domingo, 13 de setembro de 2015

A responsabilidade penal ambiental das pessoas jurídicas


A humanidade tem se dado conta que os recursos naturais estão se esgotando e que a preservação ambiental é bem mais que necessária.. No Brasil os direitos ao meio ambiente equilibrado e protegido ganhou um amparo maior com a Constituição Federal, guardiã dos direitos ambientais. A proteção ambiental também conta com a lei 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, entre outras, que embora tenha sido aprovada tardiamente, tem surtido efeito na proteção ambiental.

Enquanto no Rio de Janeiro se gasta fortunas levando o lixo para aterros clandestinos, aterros sanitários, países da Europa estão transformando seu lixo em energia elétrica e alguns deles até comprando lixo para poderem se abastecer de energia limpa.

O meio ambiente juridicamente considerado não é composto apenas pelos elementos naturais, mas por todo o espaço de interação em que a vida acontece, incluindo a diversidade dos ecossistemas. O meio ambiente, portanto, também deve ser considerado em seus aspectos culturais. Em que pese seus múltiplos aspectos, sua unidade deve ser ressaltada, ao mesmo tempo que é preciso compreendê-lo segundo suas características diferenciadas. O Ordenamento jurídico brasileiro necessitava de uma tutela mais efetiva do meio ambiente e isso só ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

A responsabilidade da pessoa jurídica passa a ser apreciada de forma mais abrangente pela nova Carta, sujeitando-a a punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra ordem econômica, financeira e popular.

A Lei 9.605/98, que regulamenta os Crimes ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, quer sejam de direito público ou privado, mostrando que as sociedades estão preocupadas em manter o meio ambiente equilibrado, se valendo das normas jurídicas de proteção ao meio ambiente, especialmente as normas penais.

O bem jurídico a ser tutelado pela norma penal ambiental é o balanceamento dos ecossistemas natural, artificial, cultural, visando a conservação da saúde pública e da dignidade da pessoa humana. Esta tutela visa proteger e preservar os bens jurídicos sujeitos a danos e/ou ameaçados.

A Lei estabelece que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes nela previstos, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Ressalta que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

É necessário pontuar que a mera proteção administrativa e civil não é considerada suficiente para que o dano ambiental seja reparado ou se faça preservar o meio ambiente, fazendo-se necessária a tutela penal. A proteção administrativa fica evidente quando se depara com as dificuldades estruturais dos órgãos ambientais, acarretando também a falta de agilidade na resolução dos casos, sem falar dos casos de omissão. A proteção civil, apesar de um pouco mais eficiente, já que ainda que as empresas sejam penalizadas, não sentem os efeitos de tal penalidade por conseguirem recuperar-se rapidamente do “desfalque” sofrido, através da elevação de seus preços.

Uma sanção penal pode ser ainda pior para uma empresa do que apenas a sanção civil, pois respondendo penalmente denegrirá sua imagem junto aos seus consumidores, investidores, refletindo em seu patrimônio.

Muito embora, exista a previsão de penalização da pessoa jurídica nos crimes ambientais, o STJ tem julgado no sentido de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, em crimes ambientais, é admitida, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.

Há controvérsia doutrinária sobre o tema e as decisões judiciais ainda se valem do entendimento do STJ. A figura do Direito Penal Reparador nada mais é do que a autêntica transação penal, que tem por finalidade a composição do dano.

Embora nosso ordenamento jurídico seja um dos mais avançados do mundo na questão ambiental, a sua aplicação ainda deixa a desejar. São interesses financeiros se sobrepondo ao bem comum, ao bem estar da sociedade e das futuras gerações.

A consciência de que as questões ambientais não podem ser tratadas de em separado, como se constituíssem um problema isolado está lado a lado com o desenvolvimento econômico de um país. Atrelar educação básica e fundamental a preservação ambiental e desenvolvimento econômico é a maior arma de crescimento que um país pode ter.

A questão ecológica é uma causa da humanidade, e cabe a nós cuidar para que as futuras gerações tenham uma qualidade de vida e de planeta melhor ou pelo menos equiparada a nossa.

*Fernanda Pereira é advogada do Mestieri Advogados e professora da Universidade Candido Mendes

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Comprovação de pirataria não exige perícia completa do material apreendido

Para que fique configurado o crime de violação de direito autoral, não é necessário fazer perícia em todos os bens apreendidos nem identificar os titulares dos direitos violados. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos repetitivos, cujo tema foi cadastrado sob o número 926. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.

A seção decidiu que “é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”.

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

Prejuízos

Schietti destacou números da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) segundo os quais a pirataria (chamada de contrafação na Lei 9.610/98) prejudica a arrecadação de impostos em R$ 40 bilhões e promove a perda de dois milhões de empregos formais, mais de 20 mil deles somente na indústria cinematográfica.

