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quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu


Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.
Fator de insegurança
No caso analisado, a esposa e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.
A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.
“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.
Intenção louvável
Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.
A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.
“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.
A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado.
Leia o acórdão

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.
A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.
Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.
Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.
Domiciliada no Brasil
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.
Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.
“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.
Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.  
Leia o acórdão.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Sócio responde por obrigações trabalhistas anteriores à sua entrada na sociedade


O sócio retirante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período no qual foi sócio e, também, no período anterior à sua entrada na empresa. Segundo a juíza Ana Paola Santos Macedo, da 34º Vara do Trabalho de Salvador, é esse o entendimento correto do artigo 10-A da CLT, inserido na lei pela reforma trabalhista.

Porém, de acordo com a juíza, o sócio retirante somente poderá ser responsabilizado se os bens da empresa e dos sócios atuais não forem suficientes para quitar a dívida trabalhista. Segundo ela, o único jeito do sócio retirante se eximir dessa obrigação é apresentando elementos materiais que comprovem a existência de condições dos sócios atuais e da empresa de quitar a dívida.

Ana Paola diz ainda que para a responsabilidade do sócio, seja atual ou retirante, é irrelevante a quota de participação societária. Ou seja, ainda que seja sócio de uma porcentagem mínima, o sócio pode responder com seus bens pela totalidade da dívida. Na hipótese do sócio responder além da sua quota, ele deve ingressar depois na Justiça comum com uma ação regressiva para reaver o que foi pago a mais.

Nos casos em que for comprava fraude na alteração societária, o sócio retirante passa a responder solidariamente em com os demais. A responsabilidade dos sócios na execução, foi um dos pontos abordados pela juíza nesta quinta-feira (7/6), durante sua palestra no 18º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Ex-coordenadora de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região (BA), a juíza Ana Paola falou ainda sobre o artigo 878 da CLT, que diz que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Para a juíza, esse artigo alterado pela reforma trabalhista está em descompasso com o artigo 765 da própria CLT, que garante aos juízes ampla liberdade na direção do processo e velar pelo andamento rápido das causas. Assim, defendeu a juíza, ainda que que as partes estejam assistidas por advogados, pode o magistrado dar início à execução sem que seja necessário um pedido da parte. “O que o executado pode argumentar em contrário? Não há ato ilegal, não há direito vulnerado”.

O argumento foi reforçado pelo juiz Flávio Landi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Em sua exposição, ele afirmou que uma leitura superficial do novo artigo 878 da CLT poderia levar ao entendimento de que cada ato da execução deve ser requerido ou indicado pelo credor. Para Landi, esse entendimento é um verdadeiro retrocesso.

“O artigo 765 da CLT permite que o juiz determine de ofício o início da execução, velando pelo andamento rápido. O juiz pode adotar o princípio de que o silêncio da parte implica em interesse imediato no início da execução, tendo em vista a finalidade do processo e o devido processo legal”, complementou.

Mesmo com seu entendimento, o juiz afirmou que na dúvida deve o aturo da ação requerer ao juízo que seja dado início à execução assim que possível. Landi afirma que o pedido pode ser feito a qualquer momento e uma única vez já basta para autorizar a execução, não sendo necessário um pedido a cada ato.

Landi falou ainda sobre o artigo 2º da CLT, também alterado pela reforma trabalhista. Para ele, esta foi uma mudança preocupante que, ao criar o parágrafo terceiro, buscou blindar os grupos econômicos devedores. O dispositivo diz que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios.

Para Landi, apesar de não ser suficiente, a identidade de sócios é um início de prova. Para ele, em conjunto com outras presunções é possível apontar a existência do grupo. Landi lembra que a presunção é bastante utilizada no Direito do Trabalho. Um exemplo citado é a súmula do Tribunal Superior do Trabalho sobre ônus da prova do controle de jornada. Se o empregador não comprova o controle, presume-se como verdadeiro o apontado pelo trabalhador autor da ação.

Outro caso em que a presunção é utilizada é na semelhança do objeto social das empresas. Segundo Landi, havendo essa semelhança, presume-se que há o interesse em comum na atividade econômica em conjunto. Segundo o juiz, a obrigação de demonstrar a falta de interação conjunta é das empresas.

