sábado, 10 de maio de 2014

Curso Didático de Direito Empresarial: Títulos de Crédito

8.11. Conhecimento de Depósito e Warrant
Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903

8.11.1. Noção Geral; 8.11.2. Conhecimento de depósito; 8.11.3. Warrant; 8.11.4. Os direitos dos portadores dos títulos


8.11.1. Noção Geral

Necessário compreender, antes, o que é o empreendimento “armazéns gerais” no mundo do Direito Empresarial. A necessidade de estocar mercadorias, para melhor negociar no futuro, forçou a criação de entidades privadas, cujo principal objetivo é guardar e conservar as mercadorias dos empresários que necessitam de tais serviços. Ao guardar a mercadoria o empresário poderá negociá-la em outro momento obtendo melhores lucros, essa a razão principal da guarda e conservação que são realizadas pelas empresas que denominamos de armazéns gerais.
Portanto, os armazéns gerais são empresas (naturais ou jurídicas) que se dedicam à guarda e conservação de mercadorias. Com esse objetivo específico de conservar mercadorias, estão autorizadas, segundo o art. 1º do Decreto 1.102/1903, a emitir títulos especiais que representam a mercadorias guardadas e que se encontram em conservação em seus armazéns.
O titular do armazém geral deve estar inscrito na Junta Comercial, quando deverá declarar a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio; a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comunidade e a segurança dos armazéns; a natureza das mercadorias que recebem em depósito; as operações e serviços a que se propõem. A essas declarações juntarão: a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas; b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços; c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, se se tratar de pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 1º d o Decreto 1.102/1903.
Após todos os documentos apresentados pelo pretendente ao registro de um armazém geral, a Junta Comercial autorizará a sua matrícula e, no prazo de um mês, contado do dia que ocorreu a autorização, publicará o edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa; após o arquivamento na Junta Comercial e as devidas publicações exigidas por lei, o empresário assinará termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber. O empresário não poderá, antes de preenchidas tais formalidades e devidamente publicadas em edital da Junta Comercial, iniciar os serviços e operações objetos da empresa; quando os administradores dos armazéns gerais não forem os próprios empresários, mas sim prepostos, estes somente poderão entrar em exercício munidos de uma nomeação escrita que deverá estar inscrita no registro do comércio. Empresários, administradores ou fiéis de armazéns gerais que sofreram condenação por crime de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto, não poderão inscrever-se como empresários de armazéns gerais.
Os armazéns gerais poderão exercer outras funções, no entanto a sua principal é a guarda e conservação de mercadorias quando firmam contrato de depósito. O armazém geral recebe a mercadoria firmando um contrato real com o depositante. O prazo estabelecido pelo art. 10 do Decreto 1.102/1903 será de seis meses, que começará a contar da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais, com a opção de prorrogar livremente entre as partes.
O art. 6º do Decreto 1.102/1903 estabelece que os armazéns gerais estão obrigados a passar recibo das mercadorias confiadas à sua guarda; esses recibos devem conter a quantidade, o número e marcas, o peso, medida ou a quantidade existente de mercadorias; devem ser emitidos no ato do recebimento; no verso deste recibo serão anotadas pelo armazém geral as retiradas parciais das mercadorias, durante o depósito. No ato da entrega das mercadorias ou dos títulos mencionados pelo do art. 15 o recibo deve ser restituído ao armazém geral. Será facultado a quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias, durante o prazo do depósito (art. 10), substituir esses títulos por aquele recibo. Todo esse movimento diário dos armazéns gerais deve estar registrado em livros próprios, não deixando de anotar o que for preciso para a guarda e conservação das mercadorias.
Com essa orientação legal os armazéns gerais, ao receberem a mercadoria para guarda e conservação, emitem um documento representativo das mercadorias que podem ser negociados sem que se tenha que mobilizar a mercadoria, fato que melhora e facilita os negócios. O depositante poderá exigir do armazém geral um documento que se chama conhecimento de depósito e também o warrant, tornando-se um documento de crédito negociável. Dessa forma, o conhecimento de depósito e o warrant são títulos de crédito que representam, na verdade, uma mercadoria e não um valor em espécie. Os títulos de crédito emitidos pelos armazéns gerais, em substituição ao recibo comum, são unidos, porém separáveis à vontade do depositante. Pode ser que o depositante venha a vender ou constituir penhor sobre a mercadoria depositada, assim, ele poderá utilizar-se de um ou outro. Se vender, utilizará o conhecimento de depósito e, se der em penhor, utilizará o warrant. São títulos emitidos juntos, mas podem circular separados e cada um representando uma finalidade.
Sobre o recibo de depósito, que é o documento que o depositante terá quando entregar a mercadoria para guarda e conservação, o mesmo poderá ser substituído pelo conhecimento de depósito e warrant. O recibo de depósito representa uma segurança, confirmando que o depósito da mercadoria foi efetuado e não pode circular, ao contrário desses que são títulos de crédito representativos do depósito da mercadoria. O titular das mercadorias poderá solicitar ao armazém geral a sua substituição podendo, daí sim, fazer circular o crédito em mercadorias existentes que se encontram depositadas.

