terça-feira, 28 de agosto de 2018

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICA A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA – DATA DA EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO



APELAÇÃO CÍVEL Nº 474.581-5, DA COMARCA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL.
APELANTE 1:       EDNO DINIZ ALVES
APELANTE 2:       GILSON AMBLETO JUSTI
APELADO   1:       EDNO DINIZ ALVES
APELADO   2:       GILSON AMBLETO JUSTI
APELADO   3:       MARIPETRO REP. COM. AUT. DE DERIVADOS
                                 DE PETRÓLEO LTDA. 
RELATOR   :         JUIZ CONV. GAMALIEL SEME SCAFF (SC)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – APELAÇÃO 1 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICA A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA – DATA DA EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO – SENTENÇA QUE NÃO A TOMOU EM CONTA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – APELAÇÃO 2 – DECISÃO EXTRA PETITA PORQUE O PEDIDO SERIA DE DISSOLUÇÃO “TOTAL” DA SOCIEDADE – PEDIDO SUCESSIVO ACOLHIDO – DECISÃO CORRETA.
APELAÇÃO 1 PROVIDA.
APELAÇÃO 2 NEGADO PROVIMENTO.
Na dissolução parcial de sociedade, a data da saída do sócio retirante precisa ser determinada para fixar o marco divisor a partir do qual o retirante já não terá participação nas deliberações sociais, bem como, para se saber até que momento deverá ser considerada a situação patrimonial da sociedade para apuração de seus haveres/deveres. De acordo com o art. 1.029 do NCCB/02, será mediante notificação aos demais sócios que o sócio que deseja retirar-se da sociedade poderá fazê-lo. Portanto, existindo notificação, deve ser a partir dela que ficará estabelecida essa data. Mas, segundo precedentes do STJ essa notificação não é obrigatória, vale dizer, não é condição sine qua non para validar essa intenção, podendo o sócio que deseja retirar-se da sociedade ingressar diretamente com ação de dissolução parcial hipótese em que, caberá a sentença fixar qual será a data a ser considerada como sendo a da saída para aqueles fins já mencionados anteriormente.




I.                             Relatório.

Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade[1], proposta por Edno Diniz Alves, em face de Maripetro Rep. Comercial de Produtos Aut. de Derivados de Petróleo Ltda, com o objetivo de obter do juízo monocrático o reconhecimento de que participou apenas formalmente da sociedade, sem integralizar o capital e sem praticar atos de gerência.
Alega o requerente que é sócio da requerida desde 2003, ao lado de Shirlei Aparecida Justi e Gilson Ambleto Justi, este último além de sócio também é a pessoa que gerencia a empresa; que no ano de 2004 a requerida passou a ser investigada pela Receita Federal por sonegação fiscal.
Citada, a requerida não apresentou reposta conforme certidão às fls. 55 v., mas somente o sócio Gilson Ambleto Justi, como interessado, alegando que o autor não poderia propor a ação por falta de interesse processual[2].
Na sentença[3], o MM. Juiz julgou procedente o pedido para o fim de declarar a dissolução parcial da sociedade entre o autor, e a ré apenas em relação ao sócio Edno Diniz Alves, a partir da data da sentença, dispensando a apuração de haveres. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Opostos embargos às fls. 163 e fls.166, pelos embargantes Edno Diniz Alves e por Maripreto Ltda., foram ambos indeferidos, conforme decisão às fls. 170.
Apelo 1. Inconformada com a sentença, a parte apelante 1 (Edno Diniz Alves, autor) apresentou recurso[4]·, alegando que: o juízo monocrático não levou em consideração que a data para confirmar a dissolução da sociedade deveria ser a de 19/01/2004, conforme os documentos apresentados e não a partir da data da prolação da sentença.
Apelo 2. De igual modo, inconformado com a r. sentença o apelante 2 (Gilson Ambleto Justi), alegou em síntese que o apelado Edno Diniz, exerceu de fato as funções de gerente da empresa Maripetro Ltda; que a sentença monocrática decidiu extra petita porque o pedido seria de dissolução “total” da sociedade.
Apresentadas contra-razões.
É o relatório.

