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segunda-feira, 23 de março de 2015

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE USO EXCLUSIVO DE MARCA REGISTRADA.

O uso, por quem presta serviço de ensino regular, da mesma marca anteriormente registrada, na classe dos serviços de educação, por quem presta, no mesmo Município, serviços de orientação e reeducação pedagógica a alunos com dificuldades escolares viola o direito de uso exclusivo de marca. O registro da marca, embora garanta proteção nacional à exploração exclusiva por parte do titular, encontra limite no princípio da especialidade, que restringe a exclusividade de utilização do signo a um mesmo nicho de produtos e serviços. Assim, uma mesma marca pode ser utilizada por titulares distintos se não houver qualquer possibilidade de se confundir o consumidor. Para se verificar a possibilidade de confusão na utilização da mesma marca por diferentes fornecedores de produtos e serviços, deve ser observada, inicialmente, a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços, utilizada pelo INPI como parâmetro para concessão ou não do registro de uma marca. É verdade que a tabela de classes não deve ser utilizada de forma absoluta para fins de aplicação do princípio da especialidade, servindo apenas como parâmetro inicial na análise de possibilidade de confusão. Porém, na hipótese, embora os serviços oferecidos sejam distintos, eles são complementares, pois têm finalidades idênticas, além de ocuparem os mesmos canais de comercialização. REsp 1.309.665-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/9/2014

DIREITO EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO NO CASO DE MARCA EVOCATIVA.

 Ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere associado ao produto ou serviço que se pretende assinalar pode ser utilizada por terceiros de boa-fé. Com efeito, marcas evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um âmbito de proteção limitado. Isso porque o monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria exclusividade inadmissível a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os a buscar nomes alternativos estranhos ao domínio público , mas sobretudo ao mercado geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. Vale destacar que a linha que divide as marcas genéricas não sujeitas a registro das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado. Há expressões, por exemplo, que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à medida que se difundem no mercado, o produto ou serviço podem vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, Terceira Turma, DJe 30/3/2011. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.

segunda-feira, 16 de março de 2015

ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL


Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado
Comissões de Trabalho: Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8)
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19)
Coordenação Científica: Professora Ana Frazão
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de n. 20 a 41)
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho
Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57)
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos

1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.

2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.

3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.

5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.

6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.

8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.

10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.

13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.

14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.

15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.

16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.

17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.

18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.

19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.

20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.

21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.

22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.

23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.

24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.

25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.

26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.

27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.

28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.

29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.

30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.

31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.

32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.

34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.

35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).

36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.

37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).

38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.

39. É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.

40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.

46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.

48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.

52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.

53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.

54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.

57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

A personificação (dicas)

Reconhece-se às pessoas jurídicas uma série de atributos que são fundamentais para alcançar a finalidade pretendida. Não é unânime na doutrina a questão dos atributos, mas geralmente eles se destacam em:

1)    Nome – as pessoas jurídicas possuem nome próprio. Pelos nome dado à pessoa jurídica é que existem as vinculações, não sendo necessário a utilização do nome dos sócios ou seus representantes. O nome empresarial é o traço diferenciador do empresário.
2)    Nacionalidade – por analogia pode-se reconhecer uma nacionalidade de pessoas jurídicas, como um atributo da sua personificação.
3)    Domicílio – possui domicílio próprio pois é de fundamental importância a definição de um foro competente para as ações contra a sociedade. Principalmente na orbita tributária.
4)    Capacidade contratual – possui aptidão para ser parte em contratos. Não é necessário a participação no nome de seus membros, pois possui capacidade de fato e de direito para firmar seus negócios jurídicos.
5)    Capacidade processual – possui capacidade judicial para as sociedades comerciais. Podem ser partes em processo de forma ativa ou passiva. Art. 12 do CPC.
6)    Existência distinta – tem existência distinta dos seus membros – sócios. Art. 20 do CC de 1916.
7)    Autonomia patrimonial – há existência de autonomia patrimonial ao qual responde por suas obrigações. (desconsideração da personalidade jurídica).


(TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, vol 1, São Paulo: Atlas, 2012).

terça-feira, 18 de março de 2014

ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA.

Apelação Cível 1.0701.12.005436-9/002      0054369-21.2012.8.13.0701 (1)

Relator(a)
Des.(a) Mota e Silva

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
INDEFERIRAM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO

Comarca de Origem
Uberaba

Data de Julgamento
26/11/2013

Data da publicação da súmula
29/11/2013

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA. A concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. É dispensável a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I). Não vislumbro necessidade de proteger marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.

EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA. A concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. É dispensável a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I). Não vislumbro necessidade de proteger marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.005436-9/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): LÍDER EXECUTIVE LTDA ME E OUTRO(A)(S), CLEONILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA EM CAUSA PRÓPRIA, IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA - APELADO(A)(S): IDEAULIDER DESPACHANTE, ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em INDEFERIR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.

DES. MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por LÍDER EXECUTIVE LTDA., CLEONICE APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA e IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA opondo-se à sentença de fls. 166/173, proferida pelo juízo "a quo", Lúcio Eduardo de Brito, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA e IDEAULIDER DESPACHANTE, condenando solidariamente as requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00.

Em razões recursais, primeiramente requerem seja concedido o benefício da assistência judiciária à terceira recorrente, IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA, ao argumento de que está passando por grandes dificuldades econômicas que a impede de arcar com o pagamento das custas e honorários.

Suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que, intimadas para especificação de provas, requereram o depoimento pessoal da apelada, a oitiva de testemunhas e a inspeção judicial. Ressaltam que estas duas últimas eram relevantes para demonstrar a proximidade física dos estabelecimentos comerciais e a atuação das partes no mesmo ramo de atividade, o que gera confusão aos consumidores e dano às recorrentes.

No mérito, trazem a mesma narrativa e pedidos iniciais.

Alegam que LIDER EXECUTIVE LTDA. e DESPACHANTE IDEAL, esta última explorada por IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA, prestam serviços de despachantes e são marcas registradas no INPI.

No entanto, IDEAULIDER DESPACHANTE, por meio da despachante ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA, passou recentemente a explorar o mesmo ramo de atividade, em local próximo ao seu estabelecimento, e a utilizar nome com alusão a LIDER e IDEAL, além de utilizar letreiro com cor predominante azul e fonte similar às suas, o que provoca confusão aos consumidores e, por fim, concorrência desleal.

Asseguram que IDEAULIDER é o resultado da junção de "IDEAL" e "LÍDER", atuando no mesmo segmento e com os sinais de identificação que induzem a clientela a erro.

Buscam que as recorridas se abstenham de utilizar o nome IDEAULIDER DESPACHANTE ou outro nome que faça alusão a LIDER e IDEAL, e de sinais de identificação como cor e fontes que possam provocar confusão no mercado de consumo. Requerem, ainda, a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - fls. 209/219.

Contrarrazões às fls. 248/258, pelo não provimento.

É a síntese do necessário. Passo a decidir.

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (fls. 220).

PRELIMINARES

Da assistência judiciária

Quanto ao pedido de assistência judiciária, a Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim dispõe:

Art. 5º. (...)

LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional.

Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.

Nesse sentido, decidiu o STJ:

"O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido". (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).

Lado outro, pode-se verificar pelos julgados mais recentes, que há uma tendência em deferir o pedido de gratuidade desde que demonstrada a alegada necessidade da parte, somente assim fazendo jus ao benefício.

Neste sentido o TJRS:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. POSTULANTE DESEMPREGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. Recepção do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 pela Constituição Federal, por meio do artigo art. 5º, inc. LXXIV, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade. A recorrente apresentou comprovante de que está desempregada, comprovando, assim, sua impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, caso não seja deferido o benefício. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70027884261, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/01/2009)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PROVA. O agravante não apresentou documentação hábil capaz de provar sua capacidade financeira, o que seria exigível para concessão do benefício da AJG. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70026377952, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 25/09/2008)

Verifica-se que a recorrente IVANILDA não comprovou seu estado de carência de recursos, vindo pleitear o benefício apenas com fundamento na mera declaração de pobreza.

