domingo, 23 de março de 2025

Se o contrato de trespasse não possui eficácia perante terceiros, inexistem óbices aos credores da sociedade empresária para que intentem satisfação de seu crédito.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TRIPLICATAS EMITIDAS APÓS A TRANSFERÊNCIA DO  ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONTRATO DE TRESPASSE NÃO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL NEM DIVULGADO NA IMPRENSA OFICIAL - ART. 1.144 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO - EFICÁCIA LIMITADA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES - INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO DÉBITO EXEQUENDO - LEGITIMIDADE PASSIVA VISLUMBRADA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - O contrato de trespasse consiste na alienação do estabelecimento empresarial, cuja eficácia plena está condicionada ao cumprimento, de forma concomitante, dos requisitos previstos no art. 1.144 do Código Civil.

2 - Na ausência de registro da alienação perante a Junta Comercial competente e divulgação pela imprensa oficial, conclui-se pela não publicidade do ato, razão pela qual não pode a transferência do estabelecimento ser oponível a terceiro não envolvido no negócio.

3 - Se o contrato de trespasse não possui eficácia perante terceiros, inexistem óbices aos credores da sociedade empresária para que intentem, pelos meios legais, a satisfação de seu crédito.

4 - Não afastada a responsabilidade do alienante do estabelecimento pelas dívidas contraídas em nome da sociedade empresária, resta corroborada a sua legitimidade passiva para figurar na execução dos respectivos títulos, devendo ser julgados improcedentes os embargos por ele opostos.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.323077-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)


Jurisprudências - A ausência de registro (publicidade) do contrato de trespasse e a responsabilidade dos contratantes.


APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - TRESPASSE - AUSÊNCIA - EMPRESAS DISTINTAS - SENTENÇA MANTIDA. (...) II - O art. 1.146, do Código Civil, dispõe que "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados [...]". III - A eficácia do contrato de trespasse em relação à terceiro somente produz efeitos com o registro na Junta Comercial e sua posterior publicação, conforme dispõe o art. 1.144, do Código Civil. IV - A responsabilidade do adquirente de empresa somente incide quando há a efetiva demonstração da sucessão empresarial, não podendo ser presumida. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.208422-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TRESPASSE NÃO AVERBADO - POSTERIOR INADIMPLÊNCIA - PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR - COMPROVADOS. Nos termos do artigo 1.144 do Código Civil, "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial". Não formalizado o ato de compra e venda do estabelecimento comercial, permanece o promitente vendedor responsável pelas obrigações perante a sociedade e terceiros, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso em face do comprador do ponto de comércio. Demonstrado nos autos que o comprador, mesmo após a constituição de nova pessoa jurídica para administração do estabelecimento, efetuou a aquisição de mercadorias em nome da promitente vendedora, dando causa ao protesto de seu nome, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo pagamento de danos morais, ainda que existam protestos preexistentes em nome daquela sociedade. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.16.023662-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CDC - NÃO INCIDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Quando a relação havida entre as partes é de cunho comercial, o CDC não incide na espécie. "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial." (CC, art. 1.144). Deve ser aplicada a teoria da aparência quando as circunstâncias possibilitarem ao terceiro acreditar que continua tratando com representante ou preposto do estabelecimento comercial e/ou parte Autor. Em tais circunstâncias, não há falar em inexistência de débito, irregularidade na negativação e dano moral. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.039174-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - POSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DE PONTO COMERCIAL - TRESPASSE - AUSÊNCIA DE REGISTRO - TEORIA DA APARÊNCIA. (...) Inexistindo a transferência efetiva do estabelecimento comercial nos órgãos competentes, nos termos do art. 1.144 do CC, responde o alienante pelos débitos legitimamente comprovados. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0433.12.002084-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018)


