terça-feira, 10 de abril de 2012

O NOVO CÓDIGO: O QUE MUDOU?



O Código de 2002 e a revogação da parte geral do código comercial – quais foram as mudanças e como elas afetam a legislação anterior.

O direito comercial é, em sua origem, um direito estatutário particular e consuetudinário, já que não decorreu em um primeiro momento da obra dos jurisconsultos nem dos legisladores, mas do trabalho dos comerciantes (Baixa Idade Média – Cidades Italianas), através dos seus usos, estabelecendo estatutos e regulamentos, disciplinando a concorrência, assegurando mercados aos comerciantes para seus produtos, evitavam fraudes e garantiam a boa qualidade das mercadorias.

O direito comercial pode ser definido por:
“Disciplina Jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares”

Atos de comércio:
a)      Por natureza – Decorrem diretamente da atividade mercantil (ex: compra e venda)
b)      Por força de Lei – Atos que não seriam de natureza comercial mas, por imposição legal, são. (ex: operações em banco)
c)      Conexão – Não comerciais, mas por estarem ligados a uma atividade comercial, são considerados.
São atos de comércio as compras e vendas de bens móveis e semoventes para a revenda por atacado ou varejo de mercadorias para locação ou uso; operações de cambio, banco e corretagem; empresas de comissão, depósitos, expedições de navios e transportes; qualquer operação relacionada ao comércio marítimo.
è O que não estivesse previsto em lei seria considerado ATO CIVIL, não sujeito às normas e prerrogativas comerciais.
è Eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticavam, profissionalmente, as atividades relatadas na lei.

O NOVO CÓDIGO CIVIL:

Promulgado em 10 de janeiro de 2002 e vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, revogou não só o código civil de 1916, mas também a parte geral do código comercial, trazendo nesse aspecto inúmeras alterações no ordenamento jurídico Nacional.
Principais destaques:
ü  
Adoção da TEORIA DA EMPRESA em substituição à teoria dos atos do comércio
ü  Criação de novas regras para as sociedades em geral (Exceção a das sociedades por ações S/A que mantém a mesma legislação – Lei 6.404/76)
O novo código Civil abandona a teoria dos Atos de comércio, por não abranger toda a atividade econômica e, deixando de lado o modelo francês, adota a TEORIA DA EMPRESA, positivando-a, incorporando assim o modelo italiano de disciplina provada daquela atividade.
Afastam-se da base do direito comercial os atos de comércio e o comerciante, destacando-se o EMPRESÁRIO e a ATIVIDADE ECONÔMICA DE ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO para criação ou oferta de bens e de serviços.
è O direito Comercial deixou de ser o direito de uma certa categoria de profissionais, passando a ter como instrumento de objetivação a atividade empresarial.
è Empresário – Conceito mais amplo do que comerciante
è Empresa – Célula fundamental da economia de mercado

A teoria da Empresa abrange a Atividade Empresarial como um todo, não mais apenas aquelas atividades anteriormente definidas. O direito Comercial restringia-se à regulação da atividade destinada à circulação da riqueza, a atividade empresarial não se limita a isso, mas é uma intermediação entre o momento da produção e do consumo, já que pode ser industrial, de intercâmbio de bens, de distribuição ou securitária.
O código civil de 2002 trouxe uma nova dimensão ao Direito Comercial, que passou a tratar da movimentação da economia, pois, não sendo mais o direito dos comerciantes e dos atos do comércio, alcança uma maior amplitude, caracterizando-se como um direito da atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços. De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto “econômico da atividade”. Se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, e caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade, que poderá ser SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.

 Letícia Gabriella Almeida
2º ano

PROGRAMA ESPECÍFICO DA PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Edital nº 31/2012 do Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Estado do Paraná

O Desembargador Presidente, Miguel Kfouri Neto, tendo em vista o disposto nos itens 11.3 e 11.4, do Edital nº 01/2011, torna público:

PROGRAMA ESPECÍFICO DA PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO

Todas as disposições dos Códigos poderão ser objeto de questionamentos, ainda que não constem explicitamente nesta relação, inclusive eventuais modificações legislativas.

