A transação entre credor e devedor sem a anuência do fiador com a dilação do prazo para o pagamento da dívida extingue a garantia fidejussória anteriormente concedida. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para acolher a exceção de pré-executividade oferecida em primeiro grau e, por conseguinte, determinar a exclusão dos fiadores do polo passivo da ação de execução. No caso, não obstante a existência de cláusula prevendo a permanência da garantia pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos fiadores está limitada aos exatos termos do convencionado na obrigação original – ao qual expressamente consentiram – visto que a interpretação do contrato de fiança deve ser restritiva (art. 1.483 do CC/1916). Além disso, asseverou o Min. Relator que a extinção da garantia teria ocorrido com base em duplo fundamento, qual seja, a ocorrência da transação e moratória simultaneamente. Conquanto a transação e a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor e devedor (art. 838, I, do CC). Considerou-se, ainda, como parâmetro, o enunciado da Súm. 214 do STJ, a qual, apesar de se referir a contratos de locação, pode ser aplicada por extensão à situação dos fatos, pois a natureza da fiança é a mesma. REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2012
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUÇÃO
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PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR
A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. A Min. Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida disciplina e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da existência de legislação específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
CDA não pode ser protestada extrajudicialmente
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A Justiça Federal no Distrito Federal determinou a nulidade de uma portaria interministerial que permitia levar a protesto extrajudicial Certidões de Dívida Ativa da União. A decisão é do juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal.
A Portaria Interministerial 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-Geral da União Luis Inácio Lucena Adams, foi questionada na Justiça Federal do DF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com a entidade, o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa da União é desnecessário, por ser um título que “já goza da presunção de certeza e liquidez”.
Além disso, a OAB alegou que “as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo”.
O juiz julgou procedente o pedido de nulidade da portaria, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender que “eventual protesto não gera dano moral”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
terça-feira, 25 de setembro de 2012
PROTESTO INDEVIDO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTITUI TÍTULO PASSÍVEL DE PROTESTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.601 - RJ (2008?0169840-0)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : MAURÍCIO RODOVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Temos, na espécie, dois recursos especiais interpostos pelo BANCO DO BRASIL S?A e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, respectivamente, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
RITO COMUM ORDINÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTITUI TÍTULO PASSÍVEL DE PROTESTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER REALIZADA ATRAVÉS DA VIA PRÓPRIA. FATO QUE PROPICIA O SURGIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 12.000,00, ATENDENDO AOS ASPECTOS COMPENSATÓRIO E PROFILÁTICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
(fl. 164)
No recurso especial interposto o BANCO DO BRASIL S?A, além do dissídio jurisprudencial, alega violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do CPC sustentando que o Tribunal a quo deve apreciar as questões apontadas nos embargos de declaração;
b) arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista que o ato de protesto da Certidão da Dívida Ativa teria sido ineficaz, de maneira que não se pode falar na existência de dano, muito menos de responsabilidade civil pelo protesto;
c) art. 265 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria presumido a solidariedade entre os réus da ação de indenização.
No recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, além de dissídio jurisprudencial, alega o recorrente violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando haver disparidade entre o valor da indenização fixada e a extensão dos danos reconhecidos pelo Tribunal a quo.
Inadmitidos os recursos, subiram os autos após as contra-razões, por força de agravo de instrumento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.601 - RJ (2008?0169840-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : MAURÍCIO RODOVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Quanto ao recurso do BANCO DO BRASIL S?A, verifico que não houve demonstração de maneira clara, objetiva e particularizada sobre a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e enseja a incidência da Súmula 284?STF.
Quanto à alegada violação ao art. 927 do Código Civil, o recorrente sustenta que, na ausência de dano moral, não pode haver responsabilidade de sua parte. Nesse ponto, constato que a argumentação leva à valoração dos fatos sobre os quais fixou-se o Tribunal a quo, o que não importa em revisão da prova documental produzida.
Para o recorrente o ato de protesto da Certidão de Dívida Ativa foi totalmente ineficaz, por se tratar de documento público, não tendo a força suficiente, por isso mesmo, para acarretar dano à recorrida. Afinal o protesto não poderia tornar pública uma dívida já inscrita na Certidão de Dívida Ativa, documento que dá publicidade ao seu conteúdo.
