terça-feira, 23 de outubro de 2012

Apresentações acadêmicas


Dia 24/10/2012

·         Letra de câmbio
·         Definição
·         Partes na letra de câmbio
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Aceite da letra de câmbio
·         Vencimento
·         Vencimento antecipado
·         Ressaque da letra de câmbio
·         Duplicata da letra de câmbio
·         Protesto da letra de câmbio
·         Prazos para a propositura de ação executiva baseada na letra de câmbio
·         Modelo de letra de câmbio


25/10/2012

·         Duplicata
·         Definição
·         Partes na duplicata
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Aceite da duplicata mercantil
·         Prazos para protesto da duplicata
·         Prazos prescricionais para a propositura de ação executiva baseada em duplicata
·         Duplicata virtual
·         Modelos de duplicata

31/10/2012

·         Cheque
·         Definição
·         Partes no cheque
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Prazo de apresentação ao banco sacado
·         Do pagamento do cheque
·         Hipóteses de não pagamento de cheque pelo sacado
·         Modalidades de cheque
·         Prazos para protesto do cheque
·         Cheque pré-datado e cheque pós-datado
·         Prazos prescricionais do cheque
·         Modelo de cheque

01/11/2012

·         Nota promissória
·         Definição
·         Partes na nota promissória
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Protesto da nota promissória
·         Prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória
·         Modelo de nota promissória

07/11/2012

-        Títulos de Crédito Eletrônicos (Fernando)

08/11/2012

-         Títulos de crédito atípicos (Funari) 


sábado, 20 de outubro de 2012

Protesto cambial

"É indevido o protesto cambial de boleto bancário, papel esse que não pode ser igualado e nem compreendido como título de crédito, quando não comprovada a remessa da duplicata mercantil a que ele corresponde à sacada e nem a retenção, por esta, do título" (Apelação Cível n. 2006.029900-7, de Blumenau, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 10-5-2007).

Falência - convolação em execução


Pedido de falência - Improcedência em primeiro grau - Convolação em execução de título extrajudicial - Impossibilidade, no caso - Irregularidade do protesto - Reconhecimento de ofício - Carência da ação falimentar. Sem a anuência da parte contrária não pode ser convolada em execução de título extrajudicial contra devedor solvente ação falimentar - Jurisprudência consolidada no STJ faz irregular para o fim de decreto de falência o protesto do título sem ter sido identificado o recebedor da notificação. Apelações dos procuradores da ré original e da corré providas. Desprovimento da apelação da autora - Decreto, de ofício, da carência da ação falimentar. (Apelação Cível 91526471220098260000 – Bariri - Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Lino Machado - 14/08/2012 - Votação Unânime - Voto nº 18652)

Falência - PROTESTO ESPECIAL


Pedido de falência - Natureza e requisitos - Agravo de instrumento contra decisão que decretou a quebra da recorrente - Argumentação pautada na ausência dos requisitos previstos no art. 94, I, no tocante à pretensão de cobrança e ao valor dos títulos e à ausência de protesto especial - Executividade da pretensão falimentar. Protesto especial - Valor histórico considerado - Pretensão à conversão do valor pelo valor do salário mínimo regional - Impropriedade - Utilização correta do salário mínimo nacional - Desnecessidade de protesto especial - Recurso não provido. Dispositivo: nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 01473259620118260000 - São Paulo - Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Ricardo Negrão - 14/08/2012 - Votação Unânime - Voto nº 18421)

Cheque prescrito - FALÊNCIA


Apelação. Falência. Cheque pós-datado. Perda da eficácia executiva, eis que o pedido de
falência foi manejado após o decurso do prazo de 6 meses contados da data da expiração do
prazo de apresentação. Cheque é ordem de pagamento à vista e qualquer menção em sentido
contrário considera-se não escrita. Perda da executividade do título reconhecida. Inteligência
dos artigos 32 e 33 da Lei do Cheque. Extinção da ação falimentar, sem julgamento de mérito.
Apelo a que se dá provimento. (Apelação Cível 00069339720118260100 - São Paulo – 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 28/08/2012 - Votação
Unânime - Voto nº 24007)

O incapaz e a responsabilidade dos signatários

Art. 7o - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser validas.

Avalista

"Os avalistas da nota promissória não estão sujeitos às obrigações assumidas pelo devedor no contrato de abertura de crédito, porque nele não figuraram como devedores solidários; respondem tão-somente pelo valor constante do título de crédito quando este for o fato gerador da execução – hipótese de que não se trata na espécie" (REsp n. 155094/PA, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 7-5-2001).