamente, auferindo as vantagens do empreendimento. Já o princípio da retribuição pessoal diferenciada significa que a cooperativa deve propiciar a valorização do trabalho humano, gerando ao cooperado a obtenção de ganho substancialmente superior ao que teria caso não fosse associado", esclareceu o magistrado.
 
Isso porque, segundo registrou, não ficou demonstrado que a reclamante recebia retribuição mais vantajosa do que aquela cabível a um empregado remunerado à base de um salário mínimo mensal. Tampouco a existência de outros benefícios que originassem acréscimo significativo à sua remuneração. Ou mesmo qualquer evidência que a suposta cooperada fosse beneficiária daquela entidade. Aliás, emergiu da prova emprestada que a prestação de serviços se deu no estabelecimento fabril, com a presença da subordinação a superiores hierárquicos, imposição de cumprimento de horários e prestação de sobrejornadas mediante efetivo controle e fiscalização pela cooperativa. Ademais, a trabalhadora estava sujeita a sanções disciplinares caso se recusasse injustificadamente à execução de labor suplementar que lhe fosse exigido.
 
Nesse cenário, o juiz concluiu tratar-se de inegável desvirtuamento da relação jurídica de natureza cooperativista. "Todos os fatos desvendados nos autos encaminham à conclusão de que, não obstante regularmente constituída sob os aspectos formais, e realizando assembleias de seus associados para pretensa validação de seus procedimentos, a Cooperativa reclamada não tem desenvolvido suas atividades segundo o sistema cooperativista, tal qual estabelecido no ordenamento jurídico vigente", completou, reconhecendo, frente às reais condições de trabalho, a relação de emprego entre as partes, bem como a função de costureira e o salário por produção.
 
A cooperativa apresentou recurso da decisão, cujo seguimento foi negado, por deserto. A decisão foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas (Lei nº 12.690, publicada em 20/07/2012).
 
( 0000674-22.2011.5.03.0086 AIRR )

quarta-feira, 8 de maio de 2013

A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica (Matheus Fedato)



UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Campus Jacarezinho








MATHEUS ARCÂNGELO FEDATO


2º SÉRIE TURMA: A NÚMERO: 36



A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica






  
No presente trabalho visa-se a discussão sobre a visão de empresa pelo Direito. Tendo-se como embasamento as teorias do Direito Econômico, que difere do Direito Comercial, objetivam a empresa como sujeito de direitos. Ferri, para o qual "a produção de bens para o mercado não é conseqüência da atividade acidental ou improvisada, mas sim de atividade especializada e profissional, que se explica através de organismos econômicos, que se concretizam da organização de fatores de produção e que se propõem a satisfação das necessidades alheias, e, mais precisamente, das exigências do mercado geral, tomam na terminologia econômica o nome de empresa”[1] abordando assim a importância de a empresa ser um processo esquematizado e não meramente um acaso corporativo.
Importante salientar outro conceito econômico de empresa de Ferri ,o autor citado por Rubens Requião [2] diz que "empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em  princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico e realizados em vista de um intento especulativo de uma pessoa que se chama empresário". Chamando a empresa como um organismo, pode-se compreender que nela existe sofisticação, fundada, sobretudo em princípios, os são quais combinados em função do lucro na pessoa do empresário.
Escreve Rubens Requião ao comentar o conceito jurídico de empresa no conceito econômico proposto por Ferri. Anota, então que "em vão os juristas têm procurado construir um conceito jurídico próprio para tal organização. Sente-se em suas lições certo constrangimento, uma verdadeira frustração por não lhes ser possível compor um conceito jurídico próprio para empresa, tendo o comercialista que se valer do conceito formulado pelos economistas. Por isso, persistem os juristas no afã de edificar, em vão, um  conceito jurídico de empresa, como se fosse desdouro para a ciência jurídica transpor para o campo jurídico um bem elaborado conceito econômico".[3]. Pois, pode-se entender que na opinião de Requião as tentativas de criação de um conceito jurídico para empresa são falhas, enaltecendo assim o conceito econômico.
Aponta FERRI, citado por REQUIÃO,  alguns ângulos deste conceito, que têm sido mais bem aproveitados pelo Direito:
  • "a) A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.
  • b) A empresa como idéia criadora, a que a lei concede tutela. São normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.). 
  • c) Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial) e a transferência de sua propriedade. 
  • d) As relações com os dependentes, seguindo princípios  hierárquicos  e  disciplinares  nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar ao direito do trabalho ".4
No que diz respeito ao relacionamento de empresa e do Direito Econômico, assevera INSUELA que "as implicações de ordem econômica são de grande porte. Mas, não menos são as de ordem jurídica. A transcendência de empresa no terreno jurídico é muito grande, porém aumenta e concentra-se no Direito Econômico, que é onde surge seu conceito e onde ele é mais operante"
Para Isabel Vaz, partindo do olhar do Direito Econômico, a empresa pode ser especificada como uma "instituição dotada de personalidade jurídica, no seio da qual se organizam os fatores da produção com vistas ao exercício de atividades econômicas ou prestação de serviços em face dos princípios ideológicos adotados na Constituição. No contexto de um modelo econômico que abriga princípios de economia de mercado, a empresa, pública ou privada, assume um papel tão preponderante e compromissos tão sérios perante a ordem jurídico-econômica, que considerá-la simples ‘objeto’ de apropriação do Estado ou do particular, não parece a posição mais adequada"[4] Assim, não se pode isolar a importância exercida por uma empresa na sociedade.
Ainda IZABEL VAZ reitera que "a caracterização da empresa como sujeito de direito não decorre de uma ruptura brusca das criações operadas por algum elemento estranho ao conjunto de fatores determinantes da evolução do Direito. Este novo aspecto resulta de um movimento ascendente, cujas etapas têm de ser respeitadas, vivenciadas e cuidadosamente analisadas, se pretendemos atingir a construção de uma instituição jurídica de bases sólidas e, sobretudo, que contribua para o aperfeiçoamento do Direito e para a harmonia das relações sociais"[5]
  Por fim, pode-se concluir na brilhante exposição dada por Fábio Torres de Sousa[6] que “Reconhecer a empresa como sujeito de direito é acolher a realidade econômica, na qual vivemos, e a qual deve o Direito disciplinar. Não se cuida de valorizar a visão deste ou aquele ramo jurídico, mas sim buscar a melhor forma de efetivar as normas jurídicas que tratam da empresa, pois ao cultor do Direito, importa a efetividade da norma, pois o fato econômico – empresa-  já existe e não pode se permitir que ela venha a ser incorretamente enquadrada pelas normas legais”. O mundo hoje é muito dinâmico, não comportando vaidades por parte dos operadores do Direito, a adaptação as novas tendências se faz necessária para o bem desenvolvimento da ciência jurídica.


REFERÊNCIAS

FERRI apud  REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo. Saraiva. 1895. p. 47. Vol. I.REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. I. São Paulo. Saraiva. 1985. P. 26.
SOUSA, Fábio Torres de. A empresa e o Direito Econômico. 2005. Disponivel em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662> Acesso em: 26/02/13.SOUSA, Washington P. Albino dePrimeiras linhas de Direito Econômico, 4a. ed. São Paulo. LTr. 1999. P. 29. .
VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 481.
 





[1] FERRI apud  REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo. Saraiva. 1895. p. 47. Vol. I.[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. I. São Paulo. Saraiva. 1985. P. 26
[3] REQUIÃO, Rubens. op. cit. p. 48.[4] VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 481.[5] VAZ, Isabel. op. cit. p. 486.[6] SOUSA, Fábio Torres de. A empresa e o Direito Econômico. 2005. Disponivel em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662> Acesso em: 26/02/13

sábado, 6 de abril de 2013

Marcas



Autora: Milena Manzano

MARCA É QUALQUER FIGURA, NOME OU SÍMBOLO QUE POSSA SER IDENTIFICADO VISUALMENTE. A marca poderá ser registrada quando o sinal for distintivo (capaz de diferenciar um produto ou serviço de outro semelhante) e visualmente perceptível (facilmente identificado por meio da visão).

