terça-feira, 22 de setembro de 2015

Emissão de ações para participantes do Procite deve considerar avaliação da planta de telefonia


As ações devidas aos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia (Procite) devem ser calculadas de acordo com o valor dos bens incorporados ao patrimônio da concessionária na data dessa incorporação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia determinado o pagamento de diferenças de ações com base nos valores pagos pelos consumidores às empreiteiras que construíram as plantas telefônicas.

Segundo os ministros, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou para a subscrição de ações um valor estranho à avaliação do bem incorporado à empresa, baseado em época anterior aos atos societários imprescindíveis à emissão das ações (avaliação, incorporação e aumento de capital aprovado em assembleia).

Nos anos 90, antes da privatização dos serviços de telefonia, programas como o Procite eram utilizados pelas operadoras do sistema Telebras para viabilizar a expansão da estrutura de telecomunicações mediante investimento dos próprios interessados em obter uma linha telefônica.

No Procite, os municípios contratavam empreiteiras para construir a rede e comercializar os novos terminais telefônicos. Os promitentes assinantes custeavam as obras e, ao fim do projeto, doavam a nova planta à empresa de telefonia. Em retribuição ao investimento realizado, a concessionária se comprometia a distribuir ações aos participantes do plano.

Resíduo

No caso, um cessionário de direitos de quase dez mil contratos de participação financeira celebrados no âmbito do Procite ajuizou, em 2001 e 2002, duas ações em que pediu que a Telemar Norte Leste fosse condenada a lhe entregar a diferença (resíduo) de ações das extintas Telemig e Telemig Celular e a pagar indenização por dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio referentes às ações.

A empresa argumentou que ressarciu adequadamente todos os participantes do programa quando da incorporação da planta telefônica e que os critérios de retribuição de ações foram definidos em assembleia geral extraordinária.

As ações foram julgadas procedentes em primeira instância. O TJMG confirmou que a Telemar deveria pagar ao autor as diferenças relativas às ações a que ele teria direito, tendo como referência os valores que os promitentes assinantes pagaram no Procite.

“A empresa de telefonia beneficiada com a incorporação da estrutura financiada pelos promitentes assinantes deve retribuí-los com a emissão de ações que representem o exato proveito econômico obtido na operação”, constou do acórdão.

Momento incorreto

Ao julgar o recurso da Telemar, a Quarta Turma, por maioria, entendeu que a decisão da Justiça mineira deveria ser revista. A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, observou que os valores para financiamento das obras foram entregues diretamente à construtora responsável pelo projeto, e não à concessionária. Esta só foi beneficiada quando da incorporação das plantas telefônicas, momento em que surge o dever de ressarcimento àqueles que custearam o programa.

A ministra considerou incorreto quantificar as ações a partir da data de ativação comercial das linhas telefônicas (que ocorreu logo após o fim da construção de cada etapa e antes da incorporação) ou das datas em que os assinantes fizeram os pagamentos às empreiteiras. Para ela, deve-se levar em conta a quantia apurada na avaliação das plantas na data de sua incorporação pela estatal.

“A integralização não foi mediante pagamento em dinheiro à concessionária do valor por esta estipulado. No Procite, a integralização deu-se com a incorporação das plantas ao patrimônio da empresa. Nas datas dos pagamentos às empreiteiras (efetivados pelos assinantes), as plantas não existiam, não haviam sido construídas. Impossível, por razões óbvias, incorporar algo que nem sequer existia”, afirmou Gallotti.

Financiamento

A ministra acrescentou que, tendo em vista a Lei das SAs (Lei 6.404/76), o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas é o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio. “O valor pago a cada construtora, conforme a eficiência administrativa e a margem de lucro da empreiteira, não se confunde com o valor da planta telefônica construída e, posteriormente, avaliada para fins de incorporação”, destacou.

