quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Responsabilidade de sócio retirante alcança até dois anos após saída da sociedade


Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a previsão do parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro, utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do ex-sócio da empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença.

No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela.

Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré. Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia do crédito da reclamante.

( 0166900-28.2009.5.03.0008 AP )

Convocação para artigos e publicação

1 - Conceito jurídico de empresa
2 - Teorias da empresa, a teoria poliédrica
3 - A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica

Como publicar:
Máximo:   3 páginas A4, 
                 espaço 1,5, 
                 tamanho 12

Prazo: até 25 de março




quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Pendência de ação sobre direito ao alargamento de dívida rural acarreta apenas suspensão da execução


O exercício do direito ao alongamento da dívida agrícola não resulta na perda da exigibilidade do título executivo extrajudicial, nem na extinção do processo executivo, apenas em sua suspensão. A definição é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um produtor rural contra o Banco do Brasil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que há jurisprudência no Tribunal, em ambas as Turmas de direito privado, no sentido de que a pendência de ação em que se discute o direito ao alargamento de dívidas rurais acarreta a suspensão do processo executivo. Ela explicou que o exercício efetivo desse direito depende do preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei 9.138/95.

No caso, o produtor rural pedia que a execução movida contra ele fosse extinta, e não apenas suspensa, conforme reconheceu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo a ministra, até que haja definição sobre a existência do direito ao alargamento, impõe-se a suspensão do processo, que só poderá ser extinto quando reconhecido aquele direito. “De outro lado, a suspensão evita a efetivação de medidas gravosas ao patrimônio do executado, protegendo-o de forma eficaz”, afirmou.

A execução

O Banco do Brasil propôs execução com base em cédulas de créditos rurais firmadas para garantir o custeio das atividades agrícolas. Em junho de 2002, o produtor ajuizou ação declaratória contra a instituição financeira e a União, em que pleiteou o alongamento da dívida rural, por meio de sua adesão ao Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), instituído pela Lei 9.138, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alterações na conjuntura econômica do país.

Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela, para que o banco recebesse o pedido de alongamento da dívida e avaliasse o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei. Atualmente a ação encontra-se pendente de apelação do produtor, ante o julgamento da improcedência do pedido.

Nos autos da execução, o produtor apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título ante o seu direito ao alongamento da dívida rural. Pediu a extinção do processo executivo ou o sobrestamento até o julgamento da ação declaratória. O TJDF reconheceu que a pendência do julgamento de pretensão de alongamento de dívidas rurais retira do título a sua exigibilidade. Por isso, o tribunal local suspendeu o processo de execução, por reconhecimento de “prejudicialidade externa”.

STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.

O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.

A cessão fiduciária de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas.

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101.

Duplicatas

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil.

A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Gallotti admitiu que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

Ressalva

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa.

“Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”, defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Referências e pesquisa


REFERÊNCIAS BÁSICAS
Código Civil (Lei 10406/2002)
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. I. Ed. São Paulo: Saraiva.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. II. Ed. São Paulo: Saraiva.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Ed. São Paulo: Saraiva.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rwy, 2003,

DINIZ, Maria Helena. Lições de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva.
______. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 8 - Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva.
FAZZIO JR., Waldo. Manual de Direito Comercial, Ed. São Paulo. Atlas.
MAMEDE, Gladstone. Manual de Direito Empresarial, São Paulo: Atlas.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, v. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012.


REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
BRUSCATO, Wilges. Manual de Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina e prática. São Paulo: Saraiva.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, VOl. I, Ed. São Paulo. Saraiva.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, VOl. II, Ed. São Paulo. Saraiva.
Revista dos Tribunais
MAMEDE, Gladstone. Direito empresarial brasileiro: Títulos de crédito, 7 ed. São Paulo: Atlas, 2012,
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, vol.3: execução. 2 ed. 3. tir. São Paulo: RT, 2008.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v.2, p.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001,
MESSINA, Paulo Lourenzo. Sociedade por ações: jurisprudência, casos e comentários. São Paulo: RT, 1990.
MIRANDA, Pontes. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. III,
NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I e II, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26 ed. São Paulo: Liv. Ed. Universitária de Direito, 2009.

