quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Livros e instrumentos essenciais para a profissão são impenhoráveis


Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar recurso da Fazenda Nacional em um processo de execução fiscal contra uma indústria metalúrgica de Santa Catarina.

Na ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.

Ambas as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A metalúrgica, por sua vez, pediu a anulação da multa, alegando que o processo já estaria extinto.

Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF-4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade-fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.

No entanto, a magistrada manteve a condenação, e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, esse tipo de processo só prescreve depois de decorridos 30 anos, o que não ocorreu no caso. Com informações da 

Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 0004401-44.2015.4.04.9999

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Trabalhador subordinado registrado como sócio tem vínculo reconhecido


Empresa que registra funcionário como sócio, mas o mantém subordinado aos demais donos, comete fraude trabalhista. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, não conheceu de recurso de revista interposto pela WJ Tecnologia, empresa do mesmo grupo econômico da WJ Informática Importação e Exportação contra decisão que determinou a exclusão de um analista de sistemas do quadro societário da primeira empresa.

Segundo o analista, ele foi admitido pela WJ Informática em 1998 como gerente de projetos e, mesmo com o contrato de emprego vigente, por volta de 2001/2002, os sócios da empregadora determinaram que se tornasse sócio da WJ Tecnologia para mascarar o pagamento dos salários "por fora". Porém, disse que permaneceu prestando serviços para as duas empresas e subordinado a seus sócios até pedir demissão em 30 de setembro de 2010. Seu salário à época era de R$ 1.346, além de R$ 5 mil mensais que recebia como sócio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) anulou sua participação no quadro societário, por entender que a condição de sócio da WJ Tecnologia era incompatível com a de empregado da WJ Informática, em decorrência da subordinação hierárquica aos empregadores. "O analista não era empresário nem administrador da WJ Tecnologia, constituindo o seu ingresso na sociedade em verdadeira fraude."

Para o TRT-1, o empregado foi elevado à qualidade de sócio para justificar sua renda superior e os salários por fora. A decisão ressaltou que pouco importava se o trabalhador não comprovou coação em seu ingresso na sociedade. "O fato é que não deixou de ser empregado, e a adesão à proposta não modifica essa situação", acrescentou.

As empresas recorreram ao TST alegando que não houve vício de vontade do trabalhador quando decidiu fazer parte do corpo societário da empresa e sustentando que o TRT-1 desconsiderou que a prova da coação seria fundamental para caracterizar a fraude.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou que o único julgado apresentado pelas empresas para demonstrar a divergência de teses era inservível para esse fim, por não abordar a premissa registrada pelo TRT-1 de que, apesar da entrada do trabalhador no quadro de sócios da empregadora ter ocorrido sem vício de vontade, ele permaneceu com as mesmas atribuições de quando era empregado e manteve a subordinação aos sócios da empresa, requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1165-26.2011.5.01.0008

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECEBIMENTO DE PRÊMIO ORIUNDO DE BINGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA RECONHECIDA


Apelação Cível Nº 306.860-6 da Comarca de SETE LAGOAS – j. em 11.05.00, pub.: DJMG de 24.05.00

EMENTA: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECEBIMENTO DE PRÊMIO ORIUNDO DE BINGO – POSSIBILIDADE – DÍVIDA RECONHECIDA  - RECURSO NÃO PROVIDO.

 - Conforme o disposto no art. 1.477 do Código Civil Brasileiro, as dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo em vista se tratar de obrigação natural, desmunida de ação para exigir seu cumprimento.

 - Entretanto, a maioria dos doutrinadores brasileiros têm entendido que os vencedores de jogos autorizados, cujos efeitos encontram-se regulados por lei especial, podem cobrar judicialmente a dívida.


A  C  Ó  R  D  à O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 306.860-6 da Comarca de SETE LAGOAS, sendo Apelante (s): ICA - INSTITUTO COMUNITÁRIO ASSISTENCIAL VOLUNTÁRIAS DA CARIDADE, Apelado (a) (s): WILSON CELSO DA COSTA e Interessado (a) (s): CRISTOVAM CENDRET FILHO, ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (Revisor) e dele participaram os Juízes LAURO BRACARENSE (Relator) e QUINTINO DO PRADO (Vogal).  O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2000.

JUIZ LAURO BRACARENSE
Relator

V   O   T   O


 O SR. JUIZ LAURO BRACARENSE:

Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos legais de admissibilidade.