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2018, 12h26

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Comprovação de pirataria não exige perícia completa do material apreendido

Para que fique configurado o crime de violação de direito autoral, não é necessário fazer perícia em todos os bens apreendidos nem identificar os titulares dos direitos violados. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos repetitivos, cujo tema foi cadastrado sob o número 926. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.

A seção decidiu que “é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”.

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

Prejuízos

Schietti destacou números da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) segundo os quais a pirataria (chamada de contrafação na Lei 9.610/98) prejudica a arrecadação de impostos em R$ 40 bilhões e promove a perda de dois milhões de empregos formais, mais de 20 mil deles somente na indústria cinematográfica.

Os recursos julgados tiveram origem em Minas Gerais. Em um dos casos, foram apreendidos 1.399 DVDs e 655 CDs expostos para venda. No entanto, a perícia foi feita em apenas dez DVDs de filmes. O juiz rejeitou a denúncia por entender que não havia justa causa para a ação penal. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso.

No outro caso, foram apreendidos 685 CDs e 642 DVDs. O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, mais multa. A defesa apelou, e o TJMG absolveu o acusado por “ausência de prova material válida”.

Amostragem

No julgamento dos recursos pelo STJ, a Terceira Seção decidiu que é possível a perícia por amostragem. O ministro Schietti explicou que, para a caracterização do crime de violação de direito autoral, bastaria a apreensão de um único objeto.

Além disso, o ministro assinalou que o STJ dispensa o excesso de formalismo para a constatação desse tipo de crime, “de modo que a simples análise de aspectos externos dos objetos apreendidos é suficiente para a comprovação da falsidade”. Segundo ele, não seria razoável exigir a análise do conteúdo das mídias apreendidas, já que a falsificação pode ser verificada visualmente.

Ação pública

Quanto à desnecessidade de identificação dos titulares dos direitos autorais, o ministro disse que a pirataria extrapola a individualidade dessas vítimas e deve ser tratada como ofensa a toda a coletividade, “pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda, aparentemente inofensiva, desses bens”.

Schietti ainda acrescentou que a ação penal nesses casos é pública incondicionada, ou seja, não se exige a manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início ao processo criminal.

Nos dois casos julgados, a seção reconheceu a materialidade dos crimes – no REsp 1.485.832, determinou que o juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do mérito da ação; no REsp 1.456.239, determinou que o TJMG prossiga no julgamento da apelação.
Processos: REsp 1485832; REsp 1456239

segunda-feira, 16 de março de 2015

ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL


Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado
Comissões de Trabalho: Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8)
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19)
Coordenação Científica: Professora Ana Frazão
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de n. 20 a 41)
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho
Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57)
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos

1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.

2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.

3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.

5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.

6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.

8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.

10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.

13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.

14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.

15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.

16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.

17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.

18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.

19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.

20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.

21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.

22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.

23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.

24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.

25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.

26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.

27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.

28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.

29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.

30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.

31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.

32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.

34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.

35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).

36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.

37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).

38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.

39. É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.

40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.

46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.

48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.

52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.

53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.

54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.

57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

quinta-feira, 5 de março de 2015

A Toda Prova - Verbetes das Jornadas de Direito Civil

Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo nos casos em que a organização dos fatores da produção seja mais importante que a atividade pessoal desenvolvida (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).

Inicia-se, na coluna desta terça-feira (22/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito Empresarial. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.

Enunciado 51
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

Enunciado 461
As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

Enunciado 462
Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

Enunciado 463
A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.

Enunciados 464 e 52
Por força da regra do artigo 903 do Código Civil ("Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código"), as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.

Enunciado 53
Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.

Enunciado 194
Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Enunciados 195, 193 e 54
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.

Enunciados 193 e 196
O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.

Enunciado 197
A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos artigos 966 ("Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços") e 967 ("É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade); todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de 2 anos.

Enunciados 198 e 199
A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do artigo 966 (Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"), sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

Enunciado 55
O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos artigos 968, IV ("A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha o objeto e a sede da empresa"), e 969 ("O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária"), combinado com o artigo 1.150 ("O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária"), todos do Código Civil.

