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domingo, 23 de setembro de 2012

PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA.


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.202 - MG (2007?0178716-5)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?RS)
AGRAVANTE : GERDAU S?A
ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSTRUTORA HERMETO COSTA LTDA
ADVOGADO : LEONARDO DE ALMEIDA SANDES E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC.
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o boleto bancário não constitui documento idôneo a embasar o pedido de falência, ainda que protestado e acompanhado da prova da entrega da mercadoria e respectivas notas fiscais.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.


sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Legislação específica dos títulos de crédito



a) Letra de Câmbio: Decreto nº2.044, de 31de Dezembro de 1.908, e Decreto nº57.663, de 24 de janeiro de 1966;
b) Nota Promissória: Decreto n° 2.044, de 31 de dezembro de 1908, e Decreto n° 57.663, de 24 de janeiro de 1966;
c) Cheque: Lei n° 7.357, de 02 de setembro de 1985, e Decreto n°57.595, de 07 de janeiro 1966;
d) Duplicata: Lei n° 5.474, de 18 de julho de 1968;
e) Debêntures: Lei n° 6404, de 15de dezembro de 1976;
f) Títulos de Crédito Industrial: Decreto-Lei n° 413, de 09 de janeiro de 1969;
g)Títulos de Crédito Comercial: Lei n° 6.840, de 03 de novembro de 1.980;
h) Títulos de Crédito à Exportação: Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975;
i) Títulos de Crédito Rural: Decreto-Lei n° 167, de 14 de fevereiro de 1967;
j) Cédula de Produto Rural: Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994;
k) Conhecimento de Transporte: Decreto n° 19.473, de 10 de dezembro de 1930;
l) Conhecimento de Depósito e Warrant: Lei Delegada n° 03, de 26 de setembro de 1962, e decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903;
m) Letras Imobiliárias: Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964;
n) Cédula Hipotecária: Decreto-Lei n° 70, de 21 de novembro de 1966;
o) Certificado de Depósito Bancário: Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965;
p) Cédula de Crédito: Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004.


quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Títulos de crédito a serem estudados



·         Letra de câmbio
·         Definição
·         Partes na letra de câmbio
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Aceite da letra de câmbio
·         Vencimento
·         Vencimento antecipado
·         Ressaque da letra de câmbio
·         Duplicata da letra de câmbio
·         Protesto da letra de câmbio
·         Prazos para a propositura de ação executiva baseada na letra de câmbio
·         Modelo de letra de câmbio


·         Duplicata
·         Definição
·         Partes na duplicata
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Aceite da duplicata mercantil
·         Prazos para protesto da duplicata
·         Prazos prescricionais para a propositura de ação executiva baseada em duplicata
·         Duplicata virtual
·         Modelos de duplicata

·         Cheque
·         Definição
·         Partes no cheque
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Prazo de apresentação ao banco sacado
·         Do pagamento do cheque
·         Hipóteses de não pagamento de cheque pelo sacado
·         Modalidades de cheque
·         Prazos para protesto do cheque
·         Cheque pré-datado e cheque pós-datado
·         Prazos prescricionais do cheque
·         Modelo de cheque

·         Nota promissória
·         Definição
·         Partes na nota promissória
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Protesto da nota promissória
·         Prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória
·         Modelo de nota promissória

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.024.691 - PR (2011/0102019-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI E OUTRO(S)
EMBARGADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS contra o acórdão da egrégia Terceira Turma desta Corte, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado:

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento." (fl. 635)

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Cargill consegue reduzir indenização por cobrança de dívida quitada

Publicado em 08/06/2012 às 08:37
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Por força do artigo 940 do Código Civil (CC), quem cobra dívida já paga, total ou parcialmente, deve pagar ao devedor o dobro do valor exigido. Mas, de acordo com a interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o montante da indenização for desproporcional à obrigação quitada, o juiz poderá reduzir o valor da condenação.

