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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Dohole Advogadas Associadas

Advogadas Associadas

Dra. Marianna Vian F. e Silva
Dra. Lia Tesser Grizzo
Dra. Mirella Angelino de Souza
Dra. Livia Komono Tojeiro
Dra. Laísa Fernanda Campidelli
Dra. Ludymila Fonseca da Silva
Dra. Jéssica Marroni Fortuna 

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.717 - PR (2013⁄0204788-5)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARAMIS CALISTO E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO DUTRA HAGEBOCK
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA, DEVEDORA PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO MARIDO E MULHER. EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DE TODA UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI. ARTIGO ANALISADO: 3º, INC. V, LEI 8.009⁄1990.
1. Embargos do devedor opostos em 24⁄06⁄2008, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19⁄08⁄2013.
2. Discute-se a penhorabilidade de bem de família quando oferecido em garantia real hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos sócios marido e mulher.
3. O STJ há muito reconhece tratar-se a Lei 8.009⁄1990 de norma cogente e de ordem pública, enaltecendo seu caráter protecionista e publicista, assegurando-se especial proteção ao bem de família à luz do direito fundamental à moradia, amplamente prestigiado e consagrado pelo texto constitucional (art. 6º, art. 7º, IV, 23, IX, CF⁄88).
4. Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar. Precedentes.
5. Vale dizer, o vetor principal a nortear em especial a interpretação do inc. V do art. 3º da Lei 8.009⁄1990 vincula-se à aferição acerca da existência (ou não) de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, de tal modo que se a hipoteca não reverte em vantagem à toda família, favorecendo, v.g., apenas um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro (a exemplo de uma pessoa jurídica da qual aquele é sócio), prevalece a regra da impenhorabilidade como forma de proteção à família – que conta com especial proteção do Estado; art. 226, CF⁄88 – e de efetividade ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF⁄88).
6. É indiscutível a possibilidade de se onerar o bem de família, oferecendo-o em garantia real hipotecária. A par da especial proteção conferida por lei ao instituto, a opção de fazê-lo está inserida no âmbito de liberdade e disponibilidade que detém o proprietário. Como tal, é baliza a ser considerada na interpretação da hipótese de exceção.
7. Em se tratando de exceção à regra da impenhorabilidade – a qual, segundo o contorno conferido pela construção pretoriana, se submete à necessidade de haver benefício à entidade familiar –, e tendo em conta que o natural é a reversão da renda da empresa familiar em favor da família, a presunção deve militar exatamente nesse sentido e não o contrário. A exceção à impenhorabilidade e que favorece o credor está amparada por norma expressa, de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória.
8. Sendo razoável presumir que a oneração do bem em favor de empresa familiar beneficiou diretamente a entidade familiar, impõe-se reconhecer, em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), a autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, que eventual prova da inocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr(a). MAURO PEDROSO GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora

Documento: 32639163EMENTA / ACORDÃO- DJe: 29/11/2013

sábado, 6 de abril de 2013

Marcas



Autora: Milena Manzano

MARCA É QUALQUER FIGURA, NOME OU SÍMBOLO QUE POSSA SER IDENTIFICADO VISUALMENTE. A marca poderá ser registrada quando o sinal for distintivo (capaz de diferenciar um produto ou serviço de outro semelhante) e visualmente perceptível (facilmente identificado por meio da visão).

Origem – Marcos Evolutivos

Antiguidade: o produtor já buscava especificar, de maneira característica, sua produção, principalmente artística. Não era uma espécie de marca no conceito atual do termo, mas sim uma forma de garantia a propriedade sob aquilo que havia sido produzido por determinado indivíduo.
Idade Média: era obrigatória a utilização de marcas figuradas que serviam para atestar a conformidade dos produtos com os tipos regulamentares.
1560: Surge o primeiro conceito jurídico de marca, instituído pelo jurista Bartolo.
Nos tempos modernos, mais especificamente 1803: surge na França uma legislação especial, responsável por até mesmo estabelecer de que forma seria realizado o registro de determinada marca.
No Brasil, somente na Constituição de 1891 houve garantias específicas quanto ao direito às marcas.
Por fim, o atual texto constitucional de 1988, no art. 5 °, inciso XXIX, estabelece: "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".
A lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996 é responsável por, atualmente, regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, o qual disciplina de forma mais específica nos artigos 122-175 as garantias à propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.