A parte não trouxe um documento sequer que sustente a alegação de necessidade do benefício por estar passando por "grandes dificuldades econômicas", como diz. Ao contrário, o que se observa é que a apelante, além de ser sócia da empresa LÍDER EXECUTIVE LTDA. (fls. 30/32), também explora sozinha a DESPACHANTE IDEAL, como afirmado na petição inicial (fls. 03).

Assim, não vislumbro o alegado estado de pobreza e, não havendo demonstração da alegada necessidade, não há como deferir pedido de assistência judiciária.

Do cerceamento de defesa

A Constituição Federal de 1988, como não podia deixar de ser, inseriu o princípio da ampla defesa no título destinado aos Direitos e Garantias Fundamentais.

Nem por isso, todavia, o exercício de tal direito será ilitimitado, abrigando toda a sorte de atitudes, a exemplo das protelatórias e/ou abusivas. Pelo contrário: como o próprio princípio constitucional indica, o direito será amplo, ou seja, tão extenso quanto necessário à defesa do litigante. Daí se afasta de pronto, a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I)

A propósito, leciona CELSO AGRÍCOLA BARBI, verbis:

"Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividades do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.

Da mesma forma, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas, e o juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo..." (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 10ª ed., v. I, p. 399).

No caso dos autos, com base nos argumentos trazidos na petição inicial, na contestação e nos documentos juntados, deu-se o convencimento do magistrado pela improcedência do pedido. E, pela fundamentação da sentença, verifica-se que o indeferimento do pedido não foi por insuficiência de prova do alegado, restando prescindível de produção de outras provas diante da própria narrativa dos fatos e dos documentos juntados, suficientes ao deslinde do feito.

Do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

MÉRITO
A questão a decidir é se a utilização do nome empresarial ou título de estabelecimento IDEAULIDER DESPACHANTE afronta o direito do uso da marca/denominação social/nome fantasia LIDER EXECUTIVE LTDA. e DESPACHANTE IDEAL.

Primeiramente, hei por bem diferenciar os referidos institutos, trazendo a lição de Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito Comercial, vol. 1, Editora Saraiva, 11ª edição, 2007, p. 182 e ss.:

"O nome empresarial e a marca se reportam a diferentes 'objetos semânticos'. O primeiro identifica o sujeito de direito (empresário, pessoa física ou jurídica), enquanto a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços.

...A proteção ao nome empresarial deriva da inscrição da firma individual, ou do arquivamento do ato constitutivo da sociedade, na Junta Comercial, ao passo que a marca decorre do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

...A marca tem sua proteção restrita, em razão do princípio da especificidade, ao segmento dos produtos ou serviços passíveis de confusão pelo consumidor... enquanto o nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedica o empresário. Como visto acima, a proteção liberada com nome empresarial não visa apenas impedir confusão entre consumidores, mas principalmente preservar a reputação do titular da empresa, junto aos fornecedores e financiadores. O protesto de títulos em nome de um pode prejudicar o crédito de outro empresário, com nome igual ou semelhante. E este prejuízo independe do específico ramo de negócio explorado por eles. Por tal razão, aquele que primeiro registrar o nome na Junta Comercial pode impedir que outro adote, no Estado correspondente, nome igual ou semelhante, ainda que as atividades não sejam concorrentes."

Quanto ao título do estabelecimento, "designativo referente ao lugar do exercício da atividade", não existe registro deste, mas pode-se impedir que concorrentes se utilizem de sinal idêntico ou semelhante com base no direito marcário. E, não havendo o registro, o impedimento se fundamenta na repressão à concorrência desleal.

No caso dos autos, nem a LIDER EXECUTIVE LTDA. e nem a DESPACHANTE IDEAL tem registro da marca. O logotipo da LIDER EXECUTIVE LTDA. e o nome DESPACHANTE IDEAL apenas estão em processo de requerimento (fls. 47/48 e fls. 51/52). E sequer há pedido de registro da marca LÍDER EXECUTIVE.

