quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Dicas de leitura

Pessoa Jurídica Criminosa, A - Cartonado - 2ª Tiragem
Walter Claudius Rothenburg, 256 pgs. 
Publicado em: 28/7/2005 
Editora: Juruá Editora
ISBN: 853621034-6
Preço: R$ 57,90











SINOPSE
A obra disserta sobre a adoção da responsabilidade criminal da pessoa jurídica por nossa atual Constituição da República, nos domínios tão importantes da economia e do ambiente natural. O presente ensaio é tendencioso desde o início, pela aceitação da sujeição criminal ativa da pessoa jurídica.
Ao longo do estudo são referidos alguns exemplos de criminalização de atividades de pessoas jurídicas. A representação de hipóteses realizáveis é fundamental para emprestar um certo apelo prático ao trabalho.
Faz-se uma brevíssima incursão histórica que revela a antigüidade e presença do tema. A discussão doutrinária é apresentada sob forma de contraposição entre os argumentos contrários e favoráveis, porém num sentido deliberadamente comprometido com a aceitação da capacidade criminal dos entes coletivos.
Um exame superficial da legislação, inclusive comparada (sobretudo a francesa), seguido de uma pitada de jurisprudência nacional e estrangeira, permite reencontrar o assunto num ambiente atual francamente receptivo (de que é maior demonstração a admissão da responsabilidade criminal da pessoa jurídica no novo Código Penal da França).
Mas então já não é mais possível deixar de tomar posição quanto aos conceitos de pessoa jurídica – através de um ligeiro passeio pelas respectivas teorias – e de crime (atingindo o próprio Direito Criminal e a identificação da sanção criminal ou pena) – sobrevoando-se a teoria do crime.
Sobre a responsabilização criminal das pessoas jurídicas de Direito Público há apenas uma referência, pela raridade com que o tema é tratado.
CURRÍCULO DO AUTOR
WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG – 1º lugar no concurso vestibular para o curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (1984). Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1984-1988). Ex-Procurador do Estado do Paraná (1990-1995). Pós-graduação em Direito Constitucional na Universidade de Paris II – Diplôme Supérieur de l’Université (1991-1992). Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1998). Ex-Professor Assistente de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1º lugar em concurso público, março de 1995 – fevereiro de 1997). Professor de Direito Constitucional do Centro de Pós-Graduação da Instituição Toledo de Ensino – ITE (Bauru/SP), da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná – Fempar, e de outros cursos de especialização, de extensão universitária, de pós-graduação.Procurador Regional da República (no Ministério Público Federal desde 1995). Artigos publicados em livros e revistas especializadas; último: Intervenção federal na hipótese de recusa à execução de lei federal, por requisição do STF: leitura e releitura à luz da E.C. 45, do livro: Reforma do Judiciário analisada e comentada (São Paulo: Método, 2005), organizado por André Ramos Tavares, Pedro Lenza e Pietro de Jesús Lora Alarcón. Conferências e participação em simpósios, encontros e debates.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Teoria da Aparência - Jurisprudência


Apelação Cível n. 2008.002930-3, de Criciúma
Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins

AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA E DE ADESÃO E INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE EMPRESA AUTORA É PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. AÇÃO DEFLAGRADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA QUE FIGURA NOS CONTRATOS QUE AMPARAM A AÇÃO DE COBRANÇA. AUTONOMIA DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO LEGITIMANTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA AO CASO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267, § 3º, CPC). EXTINÇÃO DA AÇÃO (ART. 267, VI, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A teoria da aparência visa, sobretudo, proteger a parte hipossuficiente em determinada relação material, possibilitando que a ação seja movida contra uma das sociedades organizadas em conglomerado, quando essa estrutura empresarial torna inviável, ou mesmo muito difícil e intrincada, a pronta verificação da empresa verdadeira e diretamente envolvida no negócio.

(...)