Enunciado 465
A “transformação de registro” não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.

Enunciado 466
Para fins do direito falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

Enunciado 200
É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.

Enunciados 201 e 202
O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

Enunciado 203
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. O exercício da empresa pelo empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

Enunciado 467
A exigência de integralização do capital social prevista no artigo 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

Enunciado 204
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Essa proibição só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

Enunciado 205
Adotar as seguintes interpretações ao artigo 977 ("Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"): 1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; 2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

Enunciados 469 e 468
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado e só pode ser constituída por pessoa natural.

Enunciado 470
O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Enunciado 472
É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).

Enunciado 473
A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

Enunciado 471
Os atos constitutivos da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem ser arquivados no registro competente, para finsde aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

Enunciado 206
A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas.

Enunciados 474 e 475
Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.

Enunciado 207
A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

Enunciado 476
Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Enunciados 477 e 57
O artigo 983 do Código Civil ("A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias") permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil. A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária.

Enunciado 382
Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado. São exceções as sociedades por ações e as cooperativas.

Enunciado 208
As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro.

Enunciado 209
O artigo 986 ("Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II do Código Civil, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples")  deve ser interpretado em sintonia com os artigos 985 ("A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos") e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro, ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.

Enunciado 58
A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

Enunciado 210
Nos termos do artigo 988 do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. O patrimônio especial a que se refere o preceito é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

Enunciado 211
Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o artigo 989 do Código Civil ("Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer").

Enunciado 212
Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

Enunciado 59
Os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os artigos 990 ("Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade"), 1.009 ("A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade"), 1.016 ("Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"), 1.017 ("O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá") e 1.091 ("Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade"), todos do Código Civil.

Enunciado 213
O artigo 997, inciso II, do Código Civil ("A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará denominação, objeto, sede e prazo da sociedade") não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.

Enunciado 478
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.

A décima segunda parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada nesta quinta-feira (24/10). Segue a organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Notícias de Direito Empresarial e Responsabilidade Civil


  • Marcário - Uma decisão da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou que qualquer cidadão registre marcas ou patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sem que seja necessário a contratação dos chamados agentes de propriedade industrial, para os casos em que o pedido não é feito pessoalmente. Para registrar uma marca ou uma patente, o interessado pode comparecer pessoalmente ao INPI, contratar um advogado ou um agente de propriedade industrial. A exigência, prevista em lei, de um profissional como intermediário foi questionada pelo Ministério Público Federal de São Paulo, pela inexistência de lei que regulamente a profissão. O MPF ajuizou ação civil pública em 2009. A sentença confirmou uma liminar concedida em 2010. A sentença estipula uma multa de R$ 100 mil para cada novo ato normativo editado pelo instituto ou pela União que venha a descumprir a decisão. Além disso, suspende a aplicação de uma portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e cinco resoluções do INPI que regulamentam a profissão de agente da propriedade industrial, de acordo com o MPF. (Valor, 7.10.14)

  • Concorrência Leal - A Danone não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A 4ª Turma entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal. A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia afastado as condenações impostas à Danone - entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone. "As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal", afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, acrescentando que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. (Valor, 7.10.14)

  • Responsabilidade civil - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou sentença e condenou o Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado - R$ 1.320. De acordo com o processo, no dia 9 de agosto de 2010, um eletricista retirou R$ 1.320 em uma agência do Bradesco em Belo Horizonte. Ao sair do banco, foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência. O eletricista, então, ajuizou a ação contra o banco, mas a primeira instância extinguiu o processo, por considerar a instituição bancária como parte ilegítima no processo, já que o roubo se deu fora do estabelecimento. Esse não foi, porém, o entendimento da 17ª Câmara Cível do TJ-MG. Ao analisar o recurso do eletricista, o desembargador Leite Praça entendeu ser inconteste a legitimidade do banco, "pois a ele foi atribuída a conduta ilegal, qual seja, não atender à obrigação legal de assegurar a segurança dos consumidores e, via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados ao autor". (Valor, 12.11.14)