O acórdão recorrido considerou que o protesto do título ensejou dano moral in re ipsa, por não ser a Certidão de Dívida Ativa passível de protesto. Para o Tribunal a falta de amparo legal justificador do protesto levou à configuração do dano moral.
A CDA, além de já gozar da presunção de certeza e liquidez, dispensa o protesto. A rigor, o Ente Público sequer teria interesse para promover o protesto. Nesse sentido, esta Corte já teve oportunidade de decidir em acórdão assim resumido no que interessa:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1 (...)
2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa.
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 936.606?PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06?05?2008, DJe 04?06?2008)
O protesto da Certidão de Dívida Ativa não é necessário, mas também não se diga ser nocivo, dado o caráter público da informação nele contida.
Por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da Certidão de Dívida Ativa, até porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral à recorrida.
Descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do BANCO DO BRASIL S?A e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a teor do art. 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade.
Com essas razões, conheço parcialmente do recurso especial do BANCO DO BRASIL S?A e, nessa parte, dou-lhe provimento, ficando prejudicado o recurso especial do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
É o voto.
Documento: 4374039 RELATÓRIO E VOTO
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Protesto de dívida fiscal
MG publica decreto sobre dívidas de pequeno
valor
O governo de
Minas Gerais publicou, na quarta-feira (13/6), decreto para que a Advocacia
Geral do Estado encontre meios alternativos para cobrar dívidas tributárias
estaduais de pequeno valor. O Decreto Estadual 45.989/2012 estabelece
critérios para que o estado procure “meios alternativos de cobrança, podendo,
inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa [CDA]”, conforme diz o artigo 3º.
As exclusões são
descritas no artigo 2º. De acordo com a norma, a AGE deve encontrar meios
alternativos de cobrar dívidas de ICMS inferiores a R$ 15 mil, de IPVA
inferiores a R$ 10 mil e de Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O texto também inclui taxas, multas ou
créditos abaixo de R$ 5 mil.
Com o decreto, o
estado pretende diminuir sua procura pelo Judiciário ao mesmo tempo em que se
autoriza a cobrar dívidas fiscais consideradas menores. As emissões das CDAs
serão feitas de forma centralizada pelo governo estadual, e os contribuintes,
depois de inscritos, só poderão quitar seus débitos no cartório competente,
segundo o que dizem os artigos 4º e 5º.
O artigo 7º do
Decreto autoriza a Fazenda estadual a parcelar as dívidas com o contribuinte,
desde que o protesto já tenha sido registrado em cartório.
Lei mineira permite cobrança de dívidas em
cartório
Uma nova lei
estadual de Minas Gerais deve desafogar os processos de execução fiscal no
estado. É a Lei 19.971, de 27 de
dezembro de 2011, que altera a Consolidação da Legislação Tributária de Minas
e a Lei Estadual 15.424/2004, que trata de “cobrança e pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro”.
O novo texto
autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar essas ações quando o valor
for inferior a 17,5 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (ufemgs),
ou R$ 35 mil – no exercício fiscal de 2012, cada ufemg corresponderá a
aproximadamente R$ 2. Em vez disso, a AGE deve utilizar meios alternativos de
cobrança de dívidas, e pode até incluir o nome do devedor diretamente no
Cadastro Informativo de Débitos do estado (Cadin/MG).
Para o promotor
de Justiça mineiro André Luis Melo, trata-se de uma
boa medida para a “desjudicialização” dos processos de execução fiscal.
Segundo ele, a nova lei é um marco importante para a redução do acervo de
processos no estado, pois as ações de execução só serão ajuizadas quando o
valor for realmente alto e precisar da intermédiação da Justiça. Melo também
acredita que o estado poderá “estrategicamente reduzir o valor”, ou definir
previamente os casos específicos em que autuará perante os tribunais.
Já o tributarista
mineiro Igor Mauler Santiago vê o novo texto
com certa desconfiança. Ele considera ilegal a emissão, em cartório, de
Certidão de Dívida Ativa (CDA – o que inscreve o devedor em cadastros de
devedores). Explica que esse método só pode ser usado no âmbito de títulos de
crédito, sempre ligados ao Direito Privado. Quando se trata de Direito
Público, afirma, deve se respeitar o processo judicial.
