segunda-feira, 23 de março de 2015

DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL QUE NÃO IMPLICA DIREITO AO REGISTRO DE MARCA.

A sociedade empresária fornecedora de medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial de um Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por outra sociedade que presta serviços médicos em outro Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda que a marca registrada coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A tutela daquele se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput e § 1º, da Lei 9.279/1996 (LPI). Conforme esclarecido pela Terceira Turma do STJ, A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca que possui proteção nacional , necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja ‘suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos’. Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada (REsp 1.204.488-RS, DJe 2/3/2011). Além disso, não cabe a aplicação ao caso do art. 8º da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP), pois o escopo desse dispositivo é assegurar a proteção do nome empresarial de determinada sociedade em país diverso que o seu de origem, que seja signatário da CUP, e não em seu país de origem, onde se deve atentar às leis locais. Nessesentido, não se pode olvidar que o art. 1.166 do CC estabelece que A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Já o art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduza outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. Nessa toada, a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido (REsp 1.105.422-MG, Terceira Turma, DJe 18/5/2011). Ademais, sem perder de vista o enfoque pelo ângulo do direito marcário, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas é notória, por possuírem identidade fonética e escrita quanto ao elemento nominativo e ambas se destinarem ao segmento mercadológico médico. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. 

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE USO EXCLUSIVO DE MARCA REGISTRADA.

O uso, por quem presta serviço de ensino regular, da mesma marca anteriormente registrada, na classe dos serviços de educação, por quem presta, no mesmo Município, serviços de orientação e reeducação pedagógica a alunos com dificuldades escolares viola o direito de uso exclusivo de marca. O registro da marca, embora garanta proteção nacional à exploração exclusiva por parte do titular, encontra limite no princípio da especialidade, que restringe a exclusividade de utilização do signo a um mesmo nicho de produtos e serviços. Assim, uma mesma marca pode ser utilizada por titulares distintos se não houver qualquer possibilidade de se confundir o consumidor. Para se verificar a possibilidade de confusão na utilização da mesma marca por diferentes fornecedores de produtos e serviços, deve ser observada, inicialmente, a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços, utilizada pelo INPI como parâmetro para concessão ou não do registro de uma marca. É verdade que a tabela de classes não deve ser utilizada de forma absoluta para fins de aplicação do princípio da especialidade, servindo apenas como parâmetro inicial na análise de possibilidade de confusão. Porém, na hipótese, embora os serviços oferecidos sejam distintos, eles são complementares, pois têm finalidades idênticas, além de ocuparem os mesmos canais de comercialização. REsp 1.309.665-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/9/2014

DIREITO EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO NO CASO DE MARCA EVOCATIVA.

 Ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere associado ao produto ou serviço que se pretende assinalar pode ser utilizada por terceiros de boa-fé. Com efeito, marcas evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um âmbito de proteção limitado. Isso porque o monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria exclusividade inadmissível a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os a buscar nomes alternativos estranhos ao domínio público , mas sobretudo ao mercado geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. Vale destacar que a linha que divide as marcas genéricas não sujeitas a registro das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado. Há expressões, por exemplo, que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à medida que se difundem no mercado, o produto ou serviço podem vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, Terceira Turma, DJe 30/3/2011. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.

sábado, 21 de março de 2015

Ação de busca e apreensão é convertida em ação execução

Uma ação de busca e apreensão foi convertida em ação de execução pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão, assinada pelo desembargador Carlos Henrique Abrão, foi proferida em um processo movido pelo Banco Bradesco para reaver, por inadimplemento, um bem que havia alienado fiduciariamente. Como o objeto não foi encontrado, a instituição financeira requereu que o procedimento solicitado na inicial fosse alterado para o de cobrança por quantia certa fundada em título extrajudicial.

O pedido fora negado em outra instância, que considerou que o caso não seria de simples conversão do pedido de busca e apreensão e sim da propositura de uma nova ação. O banco, então, recorreu. Ao analisar a questão, Abrão considerou ser cabível a conversão com base na Lei 13.043/2014, que promoveu alterações no procedimento de alienação fiduciária de bens móveis.

“Se havia alguma dúvida a respeito do tema, ela foi definitivamente sepultada com o advento da Lei 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que ‘se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil’”, escreveu.

Na decisão, Abrão determinou ao banco que apresente, em prazo de até dez dias, o cálculo com o valor atualizado do crédito pretendido, assim também como indique os devedores e o recolhimento de custas e despesas. Se não cumprir a medida, o processo será extinto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Agravo de Instrumento 2016493-96.2015.8.26.0000.


quinta-feira, 19 de março de 2015

LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    TÍTULO I
    Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
    CAPÍTULO I
    Das Finalidades e da Organização
    SEÇÃO I
    Das Finalidades
        Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
        I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.

Juiz condena co-devedor a pagar sua cota parte a cooperativa que pagou a dívida por inteiro

Uma cooperativa de crédito rural ajuizou ação de cobrança contra seu gerente e administrador pedindo o ressarcimento dos valores pagos por ela em outro processo, uma ação de indenização por danos materiais, em que ela e o gerente foram condenados solidariamente. Naquela ação ficou decidido que o gerente e administrador da cooperativa deveria ter atuado de forma mais transparente na obrigação de informar a seus clientes e superiores sobre possíveis irregularidades cometidas dentro da instituição.

Como ele não cumpriu essa obrigação, foi considerado corresponsável pelos atos ilícitos que causaram prejuízos à autora no outro processo. Sendo assim, em razão da decisão judicial transitada em julgado, a cooperativa de crédito rural efetuou o pagamento integral do débito, sub-rogando-se no direito de ser restituída pelo réu.

Ao analisar o caso, o juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, verificou que as alegações da cooperativa de crédito rural foram devidamente comprovadas pela sentença, pelo acórdão e pelos comprovantes de pagamento no outro processo, anexados aos autos da ação de cobrança.

O juiz sentenciante ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, as partes de todos os co-devedores". No entender do magistrado, a cooperativa tem direito ao ressarcimento de 50% do débito integralmente pago por ela no outro processo, em que foi condenada de forma solidária juntamente com o seu gerente e administrador.

Diante dos fatos, julgou procedente o pedido e condenou o gerente a ressarcir à cooperativa o montante de R$43.804,99, com aplicação da correção monetária a partir da data do pagamento da dívida e juros de mora de um por cento ao mês, sem capitalização, desde a data do ajuizamento da ação. Não houve recurso para o TRT, tendo a sentença transitado em julgado em 29/08/2014. O processo encontra-se atualmente na fase de execução, tendo sido deferida a sua suspensão por um ano.