Assim, ainda sendo fato incontroverso que todas exploram a mesma atividade econômica, qual seja, prestam serviços de despachante, as autoras não podem se valer da Lei de Propriedade Industrial para impedir que as requeridas se utilizem do nome IDEAULIDER porque não lhes foram concedidos os registros das marcas. Assim, a questão não se resolve sob o ponto de vista da proteção da marca.

Pela denominação da sociedade, esta é protegida no Estado por meio do registro na Junta Comercial, independentemente do segmento da atividade explorada.

Partido do princípio de que todas são denominações empresariais, ainda que os autos não tragam o registro da DESPACHANTE IDEAL e nem da IDEAULIDER na Junta Comercial, o pedido não merece ser atendido. Isto porque os nomes LIDER EXECUTIVE LTDA., DESPACHANTE IDEAL e IDEAULIDER DESPACHANTE não são hábeis a induzir ninguém a erro e nem a provocar confusão, seja junto aos consumidores; seja junto aos fornecedores, financiadores ou fisco.

Desta forma, é impossível impedir que alguém utilize as expressões "LÍDER" ou "IDEAL". Fosse assim, a própria autora LÍDER EXECUTIVE LTDA. e IVANILDA, que explora sua atividade sob a identificação DESPACHANTE IDEAL, estariam impedidas de registrar ou usar estes nomes porque outras lhe são precedentes, certamente. Isto porque, são expressões corriqueiras usuais, fartamente utilizados no meio comercial, como bem identificou o magistrado em sua sentença.

Por fim, quanto ao título do estabelecimento, embora as partes atuem no mesmo segmento e estejam separadas fisicamente por 3 quadras, as logomarcas adotadas por LIDER EXECUTIVE e por IDEAULIDER DESPACHANTE são flagrantemente distintas (fls. 59/64). Também não se pode impedir que outro estabelecimento se utilize da cor azul ou da mesma fonte de letra, o que, aliás, sequer foi utilizada.

Concluindo, não vislumbro necessidade de proteger a marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.

Do exposto, INDEFIRO o pedido da assistência judiciária gratuita, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença hostilizada.

DES. ARNALDO MACIEL (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "INDEFERIRAM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO."

segunda-feira, 17 de março de 2014

SINAIS DISTINTIVOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL




1.       SINAIS DISTINTIVOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E A NATUREZA DOS DIREITOS SOBRE OS SINAIS DISTINTIVOS

O empresário, para a aquisição e conservação de clientela, tem a necessidade de identificar a si mesmo e a sua atividade para o público em geral. Para tanto, o empresário lança mão dos sinais distintivos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento), que ganham grande importância, dada a relevância desses elementos para as relações com a clientela.
A primeira questão que surge sobre os sinais distintivos é a natureza do direito que o empresário possui sobre tais bens. Já foram formuladas várias teorias, discutindo basicamente se há um direito real de propriedade sobre tais bens ou um direito pessoal de natureza patrimonial. Em relação ao nome empresarial, tal discussão ganha outros contornos que serão dados mais adiante. É justamente nesta linhagem que será exposto, as causas e necessidades em torno da Empresa.

2.       NOME EMPRESARIAL

No mercado de consumo atuam vários empresários, os quais se diferenciam nas suas relações jurídicas pelo nome empresarial adotado, isto é, pelo nome que usam para o exercício da empresa. O nome serve para distinguir um empresário de outros. O nome empresarial é aquele usado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, vale dizer, é o traço identificador do empresário, tanto o individual quanto a sociedade empresária. Para todos os efeitos, equipara-se ao nome empresarial à denominação das sociedades simples, das associações e fundações (Art. 1.155, parágrafo único do Código Civil de 2002).
Essa diferenciação é importante tanto para os empresários individuais quanto para as sociedades, na medida em que é com o nome empresarial que serão assumidas as obrigações relativas ao exercício da empresa.

2.1 – NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO NOME

Tanto o empresário individual quanto as sociedades usam um nome empresarial e devem ter o direito de proteger esse nome em face de utilizações indevidas. Essa proteção decorre do direito que os empresários têm sobre o seu nome, a natureza desse direito é extremamente discutida na doutrina.

