quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Temas para Seminários - Publicação de reportagem com a imagem produto da sociedade empresária demandante.

STJ - Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano à honra objetiva e à imagem. Publicação de reportagem com a imagem produto da sociedade empresária demandante. Desconexão entre o título, pejorativo, e o conteúdo da reportagem. Absoluta desnecessidade da vinculação da marca do produto à reportagem. Extravaso do direito de informação.

«1 - Demanda indenizatória movida por sociedade empresária contra a responsável por publicação jornalística em sítio da internet em que publicada reportagem a tachar no seu título de «não saudável» certos tipos de produto em desconexão com o texto da reportagem e a inserir imagem do produto da marca da autora sem que fosse o propósito jornalístico, nem tivesse sido realizado qualquer exame pontual no produto.

2 - A liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento, não é absoluta.

3 - Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade com o consequente ressarcimento dos danos correlatos.

4 - A vinculação de reportagem a discorrer sucinta e genericamente sobre adoçantes, dentre outros alimentos, apenas ao produto da marca da recorrida, além de descontextualizado com a sua finalidade, que era informar que o consumo em excesso de adoçantes pode eventualmente causar danos à saúde, maltrata específicos interesses da recorrida, pois a tachá-lo no título como «não saudável» sem que sequer tenha sido submetido a testes ou fosse esta a conclusão do texto informativo.

5 - Insindicáveis as provas nas quais se pautou o acórdão recorrido, com atração da Súmula 7/STJ. Ilícito configurado.

6 - A determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa.

7 - Retratação a ser veiculada pelo mesmo meio mediante o qual foi praticado o ato ilícito (internet).

8 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

PRECEDENTE CITADO:

Responsabilidade civil. Dano à honra objetiva e à imagem. Viabilidade da retratação (REsp 1771866. REsp 1440721).»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.704.600 - RS - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 10/10/2019 - DJ 15/10/2019-

sábado, 7 de dezembro de 2019

"Bolsonaro sabe o potencial de resistência da Cultura. Por isso excluiu o segmento do MEI" (Erika Kokay)


Essa portaria será revogada



Secretaria recua Em nota, a Secretaria-Executiva do Simples Nacional informou que encaminhará ao comitê gestor do programa uma proposta de revogar a resolução que excluiu 14 ocupações da lista das atividades do MEI. O órgão afirmou que ainda que encaminhará proposta para revisão da lista das 500 atividades que podem atuar como MEI. Segundo a Receita, a revisão será feita "considerando dinamismo econômico que resulta no constante surgimento e transformação de novas ocupações".... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/12/07/maia-congresso-vai-barrar-decreto-do-governo-que-exclui-cultura-do-mei.htm?cmpid=copiaecola
Secretaria recua Em nota, a Secretaria-Executiva do Simples Nacional informou que encaminhará ao comitê gestor do programa uma proposta de revogar a resolução que excluiu 14 ocupações da lista das atividades do MEI. O órgão afirmou que ainda que encaminhará proposta para revisão da lista das 500 atividades que podem atuar como MEI. Segundo a Receita, a revisão será feita "considerando dinamismo econômico que resulta no constante surgimento e transformação de novas ocupações".... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/12/07/maia-congresso-vai-barrar-decreto-do-governo-que-exclui-cultura-do-mei.htm?cmpid=copiaecola

Secretaria recua

Em nota, a Secretaria-Executiva do Simples Nacional informou que encaminhará ao comitê gestor do programa uma proposta de revogar a resolução que excluiu 14 ocupações da lista das atividades do MEI. O órgão afirmou que ainda que encaminhará proposta para revisão da lista das 500 atividades que podem atuar como MEI. Segundo a Receita, a revisão será feita "considerando dinamismo econômico que resulta no constante surgimento e transformação de novas ocupações"


Secretaria recua Em nota, a Secretaria-Executiva do Simples Nacional informou que encaminhará ao comitê gestor do programa uma proposta de revogar a resolução que excluiu 14 ocupações da lista das atividades do MEI. O órgão afirmou que ainda que encaminhará proposta para revisão da lista das 500 atividades que podem atuar como MEI. Segundo a Receita, a revisão será feita "considerando dinamismo econômico que resulta no constante surgimento e transformação de novas ocupações".... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/12/07/maia-congresso-vai-barrar-decreto-do-governo-que-exclui-cultura-do-mei.htm?cmpid=copiaecola
 
Art. 3º No Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes ocupações:


OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE
9609-2/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE
9001-9/02
PRODUÇÃO MUSICAL
S
N
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE
9001-9/06
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
S
N
ESTETICISTA INDEPENDENTE
9602-5/02
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
S
N
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE
9001-9/01
PRODUÇÃO TEATRAL
S
N
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE
8592-9/99
ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
S
N
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE
8592-9/02
ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA
S
N
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE
8599-6/04
TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL
S
N
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE
8599-6/05
CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS
S
N
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE
8593-7/00
ENSINO DE IDIOMAS
S
N
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE
8599-6/03
TREINAMENTO EM INFORMÁTICA
S
N
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE
8592-9/03
ENSINO DE MÚSICA
S
N
PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE
8599-6/99
OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
S
N
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE
5611-2/05
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO
N
S

Resolução CGSN nº 150, de 03 de dezembro de 2019
Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 06/12/2019, seção 1, página 64)  


O que é MEI?



