terça-feira, 24 de novembro de 2015

Credor não pode emitir cambial em nome do consumidor. Cartão de crédito. Consumidor. Cláusula mandato para emissão de título cambial. Cláusula abusiva reconhecida. CDC, art. 51.

STJ - Rec. Esp. 1084640 - Rel.: Min. Marco Buzzi

Consumidor. Cartão de crédito. Contrato. Cláusula mandato para emissão de título cambial. Cláusula abusiva. Abusividade reconhecida. Contrato de adesão. Ação civil pública ajuizada por Associação de Defesa do Consumidor, pleiteando a nulidade de disposição contratual existente em contrato de cartão de crédito. Instâncias ordinárias que reconheceram a falta de higidez da cláusula mandato voltada à emissão de cambial em face do titular do cartão, preservando-a lídima quanto à permissão concedida à mandatária para obtenção de recursos no mercado financeiro com vistas a saldar dívidas em favor de seus clientes. Insurgência das rés. Recurso especial desprovido. Julgamento afetado à Segunda Seção do STJ, face o caráter modificativo da proposição apresentada, no sentido de se proceder à releitura da jurisprudência do STJ quanto ao tema ora em debate. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985, art. 1º. CDC, art. 51. CCB/2002, art. 117.

«Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da ilegalidade/abusividade de cláusula mandato que permite à operadora de cartão de crédito emitir título cambial contra o usuário do cartão.

1. Carência de ação não evidenciada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado acerca da legitimidade das associações civis de defesa do consumidor, para ajuizarem ação civil pública, com o intuito de declarar a nulidade de cláusula contratual inserida em contratos de adesão. Precedentes.

2. A cláusula mandato inserida nos contratos de cartão de crédito possui três acepções distintas, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade). A segunda, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele. A terceira, reputada abusiva pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor.

Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.

3. Compreende-se por abusiva a cláusula mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.

Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da Súmula 60/STJ, assim redigida: «É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste».

Isso porque, é característica marcante dos títulos de crédito a executoriedade, ou seja, a sua auto-suficiência jurídica é assegurada tendo em vista os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Assim, o valor nele contido é certo e a transmissão de sua titularidade encontra amparo na imunidade dos vícios que não sejam incidentes sobre a própria cártula. Esses atributos facilitam, sobremaneira, a obtenção do valor inserido no título, por meio de procedimento executivo, que terá limitado campo de defesa, em razão das características intrínsecas ao documento executado.

Ademais, o saque de título contra usuário de cartão de crédito por parte de sua operadora, mediante mandato, não evidencia benefício ao outorgante, ao contrário. pois resulta daí obrigação cambial a ser saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão quanto à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, lançada a cártula, o questionamento do débito no processo executivo é extremamente restrito, face aos atributos e características intrínsecas ao título de crédito.

Certamente, a supressão da fase cognitiva para a formação dos elementos obrigacionais cambiais assumidos em nome do cliente só interessa à operadora de cartão de crédito, porquanto possibilita a obtenção de seu crédito de forma mais célere, em detrimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

4. Recurso especial desprovido.»

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Homem receberá mais de R$ 11 mil após problemas com carro

Uma revendedora de veículos, a distribuidora e a empresa que fabricou o automóvel foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil como reparação aos danos morais sofridos por um homem que teve problemas com carro recém-comprado. A indenização deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros, além de ser paga solidariamente, uma vez que a ação possui mais de um requerido.

A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira Abreu, e ainda determina que o requerente seja ressarcido em R$ 48.183,41, valor referente à quantia paga na compra do automóvel. As empresas também deverão pagar R$ 1.058,40 em indenização por dano material, também com juros e atualização monetária.

De acordo com o processo n° 0004893-80.2011.8.08.0024, o homem alega ter comprado na revendedora de veículos da Capital um automóvel modelo Polo 1.6 Sportline, avaliado em R$ 48.183,41 e, dias depois, segundo os autos, o carro começou a apresentar diversos problemas no motor, nas luzes de alerta do painel e nos engates das marchas.