  • IX - DIREITO EMPRESARIAL
  • Ponto 1. Empresa e Empresário; Sociedade Empresária e Estabelecimento Empresarial.
  • Ponto 2. Patentes de Invenção; Processo de Obtenção e Extinção.
  • Ponto 3. Desenhos Industriais; Conceito; Requisitos; Diferenças entre Desenhos Industriais e Modelos de Utilidade; Proteção Legal; Procedimento para a Concessão do Registro dos Desenhos Industriais; Vigência e Extinção do Registro.
  • Ponto 4. Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviços; Conceito; Proteção Legal; Registro; Cessão e Licença de Uso; Prazo de Validade do Registro e sua Extinção.
  • Ponto 5. Sociedade Anônima; Conceito; Classificação; Nome Empresarial; Mercado de Capitais.
  • Ponto 6. Sociedade Limitada; Responsabilidade dos Sócios; Administração; Regimes (optativos) de Regência.
  • Ponto 7. Ligações Societárias; Sociedade Controladora; Sociedades Coligadas; Subsidiária Integral; Grupo Societário e Consórcio.
  • Ponto 8. Características dos Títulos de Crédito.
  • Ponto 9. Circulação dos Títulos de Crédito; Títulos à Ordem; Títulos ao Portador; Títulos não à Ordem.
  • Ponto 10. Aceite, Aval e Endosso.
  • Ponto 11. Nota Promissória.
  • Ponto 12. Duplicata.
  • Ponto 13. Cheque.
  • Ponto 14. Cédulas de Crédito Comercial, Industrial e Rural.
  • Ponto 15. Verificação e Habilitação de Créditos (Lei nº 11.101/2005); Procedimento.
  • Ponto 16. Recuperação Judicial; Objetivo e Finalidade; Requisitos; Legitimidade Ativa; Créditos Abrangidos e Exceções.
  • Ponto 17. Convolação da Recuperação Judicial em Falência; Hipóteses; Efeitos em Relação aos Credores.
  • Ponto 18. Falência; Conceito; Objetivo; Sujeitos; Características do Juízo da Falência.
  • Ponto 19. Procedimento para a Decretação da Falência; Atos de Falência; Requisitos da Petição Inicial.
  • Ponto 20. Legitimidade para o Pedido de Falência; Autofalência; Termo Legal e Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor.




A empresa que terceiriza os serviços de frete para a entrega dos seus produtos é responsável solidária com o transportador quando o contrato não se reveste das formalidades necessárias, sobretudo o da contratação de seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Jurisprudência: União estável e empresa


Apelação Cível n. 2009.044582-3, de São José
Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DATA DO INÍCIO DA UNIÃO. TESTEMUNHOS INCONCLUSIVOS. DOCUMENTO, DEVIDAMENTE DATADO, DE DECLARAÇÃO DE DESLOCAMENTO PARA O VALE TRANSPORTE, FIRMADO PELO AUTOR/APELANTE, CITANDO COMO SUA RESIDÊNCIA A MESMA DOS PAIS DA REQUERIDA/APELADA. CONVIVENTES QUE, INCONTROVERSAMENTE, NO INÍCIO DA UNIÃO RESIDIRAM NA CASA DOS PAIS DA DEMANDADA. DOCUMENTO UNILATERAL, PORÉM SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO POR PARTE DA RÉ AOS ARTS. 300 E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA HÁBIL E EFICAZ À COMPROVAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESA CONSTITUÍDA DURANTE A UNIÃO. PARTILHA DEVIDA, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA CONVIVENTE. ARTS. 1.658 E 1.660, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Documento unilateral firmado pelo autor/apelante é prova válida e eficaz à comprovação da data de início da união estável, quando sobre ele não há impugnação específica por parte da requerida/apelada, que a respeito se omite tanto na contestação quanto nas alegações finais, assim como em sede de contrarrazões do apelo, violando ao disposto nos arts. 300 e 302 do CPC.
  • "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (Art. 1.725 do CC/2002).
  • Empresa adquirida na constância da união estável, ainda que em nome de só um dos conviventes, integra o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
  • Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.044582-3, da comarca de São José (1ª Vara da Família), em que é apelante F. T. P., e apelada M. C. V. R.:
  • A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
  • O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli. Funcionou como Representate do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge.
  • Florianópolis, 15 de março de 2012.




