domingo, 8 de março de 2026

STJ reafirma que apenas sociedade empresária tem acesso à recuperação

 


No julgamento do Recurso Especial nº 2.159.844/SP, em 16/12/2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou a orientação de que a recuperação judicial é instrumento destinado exclusivamente às pessoas jurídicas que efetivamente exercem atividade empresária, afastando sua aplicação às entidades constituídas sob a forma de associação. A decisão consolida o entendimento de que apenas organizações submetidas ao regime empresarial, isto é, aquelas que assumem os riscos próprios da atividade econômica com intuito de lucro, podem se valer do regime especial previsto na Lei nº 11.101/2005.

CONJUR

segunda-feira, 2 de março de 2026

Volkswagen pagará R$ 165 milhões por escravidão em fazenda durante ditadura.



TRT da 8ª região reconheceu a imprescritibilidade da pretensão e a responsabilidade da empresa como integrante de grupo econômico.  

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA CONTROLADORA. DANO MORAL COLETIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DO MPT PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

RESUMO IA DA GOOGLE

Este é o resumo do caso envolvendo a Volkswagen do Brasil e a Fazenda Vale do Rio Cristalino, conforme o acórdão do TRT da 8ª Região:1. Objeto da Ação e Contexto Histórico

  • Ação Civil Pública: Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LtDA.
  • Local e Período: O caso refere-se a graves violações de direitos humanos ocorridas entre 1974 e 1986 na Fazenda Vale do Rio Cristalino, em Santana do Araguaia/PA.
  • Propriedade: A fazenda pertencia à Companhia Vale do Rio Cristalino Agropecuária Comércio e Indústria (CVRC), que na época era uma subsidiária da Volkswagen.
  • Natureza das Violações: Exploração de trabalho em condições análogas às de escravo e prática de tráfico de pessoas.

2. Principais Ilícitos Identificados


O acórdão descreve um sistema organizado de exploração humana que incluía:

  • Aliciamento e Servidão: Trabalhadores vulneráveis eram aliciados por "gatos" sob falsas promessas, entrando em um ciclo de servidão por dívida por meio do "sistema de barracão" (cantinas que geravam dívidas impagáveis).
  • Condições Degradantes: Ausência de condições mínimas de higiene, saneamento, alimentação e moradia, com trabalhadores acomodados em ambientes impróprios.
  • Violência e Coação: Vigilância ostensiva por pistoleiros armados que impediam fugas e puniam trabalhadores, além da retenção de documentos e jornadas exaustivas.

3. Responsabilidade da Volkswagen


A empresa foi responsabilizada com base nos seguintes fundamentos:

  • Grupo Econômico e Ingerência: O tribunal reconheceu a existência de grupo econômico, destacando que o CEO da Volkswagen era também o presidente da CVRC e que a gestão de pessoal e financeira era centralizada na matriz da montadora em São Bernardo do Campo.
  • Benefício Econômico: A Volkswagen foi a principal beneficiária do projeto, obtendo lucros com a valorização do ativo e vultosos incentivos fiscais da SUDAM para implementar o empreendimento agropecuário.
  • Teoria da Aparência: A fazenda utilizava a logomarca da Volkswagen e o corpo de segurança usava uniformes da fábrica, vinculando diretamente a marca à operação.

4. Decisões Jurídicas Relevantes

  • Imprescritibilidade: O tribunal declarou que a pretensão de reparação por trabalho escravo é imprescritível, fundamentando-se em normas de jus cogens do direito internacional e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Fazenda Brasil Verde).
  • Competência: Reafirmou-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, dado que a causa de pedir está ligada à violação de direitos fundamentais trabalhistas.
  • Quitação (TAC 2020): Rejeitou-se a alegação da empresa de que um acordo anterior de 2020 teria dado quitação aos fatos, pois aquele ajuste tratava de perseguições políticas no regime militar em São Paulo, e não da exploração de trabalho escravo no Pará.

5. Condenações Impostas

  • Dano Moral Coletivo: Condenação ao pagamento de R$ 165 milhões, valor considerado proporcional à gravidade dos ilícitos e à capacidade econômica da empresa.
  • Destinação dos Valores: O tribunal determinou que o valor da indenização seja revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
  • Obrigações de Fazer: Imposição de medidas de reparação e não repetição, incluindo a publicação de um pedido público de desculpas e a adoção de medidas de due diligence em direitos humanos em sua cadeia produtiva, sob pena de multas diárias.