2.1.1 – Direito da personalidade

Pontes de Miranda atribui ao direito ao nome empresarial a condição de direito de personalidade a nome especial, com algumas diferenças do direito ao nome da pessoa natural, mas ainda um direito da personalidade. Afirmando a indisponibilidade do nome empresarial, Alexandre Freitas de Assumpção Alves assevera que tal direito, não é um direito de propriedade. Afastando-se de tal concepção ele entende que o direito que há sobre o nome empresarial é um direito da personalidade.
Na mesma linha, Gladston Mamede entende que o nome empresarial deve ser compreendido como um direito da personalidade do empresário. Ele justifica tal natureza pelo artigo 52 do Código Civil que atribui as pessoas jurídicas os direitos da personalidade, dentro os quais estaria o direito ao nome (art. 16 do Código Civil). Reforça sua argumentação com o disposto no artigo 1.164 do Código Civil que veda a alienação do nome empresarial. Com exemplos semelhantes a este o tema será aprofundado durante a apresentação

2.1.2 – Direito de propriedade

João da Gama Cerqueira identifica o nome como um dos elementos da propriedade industrial e consequentemente, dentro da sua concepção, reconhece um direito de propriedade sobre o nome empresarial. Dentro da mesma linha de entendimento, se pronunciou Giuseppe Valeri.
Interpretando o disposto no artigo 1.164 do Código Civil, Sérgio Campinho reconhece no nome empresarial a condição de um bem patrimonial, integrante do estabelecimento, ao afirmar que o nome pode ser alienado desde que atendidas as condições do parágrafo único do citado dispositivo.
Outro adepto dessa linha é Francesco Ferrara Júnior o qual afirma que o nome tem um valor econômico, porque a ele se vincula a clientela, goza de proteção erga omnes, na medida em que seu uso exclusivo é reservado ao seu titular. Com esses dados ele conclui que o direito sobre o nome é um direito de propriedade sobre um bem incorpóreo.
2.1.3 – Direito pessoal

J. X. Carvalho de Mendonça reconhece a importância econômica do nome empresarial, mas afasta a concepção de direito de propriedade sobre os mesmo. Assevera que o nome não pode ser considerado uma coisa objeto de comércio. Alega ainda que a proteção absoluta não é exclusiva dos direitos, sendo possível a configuração dos direitos pessoais, concluindo nesse sentido.

3. TIPOS DE NOME EMPRESARIAL

O empresário sempre exerce sua atividade por meio do nome empresarial. Há várias formas de compor o nome empresarial e em função dessas formas há vários tipos de nome empresarial, quais sejam: a firma individual, a razão social e a denominação. A firma individual diz respeito apenas ao empresário individual, já as sociedades podem usar dois tipos de nome empresarial, a razão social e a denominação. A adoção deste ou daquele tipo depende da forma societária adotada.

3.1 – Firma individual

O empresário individual exerce a atividade empresarial por meio da chamada firma individual que é composta por seu nome completo ou abreviado, acrescido facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade (Código Civil – art. 1.156). Há na firma dois tipos de elementos: o elemento nominal e os elementos complementares.
O elemento nominal da firma individual é o próprio nome civil do empresário individual, essencial para a composição da firma. Na composição da firma individual pode-se usar o nome completo do empresário, não havendo qualquer implicação maior de ordem jurídica. Além do nome completo, a lei permite também expressamente a utilização do nome civil do empresário de forma abreviada, não havendo qualquer regra mais específica sobre essa menção.



