quinta-feira, 26 de abril de 2012

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.040 - PR (2008?0150757-3)
AGRAVANTE:       BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVOGADO: THIAGO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO         : JAIR FIORAVANTE BÁGGIO E OUTRO
ADVOGADO: S?REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do agravo no agravo de instrumento interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, contra a decisão unipessoal assim ementada:
Civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Impenhorabilidade do bem de família. Dívida de pessoa jurídica garantida por hipoteca. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83?STJ.
- Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Agravo não provido.
Em suas razões recursais, o agravante alega que é possível a renúncia à impenhorabilidade do bem de família porque "o dispositivo federal contrariado em momento algum exige que o financiamento garantido pelo bem familiar seja revertido diretamente em prol da família ..." (fls. 334).
É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.040 - PR (2008?0150757-3)
RELATORA :        MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE        :        BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVOGADO         :        THIAGO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO         :        JAIR FIORAVANTE BÁGGIO E OUTRO
ADVOGADO         :        S?REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

A decisão agravada foi assim fundamentada:
Trata o presente recurso acerca da penhorabilidade do bem de família dado em garantia de empréstimo contraído por pessoa jurídica. O tribunal de origem concluiu ser impenhorável referido bem, posto que dado em garantia em benefício da empresa, e não da própria família, motivo pelo qual não se aplica a ressalva contida no art. 3º, V, da Lei 8009?90. Verifica-se que tal orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. 

Nesse sentido, confira-se:
  • "BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA. I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009?90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família. II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel. III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família." (Agr no Ag 711.179-SP, relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 29.05.2006).


  • "RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. PACTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB A ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
  • (...)
  • 4. A exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009?90 deve se restringir às hipóteses em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confunde com a pessoa dos sócios.
  • 5. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão parcialmente provido." (Resp 677.643 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - grifo nosso)


Assim, incide à espécie o óbice de Súmula 83?STJ.

Pela análise do recurso interposto, verifica-se que o banco agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
As alegações do agravante não merecem prosperar, tendo em vista que a decisão unipessoal agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da impenhorabilidade do bem família dado em garantia de empréstimo, quando não se evidencia o revestimento em prol da família.

A respeito, colaciona-se os seguintes precedentes:

  • BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA.RENÚNCIA.
  • I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009?90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família.
  • II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel.
  • III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família.
  • (AgRg no Ag 711.179?SP, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04?05?2006, DJ 29?05?2006 p. 235)
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE.
  • LEI N. 8.009?90, ART. 3º, V. EXEGESE.
  • I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009?90.
  • II. Recurso especial não conhecido.
  • (REsp 302.186?RJ, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, Rel. p? Acórdão Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11?12?2001, DJ 21?02?2005 p. 182)


Portanto, é de se manter a decisão unipessoal agravada.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.

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