  • Execução - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pode ter bens penhorados para pagar dívida com empresa privada. Para os ministros, o órgão não se submete às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A decisão garantiu o processamento regular de execução movida por Renascença Armazéns Gerais contra a companhia, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esse artigo, se o devedor condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação não o fizer no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Os ministros, de forma unânime, seguiram o entendimento do relator do recurso, ministro Og Fernandes, para quem a lei que instituiu a Conab (Lei nº 8.029, de 1990, bem como o Decreto nº 4.514, de 2002, que aprovou seu estatuto social, não lhe conferiram os benefícios previstos para a Fazenda Pública. Tanto na lei quanto no decreto, a Conab é denominada empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (Valor, 3.10.14)

domingo, 11 de maio de 2014

Curso Didático de Direito Empresarial: Títulos de Crédito

Capítulo VI – Teorias

6.1. Introdução - 6.1.1. A teoria de Vivante do duplo sentido da vontade; 6.1.2. Teoria da emissão; 6.1.3. Teoria da criação; 6.1.4. Teoria da aparência; 6.1.5. Teoria adotada no Brasil.


6.1. Introdução

Várias são as teorias criadas e desenvolvidas ao longo do tempo sobre títulos de crédito, sua criação, circulação e outras sobre o direito obrigacional, o direito de emitir e ou receber o crédito incorporado em documento especialmente posto por um sujeito.
Dessas teorias buscamos aprender algumas importantes que ainda traduzem o sentido jurídico envolvendo um documento creditício.

6.1.1. A teoria de Vivante do duplo sentido da vontade

A posição de Vivante, autor que se afastou das teorias legalistas para desenvolver a sua teoria, inicialmente, era tentar explicar a posição jurídica do emitente do título de crédito, do credor e daquele para quem o título foi transferido.
Primeiro, reconhece a vontade como fonte das obrigações, para ele a fonte das obrigações deve ter duplo sentido na vontade do emitente do título. Esse duplo sentido seria que o emitente firmaria uma relação com o contratante e, ainda, com as pessoas que possivelmente fossem receber o título que emitiu em favor daquele contratante.
Vivante salienta que,

“para explicar a posição distinta do devedor, há que penetrar nos motivos de sua vontade, fazer a análise desta vontade, que é o fundamento da obrigação, e reconhecer que se ele, para obter o benefício do crédito, quis dar à outra parte, seja vendedor ou mutuante, um título apto para a circulação, quis também, não obstante, conservar intatas contra ele as defesas que o direito comum proporciona. Mas a disciplina do título deve adaptar-se a essa diferente direção da vontade que lhe deu origem, devendo a condição de devedor regular-se conforme a relação jurídica total que deu origem ao título, quando se encontra ante aquele com quem o negociou; e se deve, em troca, ajustar a sua vontade unilateral, tal como se manifestou no título, quando se encontra frente aos subsequentes portadores de boa-fé” [1].

A vontade do devedor, ainda segundo Vivante, se transformaria em natureza contratual com relação ao seu credor imediato. Com relação ao contrato o título não se desvincularia dele, mas o integraria, pois estando com ele vinculado, a obrigação do devedor estaria atrelada em toda vida do título, inclusive ao negócio jurídico subjacente, fato que levaria a investigação da causa do título para findar o negócio cambial. A fonte de toda obrigação cambial nascida seria o contrato inicial entre as partes.
Requião leciona que “em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por uma relação contratual, motivo por que contra ele mantém intatas as defesas pessoais que o direito comum lhe assegura”; No entanto, prossegue o Professor Requião, “em relação a terceiros, o fundamento da obrigação está na sua firma (do emissor), que expressa sua vontade unilateral de obrigar-se e essa manifestação não deve defraudar as esperanças que desperta em sua circulação”[2]. Ou seja, a obrigação cambial existirá mesmo na falta de cumprimento da obrigação principal, quando o possuidor for de boa-fé.
A teoria sofreu críticas por não ser uma declaração de duplo sentido, ao contrário, a vontade seria uma só, “isto é, como o emitente poderia estar obrigado perante os futuros possuidores, e eventualmente não assumir obrigações perante o tomador imediato? Além disso, como poderia a vontade unilateral do emitente ser suficiente para obrigá-lo perante os credores posteriores, mas não seria suficiente para gerar uma obrigação perante o credor imediato?” [3].
Por fim, a teoria foi considerada duvidosa e ilógica, devido admitir o duplo sentido da vontade do emitente, mas ainda perdura a certeza de sua não sobrevivência como teoria final, pois “a obrigação cambial nasce independentemente do consentimento do credor, logo, é muito difícil sustentar um negócio jurídico bilateral como fonte da obrigação cambiária” [4].