3.2 – Razão social

A razão social é espécie de nome empresarial para sociedades empresárias que se caracteriza pela utilização do nome de sócios na sua na sua composição. Tal espécie de nome empresarial pode ser usado nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas e em comandita por ações. Nas limitadas e nas comanditas por ações pode ser adotada também uma denominação.
São elementos obrigatórios para a razão social, o elemento nominal e o elemento pluralizador. Também podem ser colocados elementos complementares que melhor identifiquem a sociedade. Por fim, podem ser exigidos elementos específicos para determinadas sociedades.
O elemento nominal é a indicação completa ou parcial do nome de um, alguns ou todos os sócios. Tal elemento serve para identificar pelo menos uma pessoa que faça parte da sociedade e tenha responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade (art.1.157 do Código Civil), ressalvada menção expressa em sentido contrário na razão social das sociedades limitadas. Assim sendo, nada obsta que se indique apenas o prenome, ou um sobrenome do sócio.
O segundo elemento obrigatório é o elemento pluralizador que consiste na indicação de que a sociedade possui pelo menos dois sócios. Tal elemento pode consistir no aditamento da expressão e companhia, e “Cia” ou qualquer outra que denote a pluralidade de sócios.
Por fim, é certo que em determinadas sociedades como a limitada, a lei exige um elemento sacramental que identifique a própria espécie societária, como por exemplo, a expressão "limitada" ou "Ltda" nas sociedades limitadas.

3.3 - Denominação

A denominação caracteriza-se pela não utilização do nome dos sócios, podendo se usar uma expressão de fantasia, a indicação do local, ou apenas a indicação do objeto social. Ela pode ser adotada nas sociedades limitadas e nas sociedades em comandita por ações, sendo obrigatória nas sociedades anônimas.
Na denominação das sociedades empresárias, temos dois tipos de elementos obrigatórios, quais sejam, o objetivo e o sacramental. Além desses elementos, podemos ter elementos que complementares que auxiliem na identificação da sociedade.
Com o Código Civil de 2002, o elemento objetivo passa a necessariamente indicar a atividade que está sendo exercida pela sociedade. A denominação deve indicar expressamente a atividade exercida para as sociedades limitadas (art. 1.158, § 2º do Código Civil), para as sociedades anônimas (art. 1.160 do Código Civil) e para as sociedades em comandita por ações (art. 1.161 do Código Civil de 2002), únicas sociedades empresárias que podem adotar denominação. Excepcionalmente admite-se a indicação de nome de sócios na denominação da limitada, ou o nome de fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da sociedade anônima.

4. PRINCÍPIO DA VERACIDADE

Qualquer que seja o tipo de nome empresarial - denominação firma ou razão social - o nome empresarial deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade (art. 34, da Lei 8.934-94). Pelo princípio da veracidade, não se pode traduzir uma ideia falsa no nome empresarial. Trata-se de princípio cujo objetivo é a proteção dos terceiros que lidam com a sociedade, para que não sejam enganados pelas indicações do nome. Não se pode indicar uma atividade que não seja exercida (uma padaria que coloque no seu nome a expressão construtora). Também não se admite a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio. No Brasil, em atenção ao princípio da veracidade, deve ser excluído o nome de sócio falecido ou que tenha se retirado (art. 1.165 do Código Civil). Após essa descrição, ainda serão comentados exemplos e comparativos com outras matérias do Direito.

4.1 - Princípio da Novidade

Pelo princípio da novidade, o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes empresariais no mesmo registro (art. 1.163 do Código Civil). Quem registra um nome empresarial tem direito a exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função do nome empresarial que é de distinção em relação a outros empresários, não se pode admitir nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto ao público.
O princípio da novidade está preenchido quando um nome se apresenta como suficiente para distinguir um sujeito de outros. Não basta um elemento diferenciador qualquer, é essencial que o nome além de diferente não possa ser confundido com outros nomes empresariais. O nome empresarial não pode ser idêntico, nem semelhante a outros já existentes no mesmo âmbito de proteção. A distinção entre os nomes deve ser suficiente para que uma pessoa, usando a atenção que normalmente se usa, possa distinguir os dois nomes.



5. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

O princípio da novidade serve para pautar a elaboração de um nome empresarial. Além disso, serve também para resguardar ao empresário o direito de exclusividade sobre aquele nome. Todavia, convém definir em quais limites deve ser analisada a novidade do nome empresarial, em quais limites o nome empresarial é protegido. No âmbito estadual? No âmbito nacional? Apenas no mesmo ramo de atuação? Em todos os ramos?
A princípio, o nome empresarial é protegido pelo registro na junta comercial, que atua no âmbito estadual ou distrital, sendo vedado a esta aceitar registro de nome já existente, ou de nome que faça confusão com nome já existente. Assim, uma vez registrado, o nome empresarial passa a gozar de proteção em relação apenas àquela unidade da federação onde foi registrado (Decreto 1800/96, artigo 61). Caso se queira estender o âmbito de proteção do nome, deve ser feito um pedido à junta comercial do Estado onde se queira estender a proteção (art. 1166 do Código Civil de 2002). A ação contra o uso indevido do nome empresarial é imprescritível (art. 1.167 do Código Civil).
Tal situação positivada no direito brasileiro gera um enorme retrocesso.
Mesmo antes do Código Civil de 2002, havia uma regra no artigo 61 do Decreto 1.800/96, que restringia a proteção do nome ao âmbito da junta comercial onde ele foi registrado. Todavia, o Brasil é signatário da Convenção de Paris, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com hierarquia de lei ordinária, pelo Decreto 75.572/75. Tal tratado afirma que a proteção do nome comercial registrado em um país se estende a todos os signatários da convenção, independente de novo registro. Assim, interpretando literalmente o conjunto da legislação brasileira, um nome registrado na junta comercial do Distrito Federal goza de proteção na França, mas não goza de proteção no Estado de Goiás.
A incongruência de tal interpretação literal impôs uma nova interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e explicada nas palavras do Mestre Bruno Mattos e Silva: "A segunda solução, que é a adotada pelo STJ, consiste em afirmar que a Convenção de Paris tem força de lei e, portanto, não prevalece a disposição de proteção meramente local estabelecida pelo Decreto n. 1.800/96. A proteção, portanto, ocorrerá no âmbito de todo o território nacional, bem como nos outros países, com o simples arquivamento da firma ou atos constitutivos na Junta comercial, ainda que não se tenha procedido ao pedido de proteção nas demais juntas comerciais, tal como previsto no art. 13, § 2º, da Instrução Normativa n. 53/96, do DNRC.".
Com o advento do Código Civil de 2002 (art. 1.166) mantém-se a ideia da proteção apenas no âmbito estadual, estendendo-se ao âmbito nacional, apenas se registrado na forma da lei especial. A hierarquia do Código Civil de 2002 implicará a derrogação da Convenção de Paris, neste particular, passando a prevalecer a restrição da proteção do nome ao âmbito do seu registro. O STJ já decidiu que "A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica".
O princípio da novidade deve levar em conta os nomes protegidos naquele âmbito de proteção. Em outros termos, nada impede que se utilizem nomes idênticos, desde que em âmbitos diferentes de proteção (estados diferentes). Ao contrário de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, não vemos qualquer inconstitucionalidade no sistema do Código Civil, embora o consideremos um retrocesso, porquanto se trata de lei posterior derrogando a lei anterior.

5.1. EXTINÇÃO DO DIREITO AO NOME EMPRESARIAL

O direito do empresário sobre o nome empresarial, especificamente para as sociedades, perdura enquanto a sociedade estiver regularmente inscrita na junta comercial. O cancelamento do registro do nome pode se dar quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu (art. 1.168 do Código Civil).

