sexta-feira, 10 de outubro de 2014

AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR EMBARGOS IMPUGNAÇÃO FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR EMBARGOS IMPUGNAÇÃO FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 333, II) PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
1. Para o exercício da ação monitória basta que o credor exiba qualquer documento escrito que represente um crédito não revestido de eficácia executiva.
2. A dívida representada por nota promissória desfruta de presunção de certeza e exigibilidade, fato que só é passível de ser infirmado por prova robusta a cargo do devedor.
3. Não se desincumbido o emitente do ônus de provar os fatos impeditivos e extintivos alegados (art. 333, II do CPC), impõe-se o acolhimento do pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
(Apelação Cível nº 125.461-1, rel. Des. Ivan Bortoleto, 8ª Câmara Cível, DJPR 30/09/02).


AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA AO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A repartição do ônus da prova, no processo monitório, não foge à regra do art. 333, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitucional (específico) do seu direito, prova essa que deve produzir, necessariamente, com a petição inicial, na primeira fase do procedimento; ao réu incumbe, na segunda fase do procedimento, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
(Apelação Cível nº 59.054-9, rel. Des. Wanderlei Resende, 4ª Câmara Cível, DJPR 24/08/98).

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Súmula n. 387, do STF


"A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto"

Modelos de Letra de Câmbio







A legislação especial de alguns títulos de crédito no direito brasileiro

Conforme as anotações abaixo de cada um dos títulos de crédito que serão estudados, as várias leis, decretos e tratados, os títulos existentes no direito brasileiro.

1.  Letra de Câmbio
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

2. Nota Promissória
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

3. Cheque
Decreto 57.595, de 7 de Janeiro de 1966
Lei 7.357, de 2 de Setembro de 1985

4. Duplicata
Lei 5.474, de 18 de junho de 1968

5. Cédula de crédito e notas de crédito

6. Títulos de crédito rural
Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967

7. Cédula de Produto Rural (CPR)
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994

8. Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial
Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980

9. Títulos de crédito industrial
Decreto-lei 413, de 9 de Janeiro de 1969

10. Títulos de Crédito Imobiliário
Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964
Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004
Lei 7.684, de 2 de dezembro de 1988
Decreto-lei 70, 21 de novembro de 1966

11. Conhecimento de Depósito e Warrant
Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903

12. Conhecimento de Transporte
Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930

13. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976

14. Cédula de Crédito Bancário

Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004

terça-feira, 30 de setembro de 2014

As principais diferenças entre LTDA e S.A.

Qual a melhor opção para a empresa que você vai abrir: LTDA ou SA?

Principalmente para os mais leigos, as siglas LTDA e SA, comumente localizadas após nomes de certas empresas, parecem ser meros enfeites, não significando nada importante. Porém, isso tem uma importância muito maior do que imaginam, principalmente no que tange a responsabilidade e funções dos administradores. Porém, antes é necessária uma conceituação sobre as siglas.
LTDA significa limitada, ou sociedade limitada. Nesse tipo de constituição de sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Nesse modelo de sociedade, a principal característica é a responsabilidade dos sócios se limitar ao valor da sua cota integralizada no capital social da empresa. 
S. A. Por sua vez é regulada pela Lei 6.404/76, que a define como companhia ou sociedade anônima. Nesse caso o capital da empresa é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 
Porém, há outras características que as diferenciam, e para a constituição da empresa é necessário verificar suas particularidades. Ou seja, LTDA e S. A. Não são meras alegorias no nome da empresa. De forma interativa e didática, a tabela abaixo exporá as principais diferenças que constituem esses dois tipos de sociedade.


Questão no concurso para cargo de Juiz substituto do TJ-PR – 2011.

Disciplina: Direito Empresarial

Considerando a aplicabilidade, no direito cambiário, dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como de outros deles decorrentes, assinale a opção correta.
(A) O princípio da literalidade é relativizado pelo direito brasileiro, de sorte que o aval tanto pode ser prestado mediante assinatura do avalista no próprio título quanto em documento apartado.
(B) Consoante o princípio da inoponibilidade, o devedor de dívida representada por título de crédito só pode opor ao terceiro de boa-fé as exceções que tiver contra este e as fundadas nos aspectos formais do título.
(C) De acordo com o princípio da literalidade, o título de crédito deve satisfazer seus requisitos formais no momento da emissão, sendo, em regra, nulo o título que, emitido em branco ou incompleto, venha depois a ser preenchido ou complementado pelo beneficiário.
(D) De acordo com o princípio da abstração, o emitente de título cambial não pode opor ao beneficiário as exceções fundadas no negócio jurídico subjacente, ainda que o título não tenha entrado em circulação.
(E) Em razão do princípio da cartularidade, a duplicata mercantil só pode ser protestada se o credor estiver na posse do título.
Resposta: B
O “X” da questão 
Dentro do Direito Empresarial, uma disciplina já não “muito querida” pelos concurseiros, o assunto títulos de crédito é um dos mais espinhosos, talvez por trazer diversos institutos próprios, como aval, endosso e aceite, ou por tratar de papéis ou relações quase esquecidas pela prática comercial, como a letra de câmbio, nota promissória e até o cheque.
Por essa razão, a escolha do tema ao abordar uma questão que trata sobre os princípios ditos cartulários, típicos e responsáveis em responder muitas questões jurídicas (e de concursos públicos) sobre títulos de crédito. Primeiramente, é importante destacar que são três os princípios basilares: da cartularidade, da autonomia e da literalidade. E outros dois são subprincípios decorrentes da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé. Passamos a analisar cada alternativa.
A alternativa A está errada, pois, apesar de os princípios destacados acima não serem tão absolutos como aparentam ser, o título de crédito contém um direito literal e, de acordo com o art. 898 do Código Civil, o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. O que não estiver escrito no documento cambiário ou fora dos limites que a lei exige não poderá ser considerado como tal.
Já a alternativa B está correta. Vejamos: o princípio da inoponibilidade deriva, conforme dito antes, de outro, da autonomia e está previsto tanto no art. 906 como no art. 915 do Código Civil. Assim, o devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
A alternativa C está incorreta, pois a omissão de qualquer requisito legal não implica a invalidade do título, pois pode ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados, observada ainda a boa-fé do credor, conforme a leitura do art. 891 do Código Civil e da Súmula 387 do STF.
A alternativa D está incorreta. O princípio da abstração também deriva do princípio da autonomia e dele se diz que o título de crédito emitido em razão de uma relação jurídica, após ser negociado, liberta-se da causa que lhe deu origem à sua emissão. Mas entre emitente e beneficiário, em relação direta, é possível opor exceções fundadas em negócio subjacente.
Por fim, a alternativa E está incorreta. Conforme afirmado antes, cabem exceções aos princípios e, nesse caso, poderíamos citar como sendo um em relação ao princípio da cartularidade. Segundo esse princípio, o exercício dos direitos mencionados no título de crédito pressupõe a posse do documento. Porém, a admite-se o protesto por indicações na duplicata quando retida indevidamente (art. 13, §1º, Lei 5.474/68).
Marcelo Hugo da Rocha, advogado, é professor, coordenador e autor da coleção Passe em Concursos Públicos, séries “Questões Comentadas”, “Manuais de Dicas”, “Nível Médio – Principais Disciplinas” e “Nível Superior”, publicadas pela Editora Saraiva e editor do blog Passe em Concursos Públicos.