MEI (Microempreendedor Individual)



A sigla MEI significa Microempreendedor Individual. O MEI foi criado com o objetivo de facilitar a formalização de algumas atividades econômicas.



Desde 2009, é possível que uma pessoa abra uma empresa, obtenha um CNPJ e emita notas fiscais com facilidade, evitando diversos processos burocráticos, a necessidade de um contador e livro-caixa, além do pagamento simplificado (e mais barato) dos impostos.



Para se enquadrar na categoria de MEI, a pessoa não pode ter faturamento maior do que R$ 81 mil por ano e só pode contratar apenas um funcionário. Caso o faturamento seja superior a esse valor, o MEI será convertido em micro, pequena, média ou grande empresa, dependendo do valor faturado no ano, e terá que pagar os impostos equivalentes, conforme artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006.


Quem pode ser MEI?



Centenas de atividades econômicas são permitidas no MEI e elas são tão variadas como jornalista, fotógrafo, agente de viagens, artesão, animador de festas, apicultor, churrasqueiro, carpinteiro, carroceiro, gesseiro, humorista, contador de histórias, jornaleiro, manicure, maquiador, motoboy, mototaxista, pedreiro, pintor, eletricista, vidraceiro, entre muitos outros (veja a lista completa aqui).



Porém, se a sua atividade comercial não estiver na lista completa disponível no Portal do Empreendedor, então você não pode ser MEI. Se você também for sócio, administrador ou titular de outra empresa, além de pensionista ou servidor público federal em atividade, também não é possível abrir um MEI. Em caso de servidores públicos estaduais ou municipais há algumas exceções, conforme a legislação local.



Você pode se formalizar no Portal do Empreendedor-MEI e o processo todo é bastante simples e totalmente feito pela internet. Para preencher o formulário no site, é preciso o número de seu CPF, a data de nascimento, o título de eleitor ou número do recibo da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos.



Após a formalização, você receberá imediatamente um número de CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento, gerando um documento único, que é o CCMEI (Certificado da Condição de Microempreendedor Individual). Não há a necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente.



O que saber antes de se formalizar?



Se você está recebendo o seguro desemprego e virar MEI, poderá ter a suspensão do benefício. Neste caso, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho.



Se você é trabalhador registrado no regime CLT e também se formalizar como MEI, perderá o direito ao seguro desemprego caso seja demitido sem justa causa.



Quem recebe auxílio-doença e se formalizar como MEI, perderá o benefício a partir do mês seguinte da formalização.



Os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos também perderão o benefício em caso de formalização no MEI.

Sou MEI, e agora?



O MEI não tem contrato social e não pode ter sócio. Isso significa que você é um Empresário Individual e exerce atividade econômica em nome próprio.



O pagamento de impostos do Microempreendedor Individual é bastante simples e é feito por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Ele é uma contribuição mensal de valor fixo e bem abaixo dos impostos pagos por micro, pequenas, médias e grandes empresas.



Com o DAS, o MEI consegue controlar seus gastos e saber exatamente quanto pagará de imposto naquele ano. Essas despesas são legalmente estabelecidas e garantem àquele que exerce a atividade o direito à aposentadoria, ao auxílio-doença, à licença maternidade, entre outros benefícios.



O site oficial do MEI é http://www.portaldoempreendedor.gov.br/





quarta-feira, 20 de novembro de 2019

COBRANÇA ILEGAL TJ-RJ aplica teoria do desvio produtivo para condenar concessionária de energia




A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a concessionária de energia Light a pagar indenização de R$ 5 mil por ter cobrado multa de maneira irregular e arbitrária. Por unanimidade, o colegiado decidiu aplicar ao caso a teoria do desvio produtivo: por culpa exclusiva da empresa, a consumidora teve de interromper suas atividades normais para resolver um problema que não foi causado por ela.


Prestadores de serviço da Light, concessionária de energia no Rio de Janeiro

Em primeiro grau, o juiz havia condenado a Light apenas a interromper a cobrança do termo de ocorrência e inspeção (TOI) e devolver o valor cobrado em dobro. Mas negou o pedido de danos morais. O TJ, no entanto, seguiu o voto da desembargadora Regina Lúcia Passos para incluir a indenização, com base na teoria do desvio produtivo.

Desenvolvida no Brasil pelo advogado Marcos Dessaune, a teoria procura introduzir no cálculo das indenizações o tempo gasto por consumidores para resolver problemas causados exclusivamente por fornecedores. Conforme a teoria, esses seriam casos de danos extrapatrimoniais.

No caso da Light, a consumidora contou nos autos que em maio de 2018, sem qualquer aviso prévio ou notificação, recebeu um TOI de R$ 666,86. Em julho, a companhia passou a incluir na conta de luz da consumidora parcelas de R$ 29, como pagamento da multa.