Isabel Gallotti ainda ressaltou que o Procite era diferente do Programa de Expansão (PEX), no qual o consumidor financiava diretamente a concessionária. Nesses casos, “a subscrição de ações prevista em contrato com os consumidores tinha por base o capital (investimento) adiantado pelo investidor/assinante, e não o valor de futura planta telefônica a ser construída por terceiro”.

Já nos contratos do Procite, somente o valor da planta construída resultaria em aumento de capital para a concessionária. “Se nada fosse construído, nada haveria a ser incorporado ao patrimônio, e nenhuma ação seria emitida a esse título”, ponderou a ministra.

A decisão da turma foi por maioria. Votou vencido o relator original do recurso, ministro Marco Buzzi. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a ministra Gallotti.

Os ministros também analisaram se teria havido decadência do direito do autor de ajuizar a ação pleiteando a anulação de assembleias da sociedade anônima. Nesse ponto, a maioria seguiu o entendimento do ministro Marco Buzzi, de que não é aplicável o prazo de decadência do artigo 286 da Lei das SAs, mas apenas o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916, relativo ao exercício de pretensão decorrente de violação a direito pessoal.

Processos: AREsp 29665

domingo, 20 de setembro de 2015

Qual a importância e o que faz a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia?


A CBLC executa todos os serviços de compensação, liquidação e controle de risco das operações realizadas no mercado de capitais

SÃO PAULO - Para quem opera no mercado brasileiro de ações, uma coisa é quase certa: a liquidação das operações e a custódia dos papéis passa pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), que é responsável, neste contexto, também por enviar relatórios descrevendo as operações posições de cada investidor no mercado acionário.

Portanto, vale a pena conhecer um pouco mais sobre o trabalho desta importante instituição. A CBLC foi criada em 16 de novembro de 1998, respondendo a uma carência do mercado de capitais brasileiro, que até então não dispunha de uma moderna e eficiente estrutura de Clearing e Custódia.

O órgão tem a tarefa de executar os serviço de compensação, liquidação e controle de risco das operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), incluindo tanto os mercados a vista, de opções e de futuros.

Qual a importância da CBLC?
Lançada com um capital de aproximadamente R$ 203 milhões, hoje o serviço de custódia da CBLC responde pela guarda de mais de 6 trilhões de ações de companhias abertas, debêntures e certificados de investimento e é responsável pela liquidação de 95% dos negócios realizados no mercado brasileiro de ações.

O Serviço de Custódia Fungível CBLC, além de atuar como depositária de ações de companhias abertas, foi desenvolvido para prover o mesmo tipo de serviço para outros instrumentos financeiros como certificados de privatização, debêntures, certificados de investimentos, quotas de fundos imobiliários e títulos de renda fixa.

Atualmente, no Brasil, poucas empresas emitem certificados físicos, como títulos ao portador, assim, a maior parte dos valores em custódia na CBLC é mantida em forma escritural (fungível), o que agiliza os processos e diminuiu a burocracia na hora de efetuar a transferência dos ativos em negociação.

Quem são os agentes participantes deste sistema?
Participam do sistema, como agentes de compensação, bancos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sendo que estes são divididos em duas categorias: agentes de compensação próprios e agentes de compensação plenos.

Os primeiros exercem as atividades de liquidação para carteira própria e de seus clientes, o que inclui empresas do mesmo grupo econômico e fundos de investimento por estes administrados. O agente de compensação próprio constitui-se em uma sociedade corretora, membro da Bovespa, acionista e fundadora da CBLC habilitada a liquidar apenas as operações intermediadas para carteira própria e para seus comitentes.

Já os agentes plenos, além da execução da função dos agentes próprios, exercem também as atividades de liquidação para terceiros, como por exemplo, fundos de pensão, seguradoras, gestores de fundos, estrangeiros e outras corretoras.