Sistemas legislativos quanto ao registro das marcas:

·         Declarativo: o registro apenas declara o direito de propriedade da marca. Seria conforme Roubier, professor da Faculdade de Direito de Lion afirmava: “a propriedade da marca pertence ao primeiro ocupante, isto é, àquele que dela fez o primeiro uso”.
·         Atributivo/Constitutivo: o registro e não a ocupação ou uso anterior, é que constitui o direito à propriedade da marca, sendo titular do direito à propriedade da marca o primeiro a registrá-la.
Art. 129 (Lei n. 9.279, de 14-5-1996): A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
        § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

O art. 123 da Lei da Propriedade Industrial estabelece as CATEGORIAS DE MARCAS:
·         Marca de produto ou de serviço: é utilizada para proporcionar aos consumidores a distinção de um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas que fora fabricado por produtores diferentes.
·         Marca de certificação: É utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Só poderá ser requerido por pessoa sem interesse direto no produto ou serviço atestado.
EX: ISO 9001, INMETRO
·         Marca coletiva: Sua função é permitir que uma entidade possua uma marca para identificar os produtos comercializados ou os serviços prestados pelas pessoas a ela vinculados. Associações ou cooperativas podem ser consideradas entidades legitimadas a obter o registro de uma marca coletiva, o que evita a necessidade de cada associado ou cooperado ter de manter sua própria marca com todas as implicações financeiras e burocráticas existentes.
Ex: Cooperativa Agroindustrial Consolata (COPACOL), que trabalha com as atividades de agricultura, avicultura, psicultura, bovinocultura de leite e indústria de esmagadora de soja. Nesse caso, portanto, um produtor, por exemplo, de aves não precisaria ter uma marca própria, podendo ele utilizar a Cooperativa em questão para entregar sua produção e esta então, industrializar e comercializar este produto. Além disso, a COPACOL possui marcas de certificações ISO 9001, BRC – que estabelece padrões a respeito de Produtos Alimentícios e APPCC/HACCP – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle. Essas certificações são necessárias, posto que os produtos da Copacol são mandados para mercados muito exigentes, em países da Europa e da Ásia.

Quanto à forma, as marcas são classificadas pela doutrina e pelo INPI em:

·         Nominativas: marcas formadas exclusivamente por palavras, que não possuem uma preocupação estética ou visual, o interesse restringe-se ao nome. Exemplo: BMW;
·         Figurativas: marcas constituídas por desenhos ou logotipos, figura ou um emblema. Exemplo: símbolo da Nike;
·         Mistas: apresentam as características das duas anteriores, constituindo-se de palavras escritas com letras especiais ou inseridas em logotipos. São as mais utilizadas. Exemplos: Coca-Cola, Fisk, Skol, Shell.
·         Tridimensional: constituída por forma especial não funcional e incomum dada diretamente ao produto ou a seu recipiente, sendo que a forma especial objetiva identificar diretamente o produto. O registro da marca tridimensional é uma inovação da Lei nº 9.279/96. Exemplo: toblerone.

·         Marca de alto renome
É protegida em todos os ramos de atividades quando registrada no Brasil, devido à fama da marca e extensão geográfica que ela alcança.

·         Marca notoriamente conhecida
É aquela cujo reconhecimento se dá em um ramo de fabricação específico. Possuem proteção jurídica ainda que não depositadas ou registradas.

REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O REGISTRO DE UMA MARCA:
Além da marca ser necessariamente identificável através da visão e distintivo, sendo capaz de diferenciar um produto de outro, é necessário que ela seja:
1.    Novidade relativa: a marca não necessariamente precisa ter sido criada pelo empresário, deve apenas ser nova sua utilização na identificação de produtos industrializados ou comercializados ou de serviços prestados;

2.    Não-colidência com marca notória — as marcas notoriamente conhecidas, mesmo que não registradas no INPI, merecem a tutela do direito industrial, em razão da Convenção de Paris, da qual participa o Brasil (LPI, art. 126).