Retratam os autos ação de execução de obrigação de fazer proposta por Wilson Celso da Costa contra ICA – Instituto Comunitário Assistencial Voluntárias da Caridade, pretendendo a condenação da requerida à entrega de uma Pick–up S10 prometida como prêmio sorteio denominado “Bingo” ganho pelo requerente, ou seu equivalente em dinheiro (f. 02/10).

Em sua contestação de f. 41/42 a requerida não impugnou qualquer dos fatos deduzidos na inicial, cingindo sua manifestação ao pedido de chamamento ao processo do Sr. Cristovam Cenderet Filho, responsável pela organização do sorteio, bem como da aquisição dos bens a serem entregues como prêmio (f.44).

O pedido foi deferido nos termos da decisão de f. 45, tendo o chamado oferecido sua defesa às f. 47/48, reconhecendo o direito do autor e requerendo um prazo de 06 (seis) meses para efetuar o pagamento do prêmio.

Pela sentença de f. 64/68 o douto sentenciante a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida e o chamado, solidariamente, a entregarem ao autor o prêmio consistente numa camionete Pick-up S10, ano 1997, zero KM, no prazo de 05(cinco) dias ou equivalente em dinheiro, no valor de R$21.000,00(vinte e um mil reais), estipulando para a hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo, multa de 50(cinquenta) vezes o salário vigente, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei. 5.768/71.

Irresignada, apresentou a vencida a apelação de f. 69/75, alegando, em suma, que o ajuste firmado entre os litigantes não constitui promessa de recompensa, mas obrigação decorrente de jogo, a qual, à luz da regra disposto no art. 1.477 do Código Civil Brasileiro é inexigível.

Pela leitura e exame da peça de irresignação, verifica-se que a apelante, em seu combate à douta decisão, trouxe à discussão temas que não foram apreciados na Instância a quo, mas que por serem ligados às condições da ação, podem ser apreciados no presente momento.

A propósito, é a jurisprudência iterativa e dominante:

“Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” (STJ - 4ª T., REsp. 18.711.0-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 31.5.93, deram provimento, v.u., DJU 30.8.93, p. 17.296, 1ª col., em.).


“Em se tratando de condições da ação, mesmo que haja decisão a respeito, não há preclusão enquanto a causa estiver em curso, podendo o Judiciário apreciá-la, em 1º ou 2º grau, e mesmo de ofício” (in RT 3/142).

Certo é que conforme o disposto no art. 1.477 do Código Civil Brasileiro, as dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo em vista tratar-se de obrigação natural, desmunida de ação para exigir seu cumprimento.

Sobre o tema, Silvio Rodrigues e Maria Helena Diniz são taxativos, entendendo que para efeitos civis, o fato de se tratar de dívida oriunda de jogo permitido ou não é irrelevante, pois, seja qual for a espécie de jogo, a legislação lhe nega a exigibilidade da perda sofrida.

Ocorre que, como bem menciona o autorizado Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, Forense, 10ª ed., v. III, p. 321/326, a dogmática do jogo e da aposta é uma das mais difíceis em Direito Civil, faltando ao Código Civil Brasileiro uma complementação de seus princípios, de modo a acrescentar que os jogos permitidos legitimam o ganhador para exigir o pagamento.

Assim, diante de tais considerações, parte da doutrina pátria tem se filiado à corrente que defende,  nas hipóteses de jogo autorizado, ter o vencedor não aquinhoado, ação para receber o crédito.

Neste sentido, Maria Helena Diniz, afirma que:

“Por estarem autorizados, quem os vencer terá, segundo alguns autores, dentre eles Orlando Gomes, ação para receber o crédito, pois os ajustes por ele celebrados terão amparo legal. O contrato de jogo autorizado tem seus efeitos regulados por lei especial, conferindo direito de crédito aos jogadores favorecidos pela sorte, de modo que a dívida poderá ser cobrada judicialmente.” (in “Tratado Teórico e Prático dos Contratos”, Saraiva, 1993, v. 5, p. 260).

Orlando Gomes, em sua obra “Contratos”, Forense, 1997, 17ª ed., p. 431, salienta:

“Alguns jogos são expressamente autorizados. O próprio Estado, em alguns países, tem, por exemplo, o monopólio da loteria. Bem é de ver que a autorização torna lícito qualquer jogo. E, em conseqüência, válido será, para todos os efeitos, o contrato que se celebra, configurando o jogo lícito.”