Advogada que registrou em seu nome marca que era parte de um projeto da cliente

MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.  TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO REGISTRO JUNTO  AO INPI

Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Advogada que criou o nome de uma das marcas da cliente e registrou em seu nome. Inadmissibilidade. Provas dos autos a demonstrar que a marca era parte de projeto maior da autora, startup de sexual care, ramo em que já possuía reputação. Mera expectativa de parceria empresarial ou atuação profissional não conferem à requerida a titularidade. Transferência para a autora mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.


DECISÃO COMPLETA

sábado, 28 de fevereiro de 2026

As patentes pipeline


ADI 4234

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/04/2009
Publicação: 06/05/2009
 
Decisão
DESPACHO:   1.  Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 230 e 231 da Lei Federal n. 9.279, de 14.5.1996, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.   Segundo o Autor, os dispositivos legais questionados tratam das chamadas ‘patentes pipeline’, ou ‘patentes de revalidação’, as quais teriam “... como objetivo conceder proteção patentária a produtos que não eram patenteáveis antes da Lei 9.279/96 e que já estavam no domínio público brasileiro, possibilitando a revalidação de patente estrangeira no Brasil, mesmo em detrimento do requisito da novidade”. (fls. 5)
2.  Argumenta o Autor que “a inconstitucionalidade das patentes pipeline está justamente na sua natureza jurídica, pois se pretende tornar patenteável, em detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em domínio público”, promovendo o legislador ordinário, assim, “...uma espécie de expropriação de um bem comum do povo sem qualquer amparo constitucional”. (fl. 6 e 7)   Aduz, então, a afronta aos artigos 3º, incs. I a III; 5º, incs. XXII, XXIII, XXIV, XXIX, XXXII e XXXVI; 6º; 170, incs. II, III e IV; 196 e [...]



Clèmerson Merlin Clève 
Melina Breckenfeld Reck

A Lei de Propriedade Industrial, promulgada em 15 de maio de 1996, sob o n. 9.279, contemplou, entre as disposições transitórias, para as matérias não passíveis de proteção no contexto da legislação anterior, um mecanismo de proteção ao invento que a doutrina convencionou chamar de pipeline. Trata-se, em verdade, de cláusula permitindo, em caráter excepcional, a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país. 


quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Juiz homologa recuperação judicial de associação sem fins lucrativos


Magistrado homologou plano, apesar de reconhecer que associações civis sem fins lucrativos não possuem legitimidade para requerer o benefício.

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, associação civil privada, sem fins lucrativos, mas com relevante atuação econômica e função social na prestação de serviços de saúde, notadamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo classificada como Organização Social de Saúde (OSS). O processo foi distribuído por dependência ao processo original (nº 1001945-20.2023.8.26.0189), cuja extinção por ilegitimidade ativa foi afastada provisoriamente por decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sede de tutela de urgência recursal (AI nº 2106308-26.2023.8.26.0000).


Sentença

Pontos principais da sentença (Google Gemini)

Com base na sentença judicial, o pagamento das dívidas aos credores da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis ocorrerá da seguinte forma:

  • Novação das Dívidas: Com a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e de seus aditivos, ocorre a novação de todos os créditos sujeitos ao plano. Isso significa que as dívidas originais são extintas e substituídas pelas condições estabelecidas no PRJ aprovado.
  • Início dos Prazos: Os prazos para o cumprimento das obrigações, incluindo os períodos de carência e amortização, começam a contar a partir da data de publicação da sentença.
  • Exemplo de Pagamento (Classe I): Para os credores da Classe I, o plano prevê o pagamento em 12 parcelas fixas e mensais, iniciando-se a partir da homologação.
  • Quadro Geral de Credores (QGC): Como medida para a fase de cumprimento e execução dos pagamentos, a recuperanda deve apresentar o Quadro Geral de Credores atualizado, incluindo as retificações de eventuais habilitações ou impugnações.
  • Condição de Regularidade Fiscal: A concessão da recuperação é condicionada à adesão da Santa Casa a programas de transação tributária ou parcelamento especial (como o Edital PGDAU 11/2025) no prazo de 180 dias. A instituição também deve apresentar a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativa ao FGTS nesse mesmo prazo, sob pena de rescisão da homologação.
  • Eficácia Condicionada a Decisões Superiores: A eficácia da homologação e, consequentemente, dos pagamentos, depende da ausência de uma decisão definitiva de tribunais superiores que impeça a recuperação judicial da entidade (devido a discussões sobre sua legitimidade ativa). Se houver uma decisão contrária com trânsito em julgado, os efeitos da homologação cessarão.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026


