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sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Violação de patente gera dano moral presumido, decide STJ

Conjur

A comprovação de violação de patente (contrafação) permite o reconhecimento de dano moral presumido, sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial. A proteção conferida à patente, como espécie de propriedade industrial, segue a mesma lógica já adotada pela jurisprudência do tribunal para o uso indevido de marca.

Diferenciação entre marca e patente não impede presunção do dano moral



Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu restabeleceu a condenação por danos morais presumidos imposta a empresas que fabricaram e venderam, sem autorização do titular, cópia de uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade — concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para proteger melhorias no uso ou na fabricação de objetos já existentes.

O caso teve origem em ação para proibir o uso da patente, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada pela fabricante de máquinas agrícolas. Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias reconheceram a violação da patente de modelo de utilidade e proibiram a fabricação e a comercialização do produto durante o período de vigência do registro.

O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, afastou a condenação por dano moral por entender que a reparação exigiria comprovação de abalo à honra da autora, o que não teria sido demonstrado.

No âmbito do STJ, a sentença foi restabelecida em decisão monocrática, o que levou a empresa responsável pela fabricação da cópia a apresentar agravo interno.

No recurso, a companhia defendeu que o caso envolvia infração de patente, e não de marca, e que, por isso, não seria possível presumir o dano moral. A empresa alegou, ainda, não haver provas de prejuízo à imagem, à reputação ou ao renome da autora.

Distinção entre marca e patente

Em seu voto, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator do caso, lembrou que o STJ reconhece o dano moral presumido nos casos de uso indevido de marca quando comprovada a falsificação, sem necessidade de demonstrar prejuízo efetivo. Segundo o magistrado, diversamente da marca — cuja função está diretamente ligada à credibilidade e à imagem empresarial —, a patente tem como finalidade principal assegurar ao titular a exclusividade de uso e exploração econômica de uma invenção.

“A distinção entre marca e patente não afasta a presunção do dano moral, pois ambas são espécies de propriedade industrial, protegidas pela mesma legislação (artigo 2º da Lei de Propriedade Industrial). A contrafação, por si só, compromete reputação, credibilidade e prestígio no mercado, justificando a compensação por dano moral”, destacou o relator.

Para Gambogi, não seria razoável adotar interpretação que reconheça o dano moral in re ipsa para a marca, mas não para a patente, já que ambas são regidas pela mesma lei. “É assente o princípio segundo o qual onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”, observou.

Dispensa de prova

No caso, o magistrado apontou que as provas demonstraram a contrafação praticada pelas empresas. Conforme analisado, uma delas fabricou a cópia da carreta graneleira, enquanto a outra, responsável pela distribuição, expôs, manteve em estoque e vendeu o produto, mesmo sabendo de sua origem ilícita.

“Portanto, a comprovação da violação de patente também é suficiente para presumir o dano moral, revelando despicienda a demonstração concreta de que a conduta ilícita extrapolou a esfera patrimonial e atingiu a imagem, a reputação e o prestígio empresarial, posto que o uso indevido em si, já configura o ato indenizável”, concluiu o desembargador convocado ao negar provimento ao agravo interno. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


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AREsp 1.567.533


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