6.1.2. Teoria da emissão

Os adeptos dessa teoria priorizaram a voluntariedade da entrega do título pelo emissor ao terceiro, ou seja, somente estaria obrigado ao pagamento do título em uma eventual saída voluntária das mãos do seu emitente, caso contrário o emitente não estaria obrigado com o título. O título subscrito teria sua circulação restrita caso fosse emitido, e não posto em circulação pelo próprio emitente, pois ele assim não estaria comprometido ao cumprimento do título.
O problema maior estaria no caso do possuidor de boa-fé de posse do título, o subscritor do mesmo não poderia opor exceção de falta de emissão.
A teoria adota a não obrigação do subscritor do título se ele saiu das suas mãos sem ou contra sua vontade.

6.1.3. Teoria da criação

Para essa teoria o título de crédito tem valor próprio por ter sua emissão fundada na declaração unilateral de vontade do seu criador, pois as obrigações representadas nos títulos de crédito são abstratas por dispensar a essencialidade da causa na formação do título.
Segundo os adeptos dessa teoria o título, após estar devidamente formalizado, possui valor próprio e é fonte de direito de crédito a um futuro possuidor; se antes de entregue ao credor o emitente é despojado do título, a obrigação já estará encartada e seguirá junto com ele, independentemente das condições da portabilidade. Para essa teoria o subscritor do título estaria obrigado a cumprir o pagamento, mesmo nos casos de roubos ou extravio do documento.
Como o título seria uma obrigação assumida pelo emitente e não pela sua vontade, o que se exige é somente que esteja na posse de um terceiro de boa-fé, pois nesse caso, o que importaria é a declaração firmada e  não a vontade posta pelo emitente.
É uma teoria que não respeita a boa-fé, pois os seus adeptos aceitam que o emitente do título, sabendo que o título está nas mãos de pessoas de má-fé, deve cumprir com a obrigação encartada no título. A concepção da teoria é a de que a obrigação tem existência pela simples assinatura do emitente.
Para Pontes de Miranda, cuja citação é de Rubens Requião, o título em mãos do subscritor já seria um “valor patrimonial e prestes a se tornar fonte de direito de crédito. A vontade do devedor já não importa para tal efeito obrigacional: o título é que produz.... É o título que cria a dívida. A única condição que se impõe a sua eficácia é a posse pelo primeiro portador, qualquer que seja ela”[5].
No entanto, duas linhas de análise discutem o momento da eficácia jurídica ou o momento do aperfeiçoamento do vínculo. Em um primeiro momento uma das linhas de análise estaria sustentando a eficácia do título quando de sua assinatura, pois assim que houvesse a redação e assinatura do título, já estaria produzindo os seus efeitos em relação ao devedor. Portanto, para o exercício do direito de crédito, bastaria o título chegar às mãos de um credor, fato que removeria o obstáculo para o exercício do crédito[6]. No segundo momento, a eficácia do título ficaria subordinada a posse de um credor. Assim, “deve-se distinguir a perfeição do título da sua eficácia e irrevogabilidade. A perfeição ocorreria com a assinatura, que não precisa ser receptícia, já a vinculação do declarante só ocorreria com a chegada dos títulos às mãos do credor” [7].
Portanto, ficou evidente que a teoria assume que o simples preenchimento do título é fonte de obrigação.

