“59 - Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil”.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Postagem em destaque
PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA
Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...
-
O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade e...
-
Sim. Entretanto, não é nula cláusula contratual que, por consenso e de forma legal, estabeleça diferenças entre os lucros e perdas relativa...
Nenhum comentário:
Postar um comentário