EMBARGOS DE TERCEIRO - DAÇÃO EM PAGAMENTO - TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE. A ausência de publicidade do contrato de dação em pagamento, nos termos exigidos pelo artigo 1.144 do Código Civil, implica na ineficácia da aludida avença perante o credor da empresa executada e, na consequente, validade da constrição perpetrada, haja vista que os bens objeto da dação em pagamento deverão retornar ao patrimônio da executada, garantido, por certo, o direito de regresso do terceiro. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0394.07.069528-0/002, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2010, publicação da súmula em 02/08/2010)


Sendo certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ) e que, na concepção moderna da reparação do dano moral


APELAÇÃO CÍVEL. (01) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA SIMULADA. FATO INCONTROVERSO. CESSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FACTORING PELO PROTESTO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE TÍTULO SEM SE CERTIFICAR ACERCA DE SUA ORIGEM. NEGLIGÊNCIA DA ENDOSSATÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DISPICIENDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJPR, Apelação Cível nº 704015-1, Rel. Des. JOSÉ ANICETO, DJ 13/01/2011) 

Duplicatas sem aceite. Nulidade. Inexistência de relação negocial. Protesto. Ilicitude. Dano moral. Pessoa jurídica. Endosso. Responsabilidade da instituição financeira que recebe os títulos por contrato de desconto e encaminha a protesto. Valor da indenização. 

1. A duplicata é um título de crédito causal, cuja emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços onde, na falta de aceite, é necessário para sua validade a existência de prova da entrega da mercadoria. 

2. Sendo certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ) e que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de a responsabilidade do agente se operar por força do simples fato da violação, é inafastável a indenização pelo indevido protesto de duplicata sem aceite e desacompanhadas de prova da entrega das mercadorias. 

3. Para que se caracterize o endosso mandato é imprescindível que haja indicação expressa da intenção do endossante neste sentido, presumindo-se tratar de endosso translativo na omissão ou em caso de dúvida. Ademais, o banco que recebe, por endosso translativo ou pleno, duplicata cuja causa não restou demonstrada e a leva a protesto, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de inexigibilidade de título de crédito, pois com o endosso assume o risco de vícios que eventualmente o título possa conter. 

4. Mantém-se o valor do dano moral quando conjugado à punição do infrator e à satisfação do ofendido, harmonizando-se com o princípio da razoabilidade e sem constituir meio de enriquecimento indevido. Apelação não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - AC 814658-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 28.09.2011)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

quarta-feira, 19 de março de 2025

Os três pilares do 'capitalismo sábio' das empresas japonesas (e seu contraste com o capitalismo de Wall Street)


O professor da Escola de Negócios da Universidade de Harvard Hirotaka Takeuchi estuda há anos as políticas de inovação das empresas japonesas e como elas reagem em tempos de crise.

O foco é principalmente nos desastres naturais, já que o Japão está constantemente exposto a terremotos, tsunamis, tufões e erupções vulcânicas de grande magnitude, com altos níveis de mortalidade e com profundas consequências econômicas.

O país também enfrentou crises econômicas como a chamada "Década Perdida" dos anos 90, a Grande Recessão de 2008 e agora, assim como o resto do mundo, os efeitos da pandemia de covid-19.

O homem que previu o fim do capitalismo e que ajuda a entender a economia de hoje

Por que Brasil já pode ter atingido 'fundo do poço' da recessão - e o que isso significa

A questão principal é: como as empresas japonesas sobrevivem a esses desafios e quais lições o Ocidente pode tirar dessa experiência?

"As empresas japonesas praticam o capitalismo sábio e não o capitalismo de Wall Street", diz Takeuchi. Em poucas palavras, ele diz, há um investimento na comunidade e não apenas a concentração em obter lucro.


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quinta-feira, 13 de março de 2025

EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE VALORES. DUPLICATA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

RECURSO ESPECIAL. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se os valores que devem ser reembolsados ao prestador de serviços por força de contrato podem ser exigidos por meio da emissão de duplicata mercantil, (iii) se deixou de ser produzida prova indispensável ao deslinde da controvérsia e (iv) se foi determinada a produção de prova impossível.

3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.