  • Stanley da Silva Braga
  • Relator





RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 109-111):
  • "F. T. P. aforou a presente Ação de Dissolução de Sociedade de Fato contra M. C. V. R., alegando em síntese: que manteve um relacionamento equiparado à sociedade de fato com a requerida durante o período de fevereiro de 2004 até abril de 2007; que adquiriram com esforço comum um apartamento financiado e os móveis que guarnecem o lar; além de constituírem uma ema empresa (farmácia).

Pleiteou a citação da requerida, a produção de provas e a procedência da ação.
Valorou a causa e juntou documentos.
Foi designada audiência e determinada a citação da requerida.
Em audiência, a proposta conciliatória restou inexitosa. Tendo sido determinado que se aguardasse em cartório o prazo de contestação.
Na mesma oportunidade, foi determinada, ainda, a juntada de cópia da decisão proferida nos autos n. 064.07.013670-3, que refere-se ao acordo feito entre as partes com relação à partilha do apartamento e dos bens móveis que guarneciam o lar.
Citada, a requerida apresentou contestação e juntou documentos às fls. 58/65 e 67/69.
O autor impugnou a contestação às fls. 75/78.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. No mesmo ato, foi encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais às fls. 102/104 e 105/107".
Restando o litígio assim decidido na Instância a quo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:
Reconhecer como data de início da união estável maio de 2004 e data final abril de 2007.
Deixar de partilhar a farmácia descrita à fl. 21, uma vez que restou comprovado que pertence exclusivamente à requerida.
Com relação a existência da sociedade de fato, a partilha do imóvel e dos bens que guarneciam a residência, tais questões já foram acordadas e homologadas em juízo.
Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade da justiça ao autor e o benefício da assistência judiciária à requerida.
Fixo em 15 URH's os honorários da defensora nomeada à requerida (fl. 60).
Foi aforado Recurso de Apelação Cível (fls. 122-127) por F. T. P. que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença, para determinar a divisão da empresa (farmácia), porquanto adquirida na constância da união estável, uma vez que esta teve início em fevereiro de 2004.
As contrarrazões foram oferecidas às fls. 135-138.
A tempo e modo, ascenderam os autos a esta Instância.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, que opinou no sentido de não caber intervenção do Ministério Público no feito (fls. 143-144).
Este é o relatório.