O homem ainda sustenta ter informado as empresas sobre os problemas com o veículo, mas não recebeu qualquer resposta por parte das mesmas.

Fazendo residência médica no Estado do Acre, o homem precisava do carro para viajar, o que seria um risco para sua vida utilizar o veículo nas condições apresentadas.

Em sua sustentação, o magistrado ressaltou a importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na garantia dos direitos de quem se sente lesado nas relações de consumo entre comprador e empresas. “O sistema de proteção ao consumidor introduzido pela Lei nº 8.078/90 foi fundamental para regular as relações que, em sua grande parte, são desequilibradas em virtude da vulnerabilidade do consumidor”, disse o juiz.

Ainda de acordo com o titular da 3ª Vara Cível de Vitória, no caso em questão, fica clara a desvantagem do consumidor ante a empresa. “É evidente a situação de desvantagem do consumidor, sendo necessário que o Estado intervenha nessa relação visando a restabelecer a igualdade de tratamento às partes, uma vez que o fornecedor é detentor de toda a informação a respeito do produto ou do serviço que é prestado”, finalizou o magistrado.

 Vitória, 17 de novembro de 2015.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Dissolução irregular da empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
 
Penhora infrutífera

No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).

O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi unânime.

Microempresa de móveis pode usar marca mundial de relógio

Uma microempresa que comercializa móveis planejados pode continuar usando o nome Omega. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da fabricante mundial de relógios, que queria exclusividade no uso da marca. 
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, observou que o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) negou a qualificação jurídica de alto renome à marca Omega.

Ele destacou que a jurisprudência do STJ é firme em declarar que o Poder Judiciário não pode substituir o INPI na sua função administrativa típica de avaliar o atendimento aos critérios normativos essenciais à caracterização do alto renome de uma marca, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.

Alteração legal

A ação original foi ajuizada pela Omega S/A contra o INPI com o objetivo de anular o registro concedido em 1997 pela autarquia à microempresa Omega Comércio e Indústria de Móveis Ltda.

A empresa informou no processo que pertence ao grupo econômico The Swatch Group, internacionalmente reconhecido por fabricar relógios de alto padrão de qualidade. Alegou que o signo Omega, registrado em Paris, em 1964, foi reconhecido como marca notória segundo as regras da Lei 5.772/71, que regulou a propriedade industrial no Brasil até 1996.

A Lei 9.279/96, no artigo 233, aboliu o registro de marca notória e passou a adotar o critério de alto renome, conforme prevê o artigo 125. A defesa argumenta que esse dispositivo, que garante proteção à marca de alto renome em todos os ramos de atividade, teria sido violado.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o signo Omega não pode ser considerado uma exceção ao princípio da especialidade a ponto de impedir que terceiros façam uso dele e que tal signo é classificado como marca fraca, não protegida pelo referido artigo 125.

A decisão acabou sendo mantida pela turma, mas por outro fundamento. Leia o acórdão.

Cheque endossado não exige notificação de devedor


O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige a notificação do devedor, a não ser que o emitente do cheque tenha acrescentado ao título de crédito a cláusula "não à ordem", hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito.

Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de factoring condenada por danos morais por ter inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notificá-la.

A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido endossado a uma empresa de factoring.
 
Consignação de pagamento

Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de consignação de pagamento, com depósito judicial do valor devido ao credor original. Um ano depois, no entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por solicitação da empresa de factoring, que estava com o seu cheque.

 No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos artigos 288 e 290 do Código Civil (CC)”.

“O cheque endossado – meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais – confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os efeitos de cessão de crédito”, explicou Salomão.

Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de consignação em pagamento ao credor originário, o ministro entendeu que isso não afasta o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.
 
Para Salomão, o devedor deve “exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o artigo 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)”.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Liberdade da empresa e gestão de riscos da corrupção


A criação de uma lei ou a sua regulamentação dirige-se sempre a fatos futuros. Essa regra básica é constantemente ameaçada por impulsos e pressões do momento, como ocorre no atual contexto das investigações sobre corrupção no país, cujas tonalidades levantaram debate público sobre a própria moralidade nacional, trazendo um clamor popular por urgência na punição de condutas já ocorridas, que não é congênere à atividade legislativa.