3.    Não-impedimento: o art. 124 da Lei da Propriedade Industrial apresenta um rol de signos não registráveis como marca. LICITUDE, DISPONIBILIBIDADE

CASO CHEETOS X CHEESEKITOS

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão afirmou que o registro da marca Cheesekitos violou o art. 124, XIX da Lei da Propriedade Industrial, artigo este responsável pode estabelecer as restrições de registro:
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Princípio da Especialidade

A proteção da marca se restringe aos produtos e serviços que podem ser confundidos pelo consumidor. Se não houver a possibilidade de confusão — isto é, de o consumidor considerar que o fornecedor de certo produto ou serviço é o mesmo de outro com marca igual ou semelhante —, não decorrerá do registro nenhum direito de exclusividade.
Exceção feita, apenas, ao titular de marca de alto renome, cuja proteção se estende a todos os ramos de atividade económica (LPI, art. 125). O registro de determinada marca na categoria das de alto renome é ato discricionário do INPI, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, senão quanto aos seus aspectos formais, em vista da tripartição constitucional dos poderes do Estado. Uma vez registrada a marca nesta categoria, o seu titular poderá impedir o Uso de marca semelhante ou idêntica em qualquer ramo da atividade económica.

·         OBS: O registro pode ser feito no site do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), bem como a busca de marcas já registadas, o pagamento de taxas periódicas e outros atos de manutenção.

POR QUE É IMPORTANTE REGISTRAR?

Basicamente, o art. 130 estabelece que ao titular da marca ou depositante é assegurado o direito:
·         de usar;
·         de impedir a utilização de terceiros;
·         de ceder seu registro ou pedido de registro.
A marca é dentre os ativos intangíveis (desenho industrial, as patentes, os direitos autorais) aquele que mais pode agregar vantagens competitivas a uma empresa, podendo, em alguns casos, possuir maior valor que os elementos físicos, como o produto fabricado ou o próprio estabelecimento empresarial:
1.    Coca-cola: aprox. 71 bilhões – 77 bilhões
2.    Google: 43 bilhões – 69 bilhões
3.    Apple: 33 bilhões - 76 bilhões
4.    McDonald’s: 35 bilhões - 40 bilhões
5.    Natura: 7 bilhões (2012)
6.    Havaianas: 306 milhões (2012)

PRODUTOS QUE SÃO CONFUNDIDOS COM MARCA

Royal (fermento em pó), Maisena (amido de milho), Bom bril (esponja de aço), Omo (sabão em pó), Tupperware (pote plástico), Gillette (lamina).

VIGÊNCIA (art. 133)

O prazo de vigência do registro da marca é de 10 anos contados da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, sendo que o pedido da prorrogação deverá ser feito durante o último ano de vigência ou nos seis meses subsequentes ao término de vigência, mediante o pagamento da retribuição adicional.

CADUCIDADE (art. 143)
O registro de marca caduca, salvo força maior, se a sua exploração económica não tiver início no Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão, na hipótese de interrupção desta exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou na de alteração substancial da marca.



quarta-feira, 6 de março de 2013

Mantida decisão que garantiu registro de marca a empresa de calçados



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que procedesse ao registro da marca Lyon, requerido pela empresa Calçados Only Ltda.

O colegiado, seguindo o voto do ministro-relator, Luis Felipe Salomão, não conheceu de recurso interposto pelo INPI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). De acordo com o ministro, embora a tese do recurso do INPI seja relevante, na verdade ela não enfrenta as razões que levaram a segunda instância a julgar favoravelmente à empresa, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) - fundamentação deficiente.

Em ação ajuizada contra o INPI, a Calçados Only relatou que havia apresentado dois pedidos de registro de marca mista e nominativa Lyon, para a classe de calçados em geral, depositados em 27 de novembro e 4 de dezembro de 1995. Os pedidos foram negados pelo INPI, ao fundamento de haver registro anterior da marca Piernas Lyon Dor.