Não que seja
contra as medidas extrajudiciais. Mas defende que, por lei, a Fazenda não
pode pedir a falência do contribuinte inadimplente. Para Mauler, a nova lei é
uma “tentativa vexatória” de se adaptar regras do Direito Privado ao Direito
Público, mas em prejuízo do contribuinte. O processo de execução fiscal, diz,
permite que o contribuinte entregue seus bens à penhora para “discutir com
toda a tranqüilidade a existência do valor da dívida cobrada”.
Conheça o texto da Lei 19.971/2011:
LEI Nº 19.971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 28/12/2011)
Altera as Leis n° 15.424,
de 30 de dezembro de 2004, e n° 6.763, de 26
de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução
fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 13 e 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte
art. 12-A:
“Art. 12-A Os valores devidos
na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública
serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando
protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu
respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.
§ 1° Não serão devidos emolumentos,
Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda
Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do
protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.
§ 2° Constituem documentos de
dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas
na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça
do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.
Art. 13 Os valores devidos
pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão
pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os
valores vigentes à época do pagamento.
............................................................................................................................................
Art. 19 O Estado de Minas
Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de
emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra
despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”.
Art. 2° Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não
ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e
fundações cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e
quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os
critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e
cobrança previstos em regulamento.
§ 1° A AGE deverá utilizar meios
alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo
inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em
relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em
qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito,
bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
§ 2° O pagamento do título
apresentado para protesto deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito
horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, em até quinze dias,
a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.
§ 3° O previsto neste artigo não
impede o ajuizamento de ação de cobrança determinado por ato do
Advogado-Geral do Estado.
Art. 3° Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
– inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e
juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00
(cinco mil reais).
§ 1° A remissão prevista neste
artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.
§ 2° O executado deverá renunciar
aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente
devidos em razão da extinção do crédito.
§ 3° A remissão prevista neste
artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de
importâncias já recolhidas.
Art. 4° Fica revogado o art. 227-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro
de 1975.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º
da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Colombini
Marco Antônio Rebelo Romanelli
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Protesto
de dívida fiscal fere honra de devedor
A Lei estadual
5.351, de 15 de dezembro de 2008, editada no estado do Rio de Janeiro, instituiu,
em âmbito estadual, a possibilidade de que os débitos inscritos em dívida
ativa fossem protestados extrajudicialmente, nos seguintes termos:
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em
dívida ativa;
II - fornecer às
instituições de proteção ao crédito informações a respeito
dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
III - contratar serviço de
apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral
do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante
remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que
considere o menor percentual de remuneração. (destacamos).
É fácil perceber
a flagrante inconstitucionalidade dessa norma que, ao pretender transferir a
terceiros a atividade de cobrança da dívida ativa estadual, violou
frontalmente o preceito do parágrafo 6º do artigo 176 da Constituição do
estado, que dispõe, em simetria com os artigos 131 e 132 da Constituição da
República de 1988, que “compete, privativamente, à Procuradoria Geral do
Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado”.
Em matéria
semelhante, a própria Associação Nacional dos Procuradores de Estado impetrou
a ADI 3.786-2 contra a Resolução do Senado 33/2006, que “autoriza a cessão,
para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras”,
pois, dentre outros argumentos pela inconstitucionalidade, referida
legislação retiraria importantes atribuições das procuradorias,
especificamente à que se refere à cobrança da dívida ativa.
E, naqueles
autos, o parecer do procurador-geral da República foi justamente pela
inconstitucionalidade da resolução senatorial, ao fundamento de que “a
cobrança da dívida ativa não pode ser transferida a terceiros particulares,
sob pena de violação à Constituição”. Conclusão idêntica foi apresentada pela
Advocacia-Geral da União ao manifestar-se na referida Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Com efeito, no
âmbito do Direito Público, no qual é produzida a Certidão de Dívida Ativa, é
absolutamente inadmissível o protesto, ato típico do Direito Civil ou
Comercial, cuja finalidade é meramente probatória da apresentação do título
de crédito e da recusa de aceite, de pagamento ou de devolução.