Segundo a empresa, houve alteração de uma ligação elétrica para que fossem computados gastos menores de energia que os reais. A perícia judicial, entretanto, não encontrou qualquer indício de alteração ou fraude.

A desembargadora Regina Passos acrescentou ainda que, conforme a Súmula 256 do TJ-RJ, a concessionária precisa comprovar a legitimidade do TOI, o que não aconteceu no caso. Também é necessário que o consumidor esteja presente durante a lavratura do termo, que deve ser feita por peritos qualificados pela empresa. E nada disso aconteceu.

“Decerto que, houve transtornos fora do normal na vida da autora e mácula a Direitos de sua Personalidade, eis que foi tachada de fraudadora, tendo-lhe sido imposto débito de grande monta, cujo pagamento teve que suportar, além de lhe causar o temor de ver o serviço essencial suspenso”, escreveu a relatora, no voto. “Com a cobrança de dívida inexigível, configura-se a ilegalidade da mesma.”


Apelação Cível  0024656-53.2018.8.19.0206

Pedro Canário é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2019, 20h40

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado".

2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp.
1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min.
Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372.

4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado.
(REsp 1824663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si.

STJ - Família. Recurso especial. Direito de família, processual civil e civil. Divórcio. Separação convencional de bens. Pacto antenupcial. Regime adotado. Sociedade de fato. Prova escrita. Necessidade. Inexistência. Vida em comum. Apoio mútuo. Justa expectativa. CCB/2002, art. 981 e CCB/2002, art. 987. Violação. CCB/2002, art. 990. CCB/2002, art. 999.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ).

2 - O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial.

3 - A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si.

4 - Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida.

5 - Recurso especial provido.»

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

«Não há falar em sociedade de fato quando o regime adotado é o da separação convencional de bens. É premissa basilar que, sob a égide de tal regime, não se presume comunhão de bens e que eventual interesse em misturar os patrimônios deve ser expressa e não presumida».

«[...] ainda que se admitisse a possibilidade de os cônjuges casados sob o regime de separação de bens constituírem, eventualmente, uma sociedade de fato, por não lhes ser vedado constituir eventual condomínio, esta não decorreria simplesmente da vida em comum, já que dentre os deveres decorrentes do consórcio, o apoio mútuo é um dos mais relevantes [...].

Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico, deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu».

«[...] para que tivessem uma sociedade civil ou comercial em conjunto, ainda que não regularmente constituída, indispensável seria, ao menos, demonstrar que administravam tal empresa juntos, o que, de fato, não é possível se extrair dos autos. A autora, em verdade, alega ter trabalhado para o ex-marido, sem, contudo, ter fornecido capital ou assumido os riscos do negócio ao longo da relação».

«A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial».

«[...] não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o CCB/2002, art. 981 do Código Civil».

PRECEDENTES CITADOS:

Civil. Separação convencional de bens. Impossibilidade de reconhecimento de sociedade de fato (REsp 404088).
Civil. Separação convencional de bens. Condomínio. Não decorrência da vida em comum (REsp 30513).
Civil. Separação convencional de bens. Comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Necessidade de comprovação do esforço comum para aquisição (EREsp 1623858).
Civil. Sociedade comercial. Ato oneroso. Negócio jurídico comutativo (EREsp 1104363).

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.706.812 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 03/09/2019 - DJ 06/09/2019

Prazo prescricional. Ação de cobrança. Boleto bancário. Relação contratual. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Prazo quinquenal.

STJ - Prescrição. Prazo prescricional. Ação de cobrança. Boleto bancário. Relação contratual. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Prazo quinquenal. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Vencimento da obrigação. Recurso especial. Súmula 568/STJ. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, §§ 1º, 2º e 3º, IV e § 5º, I.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ).

2 - Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

3 - Não se aplica a prescrição ânua (CCB/2002, art. 206, § 1º, II às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes.

4 - Conforme disposição expressa do CCB/2002, art. 205, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior.

5 - Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no CCB/2002, art. 206, § 5º, I, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

6 - Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes.

7 - Recurso especial não provido.»

PRECEDENTES CITADOS:

Ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde. prescrição. Prazo trienal (REsp. 1360969 (Tema 610/STJ). REsp. 1361182 (Tema 610/STJ). EDcl no AgRg no REsp 1560239).

Cobrança de despesas médico/hospitalares contra a operadora do plano de saúde. prescrição decenal (AgInt no AREsp. 929189. AgInt no AREsp. 1029462. AgInt no REsp 1742038).

Cobrança de dívida líquida fundada em documento público ou particular. prescrição quinquenal (AgInt no REsp. 1520788. AgInt no AREsp. 1362148. AgInt nos EDcl no AREsp 1225929).

Dívidas líquidas com vencimento certo. correção monetária e juros de mora. termo inicial. Súmula 568/STJ.
(AgInt no REsp. 1727601. AgInt no AREsp. 1079466, REsp. 1651957. AgInt no AgRg no REsp 1153050).

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.763.160 - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 17/09/2019 - DJ 20/09/2019-

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Venda de carro com placa clonada o despachante que efetou a transferência do veículo

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade exclusiva da recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1489485/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019)