Caducidade

A Calçados Only recorreu administrativamente, mas não obteve êxito, e entrou na Justiça sustentando que as marcas eram passíveis de convivência. Quando a ação já estava em curso, a empresa pediu no INPI a declaração de caducidade da marca Piernas Lyon Dor. Atendida, comunicou esse fato novo ao juízo.

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul acolheu os pedidos da empresa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a determinação de que o INPI desse sequência ao processamento do registro da marca da empresa de calçados.

No recurso ao STJ, o INPI afirmou que a controvérsia envolve os efeitos da caducidade da marca mais antiga durante a tramitação do processo judicial, pois ela só foi reconhecida depois do encerramento dos processos administrativos que negaram o pedido da Calçados Only.

O INPI apontou que a empresa postulou a caducidade da marca quatro meses após a publicação do arquivamento de seus pedidos de registro e dois meses depois do ajuizamento da ação.

Sem efeito retroativo

Segundo a autarquia, os atos administrativos estão revestidos de legalidade e regularidade, pois foram praticados ao tempo em que subsistia a anterioridade de registro da marca Piernas Lyon Dor. Nessas circunstâncias, disse, o ato administrativo "se mantém válido, regular, legal e legítimo, não comportando qualquer correção, muito menos anulação ou nulidade".

O fato de ter havido a declaração posterior de caducidade, segundo o INPI, não reabre os processos administrativos nem leva à procedência da ação, que foi ajuizada sob o fundamento de que não haveria confusão entre as marcas. Porém, o INPI admitiu que a declaração de caducidade da marca mais antiga abriu à Calçados Only a oportunidade de apresentar novo pedido de registro.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedente da Segunda Seção do STJ (EREsp 964.780), no qual ficou definido que "a caducidade de marca registrada, por falta ou interrupção de uso, gozo ou fruição pelo titular, tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), em vez de efeitos retroativos (ex tunc)".

Ele considerou também que, segundo os artigos 212 e 215 da Lei da Propriedade Industrial, a fase administrativa termina com o julgamento de recursos pelo presidente do INPI.

"É descabido falar em ilegalidade ou irregularidade do ato praticado pela autarquia, a ensejar, por esse fato novo, a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, pois a lei determina que a decisão dos recursos, pelo presidente do INPI, encerra a instância administrativa", afirmou.

Motivo diverso

O ministro observou, porém, que embora a tese sobre os efeitos da caducidade tenha sido discutida nos autos pelo INPI, o tribunal regional acolheu a fundamentação da sentença que apontou ilegalidade do ato administrativo por outro motivo.

Salomão destacou que, independentemente da questão da caducidade, o TRF4 reconheceu que a empresa tinha desde o início o direito ao deferimento do registro de sua marca. Para o TRF4, o INPI agiu com "excessivo zelo" ao negar o pedido, pois as expressões Lyon e Lyon Dor (parte do nome Piernas Lyon Dor) evocam coisas diferentes, além de identificar produtos dirigidos a mercados também diferentes: de calçados, no primeiro caso, e de meias, no segundo.

Foi com base na inexistência de confusão entre as marcas - e não na caducidade da marca anterior - que o TRF4 reconheceu o direito da Calçados Only e anulou o ato que indeferiu seu pedido no INPI. Diante disso, o ministro Salomão entendeu que o recurso da autarquia não deveria ser conhecido, porque não atacava os fundamentos da decisão recorrida.

REsp 1080074

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.

O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.

A cessão fiduciária de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas.

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101.

Duplicatas

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil.

A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Gallotti admitiu que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

Ressalva

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa.

“Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”, defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora.

domingo, 23 de setembro de 2012

PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO

   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE FOSSEM SUSTADOS OS EFEITOS DOS PROTESTOS DE BOLETOS BANCÁRIOS, RETIRADO O SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO IMPOSSIBILITADOS OUTROS PROTESTOS - PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTES - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.   Está sedimentado na jurisprudência ser inadmissível o protesto por boleto bancário, por não se tratar de título de crédito, somente sendo possível o protesto por indicação - boleto bancário - se a duplicata foi enviada ao sacado para aceite e este não procedeu à devolução.   Ademais, "É fato notório que o protesto indevido de título cambial acarreta transtornos para aquele que o sofre, dado os transtornos causados para a sua vida em sociedade, com o lançamento de reflexos negativos nas sua relações psíquicas, na sua tranqüilidade, em seus sentimentos e afeto, no seu conceito e na credibilidade que desfruta ele no meio social em que vive, reflexos esses que, estabelecendo-se no íntimo do ser humano, dispensam a prova da efetividade desses danos" (Apelação cível n. 2005.029980-8, de Sombrio, rel. Des. Trindade dos Santos). (Agravo de Instrumento n. 2010.008798-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa)

sábado, 8 de setembro de 2012

PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE – EXTINÇÃO DA SOCIEDADE

  • TJMG. Direito de empresa. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Empresa extinta. Ilegitimidade. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.
Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.971686-4/002, de Belo Horizonte.  Relator: Des. Cabral da Silva. Data da decisão: 21.10.2008.
  • EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EXTINTA - ILEGITIMIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito. Preliminar suscitada de ofício e agravo julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.971686-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BBB LTDA - AGRAVADO(A)(S): BANCO S.S. S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA
ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUSCITAR PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2008.

DES. CABRAL DA SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CABRAL DA SILVA:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, contra decisão interlocutória de fl. 12 - TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária feito pelo ora agravante, por se tratar aquela de pessoa jurídica.

Em sua minuta recursal, a agravante alegou, em síntese, que a decisão deve ser revista, uma vez que a agravante não possuíria recursos para arcar com as custas processuais, tendo, inclusive, colacionado aos autos certidão simplificada da Junta Comercial, em que é informada da extinção da empresa.

Diante do exposto, pleiteou o provimento do agravo.

Intimado, apresentou o agravado contraminuta às fls. 93/97 - TJ, na qual aduziu que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos. Assim, deveria ser mantida a decisão, que indeferiu a gratuidade de justiça àquela.

O instrumento fora devidamente formado, de acordo com art. 525 do C.P.C., conforme cópia das procurações às fls. 16 e 22 - TJ, cópia da decisão agravada às fls. 12 - TJ, e cópia da certidão de intimação de tal decisão às fls. 12 verso - TJ.

O efeito ativo para o recurso foi indeferido, conforme decisão de fls. 87/88 - TJ.
Informações prestadas pelo magistrado a quo, às fls.101 - TJ.

O recurso foi devidamente conhecido e processado.

I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO

A meu sentir e ver, a agravante não é parte legítima para figurar no processo, pelo que suscito preliminar, de oficio, de carência de ação, e o faço mediante os seguintes fundamentos:

A agravante pretende se ver beneficiada pelos beneplácitos da gratuidade de justiça e, para isso, alega que foi extinta e que, por esse motivo, não possui recursos para arcar com as despesas processuais.

Compulsando os autos, nota-se que os sócios que compunham a sociedade BANG BANG BURGER celebraram um distrato social, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, em 24/09/07 (f. 58), e o presente recurso foi interposto em 02/07/08.

Ora, diante desse argumento, indago: se a pessoa jurídica foi extinta, como ela pode estar em juízo em busca de direitos, se ela não tem mais personalidade jurídica?

Sobre os pressupostos do processo, leciona Humberto Theodoro Júnior:
  • "Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, (...), subjetivos e objetivos: Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem: a) a competência do juiz para a causa; b) a capacidade civil das partes; c) sua representação por advogado." (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 69).
Também ensina Ernane Fidélis dos Santos:
  • "Pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo. Os pressupostos de constituição, visto do aspecto subjetivo, são a competência do juiz e a ausência de impedimento (art. 134), a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona." (in Manual de Direito Processual Civil, v. 1, 10ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p. 35).
Vê-se que, para o regular processamento do processo, deve-se observar alguns pressupostos processuais, como a capacidade postulatória.

Como se trata no caso de sociedade, convém trazer, à baila, alguns pontos acerca de sua constituição e extinção.