Origem – Marcos Evolutivos

Antiguidade: o produtor já buscava especificar, de maneira característica, sua produção, principalmente artística. Não era uma espécie de marca no conceito atual do termo, mas sim uma forma de garantia a propriedade sob aquilo que havia sido produzido por determinado indivíduo.
Idade Média: era obrigatória a utilização de marcas figuradas que serviam para atestar a conformidade dos produtos com os tipos regulamentares.
1560: Surge o primeiro conceito jurídico de marca, instituído pelo jurista Bartolo.
Nos tempos modernos, mais especificamente 1803: surge na França uma legislação especial, responsável por até mesmo estabelecer de que forma seria realizado o registro de determinada marca.
No Brasil, somente na Constituição de 1891 houve garantias específicas quanto ao direito às marcas.
Por fim, o atual texto constitucional de 1988, no art. 5 °, inciso XXIX, estabelece: "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".
A lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996 é responsável por, atualmente, regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, o qual disciplina de forma mais específica nos artigos 122-175 as garantias à propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.

Sistemas legislativos quanto ao registro das marcas:

·         Declarativo: o registro apenas declara o direito de propriedade da marca. Seria conforme Roubier, professor da Faculdade de Direito de Lion afirmava: “a propriedade da marca pertence ao primeiro ocupante, isto é, àquele que dela fez o primeiro uso”.
·         Atributivo/Constitutivo: o registro e não a ocupação ou uso anterior, é que constitui o direito à propriedade da marca, sendo titular do direito à propriedade da marca o primeiro a registrá-la.
Art. 129 (Lei n. 9.279, de 14-5-1996): A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
        § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

O art. 123 da Lei da Propriedade Industrial estabelece as CATEGORIAS DE MARCAS:
·         Marca de produto ou de serviço: é utilizada para proporcionar aos consumidores a distinção de um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas que fora fabricado por produtores diferentes.
·         Marca de certificação: É utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Só poderá ser requerido por pessoa sem interesse direto no produto ou serviço atestado.
EX: ISO 9001, INMETRO
·         Marca coletiva: Sua função é permitir que uma entidade possua uma marca para identificar os produtos comercializados ou os serviços prestados pelas pessoas a ela vinculados. Associações ou cooperativas podem ser consideradas entidades legitimadas a obter o registro de uma marca coletiva, o que evita a necessidade de cada associado ou cooperado ter de manter sua própria marca com todas as implicações financeiras e burocráticas existentes.
Ex: Cooperativa Agroindustrial Consolata (COPACOL), que trabalha com as atividades de agricultura, avicultura, psicultura, bovinocultura de leite e indústria de esmagadora de soja. Nesse caso, portanto, um produtor, por exemplo, de aves não precisaria ter uma marca própria, podendo ele utilizar a Cooperativa em questão para entregar sua produção e esta então, industrializar e comercializar este produto. Além disso, a COPACOL possui marcas de certificações ISO 9001, BRC – que estabelece padrões a respeito de Produtos Alimentícios e APPCC/HACCP – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle. Essas certificações são necessárias, posto que os produtos da Copacol são mandados para mercados muito exigentes, em países da Europa e da Ásia.

Quanto à forma, as marcas são classificadas pela doutrina e pelo INPI em:

·         Nominativas: marcas formadas exclusivamente por palavras, que não possuem uma preocupação estética ou visual, o interesse restringe-se ao nome. Exemplo: BMW;
·         Figurativas: marcas constituídas por desenhos ou logotipos, figura ou um emblema. Exemplo: símbolo da Nike;
·         Mistas: apresentam as características das duas anteriores, constituindo-se de palavras escritas com letras especiais ou inseridas em logotipos. São as mais utilizadas. Exemplos: Coca-Cola, Fisk, Skol, Shell.
·         Tridimensional: constituída por forma especial não funcional e incomum dada diretamente ao produto ou a seu recipiente, sendo que a forma especial objetiva identificar diretamente o produto. O registro da marca tridimensional é uma inovação da Lei nº 9.279/96. Exemplo: toblerone.

·         Marca de alto renome
É protegida em todos os ramos de atividades quando registrada no Brasil, devido à fama da marca e extensão geográfica que ela alcança.

·         Marca notoriamente conhecida
É aquela cujo reconhecimento se dá em um ramo de fabricação específico. Possuem proteção jurídica ainda que não depositadas ou registradas.

REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O REGISTRO DE UMA MARCA:
Além da marca ser necessariamente identificável através da visão e distintivo, sendo capaz de diferenciar um produto de outro, é necessário que ela seja:
1.    Novidade relativa: a marca não necessariamente precisa ter sido criada pelo empresário, deve apenas ser nova sua utilização na identificação de produtos industrializados ou comercializados ou de serviços prestados;

2.    Não-colidência com marca notória — as marcas notoriamente conhecidas, mesmo que não registradas no INPI, merecem a tutela do direito industrial, em razão da Convenção de Paris, da qual participa o Brasil (LPI, art. 126).