II.                            Voto.

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso de apelação.

                                      Apelação 1(Edno Diniz Alves).

Alega o apelante1 que o juízo monocrático equivocou-se ao determinar que a data para considerar a dissolução parcial da sociedade seria a partir da prolação da sentença. Aduz o apelante que a dissolução deveria ser considerada apartir de 19 de janeiro de 2004, ou seja, data da notificação extrajudicial que informou aos  demais sócios a sua exclusão da empresa.
As alegações merecem prosperar.
Compulsando os autos denota-se que a retirada de fato do autor, ora apelante1, se deu em 19/01/2004, data esta do recebimento da notificação extrajudicial pelos sócios. Este é o momento que deve ser considerado para a apuração de haveres, inclusive, pois não restou clara a imprescindível informação acerca da data da saída de fato do apelante1 da sociedade em questão.
                                      Na dissolução parcial de sociedade, a data da saída do sócio retirante precisa ser determinada para fixar o marco divisor a partir do qual o retirante já não terá participação nas deliberações sociais, bem como, para se saber até que momento a situação patrimonial da sociedade deverá ser considerada para apuração de seus haveres/deveres.
                                      De acordo com o art. 1.029 do NCCB/02, será mediante notificação aos demais sócios que o sócio que deseja retirar-se da sociedade poderá fazê-lo. Portanto, existindo notificação, deve ser a partir dela que ficará estabelecida essa data. Mas, segundo precedentes do STJ essa notificação não é obrigatória, vale dizer, não é condição sine qua non para validar essa intenção, podendo o sócio que deseja retirar-se da sociedade ingressar diretamente com ação de dissolução parcial hipótese em que, caberá a sentença fixar qual será a data a ser considerada como sendo a da saída para aqueles fins já mencionados anteriormente.
Nesse toar, decisão desta Corte, apenas no que interessa:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO – [...] - NOTÍCIA DE QUE ESSE SÓCIO MINORITÁRIO TERIA DEIXADO A SOCIEDADE MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - QUESTÃO QUE LEVOU À SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PELO JUIZ SUBSTITUTO - SENTENÇA QUE NÃO A TOMOU EM CONTA - NÃO OBSERVÂNCIA DO EXATO INSTANTE DA SAÍDA DO SÓCIO RETIRANTE PARA ULTERIOR APURAÇÃO DE HAVERES - NECESSIDADE DESSA INFORMAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO - PRECEDENTES – [...] - SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0435297-0 - Ibiporã - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 23.01.2008)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APELAÇÃO 2 - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA DA DATA EM QUE SE DEU A RETIRADA DO AUTOR DA SOCIEDADE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HAVERES - MOMENTO EM QUE O SÓCIO SE AFASTOU DE FATO DA VIDA SOCIETÁRIA - DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS DEMAIS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO NESTA OCASIÃO - CPC, ART. 20, § 4.º. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0355686-1 - Londrina - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 20.06.2007)

                                     
                                      Diante disso, é caso de se dar provimento ao Apelo 1 para que seja considerada como data da saída da sociedade, a da notificação feita ao sócio remanescente (19/01/2004).

                                      Apelação 2 (Gilson Ambleto Justi).