VOTO
Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Cuida-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens movida por F. T. P. em desfavor de M. C. V. R.
A sentença foi julgada parcialmente procedente para: (a) reconhecer como data de início da união estável maio de 2004 e data final abril de 2007; (b) deixar de partilhar a farmácia descrita à fl. 21, uma vez que restou comprovado que pertence exclusivamente à requerida.
Irresignado, o autor apelou sustentando que a união teve início em fevereiro de 2007, motivo pelo qual deve haver a divisão da empresa (farmácia), pois adquirida durante a constância da união estável.
Esclarece que, inicialmente, os litigantes residiram na casa dos pais da requerida e, após, adquiriram apartamento próprio.
Afirma que as provas produzidas nos autos comprovam a sua assertiva, pois, conforme documento de fl. 30, informou ao seu empregador, na data de 10-3-2004, novo endereço para fins de recebimento de vale transporte, justamente o endereço da residência dos pais da apelada (fl. 31).
Pois bem. Constam dos autos as seguintes provas documentais:
1. Contrato de compra e venda demonstrando que os litigantes adquiriram residência própria em novembro de 2004 (fls. 10-20);
2. Comprovante de inscrição da empresa em questão (farmácia), em nome da requerida (firma individual), na Junta Comercial na data de 6-4-2004 (fls. 21-22);
3. Declaração de deslocamento para o vale transporte, datada de dezembro de 2003, firmada pelo apelante a sua empresa empregadora, informando seu endereço na Rua Paula Ramos, bairro Coqueiros, Florianópolis/SC (fl. 29);
4. Declaração de deslocamento para o vale transporte, datada de 10-3-2004, firmada pelo apelante a sua empresa empregadora, informando seu endereço na Rua Açores, bairro Forquilhinhas, São José/SC (fl. 30).
5. Comprovante de residência em nome de C. S. B. R., pai da recorrida (fl. 62), cujo endereço é o mesmo suso (fl. 31).
Além da documentação acima noticiada, foram inquiridas duas testemunhas do autor/apelante:
Que conheceu M. C.em 2004; que acredita que namoravam desde 2002 ou 2003, mas não tem certeza, pois só foi conhecer M. C. quando foram morar em Barreiros, não recordando a data. Porém, no ano de 2004 foi duas vezes em Forquilhinhas e sabia que no local moravam o autor e a requerida; que, fevereiro ou março de 2004 ao conversar com F. sobre o aniversário de sua filha ele comentou que teria ido morar em Forquilhinhas com M.C.; que não sabe nada sobre uma farmácia que o casal ia abrir juntos; que sempre conversou muito e várias vezes com F., pois são amigos de infância; que F nunca comentou nada sobre uma farmácia (Rodrigo Cardoso, fl. 97).
E:
Que conhecia F porque trabalhou como enfermeiro do irmão do declarante, quando este estava doente; não tem conhecimento de abertura de farmácia pelas partes; que conheceu a requerida quando os dois iniciaram o relacionamento; que o irmão do declarante faleceu em 2001 ou 2002; que em meados de 2002 F alugou um quarto na residência do declarante; que F saiu da residência do declarante para residir com a requerida; que F falou para o declarante que iria morar com C. (Geraldo keller, fl. 98).
Como se pode ver, as testemunhas são pouco esclarecedoras a respeito do início da união estável havida entre as partes, bem como dizem nada saber acerca da empresa em comento (farmácia).
De fato, a prova documental é mais eficaz no sentido de comprovar o início da união, já em março de 2004, e não somente em maio do citado ano.
Isso porque, na declaração de deslocamento para o vale transporte, datada de dezembro de 2003, firmada pelo apelante à sua empresa empregadora, constou como seu endereço a Rua Paula Ramos, bairro Coqueiros, Florianópolis/SC (fl. 29).
Contudo, já em 10-3-2004, o apelante informou ao empregador sobre o seu novo endereço, sendo o mesmo da residência dos pais da requerida (docs. de fls. 30, 31 e 62).
Não obstante a Declaração de Deslocamento para o Vale Transporte firmada pelo autor ao seu empregador se trate de documento unilateral, não foi impugnado especificamente pela requerida, quer na contestação, quer nas alegações finais, quer na contraminuta do apelo, violando, assim, o disposto no CPC:
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: [...]
Sendo assim, tem-se o documento em tela por válido e eficaz na demonstração da data de início da união estável.
Dessarte, considerando que a união estável teve início em 10-3-2004, e que a empresa em tela foi constituída em 6-4-2004, o apelante faz jus à divisão do referido bem, porquanto é bem comum do casal, visto que sobreveio ao patrimônio da apelada na constância da união.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil:
  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
  • [...]

  • Art. 1.660. Entram na comunhão:
  • I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; [...]

Já se decidiu:
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BENS. PARTILHA NÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONVERSÃO. IMÓVEIS ADQUIRIDOS E EMPRESA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PROVA DA TITULARIDADE DOS BENS EM NOME DO VARÃO. IMÓVEIS. TÍTULO TRANSLATIVO NÃO REGISTRADO. INEXATIDÃO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO EX OFFICIO. PARTILHA ASSEGURADA SOBRE OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Se o regime era o da comunhão parcial, com o término da sociedade conjugal os bens adquiridos por título oneroso na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges (artigo 271, inciso I, do Código Civil de 1916, com correspondente no artigo 1.660, inciso I, do Código vigente), devem ser objeto de partilha (Apelação Cível n. 2007.051323-0, de Tubarão, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j.1-6-2010).

