quarta-feira, 9 de maio de 2012

Dica Legal


Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.



Dica Legal




A responsabilidade penal da pessoa jurídica por infração à ordem econômica





A desconsideração da personalidade jurídica na Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência)







Relatório da aula do dia 08/05/2012

Formação da personalidade jurídica da sociedade:
Se a criação de uma empresa individual envolve a personalidade natural do sujeito, ele tem a opção de, junto com outra pessoa natural, formar uma sociedade. Essa sociedade difere da empresa individual por aparentar uma maior força; um conjunto de força maior. Essa sociedade apresenta um esforço maior de duas pessoas naturais. Por isso se personificam sociedades.
Essas sociedades empresariais tem a mesma personalidade das sociedades de economia mista, das sociedades publicas, porque quando se cria uma sociedade através de um contrato se cria uma personalidade nova. Consegue-se diferenciar a personalidade da empresa da personalidade individual, conseguindo uma proteção maior aos sócios, e a individualidade desses sócios.
A CF, em 88, começou a se preocupar com a formação econômica dessas empresas/ sociedades e em seu artigo 170 disse: “é necessário que o estado valorize o trabalho humano, dê à ordem econômica uma maior atenção...”. a CF obriga o estado a ampliar a livre iniciativa por meio desse artigo.
Sociedade empresaria: é a união de duas ou mais pessoas que congregam capital e trabalho para desenvolvimento de um empreendimento ou de empreendimentos empresarial.
Artigo 981 e 982 do CC.
Elementos da sociedade:
• Duas ou mais partes
Sociedade unipessoal só existe durante um tempo.
• Acordo de vontades
• Obrigações recíprocas
• Finalidade da sociedade deve ser econômica
• A partilha dos resultados (do lucro ou do prejuízo, por exemplo)
Alguns autores adotam alguns princípios da sociedade:
Esses princípios são enunciados jurídicos que formam a base das normas jurídicas. Os princípios formadores e criadores da sociedade são:
1) Principio da sociedade empresaria: Cria-se uma pessoa jurídica de direito privado, que é implementada por meio de um contrato. Essa criação nasce de um contrato, e dentro desse, deve haver um objeto social (a exploração da atividade empresarial). Dentro desse principio tem-se, portanto: a pessoa jurídica de direito privado, que é criada pelo contrato entre as partes, e o objeto é a exploração da atividade empresarial, e dentro desse sabe-se que a empresa adota uma forma baseada no artigo 170 de uma proteção aos direitos fundamentais, proteção à economia.
A sociedade é criada em razão das pessoas/ personalidade dos dois sócios.
O contrato pode ser particular ou publico. A sociedade empresaria é sempre constituída por um contrato, daí fala-se em sociedade contratual. E a personalidade jurídica nasce com a INSCRIÇÃO.
As sociedades empresarias sempre serão fruto de um contrato PLURILATERAL, ou seja, é uma pessoa jurídica de direito privado de “vários lados”, de “varias facetas”. Nesse tipo de contrato, diferente das obrigações, as vontades das partes são sempre convergentes, ou seja, se destinam para um mesmo fim. Enquanto que em um contrato de compra e venda, por exemplo, as vontades são divergentes e ele cessa quando se dá o cumprimento de uma parte com relação a obrigação que se submeteu a outra.
SOCIEDADE: Pessoa jurídica que congrega pessoas físicas que interessadas na obtenção de lucro mediante a exploração de atividade econômica.
2) O contrato não termina quando uma das partes tem sua obrigação findada.
Atentar para o fato de que um dos objetivos finais do contrato é que, se um sócio comete um ato que prejudique terceiros, a SOCIEDADE responde por esse ato. O patrimônio da empresa que responde. Se o individuo causar danos materiais a terceiros, a sociedade responde, mas se o ato praticado matar alguém, por exemplo, quem responde é a própria pessoa.
Mas se esse mesmo sócio praticar um ato contra a própria sociedade, ele (pessoa física) irá responder sozinho pelo que praticou. E se ainda agir de má fé, ele responderá com seu patrimônio.
As sociedades contratuais só tem existência por causa dos sócios. Já a existência das sociedades anônimas não está vinculada a existência dos acionistas.
Sociedade: registro nas juntas comerciais; o pressuposto da sua existência é o lucro. A criação dessa personalidade é diferente da criação da personalidade da associação.
Associação: registro no cartório de pessoas naturais; geralmente não tem lucro.
Se a personalidade jurídica da sociedade for criada por instrumento particular, as clausulas desse instrumento poderão ser modificadas por instrumento publico. Não há uma vinculação instrumental, ou seja, se eu crio através de um instrumento publico eu posso modificar através de um instrumento particular.
Sócio que não sabe assinar deve ter um mandatário especifico para isso.

Amanda Juncal Prudente

Dica Legal


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terça-feira, 8 de maio de 2012

Programação mês de maio e junho de 2012


Dia 08/05 – 3ª. feira

Aula expositiva – Tema:
Sociedade empresária: disciplina legal, princípios, desconsideração da personalidade jurídica, constituição da sociedade, responsabilidade social.

