domingo, 12 de abril de 2015

Jurisprudências trespasse e nome empresarial


Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
142000211692 - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMPRESARIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INCLUSÃO POSTERIOR NO POLO ATIVO - MATÉRIA COMUM - CARÁTER PREJUDICIAL DA DEFESA PARA A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - Ampla defesa e duplo grau de jurisdição atendidos. Aplicação dos princípios do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. Contrato de trespasse. Despesa de transferência de estabelecimento comercial. Shopping center. Responsabilidade dos adquirentes. Previsão contratual expressa. Débitos posteriores á transferência. A inclusão posterior no polo ativo dos embargos do devedor, de executada não constante da inicial, não importa em nulidade quando, respeitado os postulados da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, a questão em debate nos embargos, comum a ambas as partes e prejudicial para a execução, deve aproveitar a todos os executados. Não havendo prejuízo, não há nulidade (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), devendo os atos processuais já praticados serem preservados, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. Havendo no contrato de trespasse cláusula contratual expressa sobre a responsabilidade das adquirentes perante a administração do shopping center, eventual despesa de transferência de titularidade por este cobrada fica a cargo daquelas. No trespasse, apenas os débitos anteriores à transferência e que não foram contabilizados ficam a cargo do alienante ( ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL ). Assim, por interpretação a contrario sensu do citado artigo, resta evidente que as despesas posteriores são de incumbência dos adquirentes, independente de ajuste, por se tratar a norma de disposição cogente. (TJDFT - AC 20120110711327 - (657384) - Relª Desª Carmelita Brasil - DJe 01.03.2013 - p. 118)

Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
142000243273 - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO MERCANTIL - TRESPASSE - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO - ART. 1.146 DO CC - APLICAÇÃO PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO APLICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS CRÉDITOS - JUROS DE MORA TERMO INICIAL - Data do vencimento de cada obrigação positiva e líquida. Art. 397 do cc . 1- Não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda mercantil pela falta de assinatura do sócio majoritário, uma vez que sua conduta de transferir 95% das cotas da sociedade ao autor/apelado demonstra que concordou com a venda do estabelecimento. 2- O art. 1.146 do código civil aplica-se nas relações obrigacionais com terceiros que tenham contratado com a sociedade titular do estabelecimento objeto do contrato de trespasse. No caso em questão, discute-se a relação apenas das partes contratantes do trespasse, motivo pelo qual aplica-se o contrato firmado entre as partes. 3- O autor/apelado, apesar de não ter cumprido com a sua obrigação, cumpriu com boa parte da obrigação que cabia à ré/apelante para que a atividade empresarial não fosse interrompida. Assim, em atenção à proporcionalidade e boa-fé objetiva não se deve admitir a exceção de contrato não cumprido no caso em questão. 4- Não cabe à ré o pagamento de despesas não pleiteadas na inicial ou não imputadas a si no contrato firmado entre as partes. 5- Os juros de mora das obrigações positivas, líquidas e que possuem termo certo devem incidir desde o vencimento de cada uma ( CC 397 ). 6- Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo adesivo do autor. (TJDFT - AC 20090111442580 - (698315) - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJe 02.08.2013 - p. 84)

Ementário- Tribunal de Justiça do Ceará - 2010
141000006072 - EMPRESARIAL - NOME COMERCIAL - REGISTRO - PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E EXCLUSIVIDADE - ATIVIDADES SEMELHANTES - IDENTIFICAÇÃO PRÓPRIA - USO DESAUTORIZADO - PROTEÇÃO LEGAL - LEI Nº 8.934/1994 , ARTS. 33 E 35, - 1- A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito a questionamento sobre a semelhança do nome comercial das empresas "POLITEC Comércio e Refrigeração Ltda." E "POLY-TEC Comércio e Representação Ltda.". 2- No presente caso, existe uma nítida semelhança entre o nome comercial das duas empresas litigantes, comprometendo seu caráter individualizador, violando os arts. 33 e 35, V, da Lei nº 8.934/1994 que albergam o princípio da exclusividade do uso de marca. 3- A proteção ao nome comercial se destina a tutelar dois interesses distintos, a saber: de um lado, a preservação da clientela; De outro, a preservação do crédito. Desta forma, tal proteção só se justifica se as empresas atuarem em ramos de atividade idênticos ou similares, o que é p caso dos autos. 4- Como a empresa "POLITEC Comércio e Refrigeração Ltda." Procedeu o arquivamento do ato constitutivo e o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial em primeiro lugar, tem ela direito ao uso do nome comercial de modo exclusivo - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida - Unânime. (TJCE - Ap 20598-65.2002.8.06.0000/0 - 4ª C.Cív. - Relª Desª Maria Iracema do Vale Holanda - DJe 25.05.2010 - p. 22)

Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2014
142000327832 - DIREITO CIVIL - CONTRATODE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO - INDISPONIBILIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO - OMISSÃO - MÁ FÉ - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - INADIMPLEMENTO DO AUTOR - RECONVENÇÃO - COBRANÇA EXCESSIVA - ART. 940 DO CC/02 - INAPLICABILIDADE - I- Para configurar o trespasse, é indispensável a entrega do estabelecimento, assim compreendido a universalidade de bens indispensáveis a continuidade da atividade empresarial, nela incluído o ponto comercial, livre e desembaraçado. Ii ? decretada a resolução do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo aos compradores o direito de obter a restituição de toda a quantia paga. A condenação à devolução dos valores pagos, no entanto, não pode ultrapassar a importância requerida pela parte autora, em razão do princípio da congruência e adstrição, esculpido no art. 460 do CPC . Iii ? incabível a cobrança fundada em cheques emitidos para o pagamento da aquisição de fundo de comércio da empresa se foram os representantes legais desta quem deu causa ao inadimplemento do contrato. V ? para a incidência da penalidade prevista no art. 940, segunda parte, do Código Civil , deve-se demonstrar a ocorrência do excesso e do dolo na cobrança judicial. Vi ? não correspondendo o título a uma obrigação exigível, deve-se dar procedência aos embargos, para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC . Vii ? deu-se parcial provimento aos recursos. (TJDFT - Proc. 20090111418007 - (807075) - Rel. Des. José Divino de Oliveira - DJe 29.07.2014 - p. 322)

sábado, 11 de abril de 2015

TST - Empresa é absolvida de multa por não conseguir preencher cota de pessoas com deficiência


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a Asa Branca Industrial, Comercial e Importadora Ltda., de Alagoas, de multa por não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.

Numa visita de fiscalização, um auditor do trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso, era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de infração e aplicada multa.

A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando", justificou.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação

TST

No recurso ao TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.

O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. "A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade". E, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: TST-RR-505-97.2012.5.19.0007

TJ/SP - Dono de estabelecimento comercial será indenizado por pichação


  • Um homem foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 9.800 ao dono de uma loja. De acordo com a decisão, ele foi o mandante de pichação com palavras e imagens ofensivas ao proprietário no muro do estabelecimento comercial.
O fato ocorreu em 2008, na Comarca de Piracicaba. O réu teria oferecido o material a dois pichadores, pois estaria descontente com a sujeira deixada na rua por caminhões que carregavam e descarregavam mercadorias na loja de material de construção.

Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou que o depoimento dos pichadores deixou clara a responsabilidade do réu. “O ato foi executado através de material fornecido pelo mandante. Reconhecida, portanto, sua responsabilidade civil.” O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Luiz Antonio Costa e teve votação unânime

        Apelação nº 0024962-20.2008.8.26.0451

sexta-feira, 10 de abril de 2015

DIREITO EMPRESARIAL. ABRANGÊNCIA DE EXPRESSÃO DOS ARTS. 67, CAPUT, E 84, V, DA LEI 11.101/2005.