EMENTA

RECURSO DE SEME RAAD: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, CONQUANTO CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELAS PONTUADAS. (2) IMPUGNAÇÃO SOBRE A (I) FORMA DE REALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO; (II) CONTABILIZAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO; (III) EXCLUSÃO DE VENDAS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS. DECISÃO COLEGIADA QUE, ENTRETANTO, BEM FUNDAMENTA SUAS CONCLUSÕES, A NÃO SER QUANTO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DE VALOR DA MARCA EMPRESARIAL QUE IGNORA PASSIVOS MAIOR QUE ATIVOS NA DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO EM SETEMBRO DE 2000. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA O JULGADO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISSIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Acórdão completo


Resumo do Google Gemini

O documento trata de um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Agravo em Recurso Especial N° 2640057 - PR, que discute a apuração de haveres em uma dissolução parcial de sociedade envolvendo a empresa La Violetera e o sócio Seme Raad.

Os principais pontos estabelecidos na decisão são:

  • Critério de Apuração: A apuração de haveres deve seguir o critério patrimonial, realizado por meio de um balanço de determinação.
  • Base Legal: O processo deve observar rigorosamente o que determinam os artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil.
  • Exclusão de Expectativas Futuras: Salvo disposição contratual em contrário, não é adequada a utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado, pois ela inclui projeções econômicas e lucros futuros dos quais o sócio retirante não participará.
  • Vedação ao Enriquecimento Indevido: O uso de projeções futuras na apuração é vedado para evitar o enriquecimento indevido do sócio dissidente em detrimento dos sócios remanescentes, uma vez que o retirante não assumiria os riscos futuros do negócio.
  • Ativos Intangíveis: A avaliação de ativos como marcas, fundo de comércio e goodwill é permitida no balanço de determinação, desde que as metodologias sejam baseadas em dados contábeis retrospectivos, objetivos e concretos, evitando influências subjetivas.
  • Crítica ao Método "Royalty Relief": No caso específico, a utilização do método royalty relief para avaliar a marca foi questionada por incorporar prognoses futuras (como variações cambiais e crescimento econômico) e por não considerar o "goodwill negativo" (badwill).
  • Decisão Final: O Tribunal conheceu parcialmente do recurso de Seme Raad e negou-lhe provimento. Já o recurso das empresas (La Violetera e outras) foi conhecido e parcialmente provido para ajustar os critérios de avaliação de ativos intangíveis.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

É anulável a venda de pai para filho sem o consentimento dos demais herdeiros


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS. DOAÇÃO INOFICIOSA. MOMENTO PARA SUA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. SIMULAÇÃO CONFIRMADA. 1 – Quando a doação se mostra inoficiosa, o herdeiro prejudicado possui legitimidade para ajuizar ação anulatória, mesmo que o doador esteja vivo. 2 – A nulidade constitui um defeito insanável. Não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isto significa que não está sujeita a prazo extintivo o direito de nulificar, nunca produzindo o negócio jurídico nulo os efeitos desejados pelas partes ao contratar, nos termos do artigo 169 do Código Civil. 3 – Verificada a simulação da compra e venda de imóvel levada a efeito, impõe-se a confirmação da sentença que anulou o respectivo ato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA (e-STJ fls. 354-355).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.501 - GO (2017/0064600-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO.


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. 2.  Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial. 3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é  excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental. 5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor  e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido. 6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. 7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração. 8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie. 9. Recurso especial provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 2180289-SP. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA.

 CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SÓCIO. NOME PRÓPRIO. INTERESSE. SOCIEDADE LIMITADA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 6.404/1976 às Sociedades Limitadas, quando houver lacuna no contrato social e na norma civil específica. 2. O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976. 3. No caso dos autos, a Sociedade Limitada é composta por dois casais, cada qual com 50% das quotas sociais, não se afigurando razoável exigir a prévia deliberação em reunião de quotistas para a propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, haja vista a impossibilidade de se atingir a maioria dos votantes. 4. Na hipótese em que a interrupção da prescrição ocorrer em virtude de demanda judicial, o novo prazo inicia-se a partir da data do último ato do processo (precedentes). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a notificação extrajudicial não é meio hábil a interromper o prazo prescricional. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 2053505-PR. RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

terça-feira, 30 de dezembro de 2025

DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.


A questão em discussão consiste em saber se entidades sem fins lucrativos ou sociedades não empresárias, que apenas desempenhem atividades filantrópicas ou econômicas de menor complexidade, podem se beneficiar do instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/2005, e se os efeitos do stay period podem ser estendidos a entidades não empresariais pertencentes ao mesmo grupo associativo. 

A recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito. 

Acórdão

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Propaganda na programação da PRIME VIDEO - Amazon - Ilegalidade - Código do Consumidor violado


A parte autora alega ser cliente da ré e assinante “PRIME” o que inclui acesso ao streaming “Prime Video”, mas que desde 02 de fevereiro de 2025 todos os conteúdos, filmes ou séries, acessados na “PRIME VÍDEO” passaram a ser precedidos ou interrompidos por propagandas e anúncios sem a possibilidade de “pular” o anúncio, e que a requerida passou a cobrar uma parcela adicional de R$ 10,00 (dez reais) mensais dos consumidores que desejam retornar ao serviço originalmente contratado, ou seja, sem as interrupções publicitárias, caracterizando flagrante prática abusiva e estratégia predatória de mercado.

A Amazon foi condenada a:

Obrigação de Fazer: Suspender a veiculação de propagandas que interrompam a exibição de conteúdos para o Requerente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.

Obrigação de Não Fazer: Abster-se de cobrar qualquer valor adicional do consumidor para a remoção das propagandas interruptivas, sob pena de multa de R$ 1.000,00.

 

Dano Moral: Pagar a quantia única de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral.


Decisão

 

 


quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO


O artigo 50 do Código Civil estabelece a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, sempre que existir abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Teoria maior. Provas dos autos demonstram o abuso de personalidade. 

Ação indenizatória proposta anteriormente na qual ficou comprovada a conduta contrária aos ditames da boa-fé. 

Tanto o sócio agravado quanto a sociedade ocultaram do autor a existência de dívidas locatícias, fazendo com que fosse surpreendido com a citação na ação de execução. 

O encerramento irregular já no ano de 2015 e a inadimplência evidenciam o abuso da personalidade jurídica pelos sócios, notadamente pelo desvio de finalidade, dada a frustração da legítima expectativa do fiador, além de ter que arcar sozinho com a dívida da sociedade. 

Provas dos autos demonstram que, apesar de o sócio agravado ter se retirado formalmente da sociedade em maio/2001, continuou atuando como sócio. Os efeitos da desconsideração devem atingir o sócio oculto

Necessária a reforma da decisão para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo também o sócio oculto.

Acórdão



segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

AÇÃO MONITÓRIA - Na dúvida sobre existência da dívida, juízo deve permitir produção de mais provas na ação monitória

28/10/2025 07:10

Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.

O credor ajuizou a ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida referente ao fornecimento de mercadorias. Para tanto, instruiu a ação com nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.

Acórdão


quarta-feira, 19 de novembro de 2025

CESSÃO DE PATENTE - Universidade cede patente e curativo de pele de tilápia chegará a hospitais


O curativo biológico feito com pele de tilápia criado na UFC (Universidade Federal do Ceará) vai ganhar produção industrial e, assim, conseguirá chegar a hospitais de todo o país. A patente será cedida depois de dez anos de pesquisas e adoção do material com sucesso na recuperação de pessoas queimadas.

O uso da pele de tilápia na saúde é fruto de uma pesquisa iniciada em 2015 pelo Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC (Universidade Federal do Ceará). Na semana passada, a instituição assinou um acordo para licenciamento da tecnologia.

A vencedora da oferta pública foi a farmacêutica Biotec, que tem 32 anos de atuação e está sediada em São José dos Campos (SP). A empresa anunciou que vai construir uma fábrica específica para produção do curativo.