Alega o apelante2 que a sentença monocrática revelou-se extra petita ao julgar apenas a dissolução “parcial” da sociedade com a exclusão do sócio apelado, Edno Diniz Alves. Na verdade há pedido sucessivo, o que pode ser visto clara e expressamente na inicial.
A r. sentença se houve com o costumeiro acerto também ao identificar e comprovar que de fato, há prova nos autos quanto ao fato alegado de que o apelante Gilson era quem sempre comandava a empresa. Os depoimentos são prova disso, pois quanto à participação dele Gilson, como titular da empresa, não remanesce dúvida. O mesmo não se espraia em relação ao autor. Além disso, os documentos também o corroboram. De fato a procuração outorgada pelo autor a Gilson, é de data anterior ao ingresso oficial deste na sociedade.
A quebra de afeição entre os sócios para a manutenção da sociedade é questão que restou pacificada nos autos. Nenhuma das partes mantém interesse no prosseguimento da sociedade na forma em que originalmente foi constituída.
Pelo princípio da casualidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto, porque às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo.
Denota-se aqui que, embora o apelante não tivesse discordado da saída do apelado do quadro social, tornou necessário que o mesmo se socorresse no Poder Judiciário.
Compulsando os autos verifica-se que o juízo a quo decidiu corretamente, pois levou em consideração o pedido alternativo (sucessivo) feito na inicial, razão pela qual ao Apelo 2 deve ser negado provimento.

Conclusão.

Desta forma, proponho:
Apelo 1 – seja dado provimento ao recurso para estabelecer que a data da saída do ex-sócio Edno Diniz Alves, da sociedade deve ser a data de 19/01/2004.
Apelo 2 – seja negado provimento a recurso de apelação2.
É como voto.

III.                           Dispositivo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo 1 e negar provimento ao apelo 2, tudo nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Desembargadores FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO HAPNER.
Curitiba, XX. VIII. MMVIII.



Desembargador Gamaliel Seme Scaff
               (c/ Juiz Subst. 2º Grau)



[1]             Fls.02/15
[2]             Fls.61/71
[3]             Fls.156/160
[4]             Fls.175/182

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Separação judicial afasta cobertura securitária pela morte de cônjuge

A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pela morte de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.
A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mostra uma mudança no posicionamento do próprio colegiado, que antes entendia que o cônjuge só perderia a cobertura do seguro após a conversão da separação em divórcio.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.

A ministra explicou que, embora haja precedente da própria 3ª Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.

Na visão de Nancy, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.

“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento.”

Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.

Nancy destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.

Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fofoca

 Fofoca no trabalho pode causar prejuízo às empresas. A Justiça tem condenado empregadores a indenizar funcionários vítimas de intrigas e boatos quando fica comprovado que foram omissos e não advertiram os envolvidos. Os valores dos danos morais nas ações variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil, a depender da gravidade do caso. Em Brusque (SC), por exemplo, a ex-funcionária de uma empresa de segurança obteve decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o recebimento de indenização de R$ 5 mil pela divulgação de agressões que sofreu do marido. Segundo o processo, o responsável pela fofoca seria seu próprio supervisor. O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu ter ficado devidamente demonstrado “o nexo de causalidade, a culpa da reclamada e o ato ilícito caracterizado pela revelação, por parte do seu supervisor, de fato da vida íntima da autora aos colegas, em relação ao seu direito à intimidade, o que configura a responsabilidade subjetiva ensejadora da reparação por danos morais”. As condenações são fundamentadas principalmente no inciso X do artigo 5º da Constituição. O dispositivo diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Em outro caso, analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, o vendedor de uma loja na capital, alvo de boatos da traição da mulher, obteve R$ 10 mil de indenização por danos morais. De acordo com o processo, os próprios donos da empresa teriam espalhado para os demais funcionários que o filho esperado pela esposa do vendedor seria de outro homem. Recentemente, o TST também condenou uma empresa em R$ 30 mil por não evitar boatos que responsabilizaram por furto um funcionário demitido. Ele ficou com fama de ladrão ao ser dispensado após a ocorrência. Porém, não foi comprovada sua participação. (Valor, 20.7.18)

