sexta-feira, 6 de março de 2015

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-jan-28/lenio-streck-fumar-ato-liberdade-individual-protegido-cf

Não há direito constitucional de fazer mal à saúde de outras pessoas

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/luiz-marrey-nao-direito-constitucional-mal-saude

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/empresas-tabaco-nao-respondem-danos-saude-consumidores


quinta-feira, 5 de março de 2015

A Toda Prova - Verbetes das Jornadas de Direito Civil

Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo nos casos em que a organização dos fatores da produção seja mais importante que a atividade pessoal desenvolvida (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).

Inicia-se, na coluna desta terça-feira (22/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito Empresarial. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.

Enunciado 51
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

Enunciado 461
As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

Enunciado 462
Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

Enunciado 463
A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.

Enunciados 464 e 52
Por força da regra do artigo 903 do Código Civil ("Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código"), as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.

Enunciado 53
Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.

Enunciado 194
Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Enunciados 195, 193 e 54
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.

Enunciados 193 e 196
O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.

Enunciado 197
A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos artigos 966 ("Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços") e 967 ("É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade); todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de 2 anos.

Enunciados 198 e 199
A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do artigo 966 (Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"), sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

Enunciado 55
O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos artigos 968, IV ("A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha o objeto e a sede da empresa"), e 969 ("O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária"), combinado com o artigo 1.150 ("O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária"), todos do Código Civil.

Enunciado 465
A “transformação de registro” não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.

Enunciado 466
Para fins do direito falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

Enunciado 200
É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.

Enunciados 201 e 202
O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

Enunciado 203
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. O exercício da empresa pelo empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

Enunciado 467
A exigência de integralização do capital social prevista no artigo 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

Enunciado 204
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Essa proibição só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

Enunciado 205
Adotar as seguintes interpretações ao artigo 977 ("Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"): 1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; 2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

Enunciados 469 e 468
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado e só pode ser constituída por pessoa natural.

Enunciado 470
O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Enunciado 472
É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).

Enunciado 473
A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

Enunciado 471
Os atos constitutivos da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem ser arquivados no registro competente, para finsde aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

Enunciado 206
A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas.

Enunciados 474 e 475
Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.

Enunciado 207
A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

Enunciado 476
Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Enunciados 477 e 57
O artigo 983 do Código Civil ("A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias") permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil. A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária.

Enunciado 382
Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado. São exceções as sociedades por ações e as cooperativas.

Enunciado 208
As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro.

Enunciado 209
O artigo 986 ("Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II do Código Civil, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples")  deve ser interpretado em sintonia com os artigos 985 ("A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos") e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro, ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.

Enunciado 58
A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

Enunciado 210
Nos termos do artigo 988 do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. O patrimônio especial a que se refere o preceito é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

Enunciado 211
Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o artigo 989 do Código Civil ("Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer").

Enunciado 212
Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

Enunciado 59
Os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os artigos 990 ("Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade"), 1.009 ("A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade"), 1.016 ("Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"), 1.017 ("O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá") e 1.091 ("Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade"), todos do Código Civil.

Enunciado 213
O artigo 997, inciso II, do Código Civil ("A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará denominação, objeto, sede e prazo da sociedade") não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.

Enunciado 478
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.

A décima segunda parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada nesta quinta-feira (24/10). Segue a organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial.

TJ/MG - Supermercado indeniza cliente por abordagem abusiva

Mãe e filho, acusados de furtar itens, receberão R$ 6 mil

A abordagem de consumidor por fiscais, do lado de fora do estabelecimento comercial e em local de grande movimento, configura situação vexatória, geradora de dano moral. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga e condenou o supermercado Bretas a indenizar duas pessoas por danos morais. Cada um vai receber R$ 3 mil pela abordagem abusiva a que os funcionários do estabelecimento os submeteram, suspeitando que eles tivessem furtado mercadorias.

Os consumidores P.C.S.C. e F.S.C., mãe e filho, ajuizaram ação contra o supermercado porque, segundo eles, em 6 de dezembro de 2008, ao saírem do estabelecimento com suas compras, foram abordados de maneira humilhante e constrangedora por um funcionário do supermercado, que os acusou de terem levado produtos sem pagar.

A empresa contestou essas alegações, sustentando que não houve abordagem vexatória, tendo o fiscal apenas pedido aos autores que comprovassem o pagamento dos produtos que levavam consigo, já que os mesmos haviam sido passados no caixa em que trabalhava a filha de P. e irmã de F. Na Primeira Instância, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade considerou que houve dano à honra dos clientes e arbitrou a indenização a ser paga pelo supermercado em R$ 3 mil.

A sentença foi questionada em recursos de ambas as partes ao Tribunal de Justiça: a empresa solicitou que a decisão fosse revertida e os consumidores reivindicaram um valor maior em reparação pelo constrangimento. O relator, desembargador Wagner Wilson, confirmou o entendimento da juíza. Segundo o magistrado, a rua estava cheia no momento da interação entre o funcionário e os clientes, o que, por ter chamado a atenção de vários circunstantes, justificava a indenização. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Conheça a fundamentação em detalhes acessando o acórdão. Acompanhe, ainda, o trâmite do processo.

quarta-feira, 4 de março de 2015

Escritórios cadastrados

De Lucca Advogados Associados

Membros:
Dra. Bárbara Vitória C. de Lucca
Dra. Daniele Abe
Dra. Jhessica de Oliveira Souza
Dra. Maria Luíza S. Campanelli
Dra. Natália Araújo Rodrigues
Dra. Natália Buzzetti
Dra. Patrícia Ramalho
Dra. Tatiana F. Batista