Resta cristalino
que o escopo do protesto da
CDA é tão-somente o de servir de coerção indireta ao pagamento de tributos,
verdadeira sanção política, medida há muito rechaçada pelo Supremo Tribunal
Federal.[1] É cediço que a Administração Pública goza de meio específico para
cobrar seus débitos, qual seja, a Execução Fiscal, dotado de inúmeros
privilégios, disciplinada pela Lei 6.830/1980, sendo o protesto meio
coercitivo ilegal e desproporcional.
De fato, a regra
em questão somente veio a ser criada em razão do inequívoco transtorno que é
causado àqueles que têm contra si títulos protestados e que, em decorrência
desse evento, têm maculado o seu bom nome no meio empresarial, vendo-se
privados não apenas da possibilidade de crédito junto a instituições
financeiras, bem como de outras linhas de financiamento, como também de
melhores condições negociais junto a fornecedores e prestadores de serviços,
e, ainda, de um sem número de outras relações de natureza comercial, o que
praticamente inviabiliza o seu negócio. O efeito apontado, é bom que se
esclareça, não advém, por exemplo, da inclusão do devedor no CADIN ou em
outra lista de devedores de tributos. Daí a perversidade da regra.
Certo é que a liquidez
e certeza do título executivo decorrem diretamente da lei, sendo, portanto,
absolutamente desnecessário seu protesto a fim de iniciar-se sua execução
forçada. A simples expedição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente público
competente já é suficiente para que se promova a Execução Fiscal, nos moldes
da referida lei especial.
Na mesma linha,
podemos concluir pela inconstitucionalidade da
autorização do fornecimento, às instituições de proteção ao crédito, de informações
a respeito de créditos tributários, haja vista que (a) se trata deatividade privativa da
Procuradoria-Geral do Estado (art. 176, parágrafo 6º, da Constituição
Estadual), como acima demonstrado; (b) cria despesa referente ao pagamento
dos serviços a serem prestados pelas mencionadas instituições sem previsão
orçamentária (ofensa ao art. 211, inciso II, da Constituição Estadual e arts.
15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal); além de (c) representar violação à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada e à
imagem dos contribuintes, em agressão ao direito
fundamental constante do art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988.
Pelos mesmos
motivos, resta evidente a inconstitucionalidade do inciso III do art. 3º da
Lei Estadual 5.351/2008, ao pretender transferir a bancos comerciais, atividades
privativas da advocacia estatal.
O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes acerca da
completa falta de interesse da Fazenda Pública em protestar a Certidão de
Dívida Ativa, decorrendo dessa interpretação que o único objetivo em
efetuar-se o protesto é aplicar sanção política ao contribuinte. Veja-se:
II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente
pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo
executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80. (Lei de
Execuções Fiscais)
III - Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio
do título emitido pela Fazenda Pública.[2]
Dessa forma,
diante de todo o arcabouço legal que dota a Fazenda Pública de diversos
privilégios e meios necessários à cobrança de seus créditos, as medidas ora
vergastadas revelam-se absolutamente desnecessárias e desproporcionais. Isto
é, além de criar mecanismos de cobrança que atacam o patrimônio imaterial das
empresas, consubstanciado no abalo de sua honra objetiva, tais medidas
produzirão efeitos desastrosos ao patrimônio dos contribuintes empresários, inibindo
novos investimentos e a consequente geração de empregos, riquezas e
arrecadação.
[1] Vale a transcrição das seguintes súmulas: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributos” (Súmula 70); “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos” (Súmula 323) e “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais” (Súmula 547).
[2] Primeira Turma, Recurso Especial nº 287.824/MG, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJ de 20.02.2006.
Maurício Pereira Faro é advogado
tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
Gilberto Fraga é advogado tributarista,
membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
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domingo, 23 de setembro de 2012
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS
RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008?0015183-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEL GROSSI
RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S?A
ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492?97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI, pela parte RECORRENTE: PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA
Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 14331545 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 12/04/2011
PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.202 - MG (2007?0178716-5)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?RS)
AGRAVANTE : GERDAU S?A
ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSTRUTORA HERMETO COSTA LTDA
ADVOGADO : LEONARDO DE ALMEIDA SANDES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC.