3.    Não-impedimento: o art. 124 da Lei da Propriedade Industrial apresenta um rol de signos não registráveis como marca. LICITUDE, DISPONIBILIBIDADE

CASO CHEETOS X CHEESEKITOS

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão afirmou que o registro da marca Cheesekitos violou o art. 124, XIX da Lei da Propriedade Industrial, artigo este responsável pode estabelecer as restrições de registro:
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Princípio da Especialidade

A proteção da marca se restringe aos produtos e serviços que podem ser confundidos pelo consumidor. Se não houver a possibilidade de confusão — isto é, de o consumidor considerar que o fornecedor de certo produto ou serviço é o mesmo de outro com marca igual ou semelhante —, não decorrerá do registro nenhum direito de exclusividade.
Exceção feita, apenas, ao titular de marca de alto renome, cuja proteção se estende a todos os ramos de atividade económica (LPI, art. 125). O registro de determinada marca na categoria das de alto renome é ato discricionário do INPI, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, senão quanto aos seus aspectos formais, em vista da tripartição constitucional dos poderes do Estado. Uma vez registrada a marca nesta categoria, o seu titular poderá impedir o Uso de marca semelhante ou idêntica em qualquer ramo da atividade económica.

·         OBS: O registro pode ser feito no site do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), bem como a busca de marcas já registadas, o pagamento de taxas periódicas e outros atos de manutenção.

POR QUE É IMPORTANTE REGISTRAR?

Basicamente, o art. 130 estabelece que ao titular da marca ou depositante é assegurado o direito:
·         de usar;
·         de impedir a utilização de terceiros;
·         de ceder seu registro ou pedido de registro.
A marca é dentre os ativos intangíveis (desenho industrial, as patentes, os direitos autorais) aquele que mais pode agregar vantagens competitivas a uma empresa, podendo, em alguns casos, possuir maior valor que os elementos físicos, como o produto fabricado ou o próprio estabelecimento empresarial:
1.    Coca-cola: aprox. 71 bilhões – 77 bilhões
2.    Google: 43 bilhões – 69 bilhões
3.    Apple: 33 bilhões - 76 bilhões
4.    McDonald’s: 35 bilhões - 40 bilhões
5.    Natura: 7 bilhões (2012)
6.    Havaianas: 306 milhões (2012)

PRODUTOS QUE SÃO CONFUNDIDOS COM MARCA

Royal (fermento em pó), Maisena (amido de milho), Bom bril (esponja de aço), Omo (sabão em pó), Tupperware (pote plástico), Gillette (lamina).

VIGÊNCIA (art. 133)

O prazo de vigência do registro da marca é de 10 anos contados da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, sendo que o pedido da prorrogação deverá ser feito durante o último ano de vigência ou nos seis meses subsequentes ao término de vigência, mediante o pagamento da retribuição adicional.

CADUCIDADE (art. 143)
O registro de marca caduca, salvo força maior, se a sua exploração económica não tiver início no Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão, na hipótese de interrupção desta exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou na de alteração substancial da marca.



Questões propostas pela Acadêmica Lívia Rigão


Trespasse é a denominação atribuída pelo meio jurídico ao contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial.  A eficácia do trespasse ficará submetida à condição suspensiva caso o alienante não venha a ter bens suficientes para solver todos os passivos de seus credores, os quais devem também anuir para a alienação do estabelecimento empresarial, uma vez que não cumprido tal requisito pode o adquirente perder seu estabelecimento para os credores do alienante.

2) Qual a diferença entre direito de inerência ao ponto e direito real de propriedade?
O direito de inerência ao ponto pertence ao locatário do ponto empresarial e pode ser conceituado como sendo o interesse, juridicamente tutelado, do empresário de permanecer no local em que se encontra exercendo sua atividade econômica.  Já o direito real de propriedade é o direito pertencente ao próprio dono do ponto empresarial e pode ser considerado uma “expressão” do direito de inerência ao ponto posto que o seu interesse de ali permanecer agora será tutelado pelo direito real de propriedade.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Livia Rigão 

ü  CONCEITO: consiste no conjunto de bens reunidos pelo empresário para exercer sua atividade econômica. São bens indispensáveis e úteis para o desenvolvimento de tal atividade.
ü   
Rubens Requião diz que o estabelecimento empresarial ou fundo de comércio é o instrumento da atividade do empresário.  (pois se o empresário quiser dar início a sua atividade deve reunir determinados bens, os quais variam de acordo com a atividade escolhida, de forma que só assim possa atingir seus objetivos. Desta forma, o estabelecimento se torna um instrumento/meio pelo qual o empresário passa para poder atingir o fim lucrativo de sua atividade comercial.)