Bem como:

  • "Presume-se o esforço comum na aquisição de bens na união estável, de forma que a divisão é realizada de forma paritária, independentemente se o imóvel encontra-se no nome de um ou dos dois companheiros, conforme explica o art. 5º da Lei 9.278/1996: 'os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito' [...]" (Apelação Cível n° 2008.019709-1, de Tubarão, Relator: Des. Carlos Prudêncio, j. 29/04/2011) (Apelação Cível n. 2011.067974-4, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 23-11-2011).


Ainda:

  • Os bens advindos ao patrimônio dos conviventes após o início da união estável presumem-se adquiridos pelo esforço mútuo do casal, devendo ser partilhados em igual proporção, não importando quem empregou o que na compra, ou seja, independentemente da contribuição monetária de cada um dos consortes para a sua aquisição. Desse modo, o fato de o investimento financeiro de um dos conviventes ter sido menor que o do outro não prejudica a divisão dos bens em fração igualitária [...] (Apelação Cível n° 2008.049755-1, de Porto Belo, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j, 30/06/2011) (Apelação Cível n. 2008.006427-3, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 24-8-2011).

Isso posto, a sentença é reformada em parte, para reconhecer como data de início da união estável março de 2004, e, assim, determinar a partilha da empresa (farmácia) em litígio, descriminada à fl. 21, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
O recurso, portanto, é conhecido e provido.
Este é o voto.

TJSC - Empresa criada no início de união deve ser dividida após separação



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

O reconhecimento de união estável entre um casal a partir de 10 de março de 2004, pelo Tribunal de Justiça, fez incluir na partilha de bens uma farmácia constituída em 6 de abril de 2004.

A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil reformou em parte sentença de comarca da Grande Florianópolis, que havia fixado como data inicial da relação o mês de maio de 2004, de modo que a mulher ficara liberada de dividir a empresa com o ex-companheiro.

Em apelação, o ex-marido pediu o reconhecimento do início do relacionamento em fevereiro de 2004, e defendeu a divisão da empresa, que teria sido adquirida durante a união estável.

Ele esclareceu, ainda, que os dois moraram na casa dos pais da mulher, após o que adquiriram um apartamento próprio, conforme provas apresentadas. Estas incluíram a indicação a seu empregador do endereço dos sogros para recebimento de vale-transporte, além de depoimentos de testemunhas.

O desembargador substituto Stanley da Silva Braga entendeu que as testemunhas foram pouco esclarecedoras, além de não terem se referido à empresa. Porém, segundo o magistrado, os documentos comprovaram com eficácia o início da união.

Não obstante a Declaração de Deslocamento para o Vale-Transporte, firmada pelo autor ao seu empregador, se trate de documento unilateral, não foi impugnado especificamente pela requerida, quer na contestação, quer nas alegações finais, quer na contraminuta do apelo, finalizou Braga.


Índio pode ser empresário?


Não há nenhuma lei dizendo expressamente se o índio pode ou não pode ser empresário. Contudo, afere-se dos argumentos abaixo que, se respeitados alguns requisitos dispostos no Estatuto do Índio, os índios podem exercer atividade empresarial, pois teriam capacidade civil.

O novo Código Civil, ao tratar da capacidade das pessoas naturais, estabelece, em seu artigo 4º, parágrafo único, que a capacidade dos índios será tratada em lei especial, remetendo o leitor à lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, também conhecida como o Estatuto do Índio. Nem todo índio é civilmente incapaz, nem penalmente inimputável, de acordo com a Lei 6.001/73.

O art. 3º do referido Estatuto menciona que  os índios integrados são aqueles incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, mesmo que conservem usos, costumes e tradições característicos de sua cultura mãe.

O artigo 4º traz a figura do índio em um grau de integração tal que é perfeitamente capaz, pois no exercício dos direitos civis inerentes às pessoas absolutamente capazes. E ressalta: mesmo que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

O artigo 8º da mesma lei estabelece que serão nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena se não houver assistência do órgão tutelar competente. A lei é clara ao dizer índio não integrado, resultando óbvio que o índio integrado, e até mesmo o índio em vias de integração, pode praticar atos com pessoas estranhas à comunidade indígena mesmo sem a tutela ou a assistência exigida para aquele.