Hoje, a pele é usada em projetos pontuais dentro e fora do Brasil, mas não há produção em larga escala capaz de abastecer hospitais pelo país. "Trata-se de um produto que foi desenvolvido no ambiente acadêmico, que se não fosse transferida a patente para o setor produtivo, morreria dentro do setor público, porque a universidade não tem como missão produzir industrialmente", diz Carlos Paier, do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da UFC.

Além de queimaduras, o produto é usado para outros tipos de problemas, como reconstrução vaginal de mulheres que passam por radioterapia.



Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Resumo de Títulos de Crédito, de Allaymer Ronaldo Bonesso


Clique na figura para ler o resumo

Prepare-se, porque o mundo dos títulos de crédito é mais emocionante do que uma novela das 9, e quem melhor do que Allaymer Ronaldo Bonesso para guiar você nessa viagem através da floresta dos novos conceitos do Código de Processo Civil! 

Se você está pensando que esse livro é só mais uma coletânea de regras chatas, é melhor se preparar para uma surpresa: aqui tem informação prática como se fosse um guia de sobrevivência em um safari jurídico.

Na pauta do STJ: (in)exigibilidade de dívida de jogo


O STJ que enfrentou a exigibilidade de dívida de jogo proibido no Brasil, mas lícito no país em que foi contraída. Trata-se de boa oportunidade para também distinguir os regimes jurídicos aplicáveis à dívida de jogo no Brasil, sobretudo diante da recente regulamentação do mercado de apostas de quota fixa e do Projeto de Lei nº 2234/2022, que está pronto para deliberação no Plenário do Senado Federal e autoriza o funcionamento de cassinos e bingos, legaliza o jogo do bicho e regulamenta apostas em corridas de cavalos.


Um resumo do caso:

O Acórdão do STJA 4ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a possibilidade de cobrança da dívida

Tese Vencedora (4ª Turma): A decisão estava em consonância com a orientação do STJ que admite a cobrança de dívida de jogo contraída em países onde a prática é legal.

Foi aplicada a lei estrangeira (do local da constituição da obrigação) conforme o art. 9º da LINDB.

O STJ enfatizou que a ordem pública é um conceito mutável e que, neste caso, não há vedação à cobrança devido à equivalência entre as legislações, além de destacar a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé.

Jurisprudência Divergente (3ª Turma): O voto do Ministro Relator mencionou um precedente da 3ª Turma, que, embora tenha prevalecido a exigibilidade por maioria, teve uma forte divergência.

A Ministra Nancy Andrighi afirmou a incompatibilidade com a ordem pública brasileira, pois os jogos de carta em cassinos não são autorizados nem regulamentados no ordenamento jurídico nacional, afastando a possibilidade de equivalência.

A Ministra concluiu que o credor estrangeiro não tem permissão para acessar os tribunais brasileiros para satisfação de dívida de jogo ou aposta constituída fora do território nacional.


Fonte 


domingo, 16 de novembro de 2025

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE


A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 

Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.


Acórdão

Final Report on Greenwashing

O greenwashing é definido pela Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros como “uma prática em que as declarações, ações ou comunicações relacionadas à sustentabilidade não refletem de forma clara e fiel o perfil de sustentabilidade subjacente de uma entidade, de um produto financeiro ou de um serviço financeiro [e que] pode induzir em erro os consumidores, os investidores ou outros participantes do mercado” (AEMF, Final report on greenwashing. Response to the European Commission’s request for input on greenwashing risks and the supervision of sustainable finance policies, 4 de junho de 2024, disponível aqui)



sábado, 15 de novembro de 2025

PROGRAMA DE EXTENSÃO NÚCLEO DE INOVAÇÃO JURÍDICA E IA - DIREITO UENP

INOVAR, ACELERAR, ESCALAR: COMO TRANSFORMAR IDEIAS EM NEGÓCIOS DE ALTO IMPACTO NUM MUNDO EM CONSTANTE MUDANÇA


Palestrantes:

Prof. Drª Mayra Gallo – CLM 
DIRETORA GERAL DA AGÊNCIA. Doutora em Agronomia - USP Mestre em Genética e Biologia Molecular/UEL. Graduada em Ciências Biológicas – UEL.

Ms. Pedro Augusto Olimpio de Carvalho
instagram.com/larry.pedro/

15/11/2025





















sexta-feira, 14 de novembro de 2025

INADIMPLEMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE


A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio.

.........

No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais.


Acórdão


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PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

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