Nos termos dos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005, em caso de decretação de falência, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuoIsso porque a expressão “durante a recuperação judicial” gravada nos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005 abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência. De fato, pode-se questionar se o termo inicial do benefício de que tratam os referidos artigos dá-se: (a) com o ajuizamento do pedido de recuperação (art. 51 da LF); (b) a partir da decisão que defere o seu processamento (art. 52 da LF); ou (c) da decisão que a concede (art. 58 da LF). É bem verdade que a redação do caput do art. 67 e do inciso V do art. 84 da LF não se reveste de clareza e precisão. Nesse contexto, é dever constitucional do STJ atribuir à lei federal sua mais adequada interpretação, para tanto se valendo dos recursos que orientam o processo hermenêutico, destacando-se, no caso presente, os métodos lógico e sistemático, não se olvidando que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, conforme determina o art. 5º da LINDB, que indica a fórmula teleológica. No campo da teleologia, há de se ter por indubitável que o intento da Lei de Falências é conferir primazia à recuperação da empresa, como orienta seu art. 47, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Nessa conjuntura, é certo que a adoção do entendimento de que o termo inicial do benefício legal em análise seria (c) a decisão que concede a recuperação judicial (art. 58) reduziria as vulnerabilidades de outros credores nas hipóteses de ocorrência de fraudes, sendo autêntica a preocupação com o risco de, por força de uma interpretação mais abrangente da expressão utilizada no texto legal, esse instituto possa servir, eventualmente, à prática de ardis ou procedimentos inspirados por motivações menos nobres. Apesar disso, o direito positivo e, sobretudo, a própria Lei de Recuperação e Falências cuidam de proteger os credores das ilegalidades que venham a ser praticadas pela empresa recuperanda se no intento de lhes causar prejuízo. Não há dúvida de que, comprovado o escopo fraudulento, deverá o magistrado declarar a ineficácia do privilégio legal, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei. Tanto é assim que, para os fins do art. 84, V, só serão qualificadas como extraconcursais as “obrigações resultantes de atos jurídicos válidos”. Além disso, na decisão que defere o processamento do pedido de recuperação, o magistrado, de pronto, designa um administrador judicial, a quem compete, dentre outros deveres, “exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações” (art. 22, I, “d”). Por conseguinte, desde a (b) decisão que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52), cuidou o legislador de pôr a empresa recuperanda sob fiscalização, evidenciando a preocupação com sua manutenção e visando a evitar a utilização do instituto para a prática de ilegalidades. A disposição é sintomática e denota que esse momento processual guarda relevância, não se traduzindo simples despacho protocolar, mas efetiva avaliação, ainda que superficial, acerca das atuais condições da empresa e dos requisitos para o deferimento da recuperação. Afinal, o administrador judicial não é um adorno ou mero coadjuvante no processo, cabendo-lhe até mesmo requerer a falência do devedor no caso de descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação (art. 22, II, “b”). O citado art. 52 apresenta, ainda, outras disposições que bem demonstram a profundidade da (b) decisão que defere seu processamento e a preocupação do legislador com o risco de fraude, merecendo destaque os incisos IV e V, que determinam, respectivamente, a obrigação de o devedor apresentar contas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, bem como a intimação do Ministério Público, da Fazenda Pública Federal e de todos os estados e municípios em que tiver estabelecimento, para que possam resguardar seus interesses e exercer fiscalização sobre os atos do recuperando. Além do mais, o parágrafo único do art. 67 determina que os “créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação”. De fato, a leitura desse dispositivo – em especial, do trecho “após o pedido de recuperação judicial” – induz-nos a concluir que benefício não valerá tão logo (a) seja ajuizado o pedido de recuperação (art. 51), senão em momento posterior, que tanto poderá ser tanto (b) a partir da decisão que defere o processamento da recuperação (art. 52) quanto (c) da decisão que a concede (art. 58). Todavia, o mencionado parágrafo único do art. 67 da LF contém uma sutil indicação de que a classificação dos créditos dos fornecedores como extraconcursais não poderia ser remetida somente para quando (c) concedida a recuperação. Com efeito, reza o referido dispositivo que o credor-fornecedor, titular de créditos quirografários vinculados à recuperação judicial (segundo o art. 49, sujeitam-se à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos), que continuar a prover o devedor de bens e serviços após o pedido de recuperação judicial, terá seus créditos (os anteriores ao pedido, reitere-se) alçados à categoria dos que têm privilégio geral (art. 83, V), até o limite dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação. Ou seja, em prevalecendo a interpretação de que a regra do parágrafo do art. 67 só tem incidência para créditos constituídos após a (c) decisão que concede a recuperação (art. 58), o resultado prático seria de que os valores decorrentes de operações praticadas no lapso temporal que vai do pedido até a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações anteriores, o que se mostra discrepante do objetivo da lei. Ora, os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa. Registre-se que, quando deferido o processamento, há a obrigação de se publicar edital noticiando o pedido (art. 52, § 1º), o que torna oficialmente públicas as dificuldades pelas quais passa a devedora, induzindo os credores à natural postura da autodefesa. Decerto que optarão pela solução de continuidade do fornecimento de bens e serviços, ante a relevante incerteza quanto à viabilidade da pessoa jurídica requerente. Nessas condições, devem ser recompensados os que acreditaram e contribuíram para a reabilitação, mesmo com o resultado infrutífero do esforço, em razão da decretação da falência. Ademais, quando (c) deferida a recuperação, os credores têm mais transparentes as condições da empresa, conhecendo de modo exato qual é o plano que visa a reerguê-la. Pode-se fiscalizá-lo com mais rigor. Antes disso, porém – e, em especial, desde o (b) deferimento até a (c) concessão –, verifica-se o momento de maior risco. Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência. Sendo assim, forçoso concluir que os efeitos da recuperação judicial não se efetivam somente após o momento em que (c) formalmente concedida pelo juiz (art. 58). A par das consequências que são expressamente atribuídas à (b) decisão que defere o processamento (art. 52), outros dispositivos da lei indicam que a expressão “durante a recuperação judicial” não se limita aos momentos que sucedem a decisão concessiva. Nesse sentido, o art. 49 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido , ainda que não vencidos”, inspirando-nos à conclusão de que os créditos posteriores a esse momento devem, efetivamente, receber tratamento diferenciado. Do mesmo modo, o art. 64 prevê que o devedor é mantido sob fiscalização do comitê de credores e do administrador judicial “durante o procedimento de recuperação judicial”, fiscalização, aliás, que pode e deve ser exercida tão logo deferido o processamento da recuperação (art. 52, I e § 2º). Precedente citado: REsp 1.398.092-SC, Terceira Turma, DJe 19/5/2014. REsp 1.399.853-SC, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/2/2015, DJe 13/3/2015.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER AOS CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