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Dia 09/05 – 4ª. feira

Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa e Sustentabilidade.
Expositor: Acadêmico: Marco Antonio Turatti Junior
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –

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Dia 15/05 – 3ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto: 4º ponto do programa: (livros comerciais) Escrituração Empresarial e a força probatória
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Patrícia Asakura
3 – Ana
4 – Ana Flávia
5 – Gabriela
6 – Jaqueline

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Dia 16/05 – 4ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto: 4º ponto do programa: (livros comerciais) Escrituração Empresarial e a força probatória
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Patrícia Asakura
3 – Ana
4 – Ana Flávia
5 – Gabriela
6 – Jaqueline
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Dia 22/05 – 3ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 5º ponto do programa: Estabelecimento Empresarial e sua importância no cenário jurídico.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Tais Vida Leal
3 – Maytê Barbosa
4 – Sandra
5 – Natália Moraes 
6 – Thais Garcia
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Dia 23/05 – 4ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 5º ponto do programa: Estabelecimento Empresarial e sua importância no cenário jurídico.

Expositores:
1 – Allaymer
2 – Tais Vida Leal
3 – Maytê Barbosa
4 – Sandra
5 – Natália Moraes 
6 – Thais Garcia
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Dia 29/04 – 3ª. feira


Aula expositiva e debate.
Assunto 6º ponto do programa. Nome Empresarial, uma questão de proteção jurídica. A responsabilidade na formação.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Melina
3 – Bruno Leonardo
4 – Fernanda Bellinetti
5 – Brusa Pasini Abudi
6 – Beatriz Rodrigues

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Dia 30/05 4ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 6º ponto do programa. Nome Empresarial, uma questão de proteção jurídica. A responsabilidade na formação.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Melina
3 – Bruno Leonardo
4 – Fernanda Bellinetti
5 – Brusa Pasini Abudi
6 – Beatriz Rodrigues
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05/06 – 3ª. feira


Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa e Responsabilidade Penal no âmbito ambiental.
Expositora: Acadêmica: Bruna Imazu
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –
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06/06 – 3ª. feira

Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa Mercantil no Cenário do Mercosul.
Expositor: Acadêmico: Felipe Lourenço Mendes
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –
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A exposição vale nota
De cada uma das exposições serão extraídas até 3 questões pelos expositores e debatedores.
As questões escolhidas serão publicadas no blog e serão objetos das provas bimestrais


segunda-feira, 7 de maio de 2012

Dica Legal

http://direitojacarezinho.blogspot.com.br/2012/02/atividades-complementares.html

Empreendendo sozinho e com segurança



Desde janeiro, lei permite constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que promete menos risco a empreendedor

Desde janeiro deste ano, os brasileiros que pretendem abrir um negócio e não querem buscar um sócio ''laranja'' contam com uma boa opção: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Criada pela lei federal 12.441, a nova modalidade representa um avanço em relação à já existente figura do empresário individual (ou firma individual). 

A principal diferença é que o empresário individual coloca seu patrimônio pessoal como garantia obrigatória para o negócio. Já, na Eireli, a garantia passa a ser o capital social da empresa, que não pode ser menor que 100 salários mínimos, ou R$ 62.200. Não há limite para faturamento. 

A legislação permite que, tanto a firma individual quanto as sociedades empresariais (que têm no mínimo dois sócios), sejam transformadas em Eireli. No segundo caso, o sócio ou os sócios ''laranjas'' (amigos e parentes que emprestam o nome para a constituição do empreendimento) são retirados do negócio. 

O contador da Protec Assessoria, Edvaldo Silva Vieira, está trabalhando com três processos na Junta Comercial de Londrina para a constituição de Eirelis. ''São dois casos de pessoas que tinham sócios minoritários e, com a nova modalidade, preferiram ficar sozinhas no negócio'', conta. O terceiro é de abertura de um novo empreendimento. 

Segundo ele, qualquer tipo de empresa, seja na modalidade Simples Nacional, de lucro presumido ou de lucro real pode se inscrever como Eireli. ''A única restrição é que precisa ter o capital social R$ 62.200 em dinheiro, máquinas ou veículos, o que não é para todo mundo'', ressalta. 

Vieira lembra que, no formato de empresário individual, não existe capital social mínimo. ''Mas o patrimônio pessoal do empreendedor pode ser comprometido em caso de dívidas da empresa'', destaca. 

Outra vantagem, segundo o contador e diretor do Sindicato das Empresas de Contabilidade (Sescap), Osmar Tavares de Jesus, é que a Eireli pode ser uma opção no setor de serviços. ''A firma individual é só para as atividades mercantis'', alega. 

A Eireli também pode ser uma solução no caso de morte de um dos sócios de uma empresa. Caso os sucessores do falecido concorde, o outro sócio poderá enquadrar o empreendimento na nova modalidade. 

Com menos burocracia, o governo federal acredita que, neste ano, 500 mil empreendimentos, entre sociedades empresariais e empresários individuais, mudem para o novo modelo. E, até 2014, a expectativa é chegar a 1,6 milhão.