8.11.2. Conhecimento de depósito

Várias regras em comum possuem o conhecimento de depósito e o warrant, pois primeiro são títulos emitidos à ordem, transferíveis por endosso. Cada um deles, tanto o conhecimento de depósito quanto o warrant devem conter sua designação particular, a denominação da empresa do armazém geral e sua sede, o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado; o lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente, ainda que se encontrem em localidade diversa daquela em que foi feito o depósito inicial. Devem ser feitas as anotações do local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; e, para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.
Os títulos devem conter, ainda, a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositadas a granel; a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro; a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e o dia em que começaram a correr as armazenagens; a data da emissão dos títulos e assinatura do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este.
O conhecimento de depósito tem como finalidade a demonstração da propriedade das mercadorias, e, no caso da sua transferência, ocorrerá a transferência das mercadorias depositadas. O endossatário, assim, tornar-se-á o novo proprietário e terá à sua disposição as mercadorias, inclusive podendo retirá-las do depósito como seu legítimo proprietário.
Como antes afirmado, o conhecimento de depósito e o warrant são emitidos juntos, porém podem ser separados. No entanto, quando da retirada da mercadoria da guarda e depósito é necessária a apresentação tanto do conhecimento do depósito quanto do warrant, pois quem for titular dos dois títulos será proprietário das mercadorias depositadas. Se, no entanto, somente o warrant for transferido por endosso, haverá apenas o penhor sobre as mercadorias; a transferência do warrant constituindo garantia sobre a mercadoria, com o devido valor, deve será anotada no verso do conhecimento do depósito, pois somente assim, se transferido o conhecimento, o terceiro tomará ciência do gravame nas mercadorias e o valor da dívida.

8.11.3. Warrant

Warrante, segundo Fran Martins, é um título formal, “que, representando, como o conhecimento, as mercadorias depositadas, serve, precipuamente, de instrumento comprobatório de penhor que se faz sobre elas”; e continua o autor: “a simples transferência do warrant dá ao cessionário o direito de penhor sobre as mercadorias, ficando o seu proprietário com a obrigação de solver essa dívida quando delas se desfizer”[1].
O warrant é emitido juntamente com o conhecimento de depósito, porém possuem funções distintas, pois este representa a propriedade das mercadorias depositadas e aquele é um instrumento de penhor que pesa sobre as mesmas mercadorias depositadas. Dessa forma, o warrant tem como função principal permitir que as mercadorias sejam dadas em garantia. Como pesa sobre a mercadoria depositada uma garantia, os custos do crédito serão menores.
Os requisitos estabelecidos pela legislação com relação ao warrant são os mesmos do conhecimento de depósito, segundo o art. 15 do Decreto 1.102/1903.
Os títulos (conhecimento de depósito e warrant) podem circular juntos (quando alguns autores os denominam de xifópagos) ou separados. O pressuposto que autoriza a circulação dos títulos é o endosso idêntico ao da letra de câmbio; inclusive pode ser endosso em branco ou em preto, portanto obedece ao mesmo regime do endosso de modo geral.
Quando o endosso se referir aos dois títulos há transferência da propriedade de forma plena e desembaraçada das mercadorias depositadas, pois pode o seu legítimo portador retirar tais mercadorias, dividindo-as em lotes ou partidas.
O endossante, quando transfere a mercadoria a terceiros, responde perante estes pela existência e disponibilidade das mercadorias, mas não responde por eventual inadimplemento dos armazéns gerais.
Os títulos são criados juntos, porém podem circular separados, como já afirmado, e a legislação autoriza ao titular a separar o conhecimento de depósito e o warrant, podendo ser endossados a pessoas diferentes. Quando isso ocorrer é necessário que o endosso ocorra, primeiro, no warrant, pois assim que endossado, será anotado no conhecimento de depósito os dados constantes no warrant.
O endosso no conhecimento de depósito transfere a propriedade das mercadorias que, em razão da emissão do warrant, possui o gravame do penhor. Tudo sob conhecimento do endossatário, pois ao adquirir a mercadoria por meio do conhecimento de depósito, comprará um bem alienado, tal como comprar um imóvel em que pende uma hipoteca. Adquire a propriedade, mas tem a obrigação de solver a dívida que está garantida pelo penhor, até o limite do valor da mercadoria que foi adquirida.

8.11.4. Os direitos dos portadores dos títulos

Aquele que detém os dois títulos tem o direito de retirar as mercadorias depositadas e, nesse caso, não será necessário qualquer pagamento. Pode até, se assim desejar, retirar as mercadorias de forma parcial. Ao retirar as mercadorias do depósito deve entregar os títulos.
Se o portador detém a posse do conhecimento de depósito terá ao seu dispor as mercadorias, no entanto, se os títulos foram endossados separados, preservam-se os direitos do portador do warrant. Nada impede, porém, de retirar a mercadoria, caso já tenha ocorrido o pagamento do warrant.
Já o portador do warrant tem o direito de receber determinada quantia do devedor principal, que é o primeiro endossante. O detentor do warrant tem um direito de crédito e deverá, no vencimento, apresentar o título ao primeiro endossante exigindo o pagamento. O detentor do conhecimento de depósito poderá pagar a quantia no armazém geral.
Em caso de extravio dos títulos, o titular do crédito avisará ao armazém geral que anunciará o fato durante três dias, pelo jornal de maior circulação da sede do armazém geral, segundo o art. 27 do Decreto 1.102/1903; no caso de se tratar do conhecimento de depósito e correspondente warrant, ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega das mercadorias, garantindo o direito do portador do warrant, se este foi negociado, ou do saldo à sua disposição se a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do comércio em cuja jurisdição se achar o armazém geral. O interessado requererá a notificação do armazém geral para não entregar sem ordem judicial a mercadoria ou saldo disponível no caso de ser ou de ter sido ela vendida, na conformidade dos artigos 10, § 4º, e 23, § 1º, justificará sumariamente a sua propriedade, ex vi dos §§ 1º e 2º do art. 27.
O requerimento deve ser instruído com um exemplar do jornal em que for anunciada a perda e com a cópia fiel do talão do título perdido, fornecida pelo armazém geral e por este autenticada.
Existem ainda o certificado de depósito agropecuário e o warrant agropecuário, que tratam exatamente de títulos que garantem o depósito agropecuário. São conhecidos pelas siglas CDA e WA.


[1]    MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 393.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Os títulos de crédito no novo CPC

Art. 710. São títulos executivos extrajudiciais:
 I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
VI - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VIII - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorários forem aprovados por decisão judicial;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Não dependem de homologação, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Dicas do Novo CPC

Bens dos sócios de empresas só serão confiscados depois de defesa

O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10), aprovado em Plenário nesta quarta-feira, traz inovações que protegem o empresariado. Os bens dos sócios só poderão ser usados para quitar dívidas da empresa depois da defesa os envolvidos. Hoje, uma ordem do juiz permite o confisco desses bens sem que os sócios sejam consultados.
O projeto cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios terão direito de defesa antes que o juiz decida se eles terão ou não os bens penhorados. A desconsideração da personalidade jurídica permite que o patrimônio pessoal dos sócios seja usado para pagar dívidas das empresas, se for comprovada fraude ou má-fé. É um instrumento muito utilizado na cobrança de dívidas trabalhistas, por exemplo.
A proposta cria normas restritivas para a penhora de contas e investimentos das empresas, impedindo o congelamento de recursos usados como capital de giro. O texto também impede que o confisco de dinheiro depositado em contas bancárias e investimentos seja feito em plantão judicial. Além disso, determina que a penhora do faturamento das empresas seja usada como último recurso.
“Criamos uma série de dispositivos que não desorganizam a empresa no caso de penhora”, disse o relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP).
 Uma mudança feita em Plenário impede a penhora das contas e investimentos de pessoas ou empresas em caráter provisório. Esses bens só poderão ser confiscados pela Justiça depois de uma sentença. Teixeira já adiantou que vai defender a alteração desse ponto pelo Senado.
 Outra mudança feita em Plenário proíbe o juiz, em regra, de determinar a intervenção judicial em uma empresa. Essa intervenção só poderá ser feita em último caso e observando as normas já previstas pela Lei do Cade.

Dicas do Novo CPC

Bens dos sócios: a Justiça só vai poder confiscar os bens dos sócios para pagar dívidas da empresa depois de ouvir todas as partes. Hoje o juiz pode decidir o confisco sozinho;
Bloqueio de contas: a penhora de contas e investimentos não poderá ser feita por liminar, e o confisco do faturamento da empresa só será usado como último recurso; 
Intervenção: o juiz não poderá determinar a intervenção judicial da empresa na sentença. Essa intervenção só será realizada se não houver outra possibilidade e se a Lei do Cade (12.529/11) autorizar. 

terça-feira, 6 de maio de 2014

O Brasil aderiu, na quarta-feira, à Convenção de Haia sobre Provas.