Estes agentes constituem-se em uma instituição acionista da CBLC habilitada a liquidar operações realizadas por sociedades corretoras e para clientes qualificados, sendo que estes últimos, nada mais são do que investidores de grande porte detentores do direito de contratar um agente de compensação pleno para liquidar suas operações, independentemente da sociedade corretora que as tenha intermediado.

Todas as operações realizadas na Bovespa devem, por obrigação legal, identificar o investidor final de determinada negociação. Essa tarefa é realizada pelos agentes intermediários (corretoras), sendo que os dados fornecidos são confidenciais e as únicas pessoas com acesso a essas informações são os funcionários responsáveis pelo monitoramento do mercado.

Como ocorre a liquidação dos títulos?
Normalmente, a liquidação é feita com compensação multilateral de obrigações: à medida que os títulos são entregues, o serviço de custódia da CBLC transfere os mesmos da conta do titular vendedor para a conta do novo titular comprador.

O ciclo de liquidação de operações na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia é completado em três dias. A entrega dos títulos ocorre em D+2, enquanto o pagamento é realizado em D+3. Vale destacar que as ações negociadas em D+0 ficam bloqueadas até que o pagamento seja concluído. Em situações específicas previstas no regulamento esse processo pode ser executado em tempo real, operação por operação.

Os pagamentos são realizados por meio da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) que atua em todo território nacional por intermédio de uma rede própria de comunicação eletrônica interligada a praticamente todas as instituições financeiras do país.

Quem garante a liquidação em caso de inadimplência?
A CBLC garante a liquidação das obrigações de um agente de compensação, seja ele pleno ou próprio, que esteja realizando a venda ou compra de títulos em relação aos demais agentes de compensação. Já os agentes de compensação plenos respondem pela eventual inadimplência das corretoras a eles vinculadas e essas pela inadimplência de seus clientes.

Para garantir o pagamento de uma operação, em caso de inadimplência de um participante, a CBLC criou um fundo de liquidação, formado por cotas provenientes dos agentes de compensação que contribuem com quantias proporcionais aos riscos das posições sob responsabilidade de cada um, além de uma contribuição institucional da própria CBLC.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Emissão de ações para participantes do Procite deve considerar avaliação da planta de telefonia


As ações devidas aos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia (Procite) devem ser calculadas de acordo com o valor dos bens incorporados ao patrimônio da concessionária na data dessa incorporação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia determinado o pagamento de diferenças de ações com base nos valores pagos pelos consumidores às empreiteiras que construíram as plantas telefônicas.

Segundo os ministros, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou para a subscrição de ações um valor estranho à avaliação do bem incorporado à empresa, baseado em época anterior aos atos societários imprescindíveis à emissão das ações (avaliação, incorporação e aumento de capital aprovado em assembleia).

Nos anos 90, antes da privatização dos serviços de telefonia, programas como o Procite eram utilizados pelas operadoras do sistema Telebras para viabilizar a expansão da estrutura de telecomunicações mediante investimento dos próprios interessados em obter uma linha telefônica.

No Procite, os municípios contratavam empreiteiras para construir a rede e comercializar os novos terminais telefônicos. Os promitentes assinantes custeavam as obras e, ao fim do projeto, doavam a nova planta à empresa de telefonia. Em retribuição ao investimento realizado, a concessionária se comprometia a distribuir ações aos participantes do plano.

Resíduo
No caso, um cessionário de direitos de quase dez mil contratos de participação financeira celebrados no âmbito do Procite ajuizou, em 2001 e 2002, duas ações em que pediu que a Telemar Norte Leste fosse condenada a lhe entregar a diferença (resíduo) de ações das extintas Telemig e Telemig Celular e a pagar indenização por dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio referentes às ações.

A empresa argumentou que ressarciu adequadamente todos os participantes do programa quando da incorporação da planta telefônica e que os critérios de retribuição de ações foram definidos em assembleia geral extraordinária.

As ações foram julgadas procedentes em primeira instância. O TJMG confirmou que a Telemar deveria pagar ao autor as diferenças relativas às ações a que ele teria direito, tendo como referência os valores que os promitentes assinantes pagaram no Procite.

“A empresa de telefonia beneficiada com a incorporação da estrutura financiada pelos promitentes assinantes deve retribuí-los com a emissão de ações que representem o exato proveito econômico obtido na operação”, constou do acórdão.

Momento incorreto
Ao julgar o recurso da Telemar, a Quarta Turma, por maioria, entendeu que a decisão da Justiça mineira deveria ser revista. A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, observou que os valores para financiamento das obras foram entregues diretamente à construtora responsável pelo projeto, e não à concessionária. Esta só foi beneficiada quando da incorporação das plantas telefônicas, momento em que surge o dever de ressarcimento àqueles que custearam o programa.

A ministra considerou incorreto quantificar as ações a partir da data de ativação comercial das linhas telefônicas (que ocorreu logo após o fim da construção de cada etapa e antes da incorporação) ou das datas em que os assinantes fizeram os pagamentos às empreiteiras. Para ela, deve-se levar em conta a quantia apurada na avaliação das plantas na data de sua incorporação pela estatal.

“A integralização não foi mediante pagamento em dinheiro à concessionária do valor por esta estipulado. No Procite, a integralização deu-se com a incorporação das plantas ao patrimônio da empresa. Nas datas dos pagamentos às empreiteiras (efetivados pelos assinantes), as plantas não existiam, não haviam sido construídas. Impossível, por razões óbvias, incorporar algo que nem sequer existia”, afirmou Gallotti.

Financiamento
A ministra acrescentou que, tendo em vista a Lei das SAs (Lei 6.404/76), o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas é o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio. “O valor pago a cada construtora, conforme a eficiência administrativa e a margem de lucro da empreiteira, não se confunde com o valor da planta telefônica construída e, posteriormente, avaliada para fins de incorporação”, destacou.

Isabel Gallotti ainda ressaltou que o Procite era diferente do Programa de Expansão (PEX), no qual o consumidor financiava diretamente a concessionária. Nesses casos, “a subscrição de ações prevista em contrato com os consumidores tinha por base o capital (investimento) adiantado pelo investidor/assinante, e não o valor de futura planta telefônica a ser construída por terceiro”.

Já nos contratos do Procite, somente o valor da planta construída resultaria em aumento de capital para a concessionária. “Se nada fosse construído, nada haveria a ser incorporado ao patrimônio, e nenhuma ação seria emitida a esse título”, ponderou a ministra.

A decisão da turma foi por maioria. Votou vencido o relator original do recurso, ministro Marco Buzzi. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a ministra Gallotti.

Os ministros também analisaram se teria havido decadência do direito do autor de ajuizar a ação pleiteando a anulação de assembleias da sociedade anônima. Nesse ponto, a maioria seguiu o entendimento do ministro Marco Buzzi, de que não é aplicável o prazo de decadência do artigo 286 da Lei das SAs, mas apenas o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916, relativo ao exercício de pretensão decorrente de violação a direito pessoal.

TJ/ES - Shopping condenado a indenizar pessoa com deficiência


O juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, Manoel Cruz Doval, condenou um shopping da Grande Vitória ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a uma pessoa com deficiência física motora que foi atingida pelo fechamento das portas do local. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros a contar da ocorrência do fato, em outubro de 2013.

Na sentença publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (16), consta que o homem entrou no shopping normalmente quando foi surpreendido pelo fechamento abrupto da porta. Com o choque ele caiu no chão e ficou com o pé preso na porta. O acidente resultou em sangramento intenso e, de acordo com os autos, o centro comercial só prestou atendimento após apelos de outros clientes.

Com a manifestação das outras pessoas que estavam no local, a vítima foi encaminhada para uma sala onde recebeu ataduras, para posteriormente ser encaminhada de táxi para um hospital público de Vila Velha. Naquele local ele não conseguiu atendimento e foi transferido para outra unidade, também pública, onde foi constatada a necessidade de realizar uma sutura de cinco pontos no ferimento além da administração de remédios para conter a dor.