Programa de Direito Empresarial - Ano 2013


Teoria Geral do Direito Empresarial

1    1. Evolução histórica do direito comercial
2. O "Novo" direito comercial/empresarial
3. Autonomia do direito empresarial
4. A empresa
5. Do empresário
6. Regime empresarial
7. Auxiliares do empresário
8 . Estabelecimento empresarial
9. Negócios sobre o estabelecimento empresarial
10. Sinais distintivos na atividade empresarial: nome empresarial e título de estabelecimento
11. Marcas
12. Patentes, modelos de utilidade e desenho industrial
 

Direito Societário

1.  Sociedades: noções gerais
2.  A personalidade jurídica das sociedades
3.  Desconsideração da personalidade jurídica
4.  Classificações das sociedades
5.  Sociedades despersonificadas
6.  Sociedades simples
7.  Sociedades em nome coletivo e em comandita simples
8.  As sociedades limitadas
9.  Dissolução das sociedades no Código Civil
10.      Sociedades anônimas: noções gerais
11.      As sociedades anônimas e o mercado de capitais
12.      Constituição e capital social das sociedades anônimas
13.      Ações
14.      Outros títulos emitidos pelas sociedades anônimas
15.      Acionistas
16.      Acordo de acionistas
17.      Órgãos sociais
18.      Administradores
19.      Aspectos financeiros das sociedades anônimas
20.      Negócios sobre o controle societário
21.      Encerramento da sociedade anônima
22.      Sociedade de economia mista e sociedade em comandita por ações
23.      Transformação, incorporação, fusão e cisão
24.      Relações entre sociedades
25.      Concentração empresarial e defesa da livre concorrência
26.      Cooperativas
27.      Microempresas e empresas de pequeno porte


Títulos de crédito
  1. Conceitos
  2. Principais características dos títulos de crédito
  3. Princípios
  4. Requisitos
  5. Circulação dos títulos de crédito
  6. Teorias
  7. Legislação Cambiária
  8. Espécie de Títulos de Crédito  
8.1.  Letra de Câmbio
8.2. Nota Promissória
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

8.3. Cheque
Decreto 57.595, de 07 de Janeiro de 1966
Lei 7.357, de 02 de Setembro de 1985

8.4. Duplicata
Lei 5.474, de 18 de junho de 1968
8.5. Títulos de crédito rural
8.5.2. Cédula de crédito rural
8.6. Cédula de Produto Rural (CPR)
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994

8.7. Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial
Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980

8.8. Títulos de crédito industrial
8.9. Títulos de Crédito Imobiliário
Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004

8.9.2. Letra Hipotecária
Lei 7.684, de 2 de dezembro de 1988
8.9.3. Letra de Crédito Imobiliário
Lei 10.931, 2 de agosto de 2004
8.9.4. Cédula Hipotecária
Decreto-lei 70, 21 de novembro de 1966
8.9.5. Cédula de Crédito Imobiliário
Lei 10.931, 2 de agosto de 2004
8.10. Conhecimento de Depósito e Warrant
11. Conhecimento de Transporte
Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930
12. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
13. Cédula de Crédito Bancário
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004

9. O inadimplemento

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito


Capítulo I – Conceitos

1.1. O crédito e seus elementos
1.2. Conceito geral dos títulos de crédito brasileiro
1.3. Papel atual dos títulos de crédito
1.4. Tipos de títulos de crédito

1.1. O crédito e seus elementos

A atividade humana voltada para o desenvolvimento do comércio e empresas está intimamente ligada com a circulação de riquezas. A transformação econômica necessariamente passou pela circulação de riquezas praticadas pelos antigos comerciantes e agora passa pelos empresários, pois deles sempre se exigiu que tivesses três elementos preponderantes dessa circulação: a agilidade, a segurança e o crédito. Não se pode conceber a atuação empresarial sem esses três elementos constitutivo do fomento empresarial e comercial. Além desses três elementos o crédito é um conceito que reúne dois fatores: o tempo e a confiança. Para Gide, citado por Rubens Requião, “a venda a prazo e o empréstimo constituem precisamente as suas duas formas essenciais. São caracteres essenciais do crédito, primeiro, o consumo da coisa vendida ou emprestada e, segundo, a espera da coisa nova destinada a substituí-la”[1].
Em trabalho publicado nos anais do STJ com o título Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,[2] o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior assim escreveu: “Crédito está aqui empregado na acepção econômica: “Toda a operação de troca na qual se realiza uma prestação pecuniária presente contra uma prestação futura de igual natureza, ou, como sinteticamente diz Charles Gide, é a troca de uma riqueza presente por uma riqueza futura. O que caracteriza o crédito, pois, é disposição efetiva e imediata de um bem econômico em vista de uma contraprestação futura” (Sérgio Carlos Covello, “Notas sobre os contratos bancários”, Revista de Direito Civil, 45/110)”.
O crédito nasce do latim creditum, credere, que importa em um ato de crença na pessoa do devedor. É a crença na qual o devedor, no dia ajustado, cumpra com o seu débito junto ao credor. Portanto, o crédito é um agente de transferência e não de criação, não há produção alguma quando se dá o crédito, mas sim circulação do capital alheio[3].
Os elementos construtores do crédito são a confiança e o tempo. Quem recebe uma promessa de pagamento futura deve confiar no devedor ao longo de um período, o recebimento desse crédito será concretizado. Por isso a confiança e o tempo são elementos construtores que dependem, sempre, de outro elemento sedimentador do crédito que é a boa-. Quem trabalha e está de boa-fé constrói melhor o seu crédito perante terceiros e tem a possibilidade de legitimar o recebimento dos valores creditados.
Dessa forma, diferenciando de todos os doutrinadores, os elementos construtores do crédito é a confiança, o tempo e a boa-fé.