Sobre sociedade, leciona RUBENS REQUIÃO, in "Curso de Direito Comercial", Ed. Saraiva, Vol. I, p.345, verbis:
  • "A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade."
Assim que formada e registrada, a pessoa jurídica possui titularidade processual, revestindo-se de legitimidade para demandar ou ser demandado em juízo.

Portanto, a capacidade de ser parte é da sociedade, e não de seus sócios ou administradores que, em nome dela, realizam atos do comércio. A pessoa jurídica de direito privado tem legitimidade para agir por si só, sem ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte.

Atente-se que a sociedade legalmente constituída possui responsabilidade patrimonial de maior repercussão, considerada a mais importante conseqüência da personalização. Há uma separação de patrimônio dos sócios e da sociedade personalizada e, conseqüentemente, a não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade pelo princípio da autonomia patrimonial.

Entretanto, a extinção da sociedade deve ser feita de forma regular, com a devida liquidação e posterior extinção dela. Com a liquidação, caberão os ativos porventura ainda existentes da empresa a cada sócio. É que, uma vez registrado o cancelamento da empresa, deve haver a liquidação da empresa, com a apuração de haveres, ativos e passivos, fase na qual a personalidade jurídica ainda perdura, como, se pode verificar do art. 51 do CC/02, in verbis:
  • "Art. 51 . Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento , ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
  • §1º (...)
  •  
  • §2º (...)
  •  
  • §3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".
Atente-se que, "aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia", como dispõe o art. 1109, do CCB/02.

Encerrada a liquidação, a sociedade é extinta e os credores não satisfeitos poderão exigir dos sócios, individualmente, o pagamento de seu crédito e propor contra o liquidante ação de perdas e danos, consoante art.1.110, do Código Civil em viger.

Contudo, no caso, como se pode verificar nos embargos do devedor, este, assim como o agravo, foi interposto por pessoa jurídica que se encontra extinta. Se a empresa foi extinta e dissolvida a sociedade, dissolve-se, também, o vínculo que unia, não só a pessoa dos sócios, mas, também, com todos aqueles que mantinham compromissos com a pessoa jurídica extinta.

Assim é a lição de Carlos Dias da Silva Corradi Guerra, in "Breves considerações sobre a sociedade por quotas de sociedade limitada", publicada no Júris Síntese nº 36, jul/ago 2002:
  • "Por dissolução das causas que impossibilitem a sua continuação ainda na vigência do contrato. Deverá, desse modo, dissolver-se extinguindo-se não só a pessoa jurídica como os vínculos contratuais que uniram os sócios."
Nesse diapasão, a empresa extinta não mais possui legitimidade para ingressar em juízo porquanto seus atos constitutivos foram encerrados.

A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002, desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal.

Assim, havendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil daquela, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de conseqüência, aquela entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade processual, haja vista o disposto no art. 7º, do CPC.

Com a extinção da sociedade BANG BANG BURGER, não é possível a formação da relação processual entre aquela pessoa jurídica e o ora agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e processual pressuposto para constituição válida do processo.

Levando-se em conta que o presente agravo foi proposto pela empresa "BANG BANG BURGER", já extinta, verifica-se sua ilegitimidade ativa, sendo aquele, pois, carecedor de ação.

Também é entendimento jurisprudencial:
  • "EMENTA: PREFACIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AUTORA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADES CIVIL E PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APONTAMENTO DE TÍTULO LAVRADO INDEVIDAMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA REGULARMENTE - SÓCIO GERENTE - FALSA SUSPEITA DE FRAUDE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.Sendo as capacidades civil e processual pressupostos para a constituição válida do processo, com a extinção da pessoa jurídica autora, quando sequer havia sido ajuizada a ação, não é possível a formação da relação processual entre aquela e a parte requerida. (...)".(Número do processo: 1.0452.05.020347-3/001(1) Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA dj: 02/08/2007)
A carência de ação é a falta de uma ou mais das condições da ação, quais sejam, legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e 301, X), o agravante será carecedor quando não estiverem presentes todas essas condições.

Destarte, a empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.

Diante do exposto, suscito preliminar de carência de ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. Resta, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE.

SÚMULA : SUSCITARAM PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO.