Portanto cabível a inversão do ônus da prova no presente caso.
sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Ação de Indenização por danos materiais e morais. Compra e venda pela Internet.
Portanto cabível a inversão do ônus da prova no presente caso.
Justiça mantém condenação de faculdade ao pagamento de indenização a aluna
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o recurso inominado interposto pela União Educacional do Norte (Uninorte), mantendo, dessa maneira, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do furto de uma motocicleta de propriedade da autora Irineide da Silva Sousa, do pátio interno da Instituição de Ensino Superior (IES).
O voto do relator, juiz de Direito Alesson Braz, publicado na edição nº 5.500 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 36 e 37), da última sexta-feira (9), destaca a falha na prestação de serviço por parte da IES, que não teria observado corretamente os deveres de guarda e vigilância do veículo da autora, bem como sua responsabilidade civil objetiva (da qual decorre o dever de indenizar).
Entenda o caso
A Uninorte foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais fixados nos valores de R$ 2 mil e R$ 3,9 mil, respectivamente pelo Juízo do 1º JEC da Comarca da Capital, que considerou a IES responsável, em última análise, pelo furto de uma motocicleta Honda CG 150 de propriedade da autora, do pátio interno do estabelecimento de ensino, ocorrido por volta das 20h30 do dia 15 de dezembro de 2014.
A sentença condenatória, exarada pela juíza titular da unidade judiciária, Lilian Deise, destaca a falha na prestação de serviço por parte da IES caracterizada nos autos como "falha do dever de vigilância" -, bem como o dano moral dela decorrente, que, no entendimento da magistrada, foi "capaz de abalar o equilíbrio psicológico" da autora.
Inconformada, a Uninorte interpôs recurso inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo a reforma da decisão, alegando, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo motivos para qualquer condenação, bem como que a autora não teria comprovado satisfatoriamente suas alegações.
Decisão colegiada
O relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, ao analisar o caso, rejeitou as alegações da Uninorte, assinalando que a falha na prestação de serviço restou devidamente comprovada, incidindo no caso a responsabilidade civil objetiva da empresa, em razão de sua natureza de prestadora de serviços.
"A recorrente responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento (Súmula 130, STJ) quando o benefício do estacionamento, ainda que gratuito, destina-se a angariar clientela ao oferecer comodidade e segurança", anotou o magistrado, em seu voto.
Alesson Braz também considerou que os valores indenizatórios fixados pelo Juízo sentenciante foram proporcionais e razoáveis, considerando-se que a IES "falhou na prestação de seus serviços, não oferecendo a segurança devida aos veículos estacionados em suas dependências", sendo que, em relação ao dano moral, toda a situação teria ultrapassado, no entendimento do magistrado, a "esfera do mero dissabor".
Por fim, o relator votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, mantendo, assim, a condenação da Uninorte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais nos termos da sentença exarada pelo 1º JEC, que foi mantida "por seus próprios fundamentos".
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
segunda-feira, 12 de outubro de 2015
A metadogmática do Direito Comercial brasileiro (parte 1)
terça-feira, 6 de outubro de 2015
Corte inglesa autoriza citação de parte pelo Facebook
De acordo com a reportagem do jornal britânico, não é a primeira vez que um juiz inglês permite a citação por meio de redes sociais. A diferença é que, agora, a decisão partiu da Corte Superior de Justiça. Grosso modo, a corte pode ser equiparada aos tribunais de segunda instância no Brasil.
Tanto na citação por Twitter como na pelo Facebook, a decisão foi baseada na dificuldade de encontrar a parte. No caso de 2009, o réu só era conhecido pelo seu apelido no Twitter. Dessa vez, no entanto, a parte tinha nome e sobrenome — Fabio de Biase — e endereço.
A AKO Capital, empresa que gerencia investimentos, acusa a corretora de ações TFS de cobrar mais comissão do que teria direito e pede na Justiça que a corretora devolva 1,3 milhões de libras (R$ 3,7 milhões). Biase é funcionário da TFS. Ele foi intimado na sua casa, mas o juiz da corte superior aceitou pedido da AKO para que ele também fosse citado pelo Facebook porque existiam dúvidas de que o endereço conhecido era ainda onde ele morava.
Antes de decidir, o juiz questionou a TFS se eles poderiam confirmar que a conta pertencia mesmo ao Fabio de Biase processado e que ele acessava o site regularmente. Os advogados da TFS, então, apresentaram as evidências: Biase tinha entre seus amigos na rede social funcionários da TFS e, recentemente, havia aceitado pedidos de amizade, o que comprovaria seus acessos à conta.
Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior
O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.
Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.
Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.
A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.
Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.
Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.
Texto e foto
O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.
De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.
O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Processo 0002736-51.2013.5.08.0110
sábado, 26 de setembro de 2015
Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos.
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.
No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.
Duas possibilidades
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.
Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.
“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.
Processos: REsp 834932
TJ/MG - Construtora deve indenizar consumidora por alteração em contrato
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a construtora MRV Engenharia e Participações a indenizar uma consumidora que não recebeu o imóvel que adquiriu, apesar de ter pagado por dois anos as prestações do financiamento. A empresa ainda obrigou a cliente a optar pela aquisição de outro imóvel por um valor bem superior.
Segundo a decisão, a construtora deverá pagar à consumidora a diferença do valor entre a primeira e a segunda compra, indenização de R$ 10 mil por danos morais e ainda multa de 50% dos valores pagos por ela para a aquisição do primeiro imóvel.
Segundo os autos, a consumidora adquiriu o apartamento através de contrato celebrado com a MRV em dezembro de 2008, pelo valor de R$ 69.847, dos quais R$ 59.500 seriam objeto de financiamento. Em 2009, ela pagou ainda cerca de R$ 3 mil por um kit acabamento.
Apesar de a construtora ter informado que o imóvel seria entregue no final de 2010, a consumidora descobriu, naquele ano, que as obras nem sequer tinham sido iniciadas e que o imóvel havia sido alienado sem que o projeto de incorporação tivesse sido registrado.
A solução apresentada pela construtora foi então oferecer à consumidora um outro imóvel pelo valor atual de mercado, descontando os valores já pagos, inclusive o do kit acabamento. A compradora alega no processo que não teve opção e adquiriu o outro apartamento por R$ 111.700.
No contrato relativo ao novo apartamento, a construtora inseriu uma cláusula que obrigava a consumidora a renunciar a qualquer tipo de indenização ou compensação.
O juiz de primeira instância entendeu que não houve vício no distrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.
O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, destacou em seu voto que “as partes podem extinguir um contrato consensualmente, todavia a legislação vigente exige que tanto na celebração quanto na extinção do contrato os contratantes observem os princípios da boa-fé e probidade”.
O fato de a construtora vincular o crédito da consumidora à aquisição de outro apartamento e registrar a renúncia a qualquer tipo de indenização ou compensação é “prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
“Revela-se extremamente lucrativo para as construtoras pura e simplesmente realizar distrato e devolver os valores pagos pelos consumidores em épocas nas quais existe grande valorização imobiliária”, continua o relator.
Apesar de haver similaridade entre o primeiro e o segundo imóveis, o relator observou que a consumidora acabou por pagar muito mais, pois no primeiro contrato o preço foi de R$ 69.847; e no segundo, R$ 111.700. Ela deve então receber a diferença entre esses valores, a ser calculada em liquidação de sentença, devidamente corrigida.
O relator entendeu ainda que a consumidora sofreu danos morais, tendo em vista que, próximo à data da entrega de seu apartamento, foi surpreendida com a notícia de que as obras não tinham sequer sido iniciadas e posteriormente foi submetida a “uma prática abusiva lastimavelmente praticada pelas construtoras”. Ele estabeleceu o valor da indenização em R$ 10 mil.
O desembargador também condenou a empresa a pagar multa de 50% sobre a quantia que efetivamente foi desembolsada, pois o contrato previa a aplicação dessa multa caso a construtora não realizasse o devido registro da incorporação.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator.
Leia a decisão na íntegra e acompanhe a movimentação processual.
terça-feira, 22 de setembro de 2015
Emissão de ações para participantes do Procite deve considerar avaliação da planta de telefonia
As ações devidas aos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia (Procite) devem ser calculadas de acordo com o valor dos bens incorporados ao patrimônio da concessionária na data dessa incorporação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia determinado o pagamento de diferenças de ações com base nos valores pagos pelos consumidores às empreiteiras que construíram as plantas telefônicas.
Segundo os ministros, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou para a subscrição de ações um valor estranho à avaliação do bem incorporado à empresa, baseado em época anterior aos atos societários imprescindíveis à emissão das ações (avaliação, incorporação e aumento de capital aprovado em assembleia).
Nos anos 90, antes da privatização dos serviços de telefonia, programas como o Procite eram utilizados pelas operadoras do sistema Telebras para viabilizar a expansão da estrutura de telecomunicações mediante investimento dos próprios interessados em obter uma linha telefônica.
No Procite, os municípios contratavam empreiteiras para construir a rede e comercializar os novos terminais telefônicos. Os promitentes assinantes custeavam as obras e, ao fim do projeto, doavam a nova planta à empresa de telefonia. Em retribuição ao investimento realizado, a concessionária se comprometia a distribuir ações aos participantes do plano.
Resíduo
No caso, um cessionário de direitos de quase dez mil contratos de participação financeira celebrados no âmbito do Procite ajuizou, em 2001 e 2002, duas ações em que pediu que a Telemar Norte Leste fosse condenada a lhe entregar a diferença (resíduo) de ações das extintas Telemig e Telemig Celular e a pagar indenização por dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio referentes às ações.
A empresa argumentou que ressarciu adequadamente todos os participantes do programa quando da incorporação da planta telefônica e que os critérios de retribuição de ações foram definidos em assembleia geral extraordinária.
As ações foram julgadas procedentes em primeira instância. O TJMG confirmou que a Telemar deveria pagar ao autor as diferenças relativas às ações a que ele teria direito, tendo como referência os valores que os promitentes assinantes pagaram no Procite.
“A empresa de telefonia beneficiada com a incorporação da estrutura financiada pelos promitentes assinantes deve retribuí-los com a emissão de ações que representem o exato proveito econômico obtido na operação”, constou do acórdão.
Momento incorreto
Ao julgar o recurso da Telemar, a Quarta Turma, por maioria, entendeu que a decisão da Justiça mineira deveria ser revista. A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, observou que os valores para financiamento das obras foram entregues diretamente à construtora responsável pelo projeto, e não à concessionária. Esta só foi beneficiada quando da incorporação das plantas telefônicas, momento em que surge o dever de ressarcimento àqueles que custearam o programa.
A ministra considerou incorreto quantificar as ações a partir da data de ativação comercial das linhas telefônicas (que ocorreu logo após o fim da construção de cada etapa e antes da incorporação) ou das datas em que os assinantes fizeram os pagamentos às empreiteiras. Para ela, deve-se levar em conta a quantia apurada na avaliação das plantas na data de sua incorporação pela estatal.
“A integralização não foi mediante pagamento em dinheiro à concessionária do valor por esta estipulado. No Procite, a integralização deu-se com a incorporação das plantas ao patrimônio da empresa. Nas datas dos pagamentos às empreiteiras (efetivados pelos assinantes), as plantas não existiam, não haviam sido construídas. Impossível, por razões óbvias, incorporar algo que nem sequer existia”, afirmou Gallotti.
Financiamento
A ministra acrescentou que, tendo em vista a Lei das SAs (Lei 6.404/76), o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas é o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio. “O valor pago a cada construtora, conforme a eficiência administrativa e a margem de lucro da empreiteira, não se confunde com o valor da planta telefônica construída e, posteriormente, avaliada para fins de incorporação”, destacou.
Isabel Gallotti ainda ressaltou que o Procite era diferente do Programa de Expansão (PEX), no qual o consumidor financiava diretamente a concessionária. Nesses casos, “a subscrição de ações prevista em contrato com os consumidores tinha por base o capital (investimento) adiantado pelo investidor/assinante, e não o valor de futura planta telefônica a ser construída por terceiro”.
Já nos contratos do Procite, somente o valor da planta construída resultaria em aumento de capital para a concessionária. “Se nada fosse construído, nada haveria a ser incorporado ao patrimônio, e nenhuma ação seria emitida a esse título”, ponderou a ministra.
A decisão da turma foi por maioria. Votou vencido o relator original do recurso, ministro Marco Buzzi. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a ministra Gallotti.
Os ministros também analisaram se teria havido decadência do direito do autor de ajuizar a ação pleiteando a anulação de assembleias da sociedade anônima. Nesse ponto, a maioria seguiu o entendimento do ministro Marco Buzzi, de que não é aplicável o prazo de decadência do artigo 286 da Lei das SAs, mas apenas o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916, relativo ao exercício de pretensão decorrente de violação a direito pessoal.
Processos: AREsp 29665
domingo, 20 de setembro de 2015
Qual a importância e o que faz a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia?
A CBLC executa todos os serviços de compensação, liquidação e controle de risco das operações realizadas no mercado de capitais
SÃO PAULO - Para quem opera no mercado brasileiro de ações, uma coisa é quase certa: a liquidação das operações e a custódia dos papéis passa pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), que é responsável, neste contexto, também por enviar relatórios descrevendo as operações posições de cada investidor no mercado acionário.
Portanto, vale a pena conhecer um pouco mais sobre o trabalho desta importante instituição. A CBLC foi criada em 16 de novembro de 1998, respondendo a uma carência do mercado de capitais brasileiro, que até então não dispunha de uma moderna e eficiente estrutura de Clearing e Custódia.
O órgão tem a tarefa de executar os serviço de compensação, liquidação e controle de risco das operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), incluindo tanto os mercados a vista, de opções e de futuros.
Qual a importância da CBLC?
Lançada com um capital de aproximadamente R$ 203 milhões, hoje o serviço de custódia da CBLC responde pela guarda de mais de 6 trilhões de ações de companhias abertas, debêntures e certificados de investimento e é responsável pela liquidação de 95% dos negócios realizados no mercado brasileiro de ações.
O Serviço de Custódia Fungível CBLC, além de atuar como depositária de ações de companhias abertas, foi desenvolvido para prover o mesmo tipo de serviço para outros instrumentos financeiros como certificados de privatização, debêntures, certificados de investimentos, quotas de fundos imobiliários e títulos de renda fixa.
Atualmente, no Brasil, poucas empresas emitem certificados físicos, como títulos ao portador, assim, a maior parte dos valores em custódia na CBLC é mantida em forma escritural (fungível), o que agiliza os processos e diminuiu a burocracia na hora de efetuar a transferência dos ativos em negociação.
Quem são os agentes participantes deste sistema?
Participam do sistema, como agentes de compensação, bancos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sendo que estes são divididos em duas categorias: agentes de compensação próprios e agentes de compensação plenos.
Os primeiros exercem as atividades de liquidação para carteira própria e de seus clientes, o que inclui empresas do mesmo grupo econômico e fundos de investimento por estes administrados. O agente de compensação próprio constitui-se em uma sociedade corretora, membro da Bovespa, acionista e fundadora da CBLC habilitada a liquidar apenas as operações intermediadas para carteira própria e para seus comitentes.
Já os agentes plenos, além da execução da função dos agentes próprios, exercem também as atividades de liquidação para terceiros, como por exemplo, fundos de pensão, seguradoras, gestores de fundos, estrangeiros e outras corretoras.
Estes agentes constituem-se em uma instituição acionista da CBLC habilitada a liquidar operações realizadas por sociedades corretoras e para clientes qualificados, sendo que estes últimos, nada mais são do que investidores de grande porte detentores do direito de contratar um agente de compensação pleno para liquidar suas operações, independentemente da sociedade corretora que as tenha intermediado.
Todas as operações realizadas na Bovespa devem, por obrigação legal, identificar o investidor final de determinada negociação. Essa tarefa é realizada pelos agentes intermediários (corretoras), sendo que os dados fornecidos são confidenciais e as únicas pessoas com acesso a essas informações são os funcionários responsáveis pelo monitoramento do mercado.
Como ocorre a liquidação dos títulos?
Normalmente, a liquidação é feita com compensação multilateral de obrigações: à medida que os títulos são entregues, o serviço de custódia da CBLC transfere os mesmos da conta do titular vendedor para a conta do novo titular comprador.
O ciclo de liquidação de operações na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia é completado em três dias. A entrega dos títulos ocorre em D+2, enquanto o pagamento é realizado em D+3. Vale destacar que as ações negociadas em D+0 ficam bloqueadas até que o pagamento seja concluído. Em situações específicas previstas no regulamento esse processo pode ser executado em tempo real, operação por operação.
Os pagamentos são realizados por meio da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) que atua em todo território nacional por intermédio de uma rede própria de comunicação eletrônica interligada a praticamente todas as instituições financeiras do país.
Quem garante a liquidação em caso de inadimplência?
A CBLC garante a liquidação das obrigações de um agente de compensação, seja ele pleno ou próprio, que esteja realizando a venda ou compra de títulos em relação aos demais agentes de compensação. Já os agentes de compensação plenos respondem pela eventual inadimplência das corretoras a eles vinculadas e essas pela inadimplência de seus clientes.
Para garantir o pagamento de uma operação, em caso de inadimplência de um participante, a CBLC criou um fundo de liquidação, formado por cotas provenientes dos agentes de compensação que contribuem com quantias proporcionais aos riscos das posições sob responsabilidade de cada um, além de uma contribuição institucional da própria CBLC.
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Emissão de ações para participantes do Procite deve considerar avaliação da planta de telefonia
As ações devidas aos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia (Procite) devem ser calculadas de acordo com o valor dos bens incorporados ao patrimônio da concessionária na data dessa incorporação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia determinado o pagamento de diferenças de ações com base nos valores pagos pelos consumidores às empreiteiras que construíram as plantas telefônicas.
Segundo os ministros, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou para a subscrição de ações um valor estranho à avaliação do bem incorporado à empresa, baseado em época anterior aos atos societários imprescindíveis à emissão das ações (avaliação, incorporação e aumento de capital aprovado em assembleia).
Nos anos 90, antes da privatização dos serviços de telefonia, programas como o Procite eram utilizados pelas operadoras do sistema Telebras para viabilizar a expansão da estrutura de telecomunicações mediante investimento dos próprios interessados em obter uma linha telefônica.
No Procite, os municípios contratavam empreiteiras para construir a rede e comercializar os novos terminais telefônicos. Os promitentes assinantes custeavam as obras e, ao fim do projeto, doavam a nova planta à empresa de telefonia. Em retribuição ao investimento realizado, a concessionária se comprometia a distribuir ações aos participantes do plano.
A empresa argumentou que ressarciu adequadamente todos os participantes do programa quando da incorporação da planta telefônica e que os critérios de retribuição de ações foram definidos em assembleia geral extraordinária.
As ações foram julgadas procedentes em primeira instância. O TJMG confirmou que a Telemar deveria pagar ao autor as diferenças relativas às ações a que ele teria direito, tendo como referência os valores que os promitentes assinantes pagaram no Procite.
“A empresa de telefonia beneficiada com a incorporação da estrutura financiada pelos promitentes assinantes deve retribuí-los com a emissão de ações que representem o exato proveito econômico obtido na operação”, constou do acórdão.
A ministra considerou incorreto quantificar as ações a partir da data de ativação comercial das linhas telefônicas (que ocorreu logo após o fim da construção de cada etapa e antes da incorporação) ou das datas em que os assinantes fizeram os pagamentos às empreiteiras. Para ela, deve-se levar em conta a quantia apurada na avaliação das plantas na data de sua incorporação pela estatal.
“A integralização não foi mediante pagamento em dinheiro à concessionária do valor por esta estipulado. No Procite, a integralização deu-se com a incorporação das plantas ao patrimônio da empresa. Nas datas dos pagamentos às empreiteiras (efetivados pelos assinantes), as plantas não existiam, não haviam sido construídas. Impossível, por razões óbvias, incorporar algo que nem sequer existia”, afirmou Gallotti.
Isabel Gallotti ainda ressaltou que o Procite era diferente do Programa de Expansão (PEX), no qual o consumidor financiava diretamente a concessionária. Nesses casos, “a subscrição de ações prevista em contrato com os consumidores tinha por base o capital (investimento) adiantado pelo investidor/assinante, e não o valor de futura planta telefônica a ser construída por terceiro”.
Já nos contratos do Procite, somente o valor da planta construída resultaria em aumento de capital para a concessionária. “Se nada fosse construído, nada haveria a ser incorporado ao patrimônio, e nenhuma ação seria emitida a esse título”, ponderou a ministra.
A decisão da turma foi por maioria. Votou vencido o relator original do recurso, ministro Marco Buzzi. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a ministra Gallotti.
Os ministros também analisaram se teria havido decadência do direito do autor de ajuizar a ação pleiteando a anulação de assembleias da sociedade anônima. Nesse ponto, a maioria seguiu o entendimento do ministro Marco Buzzi, de que não é aplicável o prazo de decadência do artigo 286 da Lei das SAs, mas apenas o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916, relativo ao exercício de pretensão decorrente de violação a direito pessoal.
TJ/ES - Shopping condenado a indenizar pessoa com deficiência
O juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, Manoel Cruz Doval, condenou um shopping da Grande Vitória ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a uma pessoa com deficiência física motora que foi atingida pelo fechamento das portas do local. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros a contar da ocorrência do fato, em outubro de 2013.
Na sentença publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (16), consta que o homem entrou no shopping normalmente quando foi surpreendido pelo fechamento abrupto da porta. Com o choque ele caiu no chão e ficou com o pé preso na porta. O acidente resultou em sangramento intenso e, de acordo com os autos, o centro comercial só prestou atendimento após apelos de outros clientes.
Com a manifestação das outras pessoas que estavam no local, a vítima foi encaminhada para uma sala onde recebeu ataduras, para posteriormente ser encaminhada de táxi para um hospital público de Vila Velha. Naquele local ele não conseguiu atendimento e foi transferido para outra unidade, também pública, onde foi constatada a necessidade de realizar uma sutura de cinco pontos no ferimento além da administração de remédios para conter a dor.
Ao entrar com a ação de indenização por danos morais, o homem alegou que o shopping foi omisso na prestação de socorro, uma vez que apenas forneceu o táxi que o transferiu para a unidade pública de saúde, sem prestar mais assistência alguma.
Na defesa, o shopping sustentou que não teve responsabilidade no acidente e solicitou a improcedência do pedido de indenização. No processo, o centro comercial apresentou documentos que comprovavam a manutenção constante das portas. Contudo, para o juiz Manoel Cruz Doval, este fato não afasta a responsabilidade da empresa de reparar os danos sofridos por clientes mediante as falhas apresentadas por sua estrutura.
O shopping, por meio de depoimentos no processo, conseguiu provar que não foi omisso no caso, uma vez que forneceu cadeira de rodas à vítima e, pelo menos inicialmente, conteve o sangramento. Nos autos consta, ainda, que o homem teve um ferimento no dedo e que o mesmo não o impediu de ficar de pé.
“Desse modo, considero cabível a reparação de danos morais, mas apenas quanto aos danos referentes ao acidente com a porta, abstraído a alegação de omissão da prestação de socorro”, disse o magistrado.
Processo nº: 0042688-52.2013.8.08.0024.
Vitória, 16 de setembro de 2015.
TST - Turma mantém penhora de bem de família por constatar fraudes à execução
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um dos ex-sócios da metalúrgica Icotel Indústria e Comércio S.A. contra a penhora de imóvel no qual reside com a família. Para a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficaram constatadas tentativas de fraude à execução, situação em que é afastada a impenhorabilidade do bem de família.
Uma primeira análise do caso demonstrou que, de fato, o imóvel era utilizado como moradia pelo ex-sócio e sua família. Porém, uma investigação mais aprofundada afastou a residência da proteção legal assegurada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Isso porque tramitam na Justiça do Trabalho mais de 60 processos em fase de execução contra a Icotel, seus sócios e ex-sócios. O total das dívidas já ultrapassa os R$ 5 milhões. Porém, intimadas para quitar o débito, as partes têm se silenciado e dificultado o pagamento, inclusive, por meio de fraudes realizadas pelo ex-sócio.
Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Roque (SP), responsável pela execução, ele teria repassado bens e cotas de outras empresas para o nome da esposa, renunciado a bens da herança deixada pelo pai, mas arquitetado a venda de um dos imóveis para driblar a execução. Teria ainda ajuizado ação trabalhista contra a própria Icotel, e foi o único a receber pelo cumprimento integral da ação. Contra o ex-sócio ainda pesa a constatação de que ele circularia pela cidade em carros luxuosos e manteria padrão de vida elevado, enquanto os ex-empregados permanecem à mercê da situação.
Em sua defesa, o ex-sócio alegou ser indevida a penhora do imóvel e defendeu que a execução deveria ser iniciada a partir dos bens da empresa, que ainda possui imóveis com valor suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. Mas a Oitava Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a penhora do bem, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.
No exame do recurso ao TST, a ministra Cristina Peduzzi observou que o proprietário não comprovou violação direta e literal à Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT para que o recurso seja conhecido. Além disso, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
(Ailim Braz/CF)
Processo: RR-94800-77.2002.5.15.0108