Os recursos julgados tiveram origem em Minas Gerais. Em um dos casos, foram apreendidos 1.399 DVDs e 655 CDs expostos para venda. No entanto, a perícia foi feita em apenas dez DVDs de filmes. O juiz rejeitou a denúncia por entender que não havia justa causa para a ação penal. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso.

No outro caso, foram apreendidos 685 CDs e 642 DVDs. O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, mais multa. A defesa apelou, e o TJMG absolveu o acusado por “ausência de prova material válida”.

Amostragem

No julgamento dos recursos pelo STJ, a Terceira Seção decidiu que é possível a perícia por amostragem. O ministro Schietti explicou que, para a caracterização do crime de violação de direito autoral, bastaria a apreensão de um único objeto.

Além disso, o ministro assinalou que o STJ dispensa o excesso de formalismo para a constatação desse tipo de crime, “de modo que a simples análise de aspectos externos dos objetos apreendidos é suficiente para a comprovação da falsidade”. Segundo ele, não seria razoável exigir a análise do conteúdo das mídias apreendidas, já que a falsificação pode ser verificada visualmente.

Ação pública

Quanto à desnecessidade de identificação dos titulares dos direitos autorais, o ministro disse que a pirataria extrapola a individualidade dessas vítimas e deve ser tratada como ofensa a toda a coletividade, “pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda, aparentemente inofensiva, desses bens”.

Schietti ainda acrescentou que a ação penal nesses casos é pública incondicionada, ou seja, não se exige a manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início ao processo criminal.

Nos dois casos julgados, a seção reconheceu a materialidade dos crimes – no REsp 1.485.832, determinou que o juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do mérito da ação; no REsp 1.456.239, determinou que o TJMG prossiga no julgamento da apelação.
Processos: REsp 1485832; REsp 1456239

Banco condenado a pagar R$ 10 mil após fraude

Mesmo sem jamais ter possuído automóvel, um morador de Colatina constava no cadastro de devedores de uma agência bancária. A negativação seria fruto de um suposto financiamento para compra de veículo. O homem será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais suportados, devendo o valor passar por correção monetária e acréscimo de juros.

A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Colatina, Lindemberg José Nunes.

M.M. foi surpreendido por uma notificação do Departamento Estadual de Trânsito Estadual (Detran-ES), em que lhe era cobrado o IPVA  do suposto veículo, atrasado há alguns anos.

Diante do acontecimento, o homem procurou a instituição bancária para buscar esclarecimentos, quando lhe foi apresentado um contrato de financiamento com sua assinatura falsificada. Depois de tomar conhecimento da suposta fraude envolvendo seu nome, M.M. ainda fez um Boletim de Ocorrência no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Colatina.

O homem ainda teria recebido em seu endereço um comunicado da empresa oferecendo desconto referente ao suposto financiamento contraído em fevereiro de 2004, e com vencimento em setembro de 2013.

Em análise das provas juntadas aos autos, o juiz, alegando que mesmo não tendo conhecimento em perícias grafotécnicas, considerou, após análise comparativa das assinaturas, irrefutável a prova de que a letra presente no contrato não é do requerente.

Ainda de acordo com o magistrado, “a pretensão autoral encontra respaldo em toda a norma jurídica existente, haja vista que a mesma ampara o consumidor nos casos como o descrito nos autos ora em apreço, resguardando todos os direitos a ele inerentes visando amparar certas abusividades que possam ser cometidas pelos fornecedores”, finalizou o juiz.

Processo n°: 0010943-84.2013.8.08.0014.

Vitória, 09 de setembro de 2015.

Mantida condenação de empresa de transporte

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, em decisão unânime, a condenação de uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu lesões em acidente ocorrido em maio de 2008, após uma freagem brusca. O valor eventualmente recebido pela passageira a título de seguro DPVAT deverá ser deduzido.

Além da indenização por danos morais, a empresa deverá pagar à passageira o valor de um salário mínimo, vigente à época do fato, correspondente ao período de 30 dias em que a mulher ficou incapacitada de exercer sua atividade profissional. Todos os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0019574-89.2010.8.08.0024.

Segundo os autos, no dia 09 de maio de 2008, a autora da ação utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela empresa, quando, após uma frenagem brusca, a passageira caiu no interior do veículo, sofrendo lesões corporais no joelho, tornozelo e quadril, vindo a precisar de uma cirurgia no joelho esquerdo.

O relator da Apelação Cível, desembargador Jorge do Nascimento Viana, chegou às mesmas conclusões que o juiz de primeiro grau. “No que tange ao dano moral, considerando as condições inerentes ao caso, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos, entendo que o valor fixado se amolda aos precedentes desta Corte, inexistindo razões para reforma do julgado”, destacou o relator, que foi acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Manoel Alves Rabelo e Robson Luiz Albanez.