No processo de recuperação judicial, é inaplicável aos credores da sociedade recuperanda o prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC. Inicialmente, consigne-se que pode ser aplicada ao processo de recuperação judicial, mas apenas em relação ao litisconsórcio ativo, a norma prevista no art. 191 do CPC que dispõe que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Todavia, não se pode olvidar que a recuperação judicial configura processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo. Assim, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda, uma vez que não há réus na recuperação judicial, mas credores interessados, que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa – já que não há nem mesmo litígio propriamente dito. Com efeito, a sociedade recuperanda e os credores buscam, todos, um objetivo comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Dessa forma, é inaplicável o prazo em dobro para recorrer aos credores da sociedade recuperanda. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência do STJ, o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, não se aplica a terceiros interessados. REsp 1.324.399-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Cade condena empresa por acordo fraudulento em licitação da Sabesp

Uma empreiteira foi condenada pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) por ter desistido de uma licitação que havia vencido e logo depois ter dividido a obra com a segunda colocada na disputa, em 2008. A companhia ganhou uma disputa da Sabesp (companhia de saneamento de SP) para tocar o terceiro lote de obras do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco, na Baixada Santista.

O tribunal do órgão responsabilizou a Concic Construções Especiais, a Saenge Engenharia e cinco de seus administradores, com multas que chegam a R$ 19,6 milhões. O órgão entendeu tratar-se da prática de supressão de proposta, um dos principais mecanismos utilizados em cartéis que tentam fraudar licitações. Para o conselho, o acordo prejudicou a livre concorrência. 

Segundo a conselheira relatora do caso, Ana Frazão, as empresas fizeram um acordo particular durante processo de licitação conduzido pela Sabesp (companhia de saneamento de São Paulo). Com a saída da primeira classificada, a Saenge foi contratada por um valor 23,1% superior. Mas a Concic virou sócia oculta da empresa e assumiu 50% da execução das obras.

A conselheira apontou como provas o contrato de sociedade firmado entre as duas quando a Concic ainda estava em primeiro lugar, além de fax e e-mails trocados pelos administradores convocando reuniões e discutindo assuntos relativos ao acordo. Disse ainda que o edital da Sabesp só permitia a subcontratação de até 30% do valor contratado.

Segundo a conselheira, “a retirada da proposta comercial em favor da Saenge, que havia apresentado oferta significativamente maior, constitui uma fraude ao caráter competitivo da licitação e uma inequívoca violação ao princípio da livre concorrência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.

PA 08012.009885/2009-21

STJ - Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa

Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.
As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.
Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.
As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Menor onerosidade
A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.
O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Dívida-de-companheiro-de-sócia-não-autoriza-penhora-imediata-de-cotas-da-empresa