terça-feira, 3 de abril de 2012

Índio pode ser empresário?


Não há nenhuma lei dizendo expressamente se o índio pode ou não pode ser empresário. Contudo, afere-se dos argumentos abaixo que, se respeitados alguns requisitos dispostos no Estatuto do Índio, os índios podem exercer atividade empresarial, pois teriam capacidade civil.

O novo Código Civil, ao tratar da capacidade das pessoas naturais, estabelece, em seu artigo 4º, parágrafo único, que a capacidade dos índios será tratada em lei especial, remetendo o leitor à lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, também conhecida como o Estatuto do Índio. Nem todo índio é civilmente incapaz, nem penalmente inimputável, de acordo com a Lei 6.001/73.

O art. 3º do referido Estatuto menciona que  os índios integrados são aqueles incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, mesmo que conservem usos, costumes e tradições característicos de sua cultura mãe.

O artigo 4º traz a figura do índio em um grau de integração tal que é perfeitamente capaz, pois no exercício dos direitos civis inerentes às pessoas absolutamente capazes. E ressalta: mesmo que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

O artigo 8º da mesma lei estabelece que serão nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena se não houver assistência do órgão tutelar competente. A lei é clara ao dizer índio não integrado, resultando óbvio que o índio integrado, e até mesmo o índio em vias de integração, pode praticar atos com pessoas estranhas à comunidade indígena mesmo sem a tutela ou a assistência exigida para aquele.

Nesse sentido, o artigo 9º expressamente declarou que qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente sua liberação do regime tutelar, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os seguintes requisitos:
a) idade mínima de 21 anos: a lei 6.001é  datada de 1973, época em que vigia o Código Civil de 1916, diploma que estabelecia a capacidade absoluta era adquirida com a idade de 21 anos. O novo Código Civil, que diminuiu para 18 anos a idade da maioridade civil e da capacidade absoluta. A nova idade deve, por óbvio, ser aplicada aos índios.
b) conhecimento da língua portuguesa
c) habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional: exige que o índio seja habilitado para desenvolver atividade que seja útil para a nação não-indígena.
d) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional

O art. 10º dispõe que “satisfeitos os requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição á capacidade, desde que, homologado juridicamente o ato, seja inscrito no registro civil.”

Lorena Ferreira Fernandes   nº 24   turma A   2º ano de Direito - UENP

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