4. A prestação de serviços gera uma fatura ou uma nota fiscal-fatura, que conterá a discriminação dos serviços prestados e o correspondente valor a ser pago pelo contratante. Esse crédito, de qual o prestador de serviços é titular, é que poderá ser documentado na duplicata.

5. Na hipótese dos autos, o contrato previa expressamente quais despesas efetuadas pela prestadora de serviços seriam reembolsadas posteriormente, motivo pelo qual esses valores poderiam ser cobrados mediante a emissão de duplicata.

6. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

7. Não há falar em prova de fato negativo absoluto no caso em debate, pois as alegações de descumprimento do contrato de prestação de serviços poderiam ser comprovadas pela ocorrência de fatos positivos.

8. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.707.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 28/9/2020.)


quarta-feira, 12 de março de 2025

O juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador

Desse modo, diferentemente do afirmado pela parte agravante, que apresenta hipóteses de discussão acerca da essencialidade do bem para o proprietário em recuperação judicial, o caso dos autos retrata situação em que a empresa recuperanda não é a proprietária do bem e, ainda sim, o subarrendou para terceiro realizar a exploração agrícola, em desrespeito ao contrato inicialmente pactuado com a agravada. 

Por esses motivos, concluiu-se que, "segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, nada obsta o prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo, por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional. 

Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com amparo nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 83 do STJ (fl. 1.076).

Por fim, ressalte-se que, em relação ao imóvel rural locado, a recuperanda figura apenas como titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo STJ em conflitos de competência envolvendo ações de despejo propostas contra empresa em recuperação judicial, o juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador (REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023).

O direito comercial caracteriza-se pela simplicidade de suas fórmulas

RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. DIREITO EMPRESARIAL. DESTACA-SE PELA SIMPLICIDADE DE FÓRMULAS E INTERNACIONALIDADE DE SUAS REGRAS E INSTITUTOS. REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 5.747/1968. DIMENSÕES DA CÁRTULA QUE NÃO CUMPREM PRECISAMENTE AQUELAS ESTABELECIDAS PELO MODELO DA RESOLUÇÃO CMN N. 102/1968. IRREGULARIDADE IRRELEVANTE. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FEIÇÃO CARACTERÍSTICA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA COM ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DO ENDOSSATÁRIO. INVIABILIDADE.

1. O direito comercial caracteriza-se pela simplicidade de suas fórmulas, pela internacionalidade de suas regras e institutos, pela rapidez de sua aplicação, pela elasticidade dos seus princípios e também pela onerosidade de suas operações. As obrigações resultantes dos atos de natureza cambiária não podem, em geral, acomodar-se às formas hieráticas e solenes dos contratos civis, e os usos e costumes comerciais influenciam a obrigação que resulta do ato mercantil.

2. Os requisitos essenciais da duplicata - reconhecidos pela Corte local como devidamente supridos - estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, que estabelece que a cártula conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. Com efeito, o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, assentando não ter validade e eficácia de duplicata, por não observar, com precisão, "os limites do documento, com altura mínima de 148 mm e máxima de 152 mm e largura mínima de 203 mm e máxima de 210 mm", conforme modelo estabelecido na Resolução CMN n. 102/1968, testilha com o mencionado dispositivo legal e com os usos e costumes comerciais, sendo incomum que o sacado e os endossatários se valham de régua, por ocasião, respectivamente, do aceite e da operação de endosso, para aferição do preenchimento preciso das dimensões de largura e altura da cártula.

3. É inviável o entendimento de que, como a cártula apresenta também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação, isso desnatura e descaracteriza por completo o título como duplicata. A descrição da mercadoria, a par de caracterizar uma duplicata da fatura na própria acepção do termo, embora represente redobrada cautela, não pode inviabilizar a cártula, pois o art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474./1968 dispõe que uma duplicata tem de corresponder a uma única fatura, e o art. 24 expressamente faculta que conste na cártula outras indicações, contanto que não alterem sua feição característica.

4. Havendo aceite, este se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto o título seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.518.203/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 2/8/2021.)


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