Importante salientar que esses bens não perdem seu caráter individual, mas também ao serem reunidos, ganham uma nova característica (ocorre nascimento de um novo bem) que é o valor/sobrevalor que o mercado atribui aos mesmos como um todo que passam a ser chamados de estabelecimento empresarial.

O valor adquirido pelo estabelecimento é, nos meios jurídicos, chamado de goodwill of a trade ou fundo de comércio.
OBS: FUNDO DE COMÉRCIO NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POIS AQUELE SOMENTE É UM ATRIBUTO DESTE.
Ulhoa prega que: o estabelecimento é, portanto, uma propriedade com características dinâmicas singulares.
ULHOA RESUME DA SEGUINTE FORMA: o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de empresa é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade.

Este sobrevalor adquirido pelo estabelecimento empresarial não é irrelevante para o Direito. Diversos estatutos visam a proteger tal feito de forma a garantir que o investimento realizado pelo empresário no estabelecimento não seja indevidamente apropriado por outros.

Vale ressaltar que a sociedade empresarial pode ter mais de um estabelecimento empresarial, sendo o mais importante denominado SEDE e os demais, FILIAL. No entanto, no âmbito tal diferenciação é irrelevante posto que o proprietário exerce os mesmos direitos em ambos os estabelecimentos.
A única coisa que muda é em relação à competência judicial:
- CPC, ART 100, IV, A e B: o foro para propositura de ação contra a sociedade deverá ser na sede ou filial de acordo com a origem da obrigação.
 - pedido de falência ou recuperação judicial, o juízo competente será o do principal estabelecimento da sociedade devedora, sob o aspecto econômico, independente de ser uma sede ou filial.

ü  NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Existem diversas teorias que tentam explicar a natureza jurídica do estabelecimento empresarial. Por isso, como há muita divergência entre elas, importante se faz destacar alguns aspectos:
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NÃO É SUJEITO DE DIREITO, NÃO POSSUI PERSONALIDADE E NÃO É UMA PESSOA JURÍDICA.
A sociedade empresária sim é pessoa jurídica e possui personalidade e esta faz uso do estabelecimento empresarial para alcançar seus objetivos econômicos da atividade comercial.
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É UM BEM.
Não deve ser confundido com o termo EMPRESA que é a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento comercial. Sendo este um bem pode ser alienado, penhorado e onerado.
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL INTEGRA O PATRIMONIIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Rubens Requião traz em seu livro a ideia de universalidades de fato. Não poderia se referir às universalidades de direito porque estas somente são criadas pela lei. Há críticas com relação à isso pois dizem que não se passa de mera declaração e nada explicam juridicamente.

ü  ELEMENTOS
O estabelecimento comercial é composto por elementos materiais e imateriais.
- Os elementos materiais são as mercadorias, utensílios, maquinários, mobília, veículos e todos os demais bens CORPÓREOS que o empresário utiliza para exercer sua atividade. O direito empresarial não tem normas específicas que tutelem essa parte do estabelecimento comercial, porém se o empresário tem desrespeitado qualquer um desses bens corpóreos, a responsabilidade será no âmbito cível e penal.
- Os elementos imateriais são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e titulo de estabelecimento) e o ponto (local em que se desenvolve a atividade econômica).