Mas a recíproca não é verdadeira, porque não podem as próprias instituições financeiras, responsáveis por essa confusão, beneficiar-se de tal situação, escolhendo, dentre as componentes do conglomerado, qual ajuizará a ação, pois impera aqui o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. 
Daí que cabe à parte forte na relação de consumo precisão no momento de ajuizamento da demanda, pois nada autoriza que pessoa jurídica demande por crédito pertencente a outra, instalando-se, nessa hipótese, a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam. (AI 2007.019585-0, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j em 14.2.08)

Teoria da Aparência - Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA RÉ E EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELO DO MUTUÁRIO.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AÇÃO DEFLAGRADA EM FACE DE "BANCO ITAÚ S/A" - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE LEGÍTIMA SERIA "CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A" - ASSERTIVA IMPROCEDENTE - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE CONTAM INCLUSIVE COM OS MESMOS DIRETORES EXECUTIVOS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM QUE CONSTA O "BANCO ITAÚ S/A" COMO FAVORECIDO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO IMPERIOSA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.   Consoante preconizado na teoria da aparência, ainda que proposta a demanda em face de instituição financeira diversa daquela consignada no instrumento contratual litigado, deve-se ter por hígida sua legitimidade ad causam, quando ambas compõem o mesmo conglomerado financeiro e, ao consumidor parecem ser empresa única.   A aplicação de tal teoria se revela ainda mais impositiva se, no caso concreto, a empresa que responde à demanda revisional consta expressamente como favorecida em comprovantes de pagamento acostados aos autos pelo mutuário.   [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034054-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella , j. 09-10-2012 – sem grifo no original).

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Responsabilidade de sócio retirante alcança até dois anos após saída da sociedade


Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a previsão do parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro, utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do ex-sócio da empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença.

No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela.

Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré. Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia do crédito da reclamante.

( 0166900-28.2009.5.03.0008 AP )

Convocação para artigos e publicação

1 - Conceito jurídico de empresa
2 - Teorias da empresa, a teoria poliédrica
3 - A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica

Como publicar:
Máximo:   3 páginas A4, 
                 espaço 1,5, 
                 tamanho 12

Prazo: até 25 de março




quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Pendência de ação sobre direito ao alargamento de dívida rural acarreta apenas suspensão da execução


O exercício do direito ao alongamento da dívida agrícola não resulta na perda da exigibilidade do título executivo extrajudicial, nem na extinção do processo executivo, apenas em sua suspensão. A definição é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um produtor rural contra o Banco do Brasil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que há jurisprudência no Tribunal, em ambas as Turmas de direito privado, no sentido de que a pendência de ação em que se discute o direito ao alargamento de dívidas rurais acarreta a suspensão do processo executivo. Ela explicou que o exercício efetivo desse direito depende do preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei 9.138/95.

No caso, o produtor rural pedia que a execução movida contra ele fosse extinta, e não apenas suspensa, conforme reconheceu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo a ministra, até que haja definição sobre a existência do direito ao alargamento, impõe-se a suspensão do processo, que só poderá ser extinto quando reconhecido aquele direito. “De outro lado, a suspensão evita a efetivação de medidas gravosas ao patrimônio do executado, protegendo-o de forma eficaz”, afirmou.

A execução

O Banco do Brasil propôs execução com base em cédulas de créditos rurais firmadas para garantir o custeio das atividades agrícolas. Em junho de 2002, o produtor ajuizou ação declaratória contra a instituição financeira e a União, em que pleiteou o alongamento da dívida rural, por meio de sua adesão ao Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), instituído pela Lei 9.138, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alterações na conjuntura econômica do país.

Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela, para que o banco recebesse o pedido de alongamento da dívida e avaliasse o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei. Atualmente a ação encontra-se pendente de apelação do produtor, ante o julgamento da improcedência do pedido.

Nos autos da execução, o produtor apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título ante o seu direito ao alongamento da dívida rural. Pediu a extinção do processo executivo ou o sobrestamento até o julgamento da ação declaratória. O TJDF reconheceu que a pendência do julgamento de pretensão de alongamento de dívidas rurais retira do título a sua exigibilidade. Por isso, o tribunal local suspendeu o processo de execução, por reconhecimento de “prejudicialidade externa”.