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o boleto bancário não constitui documento idôneo a embasar o pedido de falência, ainda que protestado e acompanhado da prova da entrega da mercadoria e respectivas notas fiscais.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. PROVA DA RETENÇÃO INJUSTIFICADA DAS DUPLICATAS
Processo REsp 953192 / SC Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137)
07/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO A PROTESTO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. PROVA DA RETENÇÃO
INJUSTIFICADA DAS DUPLICATAS REMETIDAS AO SACADO PARA ACEITE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA VEICULADA EM RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação.
II - Nesses termos não é de se admitir o protesto por indicação dos boletos bancários relativos à venda mercantil quando não haja prova de que as duplicatas correspondentes tenham sido injustificadamente retidas.
III - Aquele que recebe os títulos por endosso-mandato não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação em que se discute, essencialmente, a validade dos títulos.
IV - Assim, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não possui legitimidade passiva para responder à ação de sustação ou cancelamento de protesto fundada na nulidade do título.
V - Na ação em que se visa a impedir o protesto de título é cabível a apresentação de reconvenção com o objetivo de cobrar esses mesmos títulos. Identidade da relação jurídica subjacente.
VI - Recurso Especial provido em parte.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO
Apelação Cível n.º 794.196-8, de Ponta Grossa, 4ª Vara Cível Apelante : Itallbras Apelado : Resinet Importação e Exportação Ltda. Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO PARA ACEITE E DA RETENÇÃO INJUSTIFICADA. NULIDADE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DA TRIPLICATA SEM ACEITE (LEI Nº 5.474/1968, ART. 15, INC. II, "A"). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação. A duplicata sem aceite só se constitui título executivo extrajudicial quando a) protestada; b) acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria; e c) inexistente recusa justificada ao aceite (art. 15, inciso II, da Lei 5474/68). No caso, não havendo comprovação de que a triplicata foi encaminhada ao embargante para aceite ou que este a tenha retido injustificadamente, nulo o protesto por indicação e, por consequência, a execução (art. 15, II, alínea "a", da Lei 5474/68 c/c art. 267, IV, do CPC). Apelação Cível provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 794.196-8, de Ponta Grossa, 4ª Vara Cível, em que figuram como Apelante Itallbras e Apelado Resinet Importação e Exportação Ltda.
DUPLICATAS VIRTUAIS. INVIABILIDADE DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL. DEMANDAS CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEFEITO NAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26, § 3º, DO CDC. NÃO-INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. COMPRADOR INTERMEDIÁRIO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCUSA AO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DUPLICATAS VIRTUAIS. INVIABILIDADE DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, dês que, a par de oportunizados outros meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio" (TJSC, AI n. 2003.010696-0, de Itajaí, Rel. Des. Alcides Aguiar, DJ de 5-7-04). "'No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.' (REsp 660.026 - RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 03.05.2005)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.010965-2, de Videira, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, DJ de 7-7-06, destaque no original). Ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/97 - prova de envio do título ao sacado para aceite e a sua não-devolução no prazo legal -, não há falar em protesto por indicação. (Apelação Cível n. 2007.034224-6, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes)
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BOLETOS BANCÁRIOS QUE INDICAM VALORES PROVENIENTES DE DUPLICATAS.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. BOLETOS BANCÁRIOS QUE INDICAM VALORES PROVENIENTES DE DUPLICATAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CÁRTULAS FORAM REMETIDAS PARA ACEITE AO DEVEDOR E POR ELE RETIDAS: AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 21, § 3º, DA LEI N. 9.492/1997, E DO ART. 13, §1º DA LEI N. 5474/68. PROVIMENTO DO RECURSO COM A REFORMA DA SENTENÇA PARA SUSTAR EM DEFINITIVO O PROTESTO CONCRETIZADO. É nulo o protesto de documento não caracterizado como título cambial, quando ausentes as condições que o permitem, previstas no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/1997, e no art. 13, §1º da Lei n. 5474/68, vale dizer, envio da duplicata ao sacado para aceite e retenção do título, por este, além do prazo legal. (Agravo de Instrumento n. 2008.025901-6, de Araquari, rel. Des. João Henrique Blasi)
PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE FOSSEM SUSTADOS OS EFEITOS DOS PROTESTOS DE BOLETOS BANCÁRIOS, RETIRADO O SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO IMPOSSIBILITADOS OUTROS PROTESTOS - PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTES - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Está sedimentado na jurisprudência ser inadmissível o protesto por boleto bancário, por não se tratar de título de crédito, somente sendo possível o protesto por indicação - boleto bancário - se a duplicata foi enviada ao sacado para aceite e este não procedeu à devolução. Ademais, "É fato notório que o protesto indevido de título cambial acarreta transtornos para aquele que o sofre, dado os transtornos causados para a sua vida em sociedade, com o lançamento de reflexos negativos nas sua relações psíquicas, na sua tranqüilidade, em seus sentimentos e afeto, no seu conceito e na credibilidade que desfruta ele no meio social em que vive, reflexos esses que, estabelecendo-se no íntimo do ser humano, dispensam a prova da efetividade desses danos" (Apelação cível n. 2005.029980-8, de Sombrio, rel. Des. Trindade dos Santos). (Agravo de Instrumento n. 2010.008798-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa)
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AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE DOCUMENTOS LEVADOS A PROTESTO (BOLETOS BANCÁRIOS)
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE DOCUMENTOS LEVADOS A PROTESTO (BOLETOS BANCÁRIOS), CANCELAMENTO DE APONTAMENTOS A PROTESTO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AÇÕES CAUTELARES PREPARATÓRIAS DE SUSTAÇÃO DE APONTAMENTOS A PROTESTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA UNA DE INDEFERIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IRREGULARIDADE DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REMESSA DO TÍTULO À SACADA. ATO NOTARIAL PAUTADO EM INDICAÇÕES BANCÁRIAS. TESE ACOLHIDA. "É indevido o protesto cambial de boleto bancário, papel esse que não pode ser igualado e nem compreendido como título de crédito, quando não comprovada a remessa da duplicata mercantil a que ele corresponde à sacada e nem a retenção, por esta, do título" (Apelação Cível n. 2006.029900-7, de Blumenau, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 10-5-2007). DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COMO VÍTIMA DO ATO NOTARIAL. SITUAÇÃO QUE EXIGE O ABALO DO CRÉDITO, QUE SÓ OCORRE COM A LAVRATURA DO PROTESTO, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO. PECULIARIDADES QUE PERMITEM CONCLUIR NÃO TER SIDO A ESTRUTURA COMERCIAL DESGASTADA PELO APONTAMENTO INDEVIDO. VERBA INDENIZATÓRIA INCABÍVEL. DECISUM MANTIDO NESTE PONTO. "[...] Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa a sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados." (Apelação Cível n. 2008.004649-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 7-10-2008). AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. IMPOSIÇÃO DA INTEIREZA DESSA VERBA À VENCIDA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTENÇA DO QUANTUM ARBITRADO NO DECISUM. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2010.086746-3, de Guaramirim, rel. Des. Altamiro de Oliveira)
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BOLETO A PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO INAPTO A SUSTENTAR O PROTESTO - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - ABALO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CAMBIAL, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO DA REQUERIDA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RELAÇÃO COMERCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DA REQUERIDA, QUE LEVOU BOLETO A PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO INAPTO A SUSTENTAR O PROTESTO - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - ABALO MORAL. "É indevido o protesto cambial de boleto bancário, papel esse que não pode ser igualado e nem compreendido como título de crédito, quando não comprovada a remessa da duplicata mercantil a que ele corresponde à sacada e nem a retenção, por esta, do título. (TJSC. Ap. Cív. n. 2006.029900-7, de Blumenau, relator: Des. Trindade dos Santos, j. 10-5-2007)." AÇÃO CAUTELAR - RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REJEITADA - ATENDIMENTO DO BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTADA - ATENDIMENTO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. Recursos conhecidos e improvidos. (Apelação Cível n. 2011.000863-9, de Xanxerê, rel. Des. Guilherme Nunes Born)
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BOLETOS BANCÁRIOS LEVADOS A PROTESTO POR INDICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CANCELAMENTO DE PROTESTO E C/C DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL. I - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS PROTESTOS EFETUADOS E DE PROVA DOS DANOS MORAIS SOFRIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. II - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. III - BOLETOS BANCÁRIOS LEVADOS A PROTESTO POR INDICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE REMESSA DAS DUPLICATAS AO SACADO PARA ACEITE. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 13 da Lei n. 5.474/68. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. IV - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL, EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E MANUTENÇÃO DOS PROTESTOS. RECURSO PROVIDO. Para que se viabilize o protesto por indicação de boleto bancário, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais, especificamente aqueles contidos no § 3º do art. 21 da Lei n. 9.492/97. "(...) a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação." (Apelação Cível n. 2007.051847-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira)
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sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Súmulas
CÍVEIS
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a
revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de
falência para definir quem o levanta.
falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de
falência.
falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu
estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de
quaisquer outras diligências.
estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de
quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no
estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima
requerimento de falência contra a recuperanda.
requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao
pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do
fornecimento.
pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do
fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos
de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento
no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas
bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em
pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em
pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
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Legislação específica dos títulos de crédito
a) Letra de Câmbio: Decreto nº2.044, de 31de Dezembro de 1.908, e Decreto nº57.663, de 24 de janeiro de 1966;
b) Nota Promissória: Decreto n° 2.044, de 31 de dezembro de 1908, e Decreto n° 57.663, de 24 de janeiro de 1966;
c) Cheque: Lei n° 7.357, de 02 de setembro de 1985, e Decreto n°57.595, de 07 de janeiro 1966;
d) Duplicata: Lei n° 5.474, de 18 de julho de 1968;
e) Debêntures: Lei n° 6404, de 15de dezembro de 1976;
f) Títulos de Crédito Industrial: Decreto-Lei n° 413, de 09 de janeiro de 1969;
g)Títulos de Crédito Comercial: Lei n° 6.840, de 03 de novembro de 1.980;
h) Títulos de Crédito à Exportação: Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975;
i) Títulos de Crédito Rural: Decreto-Lei n° 167, de 14 de fevereiro de 1967;
j) Cédula de Produto Rural: Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994;
k) Conhecimento de Transporte: Decreto n° 19.473, de 10 de dezembro de 1930;
l) Conhecimento de Depósito e Warrant: Lei Delegada n° 03, de 26 de setembro de 1962, e decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903;
m) Letras Imobiliárias: Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964;
n) Cédula Hipotecária: Decreto-Lei n° 70, de 21 de novembro de 1966;
o) Certificado de Depósito Bancário: Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965;
p) Cédula de Crédito: Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004.
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O Protesto na Lei de Recuperação e Falência
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será
instruída com:
I – a
exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões
da crise econômico-financeira;
II – as
demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as
levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita
observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço
patrimonial;
b)
demonstração de resultados acumulados;
c)
demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório
gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a
relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer
ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação
e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos
respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação
pendente;
IV – a relação
integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários,
indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de
competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão
de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo
atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação
dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do
devedor;
VII – os
extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais
aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras;
VIII –
certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede
do devedor e naquelas onde possui filial;
Do Procedimento para a Decretação da Falência
Art. 94. Será
decretada a falência do devedor que:
I – sem
relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado
por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora
bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica
qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:
a) procede à
liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou,
por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou
fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de
seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere
estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a
transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a
legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou
reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens
livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se
sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os
credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do
local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de
cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação
judicial.
§ 1o Credores
podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o
pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que
líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam
reclamar.
§ 3o Na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído
com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei,
acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para
fim falimentar nos termos da legislação específica.
Art. 96. A falência
requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada
se o requerido provar:
I – falsidade
de título;
II –
prescrição;
III – nulidade
de obrigação ou de título;
IV – pagamento
da dívida;
V – qualquer
outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de
título;
VI – vício em
protesto ou em seu instrumento;
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor,
dentre outras determinações:
I – conterá a
síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse
tempo seus administradores;
II – fixará o
termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias
contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o
(primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade,
os protestos que tenham sido cancelados;
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