Vitória, 09 de setembro de 2015.

São Paulo lança modelo de decreto que auxilia municípios na Lei Anticorrupção

O governo de São Paulo lançou nesta quarta-feira (9/9), um modelo de decreto para auxiliar os municípios paulistas na regulamentação da Lei Federal 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Para que a lei seja aplicada, é necessário que ela seja regulamentada nas três esferas de governo. Entre as inovações da lei estão a possibilidade do acordo de leniência (quando o infrator colabora em uma investigação) e a desconsideração da pessoa jurídica para atingir sócios da empresa que sejam pessoas físicas.

Segundo as informações do governo estadual, o objetivo agora é assessorar as cidades, principalmente as menores, para que elas criem sua própria legislação e possam, ao cumprir a lei federal, ampliar seus mecanismos anticorrupção. No modelo oferecido aos municípios, foram estabelecidas quais as regras do processo administrativo de responsabilização, fixando prazos para a comunicação dos interessados e os ritos a serem cumpridos.

A capacitação para os municípios será oferecida pelo governo do estado por meio da Corregedoria-Geral da Administração, com o apoio do Ministério Público de São Paulo, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, da Controladoria-Geral da União, da Secretaria Estadual da Fazenda e da Ouvidoria-Geral do Estado.

“São Paulo foi o primeiro estado a regulamentar a lei anticorrupção. Os municípios também devem fazê-lo, mas alguns — principalmente os menores — têm dificuldade. Então nosso Fórum de Combate à Corrupção do estado fez um trabalho muito bem-feito, que é um modelo para o Brasil e nós vamos trabalhar para implantar aqui no estado”, reforçou o governador Geraldo Alckmin. Com informações da Agência Brasil.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Revendedora é condenada por não informar cliente que Ferrari já foi batida


Uma revendedora de carros deverá indenizar um empresário por ter vendido a ele uma Ferrari seminova sem informar-lhe que o automóvel tinha se envolvido em um acidente. Por decisão do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, a concessionária deverá devolver ao empresário o valor até o momento pago pelo carro e as quantias gastas com tributos, revisão técnica e parecer de oficina para atestar os defeitos do veículo. Além disso, o consumidor vai receber indenização de R$ 25 mil pelos danos morais.

O empresário afirma que comprou a Ferrari F-430 ano 2006 em fevereiro de 2009, por R$ 1,17 milhão. Ele sustenta que, embora soubesse que o carro era usado, desconhecia que ele tinha sofrido avarias que comprometiam seu funcionamento seguro.

Ele ajuizou ação contra a revendedora em maio de 2009, alegando ter experimentado grande frustração com a descoberta, que só foi feita depois que ele já havia quitado tarifas de IPVA e DPVAT e pagado o automóvel, uma retífica e uma revisão técnica para verificar o estado do automóvel.

A loja argumentou que a reclamação do comprador foi feita após o prazo facultado a ele e declarou que prestou ao consumidor todas as informações sobre o automóvel, que se encontrava “em perfeitas condições de uso”. A empresa também ressaltou que o empresário não havia terminado de pagar o carro. Segundo a loja, se não pretendia manter o veículo, o consumidor deveria devolvê-lo.

Em junho de 2009, a Justiça concedeu ao empresário a antecipação de tutela, permitindo que os cheques emitidos por ele fossem sustados até o resultado final da demanda. O valor já pago, porém, permaneceria com a revendedora, ao passo que a Ferrari continuaria sob a guarda do empresário. A decisão foi contestada pela concessionária, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a determinação do juiz.

Em 27 de agosto, ao analisar o mérito, o juiz Renato Faraco decidiu a causa em favor do comprador. Ele destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe à empresa demonstrar que o cidadão está mentindo, e isso não foi alcançado pela concessionária. Ainda de acordo com o juiz, o automóvel foi examinado por um perito, que constatou que a Ferrari passou por reparos e trocas de peças, e uma testemunha confirmou saber que o carro era batido.

O juiz esclareceu que a disputa não era sobre o veículo ser ou não usado. “Informar o consumidor de que o bem que ele está prestes a adquirir é 'usado' é um fato substancialmente diverso de informá-lo sobre o seu envolvimento em algum sinistro”, afirmou. Ele acrescentou que a excepcionalidade da compra deveria ter levado a empresa a tomar toda a cautela possível para deixar o consumidor inteirado das condições do automóvel e conferir lisura ao ato comercial.

Assim, condenou a empresa a restituir o montante que havia sido pago, descontado o valor dos cheques já sustados; a reembolsar todas as despesas que o empresário teve com o carro; e, finalmente, a indenizar o consumidor em R$ 25 mil, valor considerado razoável.

Clique aqui para ler a sentença.Processo 0024.09.594.663-8