Nesse sentido, o artigo 9º expressamente declarou que qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente sua liberação do regime tutelar, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os seguintes requisitos:
a) idade mínima de 21 anos: a lei 6.001é  datada de 1973, época em que vigia o Código Civil de 1916, diploma que estabelecia a capacidade absoluta era adquirida com a idade de 21 anos. O novo Código Civil, que diminuiu para 18 anos a idade da maioridade civil e da capacidade absoluta. A nova idade deve, por óbvio, ser aplicada aos índios.
b) conhecimento da língua portuguesa
c) habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional: exige que o índio seja habilitado para desenvolver atividade que seja útil para a nação não-indígena.
d) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional

O art. 10º dispõe que “satisfeitos os requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição á capacidade, desde que, homologado juridicamente o ato, seja inscrito no registro civil.”

Lorena Ferreira Fernandes   nº 24   turma A   2º ano de Direito - UENP

segunda-feira, 2 de abril de 2012

A Importância do Direito Empresarial na Advocacia


Com o advento do vertiginoso crescimento econômico do Brasil na última década e do promissor prognóstico, a disciplina direito empresarial tende a se apresentar cada vez mais presente no cenário acadêmico mas principalmente no aspecto técnico da prática da advocacia.

Tendo como base uma movimentação de mais de U$1.000.000.000,00 em escritórios americanos e a preocupação dos mesmos com a liberação do mercado brasileiro no que tange a advocacia empresarial, pergunta-se o que deve estar acontecendo no mercado brasileiro¿

Várias empresas produzem mais, em termos financeiros, do que muitos países pequenos como, por exemplo, a Walmart, Microsoft e Facebook em comparação a Turquia, Áustria e etc…

Por trás de toda essa riqueza estão as sociedades empresárias, que têm como ato constitutivo um contrato social ou um estatuto social para se registrarem e possuírem personalidade jurídica. Ademais, nessa era de grandes reorganizações societárias, os atos de fusões, incorporações e cisões tendo como exemplo o Itaú/Unibanco e Sadia/Perdigão e etc., sempre necessitam de uma boa assessoria jurídica, com profissionais qualificados para discutir esses aspectos técnicos.

Com o crescimento vertiginoso de pessoas físicas como investidores no mercado de capitais há um aumento de conflitos de interesse no âmbito extrajudicial (junto a Comissão de Valores Mobiliários) e judicial, com a propositura de várias demandas envolvendo diferentes matérias.

É um mercado onde poucos dominam essas habilidades. O operador do direito empresarial deve mudar a ótica e perceber melhor a lógica do funcionamento das empresas.

O Direito Empresarial abre um leque muito grande de atuação para o advogado e está mais próximo das pessoas do que se imagina, seja no cotidiano, como a emissão de cheques, duplicatas frias, assinaturas falsas, ou em casos mais específicos como a proteção de um marca (ex: coca-cola) ou uma patente (ex: GE), elaboração de contratos de locação não residencial envolvendo shopping Center (mais de 200 no Brasil) e franquias (mercado que movimenta mais de R$40 bilhões por ano).

Não é só o aspecto que envolva litígios ou problemas mas também a questão da técnica a ser aplicada aos contratos para que se possa ter a prestação de um serviço de qualidade.

Com o constante advento de leis atuais, inovadoras e motivadoras voltadas para o consumidor e produtor nacional, cada vê mais cresce o número de empresas que se formalizam e passam por dificuldades.

A legislação falimentar é um bom exemplo da realidade que o país atravessa, trazendo o mecanismo da recuperação judicial e extrajudicial, a fim de possibilitar que o empresário individual e as sociedades empresárias possam manter a sua unidade produtiva, gerando empregos e pagando os seus tributos, sendo uma excelente ferramenta para fechar acordos com credores e criar alternativas variadas para a empresa em crise.

A técnica jurídica é imprescindível para atingir esses objetivos, sobretudo a que envolve o Direito Empresarial.

Ricardo Fontes Macedo
Advogado e Professor Universitário