ü  LOCAÇÃO: PROTEÇÃO AO PONTO EMPRESARIAL
Ponto também é chamado de propriedade comercial e é definido como o local em que o empresário se estabelece.
O direito preocupa-se em proteger o ponto em virtude da importância que tem o fato do empresário manter-se no ponto como forma de garantir o sucesso da empresa.
DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO: interesse, juridicamente protegido, do empresário em permanecer no local em que se encontra estabelecido exercendo suas atividades.
Esse direito é exercido por meio de uma ação judicial própria denominada AÇÃO RENOVATÓRIA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 51 DA LL.
- quando o empresário é dono do local onde se encontra estabelecido, seu direito de inerência ao ponto é tutelado pelo direito de propriedade.
- quando o empresário é apenas locatário do prédio em que se situa o estabelecimento, seu direito de inerência ao ponto decorre de uma legislação específica de contratos de locação não residenciais.
Essa legislação surgiu no brasil pela primeira vez em 1934 e ficou conhecida como lei das luvas

ü  REQUISITOS PARA LOCAÇÃO EMPRESARIAL
A locação empresarial é um dos tipos de locação predial urbana, sendo que é uma locação não residencial na qual o locatário é autorizado a explorar no prédio locado uma atividade econômica. Para caracterizar locação empresarial deve-se obedecer alguns requisitos dispostos no artigo 51 da lei de locações: requisito formal, temporal e material.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

** em relação aos 5 anos de locação, estes não precisam ser contínuos. Pode o locatário alugar o prédio por 3 anos e vencido este contrato, celebrar outro por mais dois anos. Desta forma, este ultimo contrato poderá ser renovado compulsoriamente.
Para que se possa dar essa somatória, segundo disposição legal, é necessário que não haja nenhum lapso temporal entre o termino do primeiro contrato e a celebração do segundo. No entanto, devido as decisões jurisprudenciais, tem se admitido desde que o interregno seja pequeno.

ü  EXCEÇÃO DA RETOMADA
O direito de inerência ao ponto se contrapõe ao direito real de propriedade do locatário, o qual é garantido constitucionalmente. Quando há choques entre ambos os direitos, deve prevalecer o direito real de propriedade por ser direito constitucional.

Em determinadas situações, embora os requisitos do art 51 tenham sidos cumpridos e o locatário faça jus à renovação compulsória de seu contrato, ele não será renovado porque se o fosse o direito real de propriedade do locatário restaria desprestigiado.
(Tais situações estão previstas na LEI DE LOCAÇÕES, ART. 52 E 72, II E III).

ü  INDENIZAÇÃO DO PONTO: para que o empresário tenha direito à indenização pela perda do ponto, deve preencher alguns critérios:
- caracterização da locação como empresarial;
- ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo legal;
- acolhimento da exceção da retomada;
Cumpridos estes critérios, a indenização se dará nas seguintes situações:
·         Se a exceção da retomada foi a existência de proposta melhor de terceiro.
·         Se o locador demorou mais de três meses, contados da entrega do imóvel, para dar-lhe o destino alegado na exceção da retomada.
·         Exploração, no imóvel, da mesma atividade do locatário.
·         Insinceridade da exceção da retomada.

ü  ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: o estabelecimento empresarial pode ser vendido/alienado pelo empresário que o possui.
O contrato referente à compra e venda do estabelecimento empresarial possui denominação própria: TREPASSE.
Importante destacar que o trepasse não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou alienação de controle de sociedade anônima.

ü  A QUESTÃO DA SUCESSAO: o adquirente do estabelecimento empresarial responde por todas as obrigações relacionadas aos negócios ali explorados, desde que regularmente contabilizadas, cessando as obrigações do alienante no prazo de um ano. (art. 1146)
**nos trepasses firmados anteriormente ao código civil de 2002, serão regidos pelo principio da não sub-rogação do passivo, ou seja, o adquirente não responde pelas obrigações do alienante.
** o trepasse deve ser registrado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art.1144)

·         Deve ficar atento o adquirente, pois se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo relacionado ao estabelecimento vendido, ficará a eficácia do trepasse na dependência do pagamento de todos os credores ou da anuência destes.
O consentimento dos credores poder expresso (escrito) ou tácito (inércia dos credores nos 30 dias subsequentes à notificação).

·         Art. 1145: o alienante apenas está dispensado da anuência dos credores caso a sociedade empresarial seja composta por grande patrimônio e possua mais de uma filial, resolvendo vender alguma delas e permanecendo com as demais.

·         Se a formalidade da anuência dos credores não for cumprida, tal feito é prejudicial ao adquirente posto que este pode perder para a coletividade de credores o estabelecimento comprado em caso de falência.

·         As obrigações tributárias e trabalhistas não necessitam estar devidamente regularizadas para que o adquirente assuma os passivos decorrentes destas e nem fica o alienante livre delas no prazo de um ano.

·         OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: não interessa se havia condição no trepasse que determinava que o adquirente não assumia os passivos decorrentes das obrigações do alienante. Isso só vai interessar para os próprios empresários contratantes no juízo de regresso.

Ex.: se o adquirente é responsabilizado perante antigo empresário do alienante e pelo trepasse verifica-se que este não havia assumido aquele passivo trabalhista, ou a divida não se encontrava devidamente contabilizada, terá direito de regresso para ressarcir o prejuízo; o mesmo direito terá o alienante caso o trepasse previa  a cessão da divida, ou se estava omisso, tal divida estava devidamente escriturada.

·         OBRIGAÇÕES FISCAIS: deve levar em consideração duas hipótese:
1) caso o alienante tenha deixado de exercer atividade econômica, a responsabilidade do adquirente é direta.
2) caso o alienante continue exercendo atividade econômica, mesmo que de ramo diferente, nos seis meses posteriores à alienação, a responsabilidade do adquirente é subsidiária.
OBS: TAIS CASOS SÓ SÃO VÁLIDOS CASO O ADQUIRENTE CONTINUE A EXPLORAR, NO LOCAL, ATIVIDADE IDENTICA À ATIVIDADE ECONOMICA EXPLORADA PELO ALIENANTE.

**Aqui também é cabível o direito de regresso da mesma forma que no caso anterior.

ü  CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO: é comum nos contratos de alienação do estabelecimento empresarial a inserção de cláusula proibitiva de restabelecimento do alienante.
Tal cláusula veda a concorrência direta por parte do alienante por determinado período e tem por objetivo impedir o enriquecimento indevido do alienante em virtude do desvio de clientela.
·         Para ser válida ela não deve proibir a exploração de qualquer atividade econômica nem não estipular restrições temporais e territoriais.
·         Caso o trepasse seja omisso com relação à cláusula de não restabelecimento ou caso as partes não tenham estabelecidos nenhuma convecção expressa a respeito, DISPÕE A LEI QUE O ALIENANTE NÃO PODERÁ CONCORRER COM O ADQUIRENTE PELO PRAZO DE CINCO ANOS SUBSEQUENTES AO TREPASSE. (art. 1.147).

ü  FRANQUIA: são serviços de organização de empresas. O contrato de franquia envolve duas outras espécies de contrato empresarial: a licença de uso de marca e a prestação de serviços de organização de empresa.
·         FRANQUEADOR: é interessante, pois amplia o seu negócio sem a necessidade das formalidades e investimentos exigidos na criação de novo estabelecimento.
·         FRANQUEADO: é interessante posto que investirá em um negócio de marca já consolidada, explorando a experiência tanto administrativa quanto empresarial que o franqueador já possui. ]

O franqueador autoriza o uso de sua marca e presta aos franqueados de sua rede os serviços de organização empresarial desde que os franqueados paguem os royalties pelo uso da marca e remunerem os serviços adquiridos.
**entre as partes do contrato de franquia, estabelece-se nítida subordinação, pois o franqueado deverá organizar sua empresa com a observância das regras gerais e determinações específicas do franqueador.
** a lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato (portanto não estabelece direitos e deveres dos contratantes, apenas obriga o franqueador a oferecer aos interessados algumas informações essenciais), prevalecendo tudo quanto for previsto no instrumento contratual firmado entre o franqueador e o franqueado.  

ü  CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF): foi introduzida pela Lei 8.995/94. É um instrumento que o franqueador deve oferecer a todos os empresários que estiverem interessados na franquia de seu negócio.
Contém informações, dados, elementos e documentos capazes de apresentar aos interessados um completo quadro da situação em que se encontra rede e a exata extensão das obrigações que serão assumidas pelas partes, caso vigore o contrato.

ü  REGISTRO DE FRANQUIA: os contratos de franquia deve ser registrados no INPI, porém a franquia não registrada é plenamente válida e eficaz entre o franqueador e o franqueado. O registro apenas é condição para que o negocio produza efeitos perante terceiros.
Sem registro, por exemplo, não se admite a dedução fiscal dos royalties pelo uso da marca.
No entanto, quando os terceiros são credores dos participantes da franquia, o registro não é considerado condição de eficácia como é o caso dos consumidores que não podem ter sues direitos prejudicados.