E, continua;

“Nesse caso é plenamente eficaz. O jogador que ganhou tem o direito de demandar o que perdeu, porquanto a obrigação deste é exigível. Não se lhe aplica, por conseguinte a regra básica a que subordina o contrato de jogo tolerado. A dívida de jogo autorizado obriga a pagamento. Não há cogitar, desse modo, da exclusão de repetição, visto que diz respeito apenas às obrigações naturais, e a dívida de jogo autorizado é obrigação perfeita.”

Para concluir:

“Em suma: as disposições coordenadas na lei civil para a disciplina do contrato de jogo aplicam-se tão-somente, aos jogos proibidos ou simplesmente tolerados. Os contratos de jogo autorizado têm seus efeitos regulados nas leis especiais que o permitem, ou se regem pelos princípios gerais do direito contratual. Conferem direito de crédito aos jogadores favorecidos pela sorte, desde que o ganho seja obtido licitamente. Se o perdedor se recusa a pagar, a dívida pode ser cobrada judicialmente.”

Na hipótese dos autos, objetiva o apelado o recebimento de prêmio devido em virtude de sua contemplação no sorteio denominado “Bingo”, realizado pela apelante, no intuito de adquirir recursos em benefício da Creche Regina Postolórium.

E, para a possibilitar o evento, cuidou a apelante de obter alvará judicial, o qual lhe foi deferido, de acordo com as disposições contidas na Lei 5.768 de 20.12.71, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.861, de 12.12.72 (f. 19/38).

Assim, pelo que se vê dos autos, não resulta a dívida ora exigida de obrigação decorrente de jogo ou aposta derivada de ato ilícito, repugnado pelo nosso direito.

Ao contrário, pretende o recorrido o recebimento de prêmio obtido em sorteio de Bingo beneficente, cuja realização tem previsão legal e, no caso específico, foi devidamente autorizado pelo douto Juízo da Comarca de Sete Lagoas.

Logo, não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 1.477, que, conforme visto acima, apenas é pertinente aos jogos ilícitos, mas nunca aos autorizados, como na espécie em discussão.

Razões pelas quais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar,  por estes fundamentos, a r. sentença recorrida

Custas pela apelante, isenta.


JUIZ LAURO BRACARENSE




Credor não pode emitir cambial em nome do consumidor. Cartão de crédito. Consumidor. Cláusula mandato para emissão de título cambial. Cláusula abusiva reconhecida. CDC, art. 51.

STJ - Rec. Esp. 1084640 - Rel.: Min. Marco Buzzi

Consumidor. Cartão de crédito. Contrato. Cláusula mandato para emissão de título cambial. Cláusula abusiva. Abusividade reconhecida. Contrato de adesão. Ação civil pública ajuizada por Associação de Defesa do Consumidor, pleiteando a nulidade de disposição contratual existente em contrato de cartão de crédito. Instâncias ordinárias que reconheceram a falta de higidez da cláusula mandato voltada à emissão de cambial em face do titular do cartão, preservando-a lídima quanto à permissão concedida à mandatária para obtenção de recursos no mercado financeiro com vistas a saldar dívidas em favor de seus clientes. Insurgência das rés. Recurso especial desprovido. Julgamento afetado à Segunda Seção do STJ, face o caráter modificativo da proposição apresentada, no sentido de se proceder à releitura da jurisprudência do STJ quanto ao tema ora em debate. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985, art. 1º. CDC, art. 51. CCB/2002, art. 117.

«Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da ilegalidade/abusividade de cláusula mandato que permite à operadora de cartão de crédito emitir título cambial contra o usuário do cartão.

1. Carência de ação não evidenciada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado acerca da legitimidade das associações civis de defesa do consumidor, para ajuizarem ação civil pública, com o intuito de declarar a nulidade de cláusula contratual inserida em contratos de adesão. Precedentes.

2. A cláusula mandato inserida nos contratos de cartão de crédito possui três acepções distintas, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade). A segunda, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele. A terceira, reputada abusiva pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor.

Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.

3. Compreende-se por abusiva a cláusula mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.

Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da Súmula 60/STJ, assim redigida: «É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste».

Isso porque, é característica marcante dos títulos de crédito a executoriedade, ou seja, a sua auto-suficiência jurídica é assegurada tendo em vista os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Assim, o valor nele contido é certo e a transmissão de sua titularidade encontra amparo na imunidade dos vícios que não sejam incidentes sobre a própria cártula. Esses atributos facilitam, sobremaneira, a obtenção do valor inserido no título, por meio de procedimento executivo, que terá limitado campo de defesa, em razão das características intrínsecas ao documento executado.