A grande novidade da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) está na punição administrativa das pessoas jurídicas, por responsabilização objetiva. Para pensar essa inovação algumas premissas são importantes.

Primeiro, abandonar o vício de pensar a infração como o não direito. O pressuposto da lei não é que a corrupção está fora do direito, mas que ela ocorre e, por isso, tem suas consequências delimitadas pelo direito. Quando a responsabilização da empresa se dá por atos praticados em seu interesse ou benefício (artigo 2º), mesmo que não tenha concorrido para tanto, o fundamento e a legitimidade da punição está em uma alocação de riscos, que reflete determinada política pública. A lei não exclui a corrupção. A real questão é: considerando que provavelmente ocorrerão atos de corrupção, quem deve pagar pelos custos sociais por ela gerados. A solução da Lei 12.846/13 para atos ligados à prestação de serviços ou contratações com entes públicos é a de que o ônus financeiro será em grande parte arcado pelas empresas contratantes.

Segundo, justamente por ocorrer essa alocação de riscos para as empresas, o Estado deve prover os meios para que possam incorporar e geri-los em suas atividades, explicitando critérios que pautem a aplicabilidade de sanções, de modo que, por sua conduta preventiva, a empresa possa evitar ou, ao menos minimizar o grau de responsabilização. Caso contrário, haveria grave violação à liberdade individual, que na ordem econômica constitucional é traduzida pela livre iniciativa (artigo 170, caput).

Terceiro, a imposição de penas deve respeitar o princípio constitucional de isonomia na individualização das penas (artigo 5º, caput e XLVI, que vale também para a punição administrativa (artigo 37, caput), tema particularmente delicado para a aplica da Lei, que descentraliza o poder sancionador e dá ampla margem discricionariedade com multas entre 0,1% a 20% do faturamento da empresa.

Com essas três premissas é fácil perceber a posição central ocupada pela regulamentação dos “mecanismos e procedimentos internos de integridade”, o chamado “compliance”. Mais do que apenas critério de dosimetria de sanção, exprime o mecanismo disponibilizado pela lei para gestão pela empresa dos riscos com a corrupção que a ela foram alocados. O detalhamento dos critérios de compliance, realizado pelo recente Decreto 8.420/2015, cumpre não só dever do Estado, previsto no artigo 7º parágrafo único da Lei Anticorrupção, como cria efetivas condições para que as empresas exerçam sua liberdade na gestão de riscos que lhe foram alocados. Ao lado disso, a especificação dos parâmetros de dosimetria das sanções, com patamares precisos que limitam e condicionam a discricionariedade administrativa, traz efetiva condição para exercício do poder sancionador de forma isonômica pela multiplicidade de autoridades dele investidas. Desse modo, sem afetar propriamente a validade da previsão na Lei Anticorrupção de infração administrativa para atos de corrupção do qual empresas sejam beneficiárias, a regulamentação pelo Decreto 8.420/2015 lhe supre condição de eficácia, criando as condições que lhe faltavam para a aplicabilidade das sanções.

O distanciamento da carga moral trazida pelos fatos recentes importa o reconhecimento de que a corrupção continuará a existir, apesar dos esforços legislativos e administrativos; que a responsabilização das empresas não significa sua condenação ética, apenas alocação de riscos inerentes a sua atividade; que a imputação objetiva de sanções pecuniárias às empresas pressupõe que essas tenham acesso antes ao critérios de sua aplicação, em particular, precisamente do quanto está em jogo e daquilo que pode fazer para evitar ou graduar sua responsabilidade. E, fundamentalmente, relembrar que as leis são criadas abstratamente para aplicação futura e não para atender a clamores particulares.

domingo, 15 de novembro de 2015

Avalista é responsável por título não prescrito cobrado em ação monitória


O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.

No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento de mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

O TJ-RS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.

Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.

Sem circulação
Segundo o relator na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.

Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso do processo, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.

“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a nota promissória — que o recorrente diz não ter força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade — não foi sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.

Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.