Ao entrar com a ação de indenização por danos morais, o homem alegou que o shopping foi omisso na prestação de socorro, uma vez que apenas forneceu o táxi que o transferiu para a unidade pública de saúde, sem prestar mais assistência alguma.

Na defesa, o shopping sustentou que não teve responsabilidade no acidente e solicitou a improcedência do pedido de indenização. No processo, o centro comercial apresentou documentos que comprovavam a manutenção constante das portas. Contudo, para o juiz Manoel Cruz Doval, este fato não afasta a responsabilidade da empresa de reparar os danos sofridos por clientes mediante as falhas apresentadas por sua estrutura.

O shopping, por meio de depoimentos no processo, conseguiu provar que não foi omisso no caso, uma vez que forneceu cadeira de rodas à vítima e, pelo menos inicialmente, conteve o sangramento. Nos autos consta, ainda, que o homem teve um ferimento no dedo e que o mesmo não o impediu de ficar de pé.

“Desse modo, considero cabível a reparação de danos morais, mas apenas quanto aos danos referentes ao acidente com a porta, abstraído a alegação de omissão da prestação de socorro”, disse o magistrado.

Processo nº: 0042688-52.2013.8.08.0024.

Vitória, 16 de setembro de 2015.

TST - Turma mantém penhora de bem de família por constatar fraudes à execução


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um dos ex-sócios da metalúrgica Icotel Indústria e Comércio S.A. contra a penhora de imóvel no qual reside com a família. Para a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficaram constatadas tentativas de fraude à execução, situação em que é afastada a impenhorabilidade do bem de família.

Uma primeira análise do caso demonstrou que, de fato, o imóvel era utilizado como moradia pelo ex-sócio e sua família. Porém, uma investigação mais aprofundada afastou a residência da proteção legal assegurada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Isso porque tramitam na Justiça do Trabalho mais de 60 processos em fase de execução contra a Icotel, seus sócios e ex-sócios. O total das dívidas já ultrapassa os R$ 5 milhões. Porém, intimadas para quitar o débito, as partes têm se silenciado e dificultado o pagamento, inclusive, por meio de fraudes realizadas pelo ex-sócio.

Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Roque (SP), responsável pela execução, ele teria repassado bens e cotas de outras empresas para o nome da esposa, renunciado a bens da herança deixada pelo pai, mas arquitetado a venda de um dos imóveis para driblar a execução. Teria ainda ajuizado ação trabalhista contra a própria Icotel, e foi o único a receber pelo cumprimento integral da ação. Contra o ex-sócio ainda pesa a constatação de que ele circularia pela cidade em carros luxuosos e manteria padrão de vida elevado, enquanto os ex-empregados permanecem à mercê da situação.

Em sua defesa, o ex-sócio alegou ser indevida a penhora do imóvel e defendeu que a execução deveria ser iniciada a partir dos bens da empresa, que ainda possui imóveis com valor suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. Mas a Oitava Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a penhora do bem, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.

No exame do recurso ao TST, a ministra Cristina Peduzzi observou que o proprietário não comprovou violação direta e literal à Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT para que o recurso seja conhecido. Além disso, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

(Ailim Braz/CF)

Processo: RR-94800-77.2002.5.15.0108

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Sócio-administrador responde por crime contra a ordem tributária


Em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação do sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição do seu contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar declaração falsa ao Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos e manter a empresa no Simples.

Na apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado no primeiro grau, o empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo contador que presta serviços à distribuidora. Ou seja, seria ele o responsável pelas declarações à Receita Federal, que acabou detectando as disparidades de registro e, em decorrência, a sonegação tributária.

O relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em seu voto que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para incluir determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário que haja redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E foi o que ocorreu no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em novembro de 2009, chegou a R$ 1,1 milhão.

‘‘É inequívoco que a administração competia ao acusado. Ainda que as declarações entregues à Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser atribuída ao contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator.

A denúncia do MPF
O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.

Conforme a ação, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou fraudulentamente pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que permitissem usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas. Para isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o montante informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi distribuída à 1ª Vara Federal de Criciúma em abril de 2011.

Em alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia, consistentes na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a condenação do sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por ser administrador e quem fornecia as informações/documentações à contabilidade; o segundo, por falta de provas de que tivesse orientado seu cliente na ocultação de notas fiscais.

Sentença
Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF nas alegações finais.

Em relação ao sócio, o julgador escreveu na sentença que a instrução probatória ratificou a sua conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos e contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade, citou o julgador, disse que o empresário apresentou notas que havia omitido da fiscalização. Isso explica a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte e os registrados nos livros de saída da contabilidade, o que caracteriza sonegação fiscal.

O juiz não se deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida pela defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente auferida pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de cumprir fielmente com as obrigações tributárias da empresa. O dolo, pois, está presente’’, anotou na sentença.

O sócio-administrador acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de prestação pecuniária; e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação.

Clique aqui para ler a sentença.
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terça-feira, 15 de setembro de 2015

Consumidores recebem R$ 15 mil de Oi e Tim por quedas de telefone e internet

O serviço de telecomunicações é considerado essencial, conforme o artigo 11, inciso VII, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Dessa forma, a frequente interrupção dos sinais de telefone e internet gera transtornos aos consumidores, configurando dano moral. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou as operadoras Oi e Tim a pagar indenização de R$ 15 mil a clientes que sofrem com quedas nos serviços a cada duas semanas.

Os casos ocorreram na cidade de Palmas, no interior do estado. Os consumidores entraram na Justiça reclamando de terem que ficar sem telefone e internet duas vezes por mês, por períodos entre 12 e 24 horas. Segundo eles, essa falha estaria prejudicando suas vidas. Por isso, pediram indenizações por danos morais. As ações foram movidas por Eduardo Tobera Filho, do Tobera Advogados Associados.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes as ações, reconhecendo o vício nos serviços, mas dividindo as custas processuais e os honorários de sucumbência entre as partes. Diante dessa decisão, os consumidores interpuseram apelação reafirmando os danos causados pela injustificada e frequente suspensão de telefone e internet. As operadoras, por sua vez, alegaram que a conduta não foi antijurídica e que a atividade de telecomunicações possui uma margem de queda nas ligações reconhecida pela Aneel.

Ao analisar as apelações, a relatora dos casos, desembargadora Lenice Bodstein, comprovou as falhas nos serviços da Tim e da Oi em Palmas e reconheceu a ocorrência de danos morais, devido ao caráter essencial dos serviços de telecomunicações: “Os danos morais, portanto, derivam da prática abusiva por parte da empresa requerida, que deixou de adimplir com as obrigações contratadas, somada ao transtorno, abalo, angústia, desgaste e prejuízos causados ao consumidor decorrente de tal fato”.

Lenice também desconsiderou o argumento da Tim e da Oi de que não eram culpadas pelas quedas por elas não terem sido intencionais, com base na teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor: “Como a atividade em questão está sujeita à disciplina consumerista e ao risco do empreendimento, não pode a empresa se eximir da responsabilidade de indenizar por eventual dano causado, ainda que de forma involuntária”.

Com isso, a desembargadora fixou as indenizações por danos morais em R$ 15 mil. Além disso, ela determinou que a Tim e Oi arquem com todas as custas processuais e com os honorários de sucumbência. Os demais integrantes da 11ª Câmara Cível do TJ-PR seguiram o entendimento da relatora.

Clique aqui e aqui para ler as íntegras das decisões.
Apelações 1382393-9 e 1383785-1