Os cidadãos e empresas brasileiras poderão ter mais facilidade para conseguir provas em 57 países para processos judiciais na área civil e comercial. O mesmo acontecerá no Brasil para que pedidos internacionais sejam atendidos com mais eficiência. O Brasil aderiu, na quarta-feira, à Convenção de Haia sobre Provas. O texto vai para o Congresso Nacional e, depois de sua aprovação, ainda dependerá da sanção da presidente. Segundo o Ministério da Justiça, a convenção ajudará na obtenção de provas para os milhares de casos recebidos anualmente pelo órgão, que tratam de pensões alimentícias e divórcios a assuntos comerciais. Até então, quando se precisava obter provas em algum país com o qual não há tratado de cooperação internacional, o juiz do caso no Brasil tinha que expedir uma carta rogatória e encaminhá-la ao Ministério da Justiça e das Relações Exteriores do Brasil, que repassava o pedido à autoridade competente no exterior. Com a convenção, o juiz poderá expedir a carta rogatória diretamente para o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), responsável por centralizar os pedidos de auxílio jurídico. (Valor, 14.4.14)

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Direito Marcário

Marcário - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região confirmou a anulação da marca Figgo em processo movido pela detentora da Fico, mesmo após o prazo para contestar o registro ter vencido. O desembargador Paulo Espírito Santo, relator do caso, considerou a ocorrência de má-fé, com base na Convenção da União de Paris, para permitir que o processo continuasse a correr. A ação foi proposta pela Israco Indústria e Comércio, detentora da Fico, que pedia a anulação do ato administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o registro da marca Figgo em 2007. Na 1ª instância, o magistrado decretou a nulidade do registro e condenou a empresa a não usar a marca sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a partir do trânsito em julgado da sentença. No TRF, os desembargadores negaram o pedido do detentor da marca Figgo e do INPI, mantendo a decisão do juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Eduardo André Brandão de Brito Fernandes. Em seu voto, o desembargador citou o artigo 6º da Convenção da União de Paris, segundo o qual não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição do uso de marcas registradas ou usadas de má-fé. (Valor, 11.4.14)

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Correção das provas bimestrais

1ª questão:
Por que o Direito Empresarial é Informal, fragmentário e cosmopolita?

Informal – o direito comercial possui técnicas próprias e busca objetivo para regular operações em massa; tem na rapidez da contratação como substancial elemento... assim busca-se na informalidade a simplificação da negociabilidade. NÃO PODE ABRIR DAS FORMALIDADES, NO ENTANTO, APÓS A FORMALIDADE FEITA, TODOS OS ATOS PODEM SER INFORMAIS.

Fragmentário – o direito comercial é extremamente fragmentário. Segundo Requião, citando Alfredo Rocco, “na forma um sistema jurídico completo, mas um complexo de normas, que deixa muitas lacunas”.

Cosmopolita – os comerciantes constituem um só povo. A persecução do lucro, que é a meta do comerciante, é um fato universal e desconhece fronteiras. O direito mercantil não se prende a organizar apenas os direitos de uma nação, mas sim diz respeito a todo mundo, sobretudo com a globalização. Tratados de direito comercial de vários países.... direito cambiário, por exemplo.

2ª questão:
O Judiciário pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício? É preciso citação pessoal dos sócios para que se possa desconsiderar a personalidade?

Não. A princípio, a aplicação da teoria em apreço demanda iniciativa da parte ou do Ministério Público. Inclusive, a doutrina civilista sustenta que a própria pessoa jurídica pode pedir a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio de seus membros. É o que se concluiu no Enunciado 285 da Jornada de Direito Civil: “a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor”.
Apesar de haver alguma divergência na doutrina, em geral, não se exige a convocação dos sócios no processo de conhecimento para que se possa aplicar a teoria da desconsideração. É possível que a desconsideração seja aplicada em ação cautelar ou em procedimento incidental ao processo de execução, permitindo que o Estado-Juiz penetre no patrimônio pessoal dos sócios abusivos, bastando que, para tanto, se comprove o desvio de finalidade ou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na faze de execução.
É de se ressaltar, contudo, que antes da citação dos sócios não é possível a determinação da penhora “on line” de seus bens particulares, o que violaria o devido processo legal.

3ª questão:
Há diferença entre marca e nome empresarial? Explique.

Sim. A diferença consiste no fato de que o nome empresarial não desempenha mais a função mercadológica que exercia no passado. A marca o substituiu nesta função. Assim, hoje, o nome empresarial exerce a função de identificar a atividade empresarial, enquanto a marca denomina, direta ou indiretamente, os produtos ou serviços oferecidos por uma empresa.