terça-feira, 10 de abril de 2012

O NOVO CÓDIGO: O QUE MUDOU?



O Código de 2002 e a revogação da parte geral do código comercial – quais foram as mudanças e como elas afetam a legislação anterior.

O direito comercial é, em sua origem, um direito estatutário particular e consuetudinário, já que não decorreu em um primeiro momento da obra dos jurisconsultos nem dos legisladores, mas do trabalho dos comerciantes (Baixa Idade Média – Cidades Italianas), através dos seus usos, estabelecendo estatutos e regulamentos, disciplinando a concorrência, assegurando mercados aos comerciantes para seus produtos, evitavam fraudes e garantiam a boa qualidade das mercadorias.

O direito comercial pode ser definido por:
“Disciplina Jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares”

Atos de comércio:
a)      Por natureza – Decorrem diretamente da atividade mercantil (ex: compra e venda)
b)      Por força de Lei – Atos que não seriam de natureza comercial mas, por imposição legal, são. (ex: operações em banco)
c)      Conexão – Não comerciais, mas por estarem ligados a uma atividade comercial, são considerados.
São atos de comércio as compras e vendas de bens móveis e semoventes para a revenda por atacado ou varejo de mercadorias para locação ou uso; operações de cambio, banco e corretagem; empresas de comissão, depósitos, expedições de navios e transportes; qualquer operação relacionada ao comércio marítimo.
è O que não estivesse previsto em lei seria considerado ATO CIVIL, não sujeito às normas e prerrogativas comerciais.
è Eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticavam, profissionalmente, as atividades relatadas na lei.

O NOVO CÓDIGO CIVIL:

Promulgado em 10 de janeiro de 2002 e vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, revogou não só o código civil de 1916, mas também a parte geral do código comercial, trazendo nesse aspecto inúmeras alterações no ordenamento jurídico Nacional.
Principais destaques:
ü  
Adoção da TEORIA DA EMPRESA em substituição à teoria dos atos do comércio
ü  Criação de novas regras para as sociedades em geral (Exceção a das sociedades por ações S/A que mantém a mesma legislação – Lei 6.404/76)
O novo código Civil abandona a teoria dos Atos de comércio, por não abranger toda a atividade econômica e, deixando de lado o modelo francês, adota a TEORIA DA EMPRESA, positivando-a, incorporando assim o modelo italiano de disciplina provada daquela atividade.
Afastam-se da base do direito comercial os atos de comércio e o comerciante, destacando-se o EMPRESÁRIO e a ATIVIDADE ECONÔMICA DE ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO para criação ou oferta de bens e de serviços.
è O direito Comercial deixou de ser o direito de uma certa categoria de profissionais, passando a ter como instrumento de objetivação a atividade empresarial.
è Empresário – Conceito mais amplo do que comerciante
è Empresa – Célula fundamental da economia de mercado

A teoria da Empresa abrange a Atividade Empresarial como um todo, não mais apenas aquelas atividades anteriormente definidas. O direito Comercial restringia-se à regulação da atividade destinada à circulação da riqueza, a atividade empresarial não se limita a isso, mas é uma intermediação entre o momento da produção e do consumo, já que pode ser industrial, de intercâmbio de bens, de distribuição ou securitária.
O código civil de 2002 trouxe uma nova dimensão ao Direito Comercial, que passou a tratar da movimentação da economia, pois, não sendo mais o direito dos comerciantes e dos atos do comércio, alcança uma maior amplitude, caracterizando-se como um direito da atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços. De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto “econômico da atividade”. Se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, e caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade, que poderá ser SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.

 Letícia Gabriella Almeida
2º ano

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