Ademais, o saque de título contra usuário de cartão de crédito por parte de sua operadora, mediante mandato, não evidencia benefício ao outorgante, ao contrário. pois resulta daí obrigação cambial a ser saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão quanto à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, lançada a cártula, o questionamento do débito no processo executivo é extremamente restrito, face aos atributos e características intrínsecas ao título de crédito.

Certamente, a supressão da fase cognitiva para a formação dos elementos obrigacionais cambiais assumidos em nome do cliente só interessa à operadora de cartão de crédito, porquanto possibilita a obtenção de seu crédito de forma mais célere, em detrimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

4. Recurso especial desprovido.»

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Homem receberá mais de R$ 11 mil após problemas com carro

Uma revendedora de veículos, a distribuidora e a empresa que fabricou o automóvel foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil como reparação aos danos morais sofridos por um homem que teve problemas com carro recém-comprado. A indenização deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros, além de ser paga solidariamente, uma vez que a ação possui mais de um requerido.

A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira Abreu, e ainda determina que o requerente seja ressarcido em R$ 48.183,41, valor referente à quantia paga na compra do automóvel. As empresas também deverão pagar R$ 1.058,40 em indenização por dano material, também com juros e atualização monetária.

De acordo com o processo n° 0004893-80.2011.8.08.0024, o homem alega ter comprado na revendedora de veículos da Capital um automóvel modelo Polo 1.6 Sportline, avaliado em R$ 48.183,41 e, dias depois, segundo os autos, o carro começou a apresentar diversos problemas no motor, nas luzes de alerta do painel e nos engates das marchas.

O homem ainda sustenta ter informado as empresas sobre os problemas com o veículo, mas não recebeu qualquer resposta por parte das mesmas.

Fazendo residência médica no Estado do Acre, o homem precisava do carro para viajar, o que seria um risco para sua vida utilizar o veículo nas condições apresentadas.

Em sua sustentação, o magistrado ressaltou a importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na garantia dos direitos de quem se sente lesado nas relações de consumo entre comprador e empresas. “O sistema de proteção ao consumidor introduzido pela Lei nº 8.078/90 foi fundamental para regular as relações que, em sua grande parte, são desequilibradas em virtude da vulnerabilidade do consumidor”, disse o juiz.

Ainda de acordo com o titular da 3ª Vara Cível de Vitória, no caso em questão, fica clara a desvantagem do consumidor ante a empresa. “É evidente a situação de desvantagem do consumidor, sendo necessário que o Estado intervenha nessa relação visando a restabelecer a igualdade de tratamento às partes, uma vez que o fornecedor é detentor de toda a informação a respeito do produto ou do serviço que é prestado”, finalizou o magistrado.

 Vitória, 17 de novembro de 2015.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Dissolução irregular da empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
 
Penhora infrutífera

No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).

O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi unânime.

Microempresa de móveis pode usar marca mundial de relógio

Uma microempresa que comercializa móveis planejados pode continuar usando o nome Omega. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da fabricante mundial de relógios, que queria exclusividade no uso da marca. 
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, observou que o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) negou a qualificação jurídica de alto renome à marca Omega.

Ele destacou que a jurisprudência do STJ é firme em declarar que o Poder Judiciário não pode substituir o INPI na sua função administrativa típica de avaliar o atendimento aos critérios normativos essenciais à caracterização do alto renome de uma marca, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.

Alteração legal

A ação original foi ajuizada pela Omega S/A contra o INPI com o objetivo de anular o registro concedido em 1997 pela autarquia à microempresa Omega Comércio e Indústria de Móveis Ltda.

A empresa informou no processo que pertence ao grupo econômico The Swatch Group, internacionalmente reconhecido por fabricar relógios de alto padrão de qualidade. Alegou que o signo Omega, registrado em Paris, em 1964, foi reconhecido como marca notória segundo as regras da Lei 5.772/71, que regulou a propriedade industrial no Brasil até 1996.

A Lei 9.279/96, no artigo 233, aboliu o registro de marca notória e passou a adotar o critério de alto renome, conforme prevê o artigo 125. A defesa argumenta que esse dispositivo, que garante proteção à marca de alto renome em todos os ramos de atividade, teria sido violado.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o signo Omega não pode ser considerado uma exceção ao princípio da especialidade a ponto de impedir que terceiros façam uso dele e que tal signo é classificado como marca fraca, não protegida pelo referido artigo 125.

A decisão acabou sendo mantida pela turma, mas por outro fundamento. Leia o acórdão.