1.2. Conceito geral dos títulos de crédito brasileiro


O crédito traz a todos a certeza da circulabilidade de valores monetários, criando condições para fomento da riqueza material entre pessoas. Nada mais correto afirmar que um desses instrumentos de circulação na economia moderna são os títulos de crédito.
Várias são as teorias e conceitos adotados para o estudo dos títulos de crédito, no entanto uma definição geralmente aceita como perfeita ilustra o início desse e de outros trabalhos a respeito do assunto.
O italiano Cesare Vivante definiu títulos de crédito como sendo o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
O Código Civil Brasileiro de 2002 dispôs em seu artigo 887 o seguinte conceito de título de crédito: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
O Código Civil Brasileiro assumiu o regulamento geral sobre títulos de crédito e não revogou as leis especiais como a Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei da Duplicata dentre outras que os regulam, passando a dispor em seu artigo 903 o seguinte: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
Vários autores tratam os princípios como características dos títulos de crédito, outros autores como requisitos, outros ainda os tratam como atributos ou predicados e, finalmente, para não ser exaustivo requisitos invariáveis. Prefere-se o tratamento de princípios fundamentais dos títulos de crédito, pois os princípios são mais que leis ou requisitos essenciais quando se trata de proteção legal, tornando-se o alicerce que sustenta toda matéria e evitam conflitos ou superficialidades.

1.3. Papel atual dos títulos de crédito

Hoje mais do que nunca os títulos de crédito desempenham um papel importante na circulação do crédito e riquezas, por meio jurídico dos direitos de crédito. São documentos de crédito que facilitam e agilizam a riqueza, fomentando o desenvolvimento econômico de forma a não existir barreiras para sua circulação.
Os meios de consumo, os meios de produção seja ele comercial ou agrícola ou de serviços, dependem diretamente do crédito representado por um título de crédito. Se um agricultor, consumidor ou empresário, necessitam de adquirir algum bem ou mercadoria pode conseguir crédito para, num futuro, após fazer girar a economia de seus negócios, pagar o valor emprestado ou valor que foi consignado. Todo esse negócio realizado foi representado por um título de crédito. Seja ele cheque, nota promissória, cédula de crédito ou qualquer outro documento de crédito que represente o crédito tomado, tem papel fundamental na economia moderna.
A transformação social e o desenvolvimento tecnológico estão a obrigar a todos a criar melhores condições para o papel dos títulos de crédito neste cenário econômico. Portanto, o crédito representado por títulos deve ser simples, certo e com segurança, dando eficácia nas relações econômicas e de circulação do crédito.

1.4. Tipos de títulos de crédito

Antes de estudarmos os princípios que regulam e orientam a formação do crédito por meio dos títulos de crédito, necessitamos falar sobre os títulos que são típicos e os atípicos. Para início, salienta-se que não é possível a criação de um título de crédito sem previsão legal. Essa tipicidade está inserida em todos os ordenamentos jurídicos, por isso pode-se criar um documento de crédito, mas nunca um título de crédito.
Títulos de crédito atípicos são aqueles criados pelos particulares capazes de cumprir a função de um título de crédito típico; são aceitos pela doutrina por suprirem o empresário em seus negócios onde os títulos típicos não atendam suas necessidades. O Código Civil Brasileiro adota a criação de títulos de crédito atípicos, pois o mesmo é aplicado quando existentes lacunas nos títulos típicos e regulam integralmente os títulos atípicos. Além disso, o Código Civil atual limita a criação dos títulos atípicos, pois sua existência depende de atendimento ao disposto no seu art. 889.


[1]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 357.
[2]           Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. – Brasília : CJF, 2003. 140 p. – (Série Pesquisas do CEJ; 11).
[3]           REQUIÃO. Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.