terça-feira, 7 de julho de 2026

Seminários Direito Empresarial - 2o Semestre

 

(Gemini)

ATENÇÃO! 

O Direito Empresarial não está apenas nos livros. 

Ele está acontecendo AGORA.


Se você acha que Direito Empresarial é apenas ler contratos e decorar o Código Civil, prepare-se para mudar de ideia. 

Neste semestre, vamos tirar a teoria da zona de conforto e arremessá-la para o centro dos debates mais complexos e atuais do mercado.

Vêm aí os Seminários de Direito Empresarial, e você não vai querer ser apenas um espectador.

Confira os nossos dois grandes confrontos intelectuais do semestre:


1º Round: O Cigarro no Banco dos Réus

Tema: A Responsabilidade Civil das Indústrias do Tabaco frente aos Fumantes com Doenças Graves.

De um lado, a livre iniciativa, a autonomia da vontade do consumidor e o estrito cumprimento das normas estatais. Do outro, a dignidade da pessoa humana, o dever de informação e os limites da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade.


A pergunta que vale muita nota: 
 
Até onde vai a liberdade de mercado de uma empresa quando o seu produto, por si só, gera danos severos à saúde pública?g

O Formato: 
 
Um debate dinâmico e acirrado onde você defenderá teses reais que movem os tribunais do país e do mundo. EUA e Inglaterra tem posicionamentos diversos dos Tribunais Brasileiros.

A dinâmica será 2 grupos (em formatos de escritórios de advocacia empresarial) formados por alunos que deverão defender o cliente fumante e outro grupo defenderá a fábrica de cigarros.

 

2º Round: Propriedade Intelectual e o Caos da IA

Tema: Trade Dress (Concorrência Desleal) e a Responsabilidade das Empresas frente à Criação por Inteligência Artificial.

A IA chegou e está redesenhando o mercado. Mas o que acontece quando um algoritmo gera um produto, uma embalagem ou uma identidade visual idêntica ao trade dress (conjunto imagem) de um concorrente consagrado?


Quem responde pelo plágio ou pela concorrência desleal: o programador, a empresa que usa a IA ou o próprio algoritmo (que não tem personalidade jurídica)?

 

Como proteger a identidade de uma marca em uma era onde a cópia está a um clique de distância?

 

O Desafio:
Desvendar o futuro do Direito de Propriedade Industrial antes mesmo que a legislação consiga acompanhá-lo.

 

Por que você DEVE participar ativamente? 

  • Protagonismo: Esqueça as aulas expositivas monótonas. Aqui, a voz e a estratégia são suas. 

  • Oratória: Desenvolva oratória jurídica, argumentação sob pressão e raciocínio lógico rápido. 

  • Atualidade: Domine os temas que os grandes escritórios de advocacia estão discutindo hoje.

As datas, regras de pontuação e a divisão dos grupos serão publicadas no nosso próximo post.

Preparem os seus melhores argumentos. O mercado não perdoa quem fica em cima do muro.


quarta-feira, 3 de junho de 2026

Seminário de Direito Empresarial CCSA/Jacarezinho

 


A Pessoa Jurídica como Titular de Direitos de Personalidade: Limites e Alcances

Dia 15/6/2026






Apresentação do Seminário pelos Alunos:

Andressa Letícia Silva Xavier
Sophia Arcanjo Silva
Vinícius Bernardino
Maria Júlia De Avelar Lima
Vanessa Ferreira Portella Amaro
Bruna Leticia Rodrigues Costa
Carolina Santos Calvette












terça-feira, 2 de junho de 2026

Seminário sobre assédio sexual e moral sob a perspectiva dos direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana




As Empresas e o Assédio Sexual e Moral sob a Perspectiva dos Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana. 

Dia 1 junho de 2026


Apresentação do Seminário pelos Alunos:
Elloa Marques 
Camila Kremer 
Íris Neves 
Pedro Lara 
Marina Clemente 
Maria Fernanda Siqueira 
Maria Vitória Castanheira






terça-feira, 19 de maio de 2026

Juiz extingue autofalência por ausência de bens a serem arrecadados


Magistrado aplicou alteração instituída pela nova lei de recuperação e falências.

FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO  

Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. 

(9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento: 04/03/2009)

A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. 3. A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da C

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