6.  NOME DE FANTASIA OU TÍTULO DE ESTABELECIMENTO

Embora possam eventualmente ser idênticos, nome empresarial, marca e nome de fantasia não representam o mesmo conceito. O nome empresarial identifica o empresário, enquanto sujeito exercente da atividade empresarial, já o nome de fantasia identifica apenas o local do exercício da atividade empresarial.
O nome de fantasia ou título de estabelecimento identifica "o local no qual é exercida e vem a contato com o público a atividade do empresário". Este conceito não se confunde com o nome empresarial na medida em que não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da atividade. Se houver vários locais para o exercício da atividade pelo mesmo empresário podem ser adotados nomes de fantasias distintos, mas o nome empresarial será sempre o mesmo.
O nome de fantasia pode ser nominativo (expressões linguísticas), figurativo (representações gráficas – também chamado insígnia) e misto (expressões linguísticas grafadas de modo peculiar). É o que vem escrito na fachada, tem uma certa conotação de publicidade com o intuito de atrair clientela. Ele também tem por objetivo distinguir o empresário de seus concorrentes. Por isso, Não são suscetíveis, por si só, de proteção expressões genéricas (café, hotel, restaurante).
No dia a dia o que mais aparece é o nome de fantasia. Quando o empresário faz uma publicidade para atrair clientela, tal publicidade levará o seu nome de fantasia, distinguindo-o de outros empresários. De outro lado, o nome de fantasia também tem uma grande importância para os consumidores, permitindo a escolha adequada do local de sua preferência para a realização das operações que deseja, é pelo nome de fantasia que o consumidor escolhe onde irá realizar suas compras.
Na Espanha, Broseta Pont e Garrigues noticiam a existência de uma certa regulamentação do nome de fantasia, afirmando a sua proteção municipal e a exigência de que ele tenha caráter distintivo e seja diferente de outros nomes de fantasia já registrados.
No Brasil, como na Itália, não se exige o registro do nome de fantasia. Apesar disso, não se pode negar a ele a condição de uma coisa integrante do estabelecimento. Também não se pode negar que o nome de fantasia deva gozar de uma proteção, em especial pela sua influência na busca da clientela. Todavia, essa proteção é apenas indireta, isto é, não há uma proteção específica ao nome de fantasia, o que há é uma repressão a concorrência desleal.
O empresário pode impedir que outro utilize seu nome de fantasia, com base no artigo 195, V da Lei 9.279/96 que tipifica como crime de concorrência desleal a utilização de título de estabelecimento ou insígnia alheios. Quem faz esse uso indevido é obrigado a responder pelas perdas e danos decorrente desse uso indevido, nos termos dos artigos 208 e 209 da mesma lei 9.279/96.

Ao contrário do nome empresarial que identifica a própria pessoa do empresário, a marca identifica produtos ou serviços, "é o sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais". A marca não precisa identificar a origem do produto ou serviço (o empresário que trabalha com o produto ou serviço), ela precisa apenas diferenciar um produto ou serviço de outros produtos ou serviços. Exemplos: cheque ouro, Omo, Minerva, Sorriso, Signal, big mac, etc.
Para o empresário as marcas funcionam como meios de atrair clientela. Todavia, essa não é a única importância da marca. Ela serve também para resguardar os interesses do consumidor em relação a qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem uma dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor.
6.2 - NOME EMPRESARIAL X MARCA

Marcas e nomes empresariais não se confundem. As primeiras identificam produtos ou serviços e os nomes identificam o próprio empresário, seja ele individual, seja ele uma sociedade empresária. Entretanto, por vezes, determinadas marcas são idênticas ou muito similares a nomes empresariais, havendo um conflito, cuja solução gera certa dificuldade, na medida em que são bens registrados em órgãos diversos - a marca é registrada no INPI de âmbito nacional e o nome empresarial é registrado na junta comercial de âmbito estadual - e com fins diversos.
A lei proíbe o registro como marca de "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros" (art. 124, V da Lei 9.279/96), mas também proíbe que se use, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios (art. 195, V da Lei 9.279/96). Existindo uma confusão entre nome e marca, a mesma deve ser solucionada.
Em primeiro lugar, há que se indagar se a marca é de alto renome, anteriormente chamada de notória. Em caso afirmativo, prevalece a marca não importando o ramo de atuação do titular do nome empresarial conflitante. Nesse caso, a notoriedade da marca traz consigo uma boa reputação e um prestígio, que não podem ser colocados em jogo.

7. REFERÊNCIAS

Editado tendo por base o artigo escrito por Marlon Tomazette, as referências desta produção são as mesmas utilizadas pelo autor. O artigo completo e as referências originais podem ser acessados nos endereços on-line:







Oscar Bressane Advogados Associados,
Jacarezinho, 16 de março de 2014.