terça-feira, 3 de junho de 2025

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28 DO CDC. SÓCIO MINORITÁRIO E SEM PODERES DE GESTÃO.


O sócio minoritário e que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na ocasião de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que o caso se subsuma ao artigo 28 do CDC.

Acórdão


Resumo feito pela IA do Google

Com base no documento "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", aqui estão algumas informações chave:

Resumo do Caso:

O documento trata de um Recurso Especial (nº 2175911 - SP) interposto por Luciano Martins da Silva contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolve um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relacionado a uma relação de consumo. A questão central é se um sócio minoritário, sem poderes de gestão, pode ser responsabilizado em um caso de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente sob o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Partes Envolvidas:

  • Recorrente: Luciano Martins da Silva (credor)
  • Recorridos: Marcelo Martinelli Rodrigues, Taina Caue Pereira, e Walter Alves Pereira (sócios da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba)

Questões Principais:

  • A aplicabilidade do Art. 28 do CDC em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
  • A responsabilidade de sócios minoritários que não exercem atos de gestão.
  • A situação da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, que foi descredenciada pelo Ministério da Educação e se encontra em estado de insolvência.

Decisão:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do recurso especial de Luciano Martins da Silva. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que um sócio minoritário que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor prevista no CDC. A responsabilidade recai sobre os sócios com poderes de administração, Taina Caue Pereira e Walter Alves Pereira, neste caso.

Conclusão:

O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desconsiderou a personalidade jurídica em relação aos sócios com poderes de administração, mas não em relação ao sócio minoritário sem poderes de gestão, Marcelo Martinelli Rodrigues. A Súmula 568 do STJ foi aplicada, indicando que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.

Justiça nega pedido de dentista para uso exclusivo de marca com nome genérico

 A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou o pedido de uma dentista para que outro profissional da área parasse de usar a palavra “otomodelação” como marca. Os desembargadores entenderam que se trata de uma expressão genérica para a prática de correção de orelhas de abano.

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O juiz determinou que o dentista deixasse de usar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólio, mídia, propagandas, anúncios e publicidade sob qualquer meio de fixação ou divulgação, inclusive na internet, retirando/alterando as postagens já realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O pedido de indenização por danos morais não foi acatado.

(não foi informado os números dos autos)

Notícia completa



APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. FRANQUIA. CLÁUSULA DE TERRITORIALIDADE.


Instalação da unidade franqueada fora do território foi autorizada e estimulada pela ré. Instalação, nessas circunstâncias, que não eximiu a ré de assegurar aos autores a exclusividade e a não concorrência. A ré faltou com a boa-fé objetiva. Instalação de unidade franqueada de terceiro que inviabilizou a atividade da franquia e ensejou a resolução do contrato e a responsabilização civil da ré relativamente aos prejuízos suportados pelos autores.


Decisão 

terça-feira, 27 de maio de 2025

O direito de retenção é condicionado à continuidade da posse.


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PERDA DA POSSE. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS.

Direito de retenção - Trata-se de uma um meio de autotutela previsto no ornamento jurídico em que o credor pode manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação. Cuida-se, portanto, de uma prerrogativa do credor para forçar o seu titular a cumprir uma prestação que lhe é devida, mediante justificada negativa de devolução da coisa.

 Fundamentação - Artigos 571, parágrafo único, e 578 do Código Civil 

 

Acórdão 

Análise do acórdão pela IA do Google Drive

O documento é um Recurso Especial (REsp nº 2156451 - MT) relacionado a uma ação de despejo de um contrato de arrendamento rural. A questão central é se o arrendatário rural tem direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias após ter sido despejado por decisão judicial.

A decisão do tribunal é que o direito de retenção está condicionado à posse do imóvel. Uma vez que o arrendatário perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, ele perde também o direito de retenção. No entanto, o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias permanece.

O recurso especial foi negado, mantendo a decisão de que a perda da posse impede o direito de retenção, embora não impeça o direito à indenização pelas benfeitorias.



domingo, 25 de maio de 2025

O impacto da IA no comportamento humano. As corporações estão se adaptando.




Em dois anos, o mundo será radicalmente diferente e ainda mais imprevisível. Ao mesmo tempo em que governos se tornam reféns das empresas que controlam a tecnologia mais poderosa da história, ninguém sabe ao certo o que a IA fará com a humanidade. Este é o cenário descrito no relatório "AI 2027", que ganhou destaque na mídia internacional e dominou as rodas de conversas no Vale do Silício nesta semana. (Diogo Cortiz. Folha de São Paulo)

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Prevemos que o impacto da IA ​​sobre-humana na próxima década será enorme, superando o da Revolução Industrial.

Escrevemos um cenário que representa nossa melhor estimativa sobre como isso poderia ser. Ele é baseado em extrapolações de tendências, jogos de guerra, feedback de especialistas, experiência na OpenAI e sucessos anteriores em previsões. 

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Segue o link para leitura.


Estabelecemos para nós mesmos uma tarefa impossível. Tentar prever como seria a IA super-humana em 2027 é como tentar prever como seria a Terceira Guerra Mundial em 2027, exceto que é um distanciamento ainda maior de estudos de caso anteriores. No entanto, ainda vale a pena tentar, assim como é valioso para os militares dos EUA imaginar cenários como os de Taiwan.

Pintar o quadro completo nos faz perceber questões ou conexões importantes que não havíamos considerado ou apreciado antes, ou perceber que uma possibilidade é mais ou menos provável. Além disso, ao nos arriscarmos com previsões concretas e encorajarmos outros a expressarem publicamente suas discordâncias, tornamos possível avaliar, anos depois, quem estava certo.

Além disso, um autor escreveu um cenário de IA de menor esforço antes, em agosto de 2021. Embora tenha errado em muitas coisas, no geral foi surpreendentemente bem-sucedido: ele previu o surgimento da cadeia de pensamento, escalonamento de inferência, controles abrangentes de exportação de chips de IA e execuções de treinamento de US$ 100 milhões — tudo mais de um ano antes do ChatGPT.

sábado, 24 de maio de 2025

Marcas fake ou trade dress



A proteção a uma marca não só causa prejuízos financeiros e econômicos à empresa que detém o registro, mas também, e principalmente, prejudica a saúde do consumidor, uma vez que a falta de fiscalização pode permitir a circulação de produtos falsificados, muitas vezes fabricados sem os devidos controles de qualidade, com substâncias nocivas ou em condições inadequadas, colocando em risco a segurança e o bem-estar das pessoas. 
Além do mais, a falsificação de marcas pode levar ao consumo de itens adulterados ou ineficazes, especialmente no caso de medicamentos, alimentos, cosméticos e outros produtos essenciais, agravando problemas de saúde pública. Portanto, a proteção adequada da marca e o combate à pirataria são fundamentais tanto para a economia quanto para a segurança e a saúde dos consumidores.

 

A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito de  propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil. 

A aparência extrínseca identificadora de determinado bem ou serviço não confere direitos absolutos a seu titular sobre o respectivo conjunto-imagem, sendo necessária a definição de determinados requisitos a serem observados para garantia da proteção jurídica, como os que dizem respeito à funcionalidade, à distintividade e à possibilidade de confusão ou associação indevida.

segunda-feira, 19 de maio de 2025

COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024/1974 ANTE A LEI 11.101/2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

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