Com esse fundamento, os ministros da Turma reduziram a base de cálculo de indenização para o valor previsto em Cédula de Produto Rural (CPR), de R$ 561 mil, rejeitando como tal o valor da execução ajuizada contra os produtores, de R$ 4,53 milhões.

Com a decisão, a empresa de alimentos Cargill pagará aos recorridos aproximadamente R$ 1 milhão, equivalente ao dobro do preço da quantidade prevista na CPR considerada quitada, e não mais R$ 9 milhões, valor que seria devido segundo o acórdão recorrido.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a indenização do artigo 940 tenha parâmetros definidos em lei (tarifada), diante das peculiaridades do caso concreto não se mostra razoável acreditar que os recorridos tenham suportado dano material sequer próximo a R$ 9 milhões. Para tanto, ressaltou que, de acordo com o artigo 944 também do CC, a indenização se mede pela extensão do dano.

Venda de soja

A Cargill e a Cooperativa Agropecuária Batavo do Nordeste Ltda. firmaram contrato de compra de venda de soja a granel, a preço fixo, na safra de 2002/2003. A multinacional de alimentos pagou antecipadamente as 25 mil toneladas de soja que a cooperativa deveria entregar até maio de 2003. Em garantia, a cooperativa entregou 31 Cédulas de Produto Rural (CPR), por endosso e aval, equivalentes a 26,53 mil toneladas do grão, incluindo o montante pactuado.

Como o total contratado não foi entregue até o vencimento do prazo, a Cargill buscou judicialmente a entrega da soja faltante – 8,23 mil toneladas. Em outubro de 2003, ajuizou execução com base nas CPRs contra a cooperativa e 31 produtores que assinaram os títulos, conjuntamente. Na petição inicial foi mencionada apenas a quantidade total de soja prevista em cada CPR, sem informar quanto de cada uma havia sido entregue.

A Cargill pediu a entrega do produto em dez dias ou o depósito do bem em juízo caso houvesse embargos à execução. Em caso de descumprimento da entrega, requereu expedição de mandado de busca e apreensão ou conversão em execução de R$ 4,53 milhões, valor da causa correspondente à soja faltante segundo o preço do contrato.

Exceção de pré-executividade

Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que os títulos careciam de liquidez, pois não traziam no verso anotações sobre a parte de soja recebida, de forma que seria impossível exigir o saldo. Rejeitada em primeiro grau, a contestação foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Posteriormente, em ação movida por dois dos produtores, o tribunal estadual reconheceu a nulidade do endosso e a quitação da dívida representada pela CPR por entender que houve efetiva entrega do produto.

Os desembargadores consideraram também que a Cargill agiu de má-fé ao acionar os recorridos solidariamente com outros produtores e condenou a empresa a pagar, a título de indenização, o dobro do valor cobrado na execução, que era de R$ 4,53 milhões, além de R$ 8 mil como reposição dos danos morais sofridos por conta de restrição cadastral. O recurso ao STJ foi contra essa decisão.

Provimento parcial

A Cargill questionou o reconhecimento de quitação da dívida pelo tribunal estadual, alegando que o endosso não tinha vício capaz de comprometer sua validade. Mas o relator observou que a decisão estava suficientemente fundamentada. Além disso, ponderou que o recurso não havia atacado todos os argumentos do Tribunal de origem, rejeitando o pedido por incidir a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal .

A empresa alegou também que não havia provas de que teria agido com má-fé ao propor a ação. Argumentou ainda que o artigo 940 do CC não se aplicava porque executou obrigação de dar coisa incerta pela mercadoria não recebida, e não dívida já paga.

O relator lembrou que a Súmula 7 do STJ veda a análise de provas. Ele explicou que o artigo 940 do CC serve para proteger quem cumpre suas obrigações e, apesar disso, sofre uma execução. Nesses casos, segundo ele, viola a boa-fé o credor que, “pautando-se de modo desatento e irresponsável em relação ao pagamento”, faz o devedor cumprir com o ônus de comprovar a quitação.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso somente quanto ao montante da indenização arbitrada.