quarta-feira, 18 de julho de 2018

Curiosidades Tributárias


Qual é a NCM da água?
Classificar um produto não é uma tarefa fácil! E essa atividade é extremamente importante, pois pode impactar em benefícios fiscais, na substituição tributária e nas alíquotas de vários tributos. Podemos confirmar essa complexidade a partir da classificação fiscal da água. Existe uma posição da TIPI que trata exclusivamente de águas:
22.01Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
E temos as NCM’s:
2201.10.00-Águas minerais e águas gaseificadas4*
2201.10.00Ex 01Águas minerais naturais, comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litrosNT*
2201.10.00Ex 02Águas minerais naturais, comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litrosNT*
Como é possível observar, sem o Ex. TIPI, há a incidência de 4% da alíquota de IPI; com o Ex. TIPI o IPI torna-se NT (não tributável).
E como saber quando tem ou não tem Ex?
Conforme a NESH (Nota Explicativa do Sistema Harmonizado) da posição 2201:
“As águas minerais naturais são as águas que têm apreciável quantidade de sais minerais ou gases. A sua composição é extremamente variável e agrupam-se, habitualmente, em função das características químicas dos sais que contêm. Distinguem-se especialmente:
1. As águas alcalinas.
2. As águas sulfatadas.
3. As águas cloretadas, brometadas, iodetadas.
4. As águas sulfetadas ou sulfuradas.
5. As águas arsenicais.
6. As águas ferruginosas.
As águas minerais naturais adicionadas ou enriquecidas de dióxido de carbono, pertencem também a esta categoria.
Sob a denominação de águas minerais artificiais, entendem-se as águas preparadas por adição às águas potáveis de princípios ativos (sais minerais ou gases) da natureza daqueles que se encontram nas águas minerais naturais, de modo a conferir-lhes aproximadamente as mesmas propriedades que estas possuem. ”
Em resumo: Águas retiradas de fontes naturais, onde não é necessário inclusão artificial de sais ou gases, classificam-se com Ex. TIPI. Por outro lado, se essas propriedades forem incluídas de forma artificial, classificam-se sem Ex. TIPI e sofrem a incidência do IPI.

(Fonte: https://busca.legal)

terça-feira, 19 de junho de 2018

O reconhecimento do consumidor como hipervulnerável potencializa os deveres de cuidados do fornecedor

Demanda de obrigação de fazer e de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Banco Santander, em que se discute se a demora na entrega de documentos solicitados pelo consumidor hipervulnerável enseja indenização por abalo moral.


EMENTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente em exibição de documentos – Descabimento – Hipótese em que a autora já formulara tal pedido por meio de ação cautelar de exibição de documentos, a qual foi julgada procedente e se encontra em grau de recurso, ao qual não se atribuiu efeito suspensivo – Possibilidade de fixação de "astreintes" que não justifica a propositura de nova demanda com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.

DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIORIDADE – ESTATUTO DO IDOSO – DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que o banco réu procrastinou, injustificadamente, a apresentação de uma resposta ao pedido administrativo de exibição de documento – Autora que, à época do protocolo do pedido administrativo, contava com 93 anos de idade, estando, atualmente, com 95 anos de idade – Violação à prioridade de atendimento – Peculiaridade do caso que justifica o reconhecimento do dano moral – Impossibilidade, contudo, de se impor ao banco réu qualquer responsabilidade, no caso em exame, pela delonga da ação de exibição de documentos movida pela autora – Indenização fixada em R$7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 26/10/2016)

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Sócio responde por obrigações trabalhistas anteriores à sua entrada na sociedade


O sócio retirante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período no qual foi sócio e, também, no período anterior à sua entrada na empresa. Segundo a juíza Ana Paola Santos Macedo, da 34º Vara do Trabalho de Salvador, é esse o entendimento correto do artigo 10-A da CLT, inserido na lei pela reforma trabalhista.

Porém, de acordo com a juíza, o sócio retirante somente poderá ser responsabilizado se os bens da empresa e dos sócios atuais não forem suficientes para quitar a dívida trabalhista. Segundo ela, o único jeito do sócio retirante se eximir dessa obrigação é apresentando elementos materiais que comprovem a existência de condições dos sócios atuais e da empresa de quitar a dívida.

Ana Paola diz ainda que para a responsabilidade do sócio, seja atual ou retirante, é irrelevante a quota de participação societária. Ou seja, ainda que seja sócio de uma porcentagem mínima, o sócio pode responder com seus bens pela totalidade da dívida. Na hipótese do sócio responder além da sua quota, ele deve ingressar depois na Justiça comum com uma ação regressiva para reaver o que foi pago a mais.

