sexta-feira, 15 de março de 2013

Livros para pesquisa e estudos para a prova bimestral


Curso de Direito Comercial - Vol. 1
REQUIÃO, Rubens
Editora: Saraiva


Curso de Direito Empresarial Vol .1
Teoria Geral e Direito Societário
TOMAZETTE, Marlon
Editora Atlas


Manual de Direito Comercial
Direito de Empresa
COELHO, Fábio Uolha.
Editora Saraiva


Manual de Direito Empresarial Brasileiro
BRUSCATO, Wilges
Editora Saraiva

sexta-feira, 8 de março de 2013

A função social da empresa

Além do direito ao sossego, o promotor de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, Sérgio Cordoni, usa a função socioambiental da empresa como argumento para interdição do Bar O Torto. Essa função é um bem jurídico previsto no art. 5º, XXIII, e também citada no art. 170, III, e arts. 184 e 186 da Constituição Federal.
O promotor aponta que, mesmo que o estabelecimento em questão esteja em regularidade com o poder público e obtenha alvará para funcionamento, a partir do momento em que o local passa a causar transtornos para o sossego alheio, sua função social se extingue e os direitos da propriedade podem ser cassados.
No caso específico da ação contra a Quadra Cultural, o promotor ainda responsabiliza o município de Curitiba pela manutenção do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Karin Kässmayer, professora da UFPR, diz que essa função socioambiental também é estendida à cidade como um todo. “Ao mesmo tempo em que o uso da propriedade não se restringe ao interesse individual do proprietário, a relação que se estabelece em eventos coletivos, originários ou com apoio do poder público municipal, está muito atrelada à função social da cidade.”

INPI deve anular registro de marca semelhante



A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial anule o registro do nome "Chesse.kitos" por entender que esta é muito semelhante ao nome "Cheetos", de propriedade da empresa PepsiCo. De acordo com a Turma, a semelhança viola a Lei da Propriedade Industrial (9.279/96), que proíbe o registro de marca que reproduza ou imite marca de terceiro para certificar produto idêntico. As informações são do jornal Valor Econômico.

A turma, seguindo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, ainda reconheceu que os nomes parecidos gerariam confusão no consumidor. "O público alvo é o infantil. Então, defendemos que a análise de similaridade deve ser feita com mais rigor", diz a advogada da PepsiCo, Roberta de Magalhães Fonteles Cabral, do escritório Dannemann Siemsen.

Danos

O STJ, porém, não aceitou o pedido da empresa de reparação por perdas e danos. Para a maioria dos ministros, a Justiça Federal não é competente para analisar pedidos cumulativos de anulação de registro, abstenção do uso de marca, e reparação. Dessa forma, decidiram que a indenização deve ser requerida na Justiça estadual.

Os ministros Marco Aurélio Buzzi e Isabel Gallotti foram contrários ao entendimento, e defenderam a análise do pedido pela Justiça Federal. "A reparação é pleito derivado dos pedidos principais", disse Buzzi, durante o julgamento.

O advogado Rodrigo Borges Carneiro, que também defende a PepsiCo no caso, afirmou que ainda estudam se recorrerão ao Supremo Tribunal Federal para discutir a Justiça competente para análise desses pedidos.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), a PepsiCo já havia conseguido anular o registro "Xebolitas", da mesma empresa concorrente, diante da imitação com sua marca "Cebolitos".

Sanepar é indiciada pela polícia por poluição no Rio Iguaçu - Vida e Cidadania - Gazeta do Povo

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quinta-feira, 7 de março de 2013

Dicas de pesquisa


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(Matheus Fedato)

FONTES DO DIREITO COMERCIAL


Matheus Fedato 
O vocábulo fontes advém do latim fons, que significa vertente ou nascedouro. As principais fontes jurídicas em geral são as leis, os costumes, a jurisprudência, os princípios gerais do direito e a doutrina. Porém não existe uma convergência de opiniões dos autores sobre tal matéria, alguns consideram apenas as leis e os costumes, excluindo as demais fontes apontadas.
No Direito Comercial Brasileiro, os autores costumam dividir as fontes em dois tipos:
a)    Fontes primárias: Que são as leis comerciais.
b)    Fontes secundárias: Que são as leis civis, os usos e os costumes.
Têm-se então como principal fonte as leis comerciais. No Brasil o Código Comercial foi dado pela Lei n. 556, de 25 de junho de 1850, que é considerado um monumento de nossa cultura jurídica. Além do código citado existe também o Regulamento n.737 que estabeleceu as regras do processo comercial.
A utilização de leis civis como fonte do Direito Comercial é um tanto quanto discutida. Carvalho de Mendonça afirma que as leis civis servem como complementação direta em relação às regras comerciais, no caso de haver lacunas legislativas, as primeiras normas a serem recorridas seriam as de Direito Civil. Porém Rubens Requião discorda completamente dizendo que não há lugar para leis civis no Direto Comercial “o direito civil não é fonte do direito comercial. Direito comum que é, aplica-se a todas as relações de direito privado”
Como fontes secundárias citam-se os usos comerciais, amplamente utilizados atualmente, fundados aos olhares dos comerciantes da Idade Média, tradicionalmente utilizados pelo Direito Comercial como subsídio de suas normas. Nossa legislação deu preferência ao uso das leis civis sobre os usos e costumes, então, no caso de lacuna ou omissão da lei comercial, será utilizada primeiramente a lei civil, e na ausência desta aos usos e costumes.
Consta no Regulamento n. 737, art. 22, in fine: "Os usos comerciais preferem às leis civis nas questões sociais e nos casos expressos no Código". A legislação é omissa quanto à diferenciação entre usos e costumes. Carvalho de Mendonça define os usos e costumes como sendo "as normas ou regras observadas uniforme, pública e constantemente pelos comerciantes de uma praça e por estes consideradas como juridicamente obrigatórias para, na falta de lei, regularem determinados negócios".
O costume necessita, para existir, de dois elementos. O primeiro é a prática reiterada de seu fim por todos os membros de uma sociedade e o segundo é que tal prática seja uma obrigação, como se ocupasse o papel de uma norma jurídica. Porém, para que os usos e costumes sejam legítimos, devem possuir os seguintes requisitos como prescreve o Regulamento n. 737, art. 25: serem conforme aos princípios da boa fé e das máximas comerciais; não serem contrários às disposições do Código Comercial ou de lei comercial subsequente.” 
Tal requisito se faz necessário, pois deve ser levado em conta um elemento de ordem moral, pois não serão admitidos usos e costumes que mesmo sendo lícitos não forem honestos. Tanto que em nosso Direito se faz menção a não possibilidade de uso de costumes CONTRA LEGEM, mas somente dos costumes PRAETER LEGEM.
Existe também uma diferença quanto aos usos. Que se diferenciam em: Usos propriamente ditos, também chamados usos legislativos ou de direito, que são os a que alude o art. 22 do Regulamento n. 737 e Usos interpretativos ou de fato, ou convencionais, que são os originados da prática espontânea dos comerciantes em suas relações, decorrendo a sua eficácia da vontade presumida das partes que, por meio deles, se manifesta.

A distinção é de grande importância, pois o uso comercial propriamente dito, equivalendo à lei, obriga as partes, o uso interpretativo não prevalecerá se se provar que outra era a intenção dos contratantes.
O juiz pode aplicar os usos comerciais caso as partes não o tenham alegado. Caso o juiz não alegue tais usos, cabe a quem os invoca provar sua existência. Como determina o Código de Processo Civil, art. 337: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz". Quem regulamenta os usos e costumes comerciais no Brasil são as Juntas Comerciais.

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