Excelsior Advogados Associados

Membros
Dra. Anna Beatriz L. Marcos
Dr. André Gabriel de Oliveira
Dra. Gabriela de Freitas Népoli
Dr. Matheus Conde Pires
Dra. Natália Possa Bertolini
Dr. Rodrigo Coutinho
Dra. Layana Roberta Muniz Caldonazzo


COSTA & GALINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS


Membros
Dr. Marcelo Gomes da Costa
Dr. Matheus Galindo de Souza
Dr. Pedro Henrique de C. Barbosa
Dr. Braulio Paiva Novaes de Almeida
Dr. Jalison de Souza Mantovaneli
Dr. Renan C. Tunes
Dr. Gustavo Costa Gaiad
Dr. Fabiano Augusto Malaghini

terça-feira, 3 de março de 2015

Princípio da livre iniciativa

Uma usina de açúcar e álcool obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento dos ministros, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa. A decisão foi tomada no julgamento de agravo de instrumento, no qual a 1ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. "A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa", afirmou o relator. (Valor, 5.2.15)

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no projeto do novo código de processo civil (ncpc) - ELPIDIO DONIZETTI


O Código Civil de 2002 assim dispõe no art. 50:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que osefeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

O art. 28 do CDC, por sua vez, estabelece que:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

Esses artigos positivaram no direito material brasileiro a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a qual visa "levantar o véu" da desta para alcançar aquele (administrador ou sócio) que, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tentou se eximir por trás da personalidade jurídica da empresa, fazendo dela uma simples fachada para ocultar uma situação danosa. (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 20ª edição, p. 334).

Todavia, a jurisprudência é vacilante no que tange ao procedimento, uma vez que ainda não se regulamentou a forma com que a personalidade da pessoa jurídica deve ser desconsiderada.

1ª corrente: a desconsideração da pessoa jurídica só se dá através de decisão, proferida depois de oportunizado o devido contraditório e a instrução probatória, não podendo ocorrer nas execuções comuns
2ª corrente: o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado e resolvido nos próprios autos da execução, pois se trata de questão incidental, tão somente

A desconsideração da personalidade jurídica (que, em última análise, visa o combate à fraude) constitui instituto excepcional, porquanto o ordinário é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.

E, conforme lição de Malatesta, "o ordinário se presume e o extraordinário se prova". Assim, no que respeita a eventual fraude atribuível a sócio por meio da desconsideração da personalidade jurídica há fato constitutivo que deve ser provado: a fraude.

Pelo que, ganhou força o entendimento de que desconsideração da personalidade jurídica depende, pois, de procedimento incidental próprio, de caráter cognitivo, na qual deverá o credor demonstrar a presença do pressuposto fraudulento, culminando no “incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto” pelos arts. 77 a 79 do NCPC.

O caput do art. 77 repete a redação do art. 50 do CC, autorizando que o juiz desconsidere a personalidade jurídica a pedido da parte ou do MP:

“Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.”

O p. U. Repete a possibilidade material de desconsideração (abuso de direito por parte do sócio) em seu inciso I. No entanto, seu inciso II é extremamente importante ao definir que o pedido de desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo de conhecimento ou de execução.

“Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:
I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;
II - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.”

No que tange ao procedimento em si, “requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis” (art. 78); “concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento” (art. 79)

Defesa de interesse próprio autoriza empresa a impugnar desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica pode se valer dos meios próprios de impugnação para defender sua autonomia e administração, desde que o faça sem invadir a esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo da demanda.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por uma empresa de embalagens que sofreu desconsideração da personalidade jurídica.

O recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não conheceu da apelação da empresa interposta para impugnar decisão interlocutória.

O TJSP considerou que a pessoa jurídica não tem legitimidade para questionar decisão que desconsidera sua personalidade, em razão do interesse exclusivo dos sócios em fazê-lo.

Véu protetor

A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que ingressou em juízo para defender seu interesse, e não para agir em nome dos sócios. O objetivo era demonstrar em juízo que não encerrou suas atividades e que não houve abuso na gestão da sociedade.

Conforme o artigo 50 do Código Civil de 2002, verificado o abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir que os efeitos de certas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a personalidade jurídica é véu que protege o patrimônio dos sócios na justa medida de sua atuação legítima, segundo a finalidade para a qual se propõe a sociedade existir”.

A iniciativa para manter esse véu, de acordo com a ministra, pode partir dos sócios ou, excepcionalmente, da própria pessoa jurídica.

Segundo ela, “o interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor pode partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade”.

Precedentes

Nancy Andrighi mencionou precedentes da Primeira Seção do STJ no sentido de que não é legítima a pessoa jurídica para recorrer de decisão que incluiu os sócios gerentes no polo passivo da execução.

O fundamento que embasa essa conclusão, segundo ela, é o de que a desconsideração, em tese, “pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição, pois mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente”. Daí a legitimidade apenas dos sócios para impugnar a decisão que desconsidera a personalidade da pessoa jurídica.

No recurso analisado pela Terceira Turma, afirmou-se que pessoa jurídica pode se insurgir na defesa de interesse próprio, demonstrando o prejuízo que lhe tenha sido causado pela decisão.

“Sem pretender esgotar aqui as hipóteses em que a pessoa jurídica possa demonstrar a existência de interesse próprio em se voltar contra a decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade, tem-se por possível, pelo menos, em tese, que esta se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração”, afirmou a relatora.

Com a decisão, o TJSP deverá apreciar o mérito da apelação interposta pela empresa.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1421464