Nos casos em que for comprava fraude na alteração societária, o sócio retirante passa a responder solidariamente em com os demais. A responsabilidade dos sócios na execução, foi um dos pontos abordados pela juíza nesta quinta-feira (7/6), durante sua palestra no 18º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Ex-coordenadora de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região (BA), a juíza Ana Paola falou ainda sobre o artigo 878 da CLT, que diz que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Para a juíza, esse artigo alterado pela reforma trabalhista está em descompasso com o artigo 765 da própria CLT, que garante aos juízes ampla liberdade na direção do processo e velar pelo andamento rápido das causas. Assim, defendeu a juíza, ainda que que as partes estejam assistidas por advogados, pode o magistrado dar início à execução sem que seja necessário um pedido da parte. “O que o executado pode argumentar em contrário? Não há ato ilegal, não há direito vulnerado”.

O argumento foi reforçado pelo juiz Flávio Landi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Em sua exposição, ele afirmou que uma leitura superficial do novo artigo 878 da CLT poderia levar ao entendimento de que cada ato da execução deve ser requerido ou indicado pelo credor. Para Landi, esse entendimento é um verdadeiro retrocesso.

“O artigo 765 da CLT permite que o juiz determine de ofício o início da execução, velando pelo andamento rápido. O juiz pode adotar o princípio de que o silêncio da parte implica em interesse imediato no início da execução, tendo em vista a finalidade do processo e o devido processo legal”, complementou.

Mesmo com seu entendimento, o juiz afirmou que na dúvida deve o aturo da ação requerer ao juízo que seja dado início à execução assim que possível. Landi afirma que o pedido pode ser feito a qualquer momento e uma única vez já basta para autorizar a execução, não sendo necessário um pedido a cada ato.

Landi falou ainda sobre o artigo 2º da CLT, também alterado pela reforma trabalhista. Para ele, esta foi uma mudança preocupante que, ao criar o parágrafo terceiro, buscou blindar os grupos econômicos devedores. O dispositivo diz que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios.

Para Landi, apesar de não ser suficiente, a identidade de sócios é um início de prova. Para ele, em conjunto com outras presunções é possível apontar a existência do grupo. Landi lembra que a presunção é bastante utilizada no Direito do Trabalho. Um exemplo citado é a súmula do Tribunal Superior do Trabalho sobre ônus da prova do controle de jornada. Se o empregador não comprova o controle, presume-se como verdadeiro o apontado pelo trabalhador autor da ação.

Outro caso em que a presunção é utilizada é na semelhança do objeto social das empresas. Segundo Landi, havendo essa semelhança, presume-se que há o interesse em comum na atividade econômica em conjunto. Segundo o juiz, a obrigação de demonstrar a falta de interação conjunta é das empresas.

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2018, 12h26

sexta-feira, 1 de junho de 2018

INPI deve anular registro de marca com imitação ideológica, mesmo sendo evocativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau e confirmou que o ato administrativo que concedeu o registro da marca Megafral deve ser anulado. Apesar de considerar Megafral uma marca evocativa, o colegiado decidiu que a empresa responsável deve ser proibida de utilizá-la, por se tratar de imitação ideológica.

As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente.

Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI.

Pedido de nulidade

A sentença acolheu o pedido de nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro à marca Megafral e condenou sua proprietária a se abster de usá-la, sob pena de multa de RS 10 mil por dia.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade, por considerar que a marca Megafral é composta por termos de uso comum e evocativos.

Em recurso especial, a dona da Bigfral alegou violação dos artigos 124, VI e XIX, e 129 da LPI.

Tutela das marcas

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, “contrapondo-se as marcas em questão, a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.

Segundo a ministra, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa. Nancy Andrighi esclareceu que não é preciso haver efetivo engano dos consumidores para ocorrer a tutela da marca.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.

“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, concluiu.

 Leia o acórdão.