terça-feira, 25 de setembro de 2012

PROTESTO INDEVIDO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTITUI TÍTULO PASSÍVEL DE PROTESTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.601 - RJ (2008?0169840-0)

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : MAURÍCIO RODOVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Temos, na espécie, dois recursos especiais interpostos pelo BANCO DO BRASIL S?A e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, respectivamente, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

RITO COMUM ORDINÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTITUI TÍTULO PASSÍVEL DE PROTESTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER REALIZADA ATRAVÉS DA VIA PRÓPRIA. FATO QUE PROPICIA O SURGIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 12.000,00, ATENDENDO AOS ASPECTOS COMPENSATÓRIO E PROFILÁTICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
(fl. 164)

No recurso especial interposto o BANCO DO BRASIL S?A, além do dissídio jurisprudencial, alega violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do CPC sustentando que o Tribunal a quo deve apreciar as questões apontadas nos embargos de declaração;
b) arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista que o ato de protesto da Certidão da Dívida Ativa teria sido ineficaz, de maneira que não se pode falar na existência de dano, muito menos de responsabilidade civil pelo protesto;
c) art. 265 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria presumido a solidariedade entre os réus da ação de indenização.
No recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, além de dissídio jurisprudencial, alega  o recorrente violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando haver disparidade entre o valor da indenização fixada e a extensão dos danos reconhecidos pelo Tribunal a quo.
Inadmitidos os recursos, subiram os autos após as contra-razões, por força de agravo de instrumento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.601 - RJ (2008?0169840-0)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : MAURÍCIO RODOVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Quanto ao recurso do BANCO DO BRASIL S?A, verifico que não houve demonstração de maneira clara, objetiva e particularizada sobre a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e enseja a incidência da Súmula 284?STF.
Quanto à alegada violação ao art. 927 do Código Civil, o recorrente sustenta que, na ausência de dano moral, não pode haver responsabilidade de sua parte. Nesse ponto, constato que a argumentação leva à valoração dos fatos sobre os quais fixou-se o Tribunal a quo, o que não importa em revisão da prova documental produzida.
Para o recorrente o ato de protesto da Certidão de Dívida Ativa foi totalmente ineficaz, por se tratar de documento público, não tendo a força suficiente, por isso mesmo, para acarretar dano à recorrida. Afinal o protesto não poderia tornar pública uma dívida já inscrita na Certidão de Dívida Ativa, documento que dá publicidade ao seu conteúdo.
O acórdão recorrido considerou que o protesto do título ensejou dano moral in re ipsa, por não ser a Certidão de Dívida Ativa passível de protesto. Para o Tribunal a falta de amparo legal justificador do protesto levou à configuração do dano moral.
A CDA, além de já gozar da presunção de certeza e liquidez, dispensa o protesto. A rigor, o Ente Público sequer teria interesse para promover o protesto. Nesse sentido, esta Corte já teve oportunidade de decidir em acórdão assim resumido no que interessa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1 (...)
2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa.
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 936.606?PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06?05?2008, DJe 04?06?2008)

O protesto da Certidão de Dívida Ativa não é necessário, mas também não se diga ser nocivo, dado o caráter público da informação nele contida.
Por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da Certidão de Dívida Ativa, até porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral à recorrida.
Descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do BANCO DO BRASIL S?A e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a teor do art. 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade.
Com essas razões, conheço parcialmente do recurso especial do BANCO DO BRASIL S?A e, nessa parte, dou-lhe provimento, ficando prejudicado o recurso especial do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
É o voto.

Documento: 4374039 RELATÓRIO E VOTO

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