quinta-feira, 26 de abril de 2012

Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em beneficio da família


RECURSO ESPECIAL Nº 231.029 - SP (1999?0084128-0)
RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Banco Bandeirantes S?A interpõe, com fundamento nas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 233):

  • "Prova - Ônus - Obrigação decorrente de aval concedido pelo marido, atingindo a meação de sua esposa - Tese da embargante de que a prova do benefício à família deve ser feita pelo exeqüente - Admissibilidade - Hipótese em que se presume o prejuízo, cumprindo ao credor fazer prova de que o aval proporcionou vantagem à família do avalista - Inteligência do artigo 3º da Lei 4.121?62 - Embargos acolhidos - Recurso provido."

Alega o recorrente que a questão da inincidência, na espécie dos autos, da Lei n. 8.009?90, já transitou em julgado. Resta, pois, a discussão a respeito da exclusão da penhora sobre a meação, determinada pela Corte estadual. Aduz que incumbe à esposa a prova de que a obrigação assumida pelo marido avalista não a beneficiou, de sorte que houve infringência aos arts. 333, I e 334, IV, do CPC, destacando que a iniciativa da ação a ela pertenceu. Observa, ainda, que a esposa embargante era sócia da empresa primitivamente executada, possuindo, inclusive, poderes para assinar solidariamente em nome da pessoa jurídica e responder individualmente pela totalidade do capital social, de sorte que nem poderia ser conceituada como terceiro estranho à operação. Invoca jurisprudência paradigmática. Contra-razões às fls. 279?286, asserindo que em se cuidando de aval, o ônus da não repercussão é do credor, porque não tomou parte no empréstimo a embargante, esposa do garante. Aponta para o óbice da Súmula n. 7 e diz que o só fato de ser sócia não traduz beneficiamento da família, eis que o empréstimo pode ter sido utilizado estritamente dentro das operações da empresa, como para capital de giro, etc. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 218?219.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 231.029 - SP (1999?0084128-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - Trata-se de recurso especial, interposto pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, em que se debate questão de ônus de prova da não repercussão de dívida assumida pelo marido sobre a meação da esposa, em relação a aval por ele dado a empresa da qual são sócios.

No julgamento do REsp N. 346.995?RS, o eminente relator, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem destacou a distinção entre situações que comumente se apresentam em processos vindos ao STJ sobre a matéria. Disse S.Exa, verbis:
  
  • "1.Nos termos da orientação desta Corte, constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família. Em caso de aval, no entanto, tem-se como presumido o prejuízo da mulher, salvo quando o cônjuge-executado é sócio da empresa avalizada. Neste caso, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova. A respeito, entre muitos, os REsps n. 168.123 - SP (DJ 21.9.98), 161 .002-RS (DJ 10.5.99) e 3263-RS (DJ 9.10.90), relatados pelos Ministros Barros Monteiro, Waidemar Zveiter e por mim, assim ementados, no que interessam:
  •  - "Constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em beneficio da família. Em caso de aval, é de presumir-se o prejuízo. Sendo o cônjuge executado, entretanto, sócio da empresa avalizada, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova".

  • -"Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em beneficio da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor de sociedade por quotas junto à qual o varão-executado era sócio".
  • -"Processo civil. Execução. Meação da esposa. Entendimento predominante. Ônus da prova. Recurso conhecido pelo dissídio mas desprovido. Voto divergente na tese.
  • 1 - Na exegese da legislação que rege a exclusão da meação da mulher casada no bem penhorado, em execução movida contra o seu marido, prevalece o entendimento segundo o qual a esposa não responde pela dívida, contraída apenas pelo marido, se provar que a mesma não veio em beneficio do casal.
  • II- Demonstrada a inexistência de vantagem, assegura-se o beneficio legal.
  • III- Em se tratando, no entanto, de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada".

Na espécie, dúvida não há de que o aval foi prestado em favor de sociedade da qual o marido da embargante é sócio. O acórdão impugnado, no entanto, diferentemente da orientação deste Tribunal, entendeu que seria do exeqüente, e não da embargante, o ônus de provar que o empréstimo teria beneficiado à família. Do acórdão impugnado, a propósito, colho:
  •  "Qualquer ilação acerca de proveitos decorrentes ao casal pelo empreendimento que o sócio avalista se dedicava, deveria ser objeto de prova por parte do apelante banco. Inexistente prova acerca desse fundamento esgrimido em apelação, carece de procedência."

 2.Assim sendo, conheço do recurso e dou-lhe Provimento."

O acórdão recebeu a seguinte ementa:
  • "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MEAÇÃO DA ESPOSA. ÔNUS DA PROVA. AVAL. CÔNJUGE SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
  • I   - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família.
  • II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal.
  • III - Em se tratando de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada, como na espécie."
  • (4ª Turma, unânime, DJU de 12.08.02)

No mesmo sentido citam-se, mais, outros precedentes, a saber:

  • "EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. MULHER DO AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA CONTRÁRIA. PRECEDENTES.
  • - Agravo regimental voltado contra jurisprudência consolidada na Segunda Seção do STJ, que nas circunstâncias como a dos autos, onde o marido da agravante prestou aval a empresa da qual era sócio, reconhece a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família, cabendo o ônus de provar o contrário à mulher do avalista.
  •  - Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo."
  •  (4ª Turma, AgR-REsp n. 299.514 - SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 22.10.2001)


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  • "EMBARGOS DE TERCEIRO - MULHER CASADA - AVAL DADO PELO MARIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS VERSADOS NOS PARADIGMAS TRAZIDOS PARA COMPROVAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  • I - Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor de sociedade por quotas junto à qual o varão-executado era sócio.
  • II - No caso concreto, entretanto, verifica-se que tais discussões, sobre ser ou não o marido sócio da empresa avalizada ou a quem cabe o ônus da prova, não constaram da decisão recorrida, que limitou-se a dizer que por dívidas de natureza cambial, assumidas por apenas um dos cônjuges o outro não deve responder, segundo a legislação que cita, e embargos declaratórios não foram opostos com o intuito de colher a manifestação do Tribunal 'a quo' sobre tais temas. Ausência de prequestionamento que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.
  • III - Recurso Especial não conhecido."
  • (3ª Turma, REsp n. 161.002 - RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 10.05.99)

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  • "COMERCIAL. AVAL PRESTADO PELO SÓCIO. Se o aval foi prestado pelo marido em garantia de dívida da sociedade de que faz parte, cabe à mulher que opõe embargos de terceiro o ônus da prova de que disso não resultou benefício para a família. Recurso especial conhecido e provido." (3ª Turma, REsp n. 148.719 - SP, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 30.04.2001)

 No caso dos autos, há, ainda, mais uma agravante: é que além de o esposo da embargante ser sócio da empresa, ela também o é, de modo que muito difícil supor-se que não se beneficiou dos recursos oriundos de um empréstimo não pago, que acrescentou patrimônio à pessoa jurídica da qual igualmente participa.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para admitir a penhora sobre a totalidade dos bens, afastada a ressalva da meação.

Condeno a terceira embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

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