6.1.4. Teoria da aparência

Para os adeptos dessa teoria a obrigação cambiária nasceria da aparência criada no bojo do título de crédito, ou seja, a aparência criada pelas declarações cambiais existentes no título é que teriam valor, independentemente da vontade efetiva do criador. Dá-se ênfase para a falta de conhecimento de possíveis divergências existentes, pois independente delas o portador não tomaria conhecimento pela só aparência do título.
Essa teoria está ligada a literalidade do título, pois visa proteger o terceiro que deve confiar no teor do documento de crédito. Os possíveis possuidores do título estariam livres de qualquer convenção extracartular.
A simples aparência do título não tem o condão de validar as obrigações cartulares e afeta sim as demais obrigações que possivelmente foram assumidas no título.

6.1.5. Teoria adotada no Brasil

Para vários autores o Direito Brasileiro não se filiou a nenhuma teoria, mas a doutrina adotou os rigores da teoria da criação com algumas luzes da teoria da emissão, como nas palavras de Rubens Requião: “temperando os rigores da teoria da criação com nuanças da teoria da emissão” [8].
O Código Civil atual, em seu artigo 909 e parágrafo único, dispõe que o “proprietário que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos”, aproximou-se da teoria da emissão, pois há uma proteção sobre que for injustamente desapossado do título. Mesmo o credor de boa-fé seria prejudicado se portador de título que o seu emissor foi injustamente desapossado.
Na realidade, conforme doutrina atual, o Código Civil de 2002 errou ao tentar fazer a junção entre as teorias da criação e da emissão.
O artigo 896 (O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação); artigo 901 (Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé) e parágrafo único (Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular) e artigo 905 (O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor), estão filiados na teoria da criação, pois é clara a proteção ao portador de boa-fé, “na medida em que ele teria seus direitos resguardados” [9].
A título de conhecimento de outras teorias, mas sem aprofundamento nas mesmas, temos: a) teoria contratualista, que enquadrava o título de crédito na categoria dos contratos, pois o emitente de um título celebraria um contrato com o beneficiário. Esse contrato seria cambiário, portanto um direito novo revestido da autonomia cambiária e que não faria confusão com o negócio jurídico firmado entre as partes; b) teoria da declaração unilateral de vontade, para essa teoria a declaração unilateral seria a vontade criadora da cambial e a letra de câmbio seria o papel-moeda dos comerciantes. Tal fato não se sustenta atualmente[10]; c) teoria da boa-fé, por essa teoria não basta a circulação ser de boa-fé, ou, o terceiro legitimado, para exercício de seu direito deve estar de boa-fé, caso contrário o emitente poderá opor ao possuidor de má-fé a exceção do dolo e, assim, anular os efeitos do título. Nessa teoria privilegia-se a boa-fé e a segurança nas relações cambiárias; surgiu para diminuir os efeitos da teoria da criação; d) teoria da pendência é a teoria proposta por Jhering, desenvolvida por Bonelli e agora acolhida e modificada por Messineo [11], que sustentam que o titular do direito é somente o que for o último proprietário do título de crédito, ou seja, aquele que possuir por último o título será o titular de direito estando autorizado a exercer seus direitos cambiários; e) teoria da delegação, por essa teoriao devedor autoriza o credor a delegar a um novo credor, e assim sucessivamente”[12], ou seja, aquele que emite um título de crédito deve delegar ao beneficiário original poderes de transferência do crédito a um titulo sucessivo e assim, o seu sucessor, poderá delegar sucessivamente os poderes do crédito alcançados.
Entenda-se, porém, que das várias teorias adotadas ou sustentadas por doutrinadores anteriores, o que determina a circulação do título é a emissão legítima e posse de boa-fé, com seus sucessores e garantidores devidamente identificados.




[1]    apud Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, 2 vol., 23 ed São Paulo: Saraiva, p. 361
[2]    Idem
[3]    TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 43.
[4]    TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 43.
[5]    REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 2 vol., 23 ed São Paulo: Saraiva, p. 363.
[6]    TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 45/46.
[7]    TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 45/46.
[8]    REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 365.
[9]    TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 50.
[10]   TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 44.
[11]   ASCARELLI, Túlio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1943, p. 289.
[12]   ASCARELLI, Túlio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1943, p. 293.