sexta-feira, 27 de abril de 2012

Eireli é sociedade de fato ou irregular?


 Eireli é sociedade de fato ou irregular?

Sandra Nakai

O empresário individual no direito brasileiro, responde integralmente pelas dívidas assumidas, inclusive com seu patrimônio pessoal. Tal disposição coercitiva não fomenta o exercício da atividade pelo empresário individual, que de fato, consegue outra pessoa qualquer para figurar na qualidade de sócio, constituir uma pessoa jurídica de direito privado e se beneficiar de toda a proteção legal que é assegurada a sociedade, especialmente o da separação do patrimônio.
O legislador, atento a esta realidade, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro, a figura da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), introduzida pela Lei Federal 12.441/11, que acrescentou alguns dispositivos no Código Civil, prevendo uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, exercida individualmente e com a limitação de responsabilidade, havendo a separação do patrimônio.
Com a instituição desta nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, tenta se evitar no direito brasileiro a constituição de sociedades limitadas fictícias ou de fachada, ou seja, aquelas em que pessoas figuravam na qualidade de sócios com apenas uma única cota social, unicamente para preencher os requisitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para a constituição da sociedade e possibilitar a inscrição perante as Juntas Comerciais.
Além de atribuir proteção ao patrimônio do empresário individual e tentar acabar com tais sociedades, o legislador também visa evitar a dissolução automática das sociedades, invocando o princípio da preservação da empresa. Em uma sociedade com apenas 2 sócios e um deles vem a falecer ou sair da sociedade, por exemplo, o sócio remanescente poderá se transformar em empresário individual de responsabilidade limitada e permanecer com as benesses da separação de patrimônio asseguradas pela lei (artigo 980-A, parágrafo 3º, Código Civil).
Na realidade, as leis brasileiras sempre concederam prazos de transcrição para a recomposição da sociedade, admitindo, em situações excepcionais a unipessoalidade transitória, ou seja, havendo períodos em que a sociedade fica com apenas um único sócio, deve este recompor o quadro societário em prazo determinado, sob pena de extinção.
Ao instituir a figura da Eireli, o empresário individual detém a totalidade das cotas sociais e o capital social deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos vigentes . Tal inovação foi extremamente acertada, uma vez que em negócios de pequeno porte, o capital social gira em torno deste patamar, possibilitando que o empresário individual proceda a inscrição de seu registro perante a respectiva Junta Comercial Estadual.
Obviamente que, por se tratar de uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, havendo a inserção do inciso VI ao artigo 44 do Código Civil, o legislador também determinou que em pessoas jurídicas desta natureza, deverá ser acrescida e expressão “Eireli” ao final da firma ou denominação social, visando identificar claramente que se trata de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O benefício da lei é evidente, pois se assegura ao empresário individual a autonomia do patrimônio, o que inexistia no ordenamento jurídico brasileiro até a edição da Lei Federal 12.441/11. O DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio) já editou as Instruções Normativas 116, 117 e 118 para regular a constituição e o funcionamento das empresas individuais de responsabilidade limitada. Que a lei venha em benefício do meio empresarial brasileiro.
Fonte: Gestão e direito ( online, 2012), Leandro Suriani da Silva
 Pesquisa:
Divergências das sociedades irregulares e de fato:
Uma sociedade sem registro na junta comercial é chamada pela doutrina de sociedade irregular ou "de fato". Alguns autores, adotam a proposta de Waldemar Ferreira. O qual distingue sociedade irregular de sociedade "de fato", o referido autor, classifica como sendo sociedade irregular, aquela que tenha ato constitutivo escrito, embora não o tenha registrado; já a sociedade "de fato" é descrita como sendo aquela que se quer possua ato constitutivo escrito.  Diante do exposto é cabível afirmar que a rigor a distinção nem sempre se aplica, pois ambas as sociedades, tendo elas ato constitutivo escrito, ou não, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico decorrente da inexistência do registro. Na verdade, tal distinção só tem peso, quando se fala sobre o cabimento de ação entre sócios para declarar a existência da sociedade; isso ocorre, pois de acordo com o art. 987 do Código Civil, o sócio que promover ação alegando a qualidade de sócio só poderá fazê-lo mediante apresentação de contrato social ou outro documento escrito, ainda que não registrado. Assim sendo, aquele que integra uma sociedade irregular poderá pleitear através de ação o reconhecimento da sociedade, porém aquele que integra uma sociedade"de fato" não o poderá.
   No código Civil de 2002, a sociedade empresária irregular ou "de fato" é disciplinada sob a designação de "sociedade em comum". "Não se trata de novo tipo societário, mas de uma situação em que a sociedade empresarial ou simples pode eventualmente se encontrar: a de irregularidade caracterizada pela exploração de negócios sem o prévio registro exigido na lei."
   Na verdade, o Novo Código Civil, trata tal sociedade como sendo uma sociedade não personificada, denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato) e sociedade por conta de participação, isso porque, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica.
   Exclui-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que, de acordo com a legislação, não podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (art. 982 CC). Sendo assim, as sociedades não personificadas se subdividem em sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
    A sociedade em comum, é uma sociedade de fato, que embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito.Aqui, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade em comum por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990). 
  Os artigos 986 a 990 do Novo código civil, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, estabelecendo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.
      A sociedade em conta de participação é outro tipo de sociedade não personificada, como já foi dito, se diferencia da sociedade em comum por ser dispensada do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente. É uma sociedade que não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, é formada apenas para realização de negócios de curta duração, extingue-se após sua concretização.
      A formação da sociedade em conta de participação é livre de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios em direito admitidos. O seu contrato social, somente produz efeito entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não promove personalidade jurídica à sociedade (artigos 991 a 996). 
      O direito sanciona especificamente aquelas sociedades que funcionam de forma irregular, ou seja, sem o devido registro na Junta Comercial, assim sendo, pelo art. 990 do Código Civil, os sócios de sociedades sem registro responderão sempre ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo ineficaz eventual cláusula limitativa dessa responsabilidade no contrato social; nesse caso cabe aos sócios representantes da sociedade responsabilidade direta e aos demais, responsabilidade subsidiaria, porem, todos assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Cabe lembrar, que a falta de registro da sociedade na Junta Comercial repercute de forma negativas no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, na obrigações perante a Seguridade Social e também, nas relações com o Poder Público.
        Sendo assim, é necessário que haja personificação das sociedades , ou seja, que possuam personalidade jurídica, obtendo-a mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente.
Fonte: Artigonal (online), Claros, Marcelo Christian Rocha  
Quanto as sociedades regulares não paira dúvidas, elas são as que contêm registro, estão com os dados atualizados na Junta Comercial , estando em dia com o Fisco, com nota fiscal e etc.

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